TCU

Boletim de Jurisprudência nº 218

Sessões: 8 e 9 de maio de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1043/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Sustentação oral.

Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria instrução do processo.

Acórdão 1043/2018 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Autorização. Poder Judiciário.

É lícita a utilização de informações produzidas na investigação penal ou na instrução processual penal em processo do TCU, desde que haja autorização judicial para esse aproveitamento e desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada.

Acórdão 1048/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. SUS. Recursos financeiros. Limite mínimo. Saúde pública. Restos a pagar. Dotação orçamentária.

Não cabe exigência de compensação caso o cancelamento de restos a pagar do exercício de competência seja inferior ao valor que excedeu o mínimo efetivamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde no mesmo exercício, uma vez que a compensação assegurada pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da LC 141/2012 refere-se apenas a cancelamento e/ou prescrição de restos a pagar considerados para fins de cálculo do mínimo constitucional.

Acórdão 1051/2018 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Notória especialização. Singularidade do objeto. Lei Agnelo/Piva.

A contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação, por entidades que recebem recursos por força da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), depende da comprovação simultânea dos requisitos de notória especialização do contratado e de singularidade do objeto.

Acórdão 4423/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Solidariedade. Agente privado. Prestação de contas.

Quando o débito decorre da não demonstração da correta aplicação dos recursos do convênio, e não de irregularidades na execução do contrato gerido pelo convenente, não cabe imputar responsabilidade ao contratado, uma vez que, diferentemente do gestor, que possui o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, o contratado não é responsável pela prestação de contas.

Acórdão 4433/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Multa. Débito. Liquidação. Falência.

A existência de sentença judicial de decretação de falência não impede que o TCU julgue as contas, impute débito e aplique multa à empresa, pois a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento de sua liquidação.

Acórdão 4434/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Relator. Competência recursal.

Reconhecida, em sede recursal, a nulidade da citação, não cabe a renovação da comunicação processual pelo relator do recurso, mas o retorno do processo ao relator a quo para a adoção das providências cabíveis, pois todos os atos processuais posteriores à citação, inclusive o acórdão recorrido, são igualmente nulos.

Acórdão 4434/2018 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Citação. Validade. Procuração. Cláusula. Nulidade.

É nula a citação realizada na pessoa do procurador constituído quando ausente, na procuração, cláusula conferindo poderes expressos para receber citações em nome do representado.

Acórdão 3474/2018 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Planejamento. Estudo de viabilidade. Serviço de transporte individual privado de passageiros.

Na aquisição do agenciamento de transporte terrestre de passageiros, a Administração deve prever expressamente a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede (STIP), a exemplo do Uber e do Cabify, entre outros, devendo demonstrar a eventual inviabilidade dessa medida, com a necessária fundamentação técnico-econômica, sob pena de incorrer em indevida restrição da competitividade no certame, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 3474/2018 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Contrato Administrativo. Emergência. Vigência. Cláusula obrigatória. Extinção.

O contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços.

Acórdão 3477/2018 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência. Código de Processo Civil.

Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1?, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 218. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-218/ Acesso em: 22 nov. 2024