Sessões: 20 e 21 de setembro de 2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2428/2016 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Agente privado.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) pode alcançar tanto os agentes públicos quanto os terceiros particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração.
Acórdão 2428/2016 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Delação premiada.
O TCU pode deixar de aplicar medida cautelar de indisponibilidade de bens a responsáveis que tenham firmado acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal e o Ministério Público, subsistindo, no entanto, a obrigação de ressarcimento ao erário.
Acórdão 2428/2016 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Restrição. Pessoa física. Pessoa jurídica.
A cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) não deve abranger os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas.
Acórdão 2428/2016 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Recuperação judicial.
O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não impede a decretação da indisponibilidade de seus bens pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 2433/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Orçamento. Detalhamento. Projeto básico. Projeto executivo.
A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU.
Acórdão 2439/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Sistema S. Vedação. Participação. Princípio da isonomia. Proposta. Isenção tributária.
As entidades do Sistema S podem participar de licitação junto à Administração Pública, desde que para o desempenho de atividade dentro das suas finalidades institucionais, não sendo cabível equalização artificial de suas propostas com as das demais licitantes para compensação de benefícios fiscais.
Acórdão 2441/2016 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Revisão de ofício. Requisito. Mérito. Ato sujeito a registro.
Em apreciação de atos de pessoal, a revisão de ofício é instituto que se aplica apenas a acórdão que já tenha apreciado o mérito do ato, com concessão ou negativa de registro, o que não é o caso de exame considerado prejudicado.
Acórdão 2444/2016 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Terceirização. Limite. Despesa com pessoal. Substituição. Servidor público.
Nem todo gasto com terceirização de mão de obra deve fazer parte do cálculo dos limites de despesa com pessoal, pois o art. 18, § 1º, da LRF exige apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos.
Acórdão 2446/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Receita bruta. Definição. Abrangência.
A definição de receita bruta para fins de enquadramento de licitante nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte deve corresponder à soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se restringindo à venda de bens e à prestação de serviços em sentido estrito.
Acórdão 2460/2016 Plenário(Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Direito Processual. Medida cautelar. Garantia contratual. Retenção. Substituição. Requisito.
É admitida a substituição da medida cautelar de retenção de pagamentos do contrato pela prestação de garantias, em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, observadas as seguintes condições: a) a adoção da medida alternativa não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende sua eficácia enquanto a garantia estiver em vigor; b) a garantia prestada deve suportar a totalidade do superfaturamento em discussão nos autos e conter cláusulas que estabeleçam critério de reajuste mensal e prazo de validade vinculado ao trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida no processo; c) a retenção cautelar de pagamentos só deverá ser suspensa após a aceitação, pelo órgão contratante, da garantia prestada, o que depende de prévio exame das condições contratuais especificadas no respectivo instrumento; d) uma vez aceita a garantia, os documentos comprobatórios devem ser imediatamente encaminhados ao TCU, para fins de acompanhamento e controle.
Acórdão 10800/2016 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Competência do TCU. Convênio. Bens permanentes. Convenente. Controle. Incorporação. Patrimônio.
Incorpora-se ao patrimônio do ente federado convenente o objeto de convênio cuja efetiva execução e regular aplicação dos recursos fora comprovada, não se inserindo na competência do TCU a apreciação do uso que posteriormente vier a ser dado a esse objeto.
Acórdão 10819/2016 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Acumulação de pensões. Requisito. Aposentadoria. Marco temporal.
É legal a percepção de duas pensões civis derivadas da acumulação de proventos de aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/98.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br