TCU

Boletim de Jurisprudência nº 197

Sessões: 31 de outubro e 1º de novembro

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2433/2017 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Oscip. Termo de parceria. Mão de obra. Terceirização. Natureza jurídica.

Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato.

Acórdão 2435/2017 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Dolo. Fraude.

A imprestabilidade de obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de dolo ou fraude na sua execução, não justifica a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 2436/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Finanças Públicas. Suprimento de fundos. Requisito. Licitação deserta. Licitação fracassada. Impossibilidade.

Eventual dificuldade em realizar procedimentos licitatórios, bem como a existência de certames fracassados ou desertos, não constituem hipóteses aptas a autorizar a realização de despesas mediante suprimento de fundos.

Acórdão 2437/2017 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Correção monetária. Juros de mora.

Não constar da decisão condenatória os índices e as taxas de atualização, mas somente os valores originais do débito e da multa e a menção de que serão acrescidos dos devidos encargos legais, não configura erro de cálculo nas contas apto a fundamentar recurso de revisão. Eventual falha na atualização monetária e no cálculo dos juros é matéria externa ao acordão recorrido.

Acórdão 2440/2017 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Legislação. Normatização.

Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei 11.000/2004, não mais se submetem à observância do Decreto 5.992/2006 (antigo Decreto 343/1991), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Administração Pública Federal. Porém, a normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei 11.000/2004, deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo dos da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.

Acórdão 2440/2017 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Competência do TCU. Administração federal. Poder discricionário. Abrangência.

O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos.

Acórdão 2441/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Competitividade. Restrição. Justificativa.

Cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica.

Acórdão 2443/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Piso salarial. Convenção coletiva de trabalho. Preço de mercado.

O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital.

Acórdão 10074/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Proventos. Regime Geral de Previdência Social. Aposentadoria.

A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS), ainda que parte do tempo de serviço utilizado para a obtenção do benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social.

Acórdão 10075/2017 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Bens e serviços de informática. Fiscalização. Atestação. Gestor. Liquidação da despesa.

Nos contratos de soluções de tecnologia da informação, o atesto de faturas por parte do gestor do contrato, sem a manifestação do fiscal técnico quanto à avaliação dos serviços executados ou dos bens entregues, viola o art. 34, incisos II e III, da IN-SLTI 4/2014, bem como o princípio da segregação de funções.

Acórdão 10085/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Presunção relativa. Comprovação. Princípio do contraditório.

Havendo presunção relativa de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados não devem ser chamados ao processo para comprovar a dependência, mas sim para se manifestar sobre elementos colacionados aos autos que possam, em tese, afastar a presunção legal.



Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 197. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-197/ Acesso em: 24 jun. 2025