Sessões: 25 e 26 de agosto de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 2132/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)
Contrato. Superfaturamento. Metodologia de cálculo.
O TCU não admite faixa de tolerância na verificação de sobrepreço ou superfaturamento. Excepcionalmente, porém, e desde que devidamente justificado, o Tribunal pode aceitar preços de determinados itens acima dos referenciais oficiais.
Acórdão 2133/2015 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Remuneração. Vantagens e gratificações.
A concessão de vantagens pecuniárias de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade estrita, não cabendo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o que efetivamente consta de disposições legais.
Acórdão 2135/2015 Plenário (Tomada de Contas Simplificada, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Recurso de revisão. Documento novo.
Para fins de admissibilidade de recurso de revisão, considera-se documento novo todo aquele ainda não examinado no processo.
Acórdão 2147/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Dever de supervisão. Gestor omisso.
A responsabilização de dirigente máximo pode decorrer de significativa desorganização administrativa no órgão ou entidade, o que configura negligência.
Acórdão 2158/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Licitação. Projeto básico.
A realização de licitação, a assinatura de contrato e o início de obras com adoção de projeto básico deficiente, sem os elementos exigidos em lei, por si só, caracterizam irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis.
Acórdão 2162/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relatora Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Admissão. Concurso público.
A competência do TCU para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fins de registro, engloba a avaliação da legalidade do concurso público que lhes deu fundamento.
Acórdão 4704/2015 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Aposentadoria. Anistiado político.
Em nenhuma hipótese a condição de anistiado político assegura ao servidor mais direitos do que teria se não tivesse sido afastado do cargo ou emprego público original. A anistia é instituto jurídico com objetivos próprios e não meio de enriquecimento indevido de anistiados, ao arrepio da legislação.
Acórdão 6011/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Processual. Embargos de declaração. Juros de mora.
Não constitui omissão ou obscuridade do acórdão condenatório a ausência da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos imputados ao responsável, bastando que a decisão contenha a informação de que os valores históricos ali constantes serão atualizados monetariamente a partir da data da irregularidade e acrescidos dos juros de mora devidos.
Acórdão 6013/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Orçamento estimativo. Desoneração tributária.
O tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 12.546/11 não ampara a adoção de dois orçamentos estimativos como critério de aceitabilidade de preços máximos na licitação, a depender de a licitante recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta ou sobre o valor da folha de pagamento.
Acórdão 6018/2015 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Ministra Ana Arraes)
Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso de tempo.
O transcurso do lapso de dez anos para dispensa de instauração da tomada de contas especial, apesar de admitido em tese, precisa ser avaliado em confronto com os elementos disponíveis em cada caso, com o objetivo de verificar se houve, de fato, prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 6026/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rego)
Processual. Comunicação processual. Validade.
Nos processos do TCU, quando a parte for representada por advogado, a comunicação deve ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos, nos termos do art.179, §7º, do Regimento Interno do TCU. No entanto, se a comunicação for endereçada ao responsável e não ao seu advogado, mas este se fizer presente nos autos, considera-se sanado o vício.
Acórdão 6032/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração. Relator Ministro Vital do Rêgo)
Processual. Embargos de declaração. Reiteração.
A oposição reiterada de embargos de declaração com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações dessa espécie como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art.287, §6º, do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 6047/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Habilitação técnica. Licença ambiental
A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento do meio ambiente.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br