Sessões: 1º e 2 de setembro de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2197/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de Preços. Cabimento.
A utilização do Sistema de Registro de Preços é adequada em situações em que a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no que concerne à quantidade de bens a ser demandada.
Acórdão 2198/2015 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa)
Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito.
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/93), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem.
Acórdão 2200/2015 Plenário (Acompanhamento, Relatora Ministra Ana Arraes)
Desestatização. Concessão pública. Demonstração contábil.
A existência de demonstrativos contábeis próprios é condição essencial para avaliação do equilíbrio das concessões ao longo de sua vigência, para verificação de eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e como subsídio à elaboração de políticas regulatórias para o setor.
Acórdão 2203/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Formalização. Contrato firmado no exterior.
Os contratos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando houver solicitação nesse sentido por parte dos órgãos de controle, interno ou externo, ou por parte de qualquer interessado que tiver acesso ao contrato com amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).
Acórdão 2205/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Processual. Legislação. Regimento Interno.
O Regimento Interno prepondera sobre os demais atos normativos produzidos pelo TCU, ante a supremacia hierárquica daquele no disciplinamento da processualística do Tribunal.
Acórdão 2209/2015 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. RDC. Contratação integrada.
Não é admissível a utilização do regime de contratação integrada quando o objeto a ser licitado já dispuser de projeto executivo em sua totalidade, uma vez que as soluções de engenharia estarão previamente definidas, afastando as condições previstas no art. 9º da Lei 12.462/2011 para a aplicação do instituto.
Acórdão 2211/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relatora Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Auxílio-saúde. Plano privado de assistência à saúde.
É admissível a concessão de auxílio-saúde no caso em que o servidor público firma contrato de plano privado de assistência à saúde na modalidade coletivo por adesão, desde que o beneficiário seja detentor de vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.
Acórdão 4898/2015 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira.
O direito ao benefício temporário de pensão civil concedida a filha maior solteira é irreversivelmente extinto a partir da posse da beneficiária em cargo público permanente, assim como em razão de qualquer outro fato que descaracterize a dependência econômica. Não há amparo legal para a Administração facultar à beneficiária opção de escolher a situação mais vantajosa entre receber os proventos da pensão ou os da sua aposentadoria em cargo público.
Acórdão 4911/2015 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Nulidade. Convalidação.
O perigo de dano ao erário pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de ilícita desclassificação de propostas de licitantes, de forma a preservar o interesse público. A autuação do poder público não pode ocasionar um dano maior que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.
Acórdão 6392/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Processual. Parte. Interessado.
O reconhecimento de terceiro como interessado no processo depende de manifestação do relator, nos termos do art.146 do Regimento Interno do TCU. Eventual concessão de vista e cópia pela unidade técnica, sem a devida autorização do relator, não tem a faculdade de habilitar o terceiro como interessado.
Acórdão 6402/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)
Convênio. Responsabilidade do convenente. Gestor sucessor.
Excluem-se da responsabilidade do prefeito sucessor os débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da aplicação de multa ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.
Acórdão 6422/2015 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Remoção de pessoal. Ajuda de custo.
A remoção de servidor público acompanhada do pagamento de ajuda de custo, efetivada em decorrência de aprovação em concurso de remoção, recrutamento ou outra expressão similar, deve ser restrita às vagas ofertadas em localidades de difícil lotação e não supridas em anterior processo seletivo não oneroso.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.brlado por escrito e devidamente fundamentado.