Sessões: 2 e 3 de agosto de 2011
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de
algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo
leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo
é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou
reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Licitação para contratação de bens e serviços:
1 – Em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em comum;
2 – As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário.
É imprescindível o exame do conteúdo de recurso administrativo intentado em desfavor de processo licitatório, sendo o responsável que desconsidera os
argumentos apresentados sujeito às sanções requeridas.
Segunda Câmara
É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global.
Inovação Legislativa
Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011.
Decreto 7.546, de 02 de agosto de 2011.
PLENÁRIO
Licitação para contratação de bens e serviços: 1 – Em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em
comum
A partir de tomadas de contas anuais do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego – (Cindacta III), referentes aos exercícios de
2003 e 2004, julgadas anteriormente regulares e regulares com ressalva, respectivamente, o TCU analisou interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal – (MP/TCU) contra as deliberações antecedentes, tendo em vista fatos apontados em processo
originário de representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal. Nesse quadro, foram consideradas lesivas à ordem jurídica a adjudicação e a
homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens por parte do Cindacta III, com
menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. A ausência de independência das propostas, no ponto de vista do relator, seria
perceptível, ante a imbricada rede de relacionamentos, inclusive de parentescos familiares, entre representantes legais de empresas participantes de
licitações realizadas pelo Cindacta III, sob a modalidade convite. A esse respeito, o relator consignou em seu voto a ocorrência de, senão má-fé, no
mínimo grave omissão e falta de zelo por parte dos gestores responsáveis pelas contratações. Anotou, ainda, com base em decisões anteriores do
Tribunal, entendimento no sentido de considerar “irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites” . Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos
responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo da aplicação de
multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 161/1998 – 1ª Câmara e 297/2009 e 1.793/2009, ambos do
Plenário.
Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011.
Licitação para contratação de bens e serviços: 2 – As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação,
evitando-se o formalismo desnecessário
Ainda nas tomadas de contas anuais do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego – (Cindacta III), referentes aos exercícios de
2003 e 2004, julgadas pelo TCU, respectivamente, regulares e regulares com ressalva, outra irregularidade apurada foi a inabilitação de uma empresa em
uma licitação por não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/1993 a expressão “exceto na condição de menor
aprendiz”. Ao examinar o assunto, a unidade técnica considerou que a inabilitação, pela razão apontada, denotaria excesso de rigor formal, pois a
declaração da empresa eliminada afirmava não haver menores trabalhando em seus quadros. Assim, ainda para a unidade responsável pelo processo,
“a partir dessa declaração, o gestor público somente poderia concluir pela inexistência de menores aprendizes. Afinal, menores aprendizes são
menores. E como havia sido informada a inexistência de menores trabalhando, não era razoável se depreender que a empresa empregasse menores
aprendizes” . Caberia, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão, indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes”, o que não configuraria
irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida. Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela
rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das
contas correspondentes, sem prejuízo de aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 7334/2009
– 2ª Câmara.
Acórdão n.º 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011.
É imprescindível o exame do conteúdo de recurso administrativo intentado em desfavor de processo licitatório, sendo o responsável que desconsidera
os argumentos apresentados sujeito às sanções requeridas
Mediante auditoria, o Tribunal averiguou a regularidade na aplicação de recursos federais repassados a municípios goianos mediante transferências
voluntárias, verificando que, a partir de levantamentos realizados em Cristalina/GO, em uma tomada de preços efetuada para a construção de escolas, na
qual duas empresas foram habilitadas, uma delas, qualificada como microempresa, beneficiou-se da disposição constante dos arts. 44 e 45 da Lei
Complementar 123/2006 – LC 123/2006, que lhe garantiria a oportunidade de refazer sua proposta, uma vez que esta não fora superior em mais que 10% do
valor da apresentada pela 1ª colocada provisoriamente no certame, situação que a LC 123/2006 equipara a empate. A empresa não atendida com o benefício
de refazimento da proposta, não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, todavia, recorrera da decisão, alegando que o edital do
certame não fazia menção à possibilidade de que houvesse favorecimento à microempresa como critério de desempate, conforme expressa exigência do art.
10 do Decreto 6.204/2007, que regulamentou a LC 123/2006, em âmbito federal. Todavia, para a unidade técnica, “ em completo alheamento à existência do recurso, o objeto licitado foi adjudicado à empresa (…), o que resultou na sua contratação”. Promovida
a audiência dos agentes públicos envolvidos, a unidade técnica concluiu que os membros da comissão de licitação e o assessor jurídico que teriam se
envolvido na adjudicação irregular deveriam ser excluídos de responsabilização, pois não haveria nos documentos examinados nada que levasse à conclusão
de que tais servidores estivessem diretamente envolvidos com os fatos. Entretanto, para o relator, o mesmo não poderia ser dito com relação ao Prefeito
do município à época, que assinara a contratação da obra, sem considerar a existência de recurso interposto. Por conseguinte, com relação a esta última
autoridade, votou por que lhe fosse aplicada multa, em face da irregularidade, no que contou com a anuência do Plenário.
Acórdão n.º 2026/2011-Plenário, TC-023.930/2009-0, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 03.08.2011.
SEGUNDA CÂMARA
É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global
“É dever do gestor verificar a aceitabilidade de custos indiretos, mesmo em licitações por preço global”. Foi a esse entendimento a que chegou o
Tribunal, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na contratação pela Petróleo Brasileiro S/A – (Petrobras),
de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, controle de custos e apoio técnico, a partir do convite 522.8.008.03-6, resultante no
contrato 522.2.012.03-4. Na espécie, diversos itens foram inseridos na composição dos custos indiretos pela empresa contratada pela estatal, dentre
eles, rubrica referente a “fundo previdenciário jurídico”. Ouvida a respeito, a empresa contratada alegou que tal item inserido em seus custos
indiretos decorreria, basicamente, dos custos de eventuais ações trabalhistas originadas da execução do contrato firmado com a Petrobras. Salientou,
ainda, não se tratar de item destinado a cobrir pendências futuras entre a empresa e seus empregados, mas sim em razão da observância, pela contratada,
das cláusulas contratuais estipuladas pela Petrobras para a subcontratação dos serviços junto a pessoas jurídicas, cláusulas estas que levariam à
possibilidade de reconhecimento judicial de vínculo empregatício dos subcontratados junto à contratada, por conta da aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, situações não raras, em seu entendimento, e que trariam como consequência a condenação da contratada ao pagamento de verbas
correspondentes a contratos firmados com pessoas físicas, com base na Consolidação das Leis do Trabalho – (CLT). Ou seja, em face das cláusulas
constantes do contrato firmado com a Petrobras, referentes à subcontratação, a empresa enfrentaria ações na Justiça do Trabalho que podem onerar seu
orçamento, o que a obrigaria a contingenciar a expectativa de tais gastos como custos indiretos. Todavia, os argumentos foram refutados pela unidade
técnica responsável pelo feito, para a qual, a subcontração, se realizada corretamente, não geraria pendências ou perdas trabalhistas. Não poderia,
portanto, a empresa transferir para o demonstrativo de formação de preços, a título de custos indiretos, os encargos referentes aos riscos decorrentes
do descumprimento da legislação, seja comercial, seja trabalhista ou qualquer outra. Em sua análise, o relator, acolhendo as manifestações da unidade
técnica, destacou entendimentos anteriores do Tribunal, nos quais se registrou que caberia ao gestor “ verificar a aceitabilidade dos custos indiretos, mesmo em contratações por preço global”, como no caso analisado. Votou, por consequência, pela
rejeição das alegações de defesa, bem como pela irregularidade das contas, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis envolvidos, o que foi
aprovado pela 2ª Câmara. Precedentes citados: Acórdãos nos159/2003 e 1.684/2003 – Plenário. Acórdão n.º 5457/2011-2ª Câmara, TC-009.380/2008-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.08.2011.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
PERÍODO DE 1º A 07 DE AGOSTO
Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011
Institui o Regime Diferenciado de Contratações – (RDC), dentre outros assuntos.
Decreto 7.546, de 02 de agosto de 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e
institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
Elaboração: Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br
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