Sessões: 15 e 16 de setembro de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2302/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Empresa estatal. Petrobras.
Aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/93 até que seja regulamentado o art.[i]173, §[ii]1º, da Constituição Federal, sendo considerados inconstitucionais o art.[iii]67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.
Acórdão 2303/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Consórcio. Justificativa.
Cabe ao administrador a opção de permitir ou não a associação de licitantes em consórcio, devendo justificar técnica e economicamente a decisão.
Acórdão 2304/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relatora Ministra Ana Arraes)
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento Novo.
Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art.[iv]35, inciso[v]III, da Lei 8.443/92), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU.
Acórdão 2305/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Aposentadoria. Renúncia à aposentadoria.
É lícita a renúncia a aposentadoria com o objetivo de contar o tempo de serviço nela empregado para a concessão de nova inativação.
Acórdão 2305/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Aposentadoria. Renúncia à aposentadoria.
A renúncia a aposentadoria, reforma ou pensão é irretratável quando firmada sem vício de vontade, por ser ato unilateral, discricionário, pelo qual se abdica de direito.
Acórdão 2306/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Prova. Documento público.
Os documentos públicos têm presunção legal de autenticidade, cabendo o ônus da prova à parte que alega a falsidade, seja obtendo seu reconhecimento judicial, seja carreando aos autos elementos suficientemente fortes para caracterizar a ocorrência da alegada falsificação.
Acórdão 2308/2015 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Declaração de inidoneidade. Prescrição.
Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar quaisquer sanções aos responsáveis, inclusive, no caso de fraude praticada por empresa licitante, a declaração de inidoneidade (art.[vi]46 da Lei 8.443/92) para participar de licitação na Administração Pública Federal.
Acórdão 2309/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão.
Nas decisões do TCU adotadas em relação (art.143[vii]do Regimento Interno do TCU), não existe omissão a fundamentar embargos de declaração se o exame das questões de fato e de direito puder ser extraído da leitura dos “considerandos” do acórdão, os quais se respaldam na instrução da unidade técnica ou, se for o caso, no pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal.
Acórdão 2320/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Fistel. Desvinculação.
Não há óbices à transferência (desvinculação) de recursos excedentes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) – seja pelas disposições da lei de criação do Fundo (Lei 5.070/66) seja pela natureza dos tributos que o constituem – para o Tesouro Nacional, desde que garantida a operação normal da agência reguladora do setor (Anatel).
Acórdão 7469/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Convênio. Responsabilidade do convenente. Desvio de finalidade.
A alteração de beneficiários de convênios celebrados para construção ou reforma de unidades habitacionais, sem prévia permissão do órgão concedente, é considerada desvio de finalidade e não mero desvio de objeto, pois a situação de vulnerabilidade dos beneficiários nominalmente relacionados no plano de trabalho aprovado não pode ser ignorada pelo município sem a anuência do órgão repassador.
Acórdão 7493/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio ao longo da execução do contrato, na forma disciplinada pelo art.[viii]33, inciso[ix]V, da Lei 8.666/93, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução da obra.
Acórdão 7502/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Veículo. Referência de preços.
Os preços de referência para aquisição de veículos pela Administração Pública são aqueles divulgados pela Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe).
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br