Sessões: 20/Janeiro/2016; 26/Janeiro/2016 e 27/Janeiro/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Edificação. Estrutura (obra pública).
É irregular a contratação emergencial por dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93) quando a interdição do acesso à edificação com problema estrutural for suficiente para a eliminação do risco e, consequentemente, da situação emergencial.
Acórdão 38/2016 Plenário(Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Aposentadoria. Ato ilegal.
A redução de proventos de aposentadoria concedida em desacordo com a lei não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Acórdão 38/2016 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Requisito. Ato ilegal.
A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão com ilegalidade, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal.
Acórdão 96/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Gestão Administrativa. Conselho de Fiscalização Profissional. Acesso à informação. Legislação.
Os conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza autárquica, sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, inciso II.
Acórdão 97/2016 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Revelia. Citação por edital. Curador especial.
Nos processos do TCU, não há obrigatoriedade de se constituir curador especial para o responsável revel citado por edital, ante a inexistência de previsão na Lei 8.443/92 ou no Regimento Interno do TCU.
Acórdão 127/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Contrato Administrativo. Vigência. Extinção. Contrato de escopo. Prorrogação de contrato. Paralisação. Suspensão. Termo aditivo.
Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.
Acórdão 428/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Requisito. Regime estatutário. Regime celetista.
Certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço estatutário, quando não demonstrados os respectivos recolhimentos previdenciários, desde que haja especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Acórdão 438/2016 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Revisor Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Julgamento de contas. Omissão no dever de prestar contas. Caracterização. Citação.
A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação por essa irregularidade. Prestadas as contas antes de expedida a comunicação por parte do Tribunal, não há que se falar em incidência do art. 209, § 4º, do Regimento Interno do TCU, por falta do suporte fático delimitado pela norma.
Acórdão 449/2016 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Requisito.
O servidor militar que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e que, após a guerra, continuou na carreira, de modo a tornar-se titular ao direito de remuneração na inatividade, não atende ao requisito estabelecido pela Lei 5.315/67 para ser considerado ex-combatente, razão pela qual seus dependentes não fazem jus à pensão especial.
Acórdão 478/2016 Segunda Câmara(Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Admissão de pessoal. Contratação temporária. Requisito.
Desestruturação organizacional interna não legitima a contratação temporária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei 8.745/93, de servidores para exercer funções contínuas e permanentes.
Acórdão 511/2016 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Aposentadoria-prêmio. Tempo ficto.
É ilegal o cômputo de tempo de inatividade para fins de concessão da vantagem aposentadoria-prêmio (art. 184 da Lei 1.711/52), pois somente se admite essa contagem ficta para a concessão de aposentadoria proporcional nos limites mínimos – 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) – aos que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do TCU (Súmula 74).
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br