Sessões: 22 e 23 de setembro de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2360/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Responsabilidade. Convenente.
O signatário do convênio assume a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos transferidos e, mesmo delegando atribuições para realização de pagamentos, acompanhamento físico do ajuste ou prestação de contas, responde solidariamente pelos atos praticados pelos delegados escolhidos (culpa in eligendo e in vigilando).
Acórdão 2365/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Multa. Dosimetria.
O acolhimento das razões recursais acerca de uma das irregularidades que fundamentaram a sanção não implica, necessariamente, a redução do valor da multa, cabendo ao julgador ad quem reavaliar a lesividade do conjunto das condutas irregulares remanescentes e a culpabilidade do agente para daí fixar nova pena que atenda às finalidades de reprovação e prevenção do ilícito, devendo-se respeitar o princípio do non reformatio in pejus.
Acórdão 2367/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Culpa.
A condenação em débito independe da ocorrência de conduta dolosa ou de locupletamento, bastando para tanto a constatação de conduta culposa (stricto sensu) dos responsáveis pela irregularidade que ocasionou o dano ao erário.
Acórdão 2375/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Sistema S. Habilitação.
No âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a documentação listada no regulamento licitatório próprio da entidade, na forma estabelecida pelo edital, uma vez que o rol de exigências de habilitação em licitação é taxativo.
Acórdão 2377/2015 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Pensão civil. Legislação.
O art.[i]5º da Lei 9.717/98 não derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União (RPPS) as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada. A redação original do art.[ii]217, incisos[iii]I e[iv]II, da Lei 8.112/90 permaneceu vigente até a edição da Medida Provisória 664/14 (convertida na Lei 13.135/15).
Acórdão 7751/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa.
O longo transcurso de tempo entre a edição do ato e sua apreciação pelo TCU não convalida a aposentadoria ilegal. Na hipótese de o ato haver ingressado no Tribunal há mais de cinco anos, é necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa para a validade do processo.
Acórdão 7759/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Tempo de serviço. Serviço militar.
O tempo de serviço prestado na condição de oficial temporário (R2), em decorrência de serviço militar voluntário, não se confunde com aquele prestado na condição de estagiário, e deve ser contado para todos os efeitos (art.[v]100 da Lei 8.112/90).
Acórdão 7771/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)
Convênio. Débito. Marco temporal.
No caso de condenação solidária do gestor público e da empresa contratada por dano decorrente da aplicação irregular de recursos conveniados, o débito deve ser fixado a partir da data em que os recursos foram transferidos ou pagos à empresa solidária, e não a partir da data de recebimento dos recursos pelo convenente.
Acórdão 7783/2015 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)
Licitação. Qualificação técnica. Certificação.
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), emitido pela Anvisa, pode ser exigido como condição de qualificação técnica em licitações destinadas à aquisição de medicamentos (art.[vi]30, inciso[vii]IV, da Lei 8.666/93).
Acórdão 7795/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)
Direito Processual. Legislação. Processo administrativo.
As normas processuais delineadas na Lei 9.784/99 (estabelece normas básicas sobre o processo administrativo) se aplicam aos processos do TCU apenas de forma subsidiária, por força do art.[viii]298 do Regimento Interno do Tribunal. Não é cabível a aplicação da referida lei sobre matérias regulamentadas pelas normas processuais do TCU.
Acórdão 7795/2015 Segunda Câmara (Recursos de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho)
Processual. Prova. Depoimento.
As normas processuais que regulam a atuação do TCU não preveem a colheita de depoimentos de responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base nas provas documentais.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.brmpatíveis com a Lei Orgânica.