TCU

Informativo nº 110 do TCU

Sessões: 12 e 13 de junho de 2012

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas
decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos
aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no
Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

Licitação de obra pública

1. A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no
projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam, em
conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação.

2. A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art.
125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação.

O estabelecimento de especificações que conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas
capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a suspensão
cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços.

A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos
no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação.

A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei
n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação.

Inovação Legislativa

Decreto nº 7.756, de 14/6/2012

PLENÁRIO

Licitação de obra pública

1. A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no
projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam,
em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação

Representação de equipe de auditoria apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, que tem por objeto a construção de
estação de tratamento de água, estações elevatórias de água tratada e água bruta e adutoras no município de Pelotas/RS, no valor estimado de R$
43.012.635,29, com execução sob o regime de empreitada por preço global. A abertura das propostas estava prevista para 20/6/2012. Entre os indícios de
irregularidades apontados, destaque-se a deficiência no projeto básico elaborado pela Prefeitura do município, em razão de: a) ausência de definição
precisa dos locais onde serão empregadas as estacas raiz e pré-moldadas, o que compromete a mensuração de quantidades de itens relevantes da obra (14% de
seu valor total) e implica violação ao disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, que exige, para a modalidade de execução empreitada por preço global, a
disponibilização de elementos e informações que permitam aos licitantes o “… total e completo conhecimento do objeto da licitação”; b) não
apresentação de algumas composições de custos unitários, com violação ao comando contido no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993, o que também destoa
da orientação contida na Súmula nº 258, no sentido de que tais elementos “devem constar dos anexos do edital de licitação”. O relator ao
considerar presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, determinou: a) ao município de Pelotas/RS, em caráter cautelar, a
suspensão da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas no processo; b) a realização de oitiva
do município para se justificar a respeito dos apontados indícios de irregularidades. O Tribunal endossou as providências adotadas pelo relator. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.

Licitação de obra pública

2. A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art.
125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação

Ainda no âmbito da representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência visando a construção de ETA, estações elevatórias e adutoras em
Pelotas/RS, a equipe de auditoria registrou a existência de cláusula que prevê a desclassificação de propostas que apresentarem “ preço global superior a 10 % do valor orçado, que é de R$ 43.012.635,29”. Com o intuito de avaliar a regularidade de tal dispositivo, transcreveu
trechos do comando contido no art. 125 da LDO/2012, que fornece balizamento para o custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados
com recursos federais. Segundo tal norma, o custo total dessas obras deve ser obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, “
menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e
divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias – SICRO
…”. Anotou a equipe, também, que, consoante prescrito no § 6º, inciso I, desse artigo, no caso de adoção do regime de empreitada por preço global, os
licitantes podem apresentar propostas contendo custos unitários diferentes daqueles fixados no caput desse artigo,
desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato (…) fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado …”. E concluiu: a cláusula do edital, ao admitir a extrapolação em até 10% do valor orçado do empreendimento, teria violado o disposto no referido nos
comandos contidos no art. 125, § 6º, inciso I, da LDO/2012. O relator, ao ratificar o entendimento e a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade
técnica, também valeu-se desse fundamento para a concessão da já referida medida cautelar, que suspendeu o certame, conforme mencionado no tópico anterior
deste informativo. Além disso, promoveu a oitiva do município de Pelotas/RS a respeito desse e de outros indícios de irregularidade. O Tribunal endossou
tais providências. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.

O estabelecimento de especificações que conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas
capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a
suspensão cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011, conduzido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia Jamil Haddad – INTO, que resultou na conformação de ata de registro de preços de dois tipos de processadoras de filmes de Raios-X. A autora da
representação alegou ter havido direcionamento do objeto do pregão aos produtos de uma única fabricante, resultante de especificações relativas a: I)
capacidade máxima dos tanques de revelador, fixador e água; II) consumo de água e energia; III) dimensões do produto. A empresa selecionada no certame e o
INTO foram chamados a se pronunciarem sobre tais ocorrências. A unidade técnica, em síntese elaborada pelo relator, ao examinar os esclarecimentos
prestados unicamente pelo INTO, ressaltou que: I) “
a descrição dos aparelhos de processamento de filmes de Raios-X constante do termo de referência é cópia das especificações técnicas de dois aparelhos fabricados pela empresa alemã Protec, marca Sigex ”; II) “
conforme especificações técnicas dos modelos de processadoras de Raios-X, à exceção dos aparelhos fabricados pela empresa Protec,
todas as processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação poderiam ser desclassificados com base em dispositivos
editalícios
”; III) “
algumas das processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação apresentam preços de mercado significativamente inferiores aos contratados ” – grifou-se. Concluiu, em face desses elementos, que teria havido restrição ao caráter competitivo do certame, com afronta ao disposto no art. 3º, caput, e § 1º da Lei 8.666/1993. O relator, por sua vez, ressaltou “q ue as exigências editalícias direcionaram o certame a produtos fabricados pela empresa alemã Protec, restringindo o universo de potenciais interessados
no certame, o que caracteriza o fumus boni iuris
. Considerou presente “
também o periculum in mora, ante a efetiva possibilidade de dano ao Erário e o fato de que a ata para registro de preços já está em
vigor
”. Determinou, por isso, em caráter cautelar, “
a suspensão, até manifestação definitiva deste Tribunal, de qualquer contratação baseada na ata para registro de preços assinada em decorrência do
Pregão Eletrônico SRP 203/2011
”. O Tribunal endossou tal providência. Comunicação de cautelar, TC 037.832/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 13.6.2012.

A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos
contidos no
art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação

Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB)
para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na
fase de lances deveria apresentar atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria o
número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: “
o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o
estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos
excepcionais …
”. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover
a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica
ponderou não terem sido apresentadas “justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (…) ao que se pretende efetivamente contratar (…)”.
Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total
licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30,
inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher
proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que adote “ as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes”. Precedentes mencionados:
Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012.

A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da
Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação

Representação formulada por empresa apontou indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº. 01/2012, promovido pelo Conselho Regional de
Odontologia de São Paulo – CRO/SP, que teve por objeto a aquisição de toners, cartuchos e fotocondutores. A autora da representação reputou
ilícita a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem declaração do fabricante da impressora atestando a autenticidade dos citados produtos. Após examine
dos esclarecimentos do CRO/SP, concedeu o relator medida cautelar suspendendo essa licitação. Determinou, em seguida, nova oitiva do Conselho e das duas
empresas declaradas vencedoras do certame. O relator, ao examinar os novos esclarecimentos, anotou que “
a exigência de declaração do fabricante da impressora sobre a autenticidade do produto a ser oferecido pelos licitantes não encontra enquadramento nem
mesmo no rol da documentação relativa à qualificação técnica dos interessados em contratar com o Poder Público, nos termos do art. 30 da Lei n.
8.666/1993
”. E, também, que restringiu o caráter competitivo do certame. Observou, a esse respeito, que empresas fabricantes de equipamentos de impressão “
também produzem os respectivos suprimentos, como toners e cartuchos, produtos considerados originais, e, portanto, não seria desarrazoado supor o
provável desinteresse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras empresas concorrentes neste segmento de produtos
”. Acrescentou que “ o Tribunal tem considerado indevida a exigência de que os suprimentos (…) sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor”. Além
disso, o fato de os fabricantes das impressoras terem interesse em autenticar apenas os suprimentos que produzem “ conduziria, ainda que por via indireta, à preferência de marca”, em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Ressaltou também que participaram do certame apenas cinco empresas, apesar de sua ampla divulgação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu, entre outras providências, fixar prazo para que o CRO/SP “ adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão n. 01/2012”. Precedente mencionado: Acórdão nº.
696/2010 – Plenário. Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7 , rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012.

INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Decreto nº 7.756, de 14/6/2012 : e stabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de
confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

.

Elaboração: Secretaria das Sessões

Contato: infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 110 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-110-do-tcu/ Acesso em: 04 jul. 2025