Sessões: 12 e 13 de junho de 2012
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas
decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos
aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao
menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no
Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Licitação de obra pública
1. A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no
projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam, em
conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação.
2. A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art.
125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação.
O estabelecimento de especificações que conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas
capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a suspensão
cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços.
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos
no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação.
A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei
n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação.
Inovação Legislativa
Decreto nº 7.756, de 14/6/2012
PLENÁRIO
Licitação de obra pública
1. A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no
projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam,
em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação
Representação de equipe de auditoria apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, que tem por objeto a construção de
estação de tratamento de água, estações elevatórias de água tratada e água bruta e adutoras no município de Pelotas/RS, no valor estimado de R$
43.012.635,29, com execução sob o regime de empreitada por preço global. A abertura das propostas estava prevista para 20/6/2012. Entre os indícios de
irregularidades apontados, destaque-se a deficiência no projeto básico elaborado pela Prefeitura do município, em razão de: a) ausência de definição
precisa dos locais onde serão empregadas as estacas raiz e pré-moldadas, o que compromete a mensuração de quantidades de itens relevantes da obra (14% de
seu valor total) e implica violação ao disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, que exige, para a modalidade de execução empreitada por preço global, a
disponibilização de elementos e informações que permitam aos licitantes o “… total e completo conhecimento do objeto da licitação”; b) não
apresentação de algumas composições de custos unitários, com violação ao comando contido no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993, o que também destoa
da orientação contida na Súmula nº 258, no sentido de que tais elementos “devem constar dos anexos do edital de licitação”. O relator ao
considerar presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, determinou: a) ao município de Pelotas/RS, em caráter cautelar, a
suspensão da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas no processo; b) a realização de oitiva
do município para se justificar a respeito dos apontados indícios de irregularidades. O Tribunal endossou as providências adotadas pelo relator. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.
Licitação de obra pública
2. A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art.
125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação
Ainda no âmbito da representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência visando a construção de ETA, estações elevatórias e adutoras em
Pelotas/RS, a equipe de auditoria registrou a existência de cláusula que prevê a desclassificação de propostas que apresentarem “ preço global superior a 10 % do valor orçado, que é de R$ 43.012.635,29”. Com o intuito de avaliar a regularidade de tal dispositivo, transcreveu
trechos do comando contido no art. 125 da LDO/2012, que fornece balizamento para o custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados
com recursos federais. Segundo tal norma, o custo total dessas obras deve ser obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, “
menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e
divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias – SICRO …”. Anotou a equipe, também, que, consoante prescrito no § 6º, inciso I, desse artigo, no caso de adoção do regime de empreitada por preço global, os
licitantes podem apresentar propostas contendo custos unitários diferentes daqueles fixados no caput desse artigo, “
desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato (…) fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado …”. E concluiu: a cláusula do edital, ao admitir a extrapolação em até 10% do valor orçado do empreendimento, teria violado o disposto no referido nos
comandos contidos no art. 125, § 6º, inciso I, da LDO/2012. O relator, ao ratificar o entendimento e a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade
técnica, também valeu-se desse fundamento para a concessão da já referida medida cautelar, que suspendeu o certame, conforme mencionado no tópico anterior
deste informativo. Além disso, promoveu a oitiva do município de Pelotas/RS a respeito desse e de outros indícios de irregularidade. O Tribunal endossou
tais providências. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.
O estabelecimento de especificações que conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas
capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a
suspensão cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços Representação de empresa acusou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011, conduzido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia Jamil Haddad – INTO, que resultou na conformação de ata de registro de preços de dois tipos de processadoras de filmes de Raios-X. A autora da
representação alegou ter havido direcionamento do objeto do pregão aos produtos de uma única fabricante, resultante de especificações relativas a: I)
capacidade máxima dos tanques de revelador, fixador e água; II) consumo de água e energia; III) dimensões do produto. A empresa selecionada no certame e o
INTO foram chamados a se pronunciarem sobre tais ocorrências. A unidade técnica, em síntese elaborada pelo relator, ao examinar os esclarecimentos
prestados unicamente pelo INTO, ressaltou que: I) “
a descrição dos aparelhos de processamento de filmes de Raios-X constante do termo de referência é cópia das especificações técnicas de dois aparelhos fabricados pela empresa alemã Protec, marca Sigex ”; II) “
conforme especificações técnicas dos modelos de processadoras de Raios-X, à exceção dos aparelhos fabricados pela empresa Protec,
todas as processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação poderiam ser desclassificados com base em dispositivos
editalícios ”; III) “
algumas das processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação apresentam preços de mercado significativamente inferiores aos contratados ” – grifou-se. Concluiu, em face desses elementos, que teria havido restrição ao caráter competitivo do certame, com afronta ao disposto no art. 3º, caput, e § 1º da Lei 8.666/1993. O relator, por sua vez, ressaltou “q ue as exigências editalícias direcionaram o certame a produtos fabricados pela empresa alemã Protec, restringindo o universo de potenciais interessados
no certame, o que caracteriza o fumus boni iuris . Considerou presente “
também o periculum in mora, ante a efetiva possibilidade de dano ao Erário e o fato de que a ata para registro de preços já está em
vigor ”. Determinou, por isso, em caráter cautelar, “
a suspensão, até manifestação definitiva deste Tribunal, de qualquer contratação baseada na ata para registro de preços assinada em decorrência do
Pregão Eletrônico SRP 203/2011 ”. O Tribunal endossou tal providência. Comunicação de cautelar, TC 037.832/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 13.6.2012.
A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos
contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação
Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB)
para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na
fase de lances deveria apresentar “ atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria o
número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: “
o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o
estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos
excepcionais … ”. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover
a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica
ponderou não terem sido apresentadas “justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (…) ao que se pretende efetivamente contratar (…)”.
Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total
licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30,
inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher
proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília – FUB que adote “ as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes”. Precedentes mencionados:
Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012.
A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da
Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação
Representação formulada por empresa apontou indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº. 01/2012, promovido pelo Conselho Regional de
Odontologia de São Paulo – CRO/SP, que teve por objeto a aquisição de toners, cartuchos e fotocondutores. A autora da representação reputou
ilícita a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem declaração do fabricante da impressora atestando a autenticidade dos citados produtos. Após examine
dos esclarecimentos do CRO/SP, concedeu o relator medida cautelar suspendendo essa licitação. Determinou, em seguida, nova oitiva do Conselho e das duas
empresas declaradas vencedoras do certame. O relator, ao examinar os novos esclarecimentos, anotou que “
a exigência de declaração do fabricante da impressora sobre a autenticidade do produto a ser oferecido pelos licitantes não encontra enquadramento nem
mesmo no rol da documentação relativa à qualificação técnica dos interessados em contratar com o Poder Público, nos termos do art. 30 da Lei n.
8.666/1993 ”. E, também, que restringiu o caráter competitivo do certame. Observou, a esse respeito, que empresas fabricantes de equipamentos de impressão “
também produzem os respectivos suprimentos, como toners e cartuchos, produtos considerados originais, e, portanto, não seria desarrazoado supor o
provável desinteresse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras empresas concorrentes neste segmento de produtos ”. Acrescentou que “ o Tribunal tem considerado indevida a exigência de que os suprimentos (…) sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor”. Além
disso, o fato de os fabricantes das impressoras terem interesse em autenticar apenas os suprimentos que produzem “ conduziria, ainda que por via indireta, à preferência de marca”, em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Ressaltou também que participaram do certame apenas cinco empresas, apesar de sua ampla divulgação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu, entre outras providências, fixar prazo para que o CRO/SP “ adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão n. 01/2012”. Precedente mencionado: Acórdão nº.
696/2010 – Plenário. Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7 , rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA
Decreto nº 7.756, de 14/6/2012 : e stabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de
confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: infojuris@tcu.gov.br |