Sessões: 9 e 10 de maio de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 910/2017 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sicro. Execução de obras e serviços. Metodologia.
O contratado pode executar o serviço com metodologia distinta da prevista no Sicro, valendo-se de equipamentos ou arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, contudo não pode transferir para a Administração os custos da utilização de metodologia mais onerosa do que aquela prevista no Sicro.
Acórdão 915/2017 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Competência do TCU. Instituição financeira. Sigilo bancário. Recursos públicos. Operação financeira.
As informações sobre operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que operações da espécie estão submetidas aos princípios constitucionais da Administração Pública. É prerrogativa do TCU o acesso a essas informações, independentemente de autorização judicial.
Acórdão 926/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Certificação. Fabricante.
A comprovação de credenciamento ou parceria junto à fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes.
Acórdão 929/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Serviço de manutenção e reparos. Conservação. Facilities.
Assegurado o atendimento aos princípios que regem as licitações e os contratos públicos, a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à lei de licitações, quando previa e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala.
Acórdão 929/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Obras, serviços ou compras de grande vulto.
A Administração, em respeito à transparência e à motivação dos atos administrativos, deve explicitar as razões para a admissão ou vedação à participação de consórcios de empresas quando da contratação de objetos de maior vulto e complexidade.
Acórdão 937/2017 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Competência do TCU. Contribuição sindical. Abrangência. Receita pública. Tributo.
As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituem receita pública e estão os responsáveis por sua gestão, desse modo, sujeitos à competência fiscalizatória do TCU, a qual não representa violação à autonomia sindical.
Acórdão 2806/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Citação. Validade. Débito. Alteração. Princípio da economia processual. Princípio da racionalidade administrativa.
Depois de citado o responsável, eventual elevação do valor do débito decorrente de nova metodologia de cálculo poderá ensejar a condenação pelo valor original, dispensando-se nova citação, desde que a diferença entre os dois montantes não seja significativa, em observância aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual.
Acórdão 2813/2017 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Multa. Fundamento legal. Valor. Alteração.
Afastada a condenação em débito em etapa recursal, o TCU pode manter o julgamento pela irregularidade das contas e alterar o valor e o fundamento legal da multa, se remanescer ato ilegal sobre o qual já se tenha oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 3748/2017 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Requisito.
A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990.
Acórdão 3761/2017 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Princípio do non bis in idem.
A percepção de parcela decorrente de decisão judicial referente aos 28,86% (diferença entre o reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos servidores militares por meio da Lei 8.622/1993) é ilegal, pois configura pagamento em duplicidade, uma vez que a diferença foi estendida aos servidores públicos civis pela MP 1.704/1998, reeditada pela MP 2.169-43/2001.
Acórdão 3773/2017 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Capacidade laboral.
A incapacidade para o serviço ativo militar não resulta necessariamente em incapacidade para o exercício de atividade na esfera civil.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br