TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 273

Sessões: 2 e 3/Fevereiro/2016

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

1. O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).

Segunda Câmara

2. A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.

PLENÁRIO

1. O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório (Súmula TCU 274).

Representação formulada por empresa licitante noticiara a existência de cláusula supostamente restritiva à competitividade em edital para contratação de empresa para requalificação do Largo da Igreja Nosso Senhor do Bomfim, em Taperaguá/AL. A título de principal alegação, a representante afirmara ter sido injustamente desclassificada da concorrência por não atender ao disposto em subitem do edital que se referia à comprovação, mediante consulta exclusivamente ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), de patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação. Relativamente à exigência, o relator afirmou carecer de amparo legal. Destacou que “o Sicaf consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios”. E continuou: “O Decreto 3.722/2001, ao instituir o aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. Após analisar os dispositivos do referido decreto, alterados pelo Decreto 4.485/02, o relator pontuou que “em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório”. Em sua conclusão, o relator considerou como medida mais indicada ao interesse público a adoção de providências tendentes à anulação da concorrência e instauração de novo procedimento, livre dos vícios apontados, no que foi seguido pelo Plenário. Acórdão 199/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 SEGUNDA CÂMARA

2. A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação.

Representação formulada por empresa licitante noticiara supostas irregularidades praticadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Sesapi/PI), no âmbito da licitação RDC Presencial 2/2013, com vistas à contratação integrada de empresa para a elaboração de projeto básico e executivo e a execução das obras de implantação de unidade hospitalar (centro de referência) de Picos/PI. Na instrução de mérito, a unidade técnica concluiu que não foram observados os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como as próprias regras estabelecidas para o certame. O relator anuiu integralmente às considerações da unidade técnica, destacando, em relação à afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que a Administração não desclassificou a licitante vencedora (única participante), cuja proposta, no valor de R$ 104.618.870,05 (posteriormente reduzida para R$ 100.957.209,60), situava-se flagrantemente acima do valor inicial previsto (R$ 83.884.314,47), embora houvesse regra editalícia que estabelecia textualmente a desclassificação da proposta que apresentasse preços acima do orçamento estimado. Destacou também que a majoração do valor contratado veio por acolhimento de sugestão formulada pela própria licitante, sob a alegação de que, sem o referido acréscimo, o funcionamento do hospital restaria inviabilizado. Diante da situação, ressaltou o relator a jurisprudência do TCU no sentido de que a Administração Pública deve pautar as suas ações pela observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de tal modo que as propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas. Nessa esteira, observou, concordando com a análise da unidade técnica, que “se a administração local considerou haver falhas no projeto e no orçamento que ela mesma elaborou, deveria ter cancelado o certame para, de maneira regular, elaborar e publicar outro edital mais adequado” e que “ a alegada urgência não pode servir de motivo para que a administração desfigure por completo os princípios gerais de licitação, até porque as situações reconhecidamente urgentes já recebem tratamento diferenciado da própria legislação, como, por exemplo, a dispensa de licitação”. De todo modo, considerou também a informação de que a obra encontrava-se paralisada, tendo a contratada realizado apenas os projetos básicos e executivo, os serviços preliminares e parte da superestrutura. Por fim, em razão dessa e de outra ilegalidade, pugnou pela parcial procedência da Representação, determinando-se a anulação do certame e do contrato dele decorrente, proposta à qual aderiu o Colegiado. Acórdão 649/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 273. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-273/ Acesso em: 06 jul. 2025