Sessões: 20 e 21 de outubro de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2612/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Terreno.
No caso de desapropriação, a Administração somente deve emitir autorização para início de obras após a regularização fundiária, mediante justa e prévia indenização. Havendo processo judicial, o início das obras somente pode ocorrer após a imissão na posse, determinada pelo juízo da causa.
Acórdão 2616/2015 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Singularidade do objeto.
Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art.[i]25, inciso[ii]II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.
Acórdão 2623/2015 Plenário(Contestação de Coeficientes de Transf. Obrigatórias, Relator Ministro Augusto Nardes)
Competência do TCU. Fundos. Transferências constitucionais e legais.
O rateio das cotas dos fundos de participação dos municípios e dos estados é procedimento técnico vinculado, realizado com base nos dados demográficos encaminhados formalmente pelo IBGE ao TCU. Não pode o Tribunal dele se afastar sob o risco de viciar, com erro de natureza formal, a Decisão Normativa que informa os coeficientes de cálculo do FPM e do FPE.
Acórdão 2633/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relatora Ministra Ana Arraes)
Direito Processual. Embargos de declaração. Erro material.
É admitida a oposição de embargos de declaração contra decisões do TCU que apresentem erros materiais manifestos.
Acórdão 2636/2015 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Sobrepreço. Metodologia.
O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação de sobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que os preços unitários só devem superar os referenciais de mercado em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.
Acórdão 2637/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.
As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.
Acórdão 2637/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.
As estimativas de preços prévias às licitações devem desconsiderar as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
Acórdão 2638/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem “acréscimo de proventos”.
São distintas as regras de cálculo de acréscimo de proventos previstas no art.[iii]192, incisos[iv]I e[v]II, da Lei 8.112/90. A base de cálculo da vantagem prevista no inciso I é a remuneração, conceito definido pelo art.[vi]41 da mesma lei. Por sua vez, a base de cálculo da vantagem prevista no inciso II é o vencimento do cargo efetivo (art.[vii]40).
Acórdão 2640/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Cargo em comissão.
É legal a ocupação de cargo comissionado ou função de confiança por servidores anteriormente vinculados aos territórios federais e cedidos pela União aos correspondentes estados da federação.
Acórdão 2666/2015 Plenário(Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Admissão de pessoal. Contratação temporária.
As contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no art.[viii]37, inciso[ix]IX, da Constituição Federal, por estados, municípios e Distrito Federal, ainda que realizadas à conta de recursos federais, que atraem a competência do TCU, devem ser examinadas à luz dos normativos locais que tratam da matéria, visto que o interesse local é fator determinante para a fixação dos parâmetros das contratações.
Acórdão 6447/2015 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Aposentadoria especial. Tempo ficto.
A obtenção de aposentadoria especial por servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres não se confunde com a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador (art.[x]40, §[xi]4º, da CF c/c Mandado de Injunção 880 do STF).
Acórdão 9352/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Entidade de direito público. Boa-fé.
Havendo citação solidária de ente federado e de seu gestor, rejeição das alegações de defesa e não comprovação da boa-fé da pessoa física, mesmo assim deve ser concedido novo prazo para a pessoa jurídica de direito público recolher o débito ao erário federal, sem a incidência de juros de mora (art.[xii]202, §[xiii]3º, do Regimento Interno do TCU), em razão de o ressarcimento envolver recursos igualmente de natureza pública.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.brrrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas. § 3º Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.