Sessões: 15 e 16 de setembro de 2015
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
1. Aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/93 até que seja regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, sendo considerados inconstitucionais o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.
Segunda Câmara
2. Os preços de referência para aquisição de veículos pela Administração Pública são aqueles divulgados pela Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe).
3. Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução da obra.
4. A exigência de certificação do Inmetro a que faz menção o art. 3º do Decreto 7.174/10, como requisito de qualificação técnica, não se aplica às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).
PLENÁRIO
1. Aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/93 até que seja regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, sendo considerados inconstitucionais o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.
Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades ocorridas em convite eletrônico promovido pela companhia Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), destinado à contratação de empresa para locação de grupos geradores para as unidades do Sistema Petrobras. Em síntese, a representante alegara que teria ocorrido “a abertura de nova rodada de negociação sem a ocorrência de empate entre as proponentes”, o que afrontaria os princípios da igualdade, da publicidade e o regulamento licitatório da Petrobras (Decreto 2.745/98). Realizadas inicialmente as oitivas regimentais e a suspensão cautelar do certame, a unidade técnica defendeu, por fim, a revogação da medida cautelar e a improcedência da representação, por considerar que os procedimentos adotados pela companhia na condução do certame “guardam consonância com as disposições do Decreto 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras”. O relator, contudo, endossando o parecer do Ministério Público, rebateu essa tese, ressaltando que “a utilização pela Petrobras do aludido decreto vem sendo objeto de incessantes questionamentos nesta Corte de Contas”, motivo pelo qual a Lei 8.666/93 deveria ser utilizada “como parâmetro de controle de legalidade dos atos praticados no Convite Eletrônico”. Sobre a questão, relembrou o Acórdão 2811/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal deliberou que, “até que seja regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/1993”, reiterando ainda o entendimento “quanto à inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consoante pacífica jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, amparado no parecer do Ministério Público, observou o relator que o certame apresentara diversos vícios de ilegalidade por violação à Lei 8.666/93, entre eles “a inobservância do limite de contratação para a realização do convite, com valores tão elevados que se enquadrariam na modalidade concorrência, em afronta a norma legal insculpida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93” e, ainda, a aplicação indevida da fase de negociação ao convite, prevista apenas para licitações na modalidade pregão e no RDC, em inobservância ao § 8.º do art. 22 da Lei de Licitações. Caracterizadas as irregularidades no procedimento realizado pela Petrobras, o qual não permitiu a obtenção da proposta mais vantajosa para a Companhia, e considerando o periculum in mora reverso, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, julgou a representação parcialmente procedente e revogou a medida cautelar adotada, determinando, entre outras medidas, o acompanhamento, pela unidade técnica responsável, do desfecho do contrato em vigor e da solução que vier a ser adotada pela Petrobras para a continuidade da prestação dos serviços de locação de geradores, e a elaboração de matriz de responsabilidade dos agentes envolvidos nos processos licitatórios e nas contratações respectivas, para que, se for o caso, sejam promovidas as audiências pertinentes. Acórdão 2302/2015-Plenário, TC 016.416/2015-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 16.9.2015.
segunda câmara
2. Os preços de referência para aquisição de veículos pela Administração Pública são aqueles divulgados pela Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe).
Recursos de Reconsideração questionaram deliberação proferida na apreciação de tomada de contas especial, na qual foram julgadas irregulares as contas de ex-reitor e ex-diretor do hospital universitário da Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), os quais foram condenados solidariamente com outro servidor e com uma empresa contratada pela entidade ao recolhimento do débito apurado nos autos e ao pagamento de multas individuais, com espeque no art. 57 da Lei 8.443/92. A tomada de contas especial fora constituída em face de superfaturamento na gestão de recursos repassados mediante convênio celebrado pela UPE com o Ministério da Saúde, para a aquisição de duas unidades móveis de saúde. Analisando o mérito dos recursos, anotou o relator que a unidade instrutiva demostrara que “houve inequívoco prejuízo ao erário, uma vez que os preços cobrados para a aquisição de Unidades Móveis de Saúde estavam em desconformidade com os praticados no mercado à época”. Nesse passo, rememorou que “vem se consolidando na jurisprudência desta Corte de Contas o entendimento de que os preços de referência dos veículos são aqueles pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas/Fipe, segundo a qual, as tabelas baseiam-se em pesquisas de preços médios praticados em 24 estados brasileiros, descartando valores muito abaixo ou acima da média (Acórdãos 2.877/2011, 3.019/2011, 5.324/2011, 5.325/2011, 6.758/2011, 7.723/2011, todos da 2ª Câmara)”. Nessas condições, prosseguiu, “a variação causada pelas diferenças regionais já se encontra precificada nas tabelas de referência”. No caso concreto, concluiu, “não ficou comprovado, por argumentos ou por documentação válida como prova, que o preço do bem adquirido seria compatível com o valor de mercado, tampouco justificou-se, adequadamente, a diferença verificada”. Nesses termos, o Tribunal, entre outros comandos, negou provimento aos recursos interpostos pelo ex-diretor do hospital universitário e pela empresa contratada, acolhendo, contudo, de forma parcial o recurso interposto pelo ex-reitor, reformando o acórdão recorrido para reduzir o valor da multa a ele aplicada. Acórdão 7502/2015-Segunda Câmara, TC 003.392/2013-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 15.9.2015.
3. Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução da obra.
Recursos de Reconsideração interpostos pelo Estado de Roraima, por empresa integrante de consórcio contratado e por gestores questionaram deliberação do TCU mediante a qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito solidário e aplicação de multas individuais aos recorrentes em razão, entre outras irregularidades, da execução parcial das obras relativas ao convênio celebrado entre o Estado de Roraima e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção de sistema de esgotamento sanitário nos bairros Canarinho, São Francisco, Paraviana e São Vicente, todos na cidade de Boa Vista (RR). Ao analisar o ponto, o relator rejeitou as alegações apresentadas pelos recorrentes, com exceção às do membro da comissão de recebimento da obra, tendo em vista a presença de circunstâncias atenuantes. Em relação aos argumentos recursais da empresa consorciada, destacou o relator que “não há como acatar a tese de ilegitimidade passiva da empresa (…) para integrar o polo passivo deste processo”, uma vez que “o documento apresentado pela recorrente, com o intuito de comprovar a transferência da parte que lhe cabia no objeto do convênio às demais empresas consorciadas, nada relata da transferência mencionada”. Ademais, explicou, “não se pode desconsiderar a responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos praticados ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993. Ainda que a empresa recorrente não tenha, de fato, participado da execução da obra, os consorciados comparecem perante a Administração como uma unidade. Não é por outro motivo que, para contratar, a Administração Pública considera o conjunto dos bens, de recursos financeiros e de capacitação técnica de todos os consorciados, e não de cada um individualmente”. Assim, no ponto, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento ao Recurso de Reconsideração da empresa consorciada. Acórdão 7493/2015-Segunda Câmara, TC 031.251/2010-2, relator Ministro Vital do Rêgo, 15/9/2015.
4. A exigência de certificação do Inmetro a que faz menção o art. 3º do Decreto 7.174/10, como requisito de qualificação técnica, não se aplica às licitações para fornecimento de softwares, mas tão-somente àquelas que têm previsão de fornecimento de bens de informática e automação (hardwares).
Em Representação formulada com pedido de cautelar suspensiva, foram alegadas possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 32/2015 do Hospital das Forças Armadas/DF (HFA), cujo objeto era a “aquisição de software de gestão hospitalar customizado e implantado, contratação de serviços de treinamento de utilização do sistema e da área de TI, manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva e operação assistida do sistema”. Entre as irregularidades apontadas estava a exigência, no item 8.6.3 do edital, de apresentação pelos licitantes “de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo INMETRO como comprovação de qualificação técnica, com fundamento no art. 3º do Decreto 7.174/2010”. Após análise preliminar da unidade instrutiva, entendeu o relator não estar presente o periculum in mora para suspensão cautelar do certame, determinando a oitiva prévia do Hospital, com alerta para eventual responsabilização em caso de continuidade da licitação antes do pronunciamento do TCU. O HFA apresentou sua manifestação, porém os argumentos não foram entendidos como suficientes para elidir a questão. Consoante explicitou a unidade instrutiva, o texto do art. 3º do mencionado Decreto estabeleceu aquele requisito de certificação para as hipóteses de “aquisições de bens de informática e automação”, não se estendendo tal obrigação à aquisição de softwares. Essa conclusão resta evidenciada de duas formas: a) a Portaria Inmetro 170/12, que regulamentou o Decreto 7.174/10, relaciona no seu Anexo A quais são os “bens de informática e automação” a que se refere o art. 3º do Decreto, sendo descritos ali somente equipamentos de hardware, portanto, não alcançando as licenças de software; b) as características que deverão ser medidas e atestadas pelas certificações emitidas por instituições credenciadas pelo Inmetro, a saber, segurança para o usuário e as instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia dizem respeito, todas, a características próprias de equipamentos de hardware.Anuindo às conclusões da unidade instrutiva e ressaltando que a presença de tal exigência pode, de fato, ter restringido a competição no certame, o relator propôs o julgamento pela procedência da Representação, com determinação ao HFA para abster-se de realizar tal exigência nas licitações cujo objeto não envolva aquisição de equipamentos de informática. O Colegiado aprovou a proposta de deliberação. Acórdão 7498/2015-Segunda Câmara, TC 017.486/2015-7, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, 15.9.2015.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: infojuris@tcu.gov.br |