TCU

Boletim de Jurisprudência nº 103

Sessões: 13 e 14 de outubro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2527/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)

Competência do TCU. Concessão pública. Abrangência.

Não compete ao TCU, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar diretamente as empresas concessionárias de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando de forma adequada a execução dos contratos de concessão.

Acórdão 2530/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Sanção administrativa. Abrangência.

Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art.[i]7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art.[ii]87, inciso[iii]III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art.[iv]87, inciso[v]IV, da Lei 8.666/93).

Acórdão 2533/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Recurso. Recomendação do TCU.

Em regra, as recomendações expedidas pelo TCU não geram sucumbência à parte e não ensejam pretensão recursal. Contudo, a aplicabilidade desse entendimento deve ser analisada em cada caso concreto.

Acórdão 2535/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Inabilitação. Prescrição.

Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar sanções aos responsáveis, inclusive a declaração de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art.[vi]60 da Lei 8.443/92).

Acórdão 2537/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Locação. Equipamentos.

A exigência, para fins de habilitação de licitantes, de declaração dos fabricantes de que os equipamentos a serem locados sejam novos e estejam em linha de produção é inadequada, por ter potencial restritivo à competitividade do certame.

Acórdão 2538/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Administração federal. Recursos privados.

Compete ao TCU a fiscalização de recursos de origem privada transferidos para órgãos e entidades da Administração Federal, porquanto responde a União pelos valores disponibilizados pelo particular, a teor do art.[vii]70, parágrafo[viii]único, da Constituição Federal e do art.[ix]5º da Lei 8.443/92.

Acórdão 2541/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação.

Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.

Acórdão 2542/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Gestão Administrativa. Conselho de Fiscalização Profissional. Tomada de contas especial.

Cabe ao conselho federal de fiscalização de cada categoria profissional atuar na instância de controle para fins de avaliação da gestão dos seus conselhos regionais, inclusive para fins de instauração de tomadas de contas especiais, no caso de indícios de dano aos cofres dessas entidades.

Acórdão 6197/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral.

Para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, não basta que o servidor tenha sido acometido por doença especificada em lei; é imprescindível que a incapacidade laboral dela decorrente tenha sido reconhecida formalmente pela Administração, mediante laudo produzido por junta médica oficial.

Acórdão 6208/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Pensão civil. Legislação.

É ilegal a pensão civil concedida a menor sob guarda ou pessoa designada inválida caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei 3.373/58, uma vez que essas categorias de beneficiários não estavam previstas na mencionada norma.

Acórdão 6213/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Supervisão. Ordenador de despesas.

Na Administração Pública, a exigência de duas assinaturas em cheques é forma de garantir mais uma instância de controle na execução da despesa. Quem assina o título de crédito assume o ônus de verificar a lisura dos pagamentos efetuados e da respectiva documentação de suporte, passando a responder por eventuais prejuízos originados desse ato.

Acórdão 6223/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Prestação de contas. Despesa.

A comprovação da prestação de serviços ou do fornecimento de bens por pessoa jurídica na execução de convênio deve ser feita mediante nota fiscal, e não por recibo, admitido este último quando se tratar de serviços prestados por pessoa física. Em ambos os casos, tanto a nota fiscal quanto o recibo devem conter elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados com o objeto do instrumento pactuado.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

 Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 103. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-103/ Acesso em: 21 nov. 2024