TCU

Boletim de Jurisprudência nº 143

Sessões: 30 e 31 de agosto de 2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2252/2016 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Convênio. Prestação de contas. Despesa. Comprovação. Prazo.

O prazo quinquenal para a guarda da documentação pelo convenente (art. 30, § 1º, da IN-STN 01/1997) não se interrompe apenas com a instauração da tomada de contas no âmbito do TCU ou do órgão concedente, mas também pela prática de ato que, de alguma forma, leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de adoção de alguma providência relativa à prestação de contas.

Acórdão 2253/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio. Concedente. Obrigação. Projeto básico. Projeto executivo. Apreciação. Abrangência.

Nos empreendimentos que utilizem recursos federais mediante transferências voluntárias, o corpo técnico do órgão concedente deve aprovar o projeto básico ou executivo da obra, em cumprimento ao art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, o que não afasta a responsabilidade técnica dos gestores do órgão convenente. Nessa análise, não se espera que o concedente refaça os projetos ou dedique considerável tempo de seus servidores na busca de vícios ocultos ou de difícil identificação, mas que verifique a efetiva existência e correção formal do projeto, em vista dos objetivos salientados no plano de trabalho.

Acórdão 2255/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Gestão Administrativa. Controle interno (Administração Pública). Bens móveis. Patrimônio da União. Presente. Presidente da República.

Devem ser incorporados ao patrimônio da União, com base no art. 3º, parágrafo único, inciso II, do Decreto 4.344/2002, todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes da República nas denominadas cerimônias de troca de presentes, bem assim todos os presentes recebidos nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de estado ao exterior, ou das visitas oficiais ou viagens de estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil, excluídos apenas os itens de natureza personalíssima ou de consumo direto pelo Presidente da República.

Acórdão 2257/2016 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Autorização. Ato judicial. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório.

É válida a utilização de prova emprestada em processo do TCU, desde que haja autorização judicial e que sejam concedidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa acerca do elemento trazido de empréstimo.

Acórdão 2259/2016 Plenário(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da boa-fé. Omissão. Má-fé. Pensão civil.

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário.

Acórdão 2259/2016 Plenário(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Pagamento indevido. Má-fé. Ressarcimento ao erário. Termo inicial. Filho. Companheiro.

No caso de pensão que fora dividida entre beneficiários na condição de companheira e filho menor, verificando-se que à época do falecimento do instituidor não mais subsistia a união estável, a restituição dos valores percebidos indevidamente de má-fé pela ex-companheira tem como termo inicial a data em que o menor completou 21 anos, porquanto foi a partir desse momento que o prejuízo aos cofres públicos passou a se materializar.

Acórdão 2267/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Restos a pagar. Vedação. Limite. Princípio da anualidade orçamentária. Princípio da razoabilidade. Exceção. Competência do TCU.

Não compete ao TCU fixar teto que limite a utilização da inscrição em restos a pagar. Cabe à STN/MF e à SOF/MP o estabelecimento dos parâmetros que julgarem pertinentes, não se admitindo a utilização em montante que ofenda aos princípios da anualidade orçamentária e da razoabilidade, e que seja incompatível com o caráter de excepcionalidade dos restos a pagar.

Acórdão 5640/2016 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Cônjuge. Companheiro.

É possível a concessão de pensão simultaneamente ao cônjuge e à companheira, quando observadas as seguintes condições: (1) o instituidor esteja separado de fato de seu cônjuge, à época do falecimento; (2) não tenha sido elidida por sentença judicial a presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao instituidor da pensão; (3) a união estável com a companheira, também beneficiária da pensão, tenha sido reconhecida judicialmente.

Acórdão 5644/2016 Primeira Câmara(Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Competência do TCU. Processo administrativo disciplinar. Abrangência. Determinação.

Não compete ao TCU controlar ou interferir em sindicâncias ou procedimentos administrativos disciplinares, ainda que instaurados em virtude de suas deliberações, cabendo ao Tribunal apenas monitorar o cumprimento da decisão.

Acórdão 9912/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Convênio. Concedente. Oscip. Termo de parceria. Solidariedade.

Ao firmar termo de parceria com Oscip que em avença anterior deixou de obedecer normas técnicas na execução de projeto semelhante e de mesma natureza, apresentando erros graves na prestação dos serviços, o gestor assume o risco de insucesso e de prejuízo ao erário, respondendo solidariamente pelo dano.

Acórdão 9940/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Débito. Fundo partidário. Partido político. Omissão no dever de prestar contas. Irregularidade.

Havendo omissão no dever de prestar contas ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, a responsabilidade é pessoal dos gestores em exercício na ocasião da ocorrência dos fatos, não devendo recair sobre o diretório de partido.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 143. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-143/ Acesso em: 22 nov. 2024