Sessões: 20 e 21 de março de 2012
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de
algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo
leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou
reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
A exigência de revenda exclusiva de fabricante baseada há, pelo menos, cinco anos em determinado estado da federação, imposta a licitante em certame
para aquisição de pá carregadeira, viola o disposto no art. 3º, caput e §1º da Lei 8.666/93.
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura, em
avaliação preliminar, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar.
As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo
Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública.
A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e
sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
A contratação direta de escritórios de advocacia pressupõe demonstração que os serviços pretendidos possuem natureza singular, incomum, e que serão
prestados por empresa ou profissionais de notória especialização.
Inovação Legislativa
Lei nº 12.598, de 22.3.2012 . Publicada no D.O.U., em 22.3.2012.
PLENÁRIO
A exigência de revenda exclusiva de fabricante baseada há, pelo menos, cinco anos em determinado estado da federação, imposta a licitante em
certame para aquisição de pá carregadeira, viola o disposto no art. 3º, caput e §1º da Lei 8.666/93
Representação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo apontou suposta ilegalidade no Edital do Pregão Presencial 133/2011 da
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, que teve por objeto a aquisição de pá carregadeira, com utilização de recursos federais. O edital desse certame
exigia das licitantes a demonstração de possuírem revenda exclusiva do fabricante baseada no Estado do Espírito Santo há, pelo menos, cinco anos, o que
configuraria violação ao disposto no art. 3º, caput e §1º da Lei 8.666/93, por se tratar de exigência impertinente. O relator, por meio de
despacho, determinou a suspensão do certame, sem prévia oitiva daquela Prefeitura, a fim de evitar a celebração de contrato resultante de procedimento
presumidamente ilegal. Em resposta a oitiva, a Prefeitura de Afonso Cláudio/ES noticia que decidiu não homologar o certame e que decretou sua anulação.
Após se deparar com essas informações, o relator endossou proposta da unidade técnica de promover o arquivamento do feito, “
uma vez que, embora o edital em exame veiculasse exigência ilegal e desarrazoada, tal fato não causou qualquer prejuízo, nem se revestiu de
gravidade suficiente para prosseguir a instrução da presente Representação objetivando apenação de multa aos responsáveis ”. O Tribunal, então, decidiu revogar a referida medida e arquivar o processo.
Acórdão n.º 655/2012-Plenário, TC 035.018/2011-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 21.3.2012.
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar configura, em
avaliação preliminar, restrição ao caráter competitivo de certame licitatório e justifica sua suspensão cautelar
Representação, com pedido de medida cautelar, deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital
Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação (subitem
11.2.4) segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “ atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria a
número de leitos do HUB. Acrescentou que tal exigência restringe o caráter competitivo do certame, “já que eventual atestado de capacidade técnica, emitido pelo próprio HUB, para os fins da licitação, não apresentaria conformidade com o edital” . O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, no sentido de que: “
o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o
estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos
excepcionais, cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamente explicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao
lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; c/c dispositivos
da Lei de Licitações, art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 30, inc. II ”. Ressaltou, também, que os elementos contidos nos autos indicam a exigência de atestados de capacidade técnica “ com registro de quantitativos superiores ao que se pretende contratar”. E também que o caráter restritivo de tal condição é evidenciado “
ao se considerar que os serviços de limpeza a serem efetuados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangem apenas 28% da área total
licitada de 84.991 m2 (23.744 m2/84.991 m2) ”. Os elementos contidos nos autos revelam também que três licitantes, com lances melhor classificados, teriam sido excluídas do certame em decorrência
de exigências de habilitação restritivas. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, ao considerar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, decidiu: a) determinar, em caráter cautelar, inaudita altera pars, a suspensão do
Pregão Eletrônico nº 302/2011 – HUB; b) promover a oitiva do HUB a cerca desse indício de irregularidade. Comunicação de Cautelar, TC 003.818/2012-8 , rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.
As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo
Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública
O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de
grupo de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em
licitações de obras públicas, quanto para concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas. Um de seus subgrupos busca estabelecer
parâmetros técnicos mínimos para nortear a elaboração de projetos básicos de obras públicas. Essa equipe conta com a colaboração do Ministério
Público da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria Geral da União, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Ibraop
e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Os Auditores do Tribunal, no curso dos trabalhos, verificaram que se encontra em andamento projeto
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de edição de norma sobre a elaboração de orçamentos de obras. Observaram, ainda, que o anteprojeto
desse normativo, elaborado pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, estabelece o conteúdo mínimo que devem possuir os projetos básicos de diferentes
tipos de obras. Ressaltaram ainda a relevância dessa iniciativa, visto que a Lei Federal nº 4.150/1962 impõe a observância das normas da ABNT pela
Administração em seus contratos administrativos de obras e compras. A equipe noticiou também a existência de orientação técnica produzida pelo Ibraop
(OT IBR 01/2006), que uniformiza o conceito de projeto básico da Lei nº 8.666/1993, elaborado a partir do entendimento dominante de engenheiros e
arquitetos de Tribunais de Contas do Brasil. O relator, em face dessas contingências e em linha de consonância com proposição da Secretaria de Obras –
1, entendeu pertinente, até a edição do normativo pela ABNT, que o TCU adote a orientação do Ibraop nas auditorias de obras a seu cargo. O Tribunal, ao
ratificar essa conclusão, decidiu: “
9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da
fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos
das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; 9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não
dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada; 9.2. determinar à
Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com
proposta de providências ” – grifou-se. Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2 , rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.
A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e sujeita os agentes responsáveis à multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992
Levantamento de auditoria em obras de duplicação do trecho rodoviário Santa Cruz (km 385,8) – Itacoruçá (km 411,96), na BR-101, no estado do Rio de
Janeiro, e de construção do acesso ao Porto de Sepetiba, no km 403,5 da BR-101/RJ, conduzidas pelo DNIT, revelou indícios de irregularidades no
procedimento licitatório que antecedeu a celebração do Contrato TT-227/2006-00 e em sua execução. Destaque-se, entre as ocorrências apuradas, a
realização do procedimento licitatório nº 105/2006, “com projeto básico desatualizado, em desacordo com o estabelecido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, e que se mostrou inadequado às condições locais da obra, culminando em
alterações substanciais em serviços necessários à execução da obra ”, imputada a ex-Diretor Geral do Dnit. Também foram ouvidos em audiência o ex-Coordenador-Geral de Construção Rodoviária, por haver solicitado a
elaboração de edital da referida licitação com projetos básicos desatualizados, e o ex-Diretor de Infraestrutura Terrestre por aprovar a proposta de
licitação, a despeito de ter sido elaborada com base em projeto básico deficiente. Em resposta, o ex-Diretor Geral do Dnit ressaltou a importância da
BR-101/RJ para a malha viária do país como eixo de escoamento para a exportação da produção industrial da região sudeste e como via de transporte de
passageiros e turismo. Alegou, em especial, que, ao perceber
“a significativa demanda de infraestrutura pela qual a região enfrentava e ainda enfrenta, não poderia o Gestor tomar outra decisão senão a que
mais atendia ao Interesse Público, qual seja, a implementação imediata das obras de duplicação da rodovia ”. O relator, entretanto, ao endossar as conclusões de Secretaria de Obras do Tribunal, ponderou que “
o ex-Diretor-Geral preferiu assumir os riscos de prosseguir na licitação, mesmo sabendo que os projetos disponíveis, elaborados em licitações
anteriores, já revogadas, teriam que sofrer atualizações, não apenas em função do tempo decorrido desde sua elaboração, mas também em razão da
integração da obra de duplicação com os demais projetos de grande porte a serem desenvolvidos na mesma região ”. Também em relação aos outros dois agentes acima mencionados, considerou insatisfatórias as justificativas apresentadas. O Tribunal, então, ao
acolher proposta do relator e após levar em conta outras irregularidades cometidas por esses agentes, decidiu: a) rejeitar as respectivas razões de
justificativas; b) aplicar a cada um deles multa do art. 58, inciso II, da lei nº 8.443/1992, em valores distintos.
Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.3.2012.
A contratação direta de escritórios de advocacia pressupõe demonstração que os serviços pretendidos possuem natureza singular, incomum, e que serão
prestados por empresa ou profissionais de notória especialização
Representação apontou supostas irregularidades em contratações de escritórios de advocacia, sem licitação, efetuadas por diversos conselhos de
representação profissional do estado do Paraná, com fundamento nos comandos contidos no art. 25, II, c/c art. 13, da Lei n. 8.666/1993. O Tribunal, por
meio do Acórdão nº. 1.886/2007 – 2ª Câmara, após considerar as razões de justificativas de vários agentes, impôs sanção a responsáveis dessas
entidades, por considerar ilegais tais contratações. Em seguida, porém, decidiu anular apenação imposta a um desses agentes, em razão de violação da
garantia do contraditório. O Tribunal determinou, então, a realização de audiência de ex-Diretor do Conselho Regional de Contabilidade daquele estado.
Ao examinar as razões de justificativas apresentadas, o relator ressaltou ser possível, em tese, a contratação direta dos citados serviços, com suporte
no que dispõe o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, por estar abrangida pelo art. 13 dessa mesma lei (“ serviços técnicos profissionais especializados”). Entretanto, para isso ocorra, seria indispensável demonstrar que o serviço contratado possui
natureza singular e que seria prestado por empresa ou profissionais de notória especialização. E mais: “
A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos
que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da
contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) ” – grifou-se. Não se demonstrou, porém, que as causas judiciais que constituíram objeto da contratação se revestiam de tais peculiaridades.
Acrescentou o relator que a existência de parecer da assessoria jurídica da autarquia respaldando a contratação, por si só, não é capaz de isentar o
citado agente de responsabilização, consoante se depreende de orientação contida em diversas decisões do TCU. Com base nos fundamentos apresentados
pelo relator, o Tribunal decidiu aplicar ao responsável multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00.
Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010 e 179/2011 do Plenário, e 4.420/2010, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 669/2012-Plenário, TC-010.952/2005-0 , rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 21.3.2012.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Período de 20/3/2012 a 26/3/2012.
Lei nº 12.598, de 22.3.2012 : estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de
incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11/6/2010; e dá outras providências. Publicada no D.O.U, em
22.3.2012.
Elaboração: Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br
|