Boletim nº 10 – 10/03/2011
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
Corte Superior do TJMG
Lei municipal e invasão de competência privativa da União
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou Aço Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta em face de lei municipal que determinara a absorço, por parte das futuras concessionárias e permissionárias do Município de Santos Dumont, da mão de obra utilizada pelas empresas que as precederam no correspondente setor de serviço licitado. Afirmou-se que a referida lei, ao criar estabilidade no emprego para os trabalhadores de empresas que contratem com o poder público municipal, e ao prever regras para procedimento de licitaço, está tratando de matérias cuja competência legislativa é privativa da União. Considerou-se que somente em caráter regulamentar se admitiria a previsão legislativa municipal, com obediência às normas gerais da União e às suplementares do Estado. Outrossim, não é possível aceitar que o município faça essa regulamentaço de modo a contrariar a legislaço nacional, “[…] porque, nessa hipótese, há invasão de competência privativa”. Quanto à regulaço dos empregados de concessionárias e permissionárias, a Lei nº 8.987/95, de caráter nacional, prevê que a legislaço trabalhista deverá ser observada, esclarecendo que não se estabelece qualquer relaço entre terceiros contratados por essas empresas e o poder concedente. Por fim, concluiu-se, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da lei, dando-se procedência à representaço. (ADI nº
1.0000.09.512204-0/000, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe de 11/02/2011)
Contribuição para o custeio da assistência à saúde de servidor estadual: suspensão do pagamento e descontinuidade dos serviços
Os Desembargadores que compõem a Corte Superior dividiram-se nesse julgamento de Embargos Declaratórios (ED’s), sendo necessário o voto de desempate do Presidente, o Des. Cláudio Costa. O recurso foi aviado visando à manifestaço da Corte sobre a possibilidade de a embargante usufruir dos serviços do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). O acórdão recorrido reconhecera o direito da impetrante do Mandado de Segurança à suspensão dos descontos a título de custeio da saúde, em razão da declaraço de inconstitucionalidade destes pelo Supremo Tribunal Federal. O Relator, que foi acompanhado pela maioria, acolheu os ED’s, entendendo que era necessário
aclarar o julgado para afirmar a impossibilidade da fruiço dos serviços de saúde, sendo essa uma conclusão lógica, consequência da suspensão do pagamento da contribuiço. Os Desembargadores que divergiram consideraram, entre outros argumentos, que a questão levantada nos ED’s não foi deduzida pela impetrante na inicial, que apresentou questionamento somente sobre a cobrança da contribuiço. Assim, o acórdão não teria sido omisso. Por fim, concluiu-se por acolher os embargos para esclarecer que o Ipsemg “[…] fica dispensado de prestar assistência médica ou dentária à embargada e seus dependentes”. (MS nº
1.0000.09.511144-9/001, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJe de 04/02/2011)
Reduço dos subsídios d e Prefeito e Vice-Prefeito e reaj uste geral anual vinculado ao dos servidores públicos municipais
Trata-se de julgamento de ADI de lei do Município de Santa Rita de Jacutinga, que, entre outros assuntos, reduziu os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e vinculou- os ao reajuste anual dos servidores públicos. A Corte Superior, em relaço à reduço dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, considerou não haver vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a Constituiço Federal, em seu art. 29, V, determina que tais subsídios sejam fixados por lei de iniciativa da Câ mara Municipal. Afirmou-se que tal norma constitucional tem eficácia plena e é autoaplicável, não dependendo de previsão na Lei Orgânica Municipal. Também se reputou afastada a alegaço de inconstitucionalidade material do mesmo tema, pois, tendo em vista o “[…] caráter transitório e temporário das funções exercidas pelos detentores de mandato eletivo, não seria pertinente que a eles fosse assegurada a garantia da irredutibilidade de subsídios”. Quanto à previsão de revisão geral anual dos subsídios dos citados agentes políticos na mesma data e índice da dos servidores municipais, considerou-se patente sua inconstitucionalidade em face do que preceitua o § 3º do art. 24 da Constituiço Estadual, que dispõe ser vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneraço de pessoal do serviço público. Analisando-se o aspecto formal, nesse ponto, ressaltou-se que qualquer matéria afeta à remuneraço de servidores públicos é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, sob esse viés, o dispositivo legal também seria inconstitucional. Em conclusão, julgou- se parcialmente procedente a aço, para declarar inconstitucional apenas o art. 3º da Lei Municipal nº 1.205/08. (ADI nº 1.0000.09.490820-9/000, Rel. Des. Brandão Teixeira, DJe de 11/02/2011)
Prorrogação da licença maternidade: necessidade de regulamentação
“ inviável o reconhecimento do direito à prorrogaço do período de licença à gestante, referida na Lei Federal nº 11.770/08, em benefício de servidoras municipais, quando não há ato regulamentador do programa no âmbito […]” do Município a que estão vinculadas. Com esse entendimento, a Corte Superior negou provimento, por maioria, a Agravo Regimental interposto por servidora do Município de Belo Horizonte. O fundamento é o de que a autonomia desse ente federativo deve ser preservada para decidir sobre a instituiço do programa de prorrogaço de licença à gestante. A título de exemplo, reforçando a tese de necessidade de manifestação, citou-se o Decreto Federal nº 6.690/2008, que instituiu o referido programa no âmbito da Administraço Pública federal direta, autárquica e fundacional. (Agravo Regimental Cível nº 1.0000.10.007192- 7/001, Rel. Des. Almeida Melo, DJe de 11/02/2011)
Supremo Tribunal Federal
Súmula Vinculante
“O ICMS não incide sobre a alienaço de salvados de sinistros pelas seguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja ediço foi aprovada pelo Plenário após
dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula 152 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reputara cabível essa incidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam monocraticamente os casos idênticos. […]”. (Fonte: Informativo nº 616 – STF)
Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional
“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade (formal e material) de dispositivo da Lei mineira nº 10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitaço de casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A Aço Direta de Inconstitucionalidade (ADI 954) acolhida na sessão de hoje (24) foi proposta pelo procurador-geral da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituiço de 1988. […]”. (Fonte: Notícias do STF – 24/02/2011)
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuço Penal) para a progressão de regime prisional. (DJe 28/02/2011.)
Agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso repetitivo: não cabimento
“Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternizaço do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.”
(Fonte: Informativo nº 463 – STJ)
Penhora on line: Substituiço por fiança bancária
“Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituiço em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constriço em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execuço fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovaço dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituiço.
EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.” (Fonte: Informativo nº 462 – STJ)
Restituiço de parcelas pagas em desistência de consórcio: processo
suspenso na turma recursal
“Está suspensa a tramitaço de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG), a restituiço imediata de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcios por uma consorciada desistente. A determinaço é do ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em reclamaço da Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios. A reclamaço é contra decisão da Turma Recursal de Muriaé que, ao julgar aço movida pela consorciada desistente, determinou a restituiço, pela administradora, dos valores pagos antes mesmo do término do grupo. Incorformada, a Caixa Consórcios alegou que o acórdão da Turma Recursal divergiria do entendimento pacificado do STJ de que a restituiço das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o término do consórcio. A empresa também afirmou que a decisão limitaria o valor da taxa de administraço e excluiria o seu direito de retenço do valor da cláusula penal do consórcio. […]”. A notícia refere-se à Rcl 3872/MG. (Fonte: Notícias do STJ – 25/02/2011)
Juros de mora em indenizaço do seguro obrigatório: suspensas ações de turmas recursais
“Está suspensa a tramitaço dos processos que discutem, nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis, o momento de incidência dos juros moratórios na indenizaço do Seguro DPVAT. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamaço da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Segunda Seço do STJ. […]”. A notícia refere-se à Rcl 5272/SP, rel. Min. Didnei Beneti. (Fonte: Notícias do STJ – 14/02/2011)
Cobrança de astreinte sem a intimação pessoal: admitida reclamação
O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão da Turma Recursal Única do Paraná que trata da cobrança de astreinte sem a intimaço pessoal do executado. A suspensão vale até que a Primeira Seço do STJ julgue reclamaço apresentada pela empresa Sercomtel S/A Telecomunicaçes contra a determinaço do pagamento. O ministro constatou que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e o entendimento do STJ. Assim, a reclamaço deve ser processada de acordo com o procedimento estabelecido na Resoluço n. 12/2009 do STJ, para que o Tribunal exerça o seu papel de uniformizador da questão. […]”. A noticia refere-se à Rcl 5161/PR
(Fonte: Notícias do STJ – 14/02/2011)
Cobrança de seguro obrigatório: prazo prescricional
“A Segunda Seço do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre a aplicaço do prazo para as vítimas de acidente de trânsito solicitarem indenizaço do Seguro DPVAT. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu o processamento de uma reclamaço em que a Companhia de Seguros Minas Brasil se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni (MG) que admite um prazo maior daquele já pacificado em súmula do STJ. Segundo a Turma Recursal, o prazo aplicável à aço de cobrança do Seguro DPVAT é de dez anos. O posicionamento do STJ é que as pretensões prescrevem em três anos, nos termos da Súmula 405. […]”. A notícia refere-se à Rcl 5250, rel. Min. (Fonte: Notícias do STJ – 11/02/2011)
Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.