TCU

Boletim de Jurisprudência nº 096

Sessões: 18 e 19 de agosto de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2056/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Obra e serviço de engenharia. Referência de preços.

A Administração Pública deve observar, em suas licitações de obras e serviços de engenharia, os referenciais oficiais de mercado, em especial o Sinapi e o Sicro, justificando tecnicamente a adoção de valores distintos dos constantes desses sistemas.

Acórdão 2059/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio e Congêneres Responsabilidade do convenente. Agente político.

A responsabilidade do prefeito na execução de convênio advém da sua condição de signatário do ajuste, que o faz garantidor da correta aplicação dos recursos. Assim, mesmo que não pratique atos referentes à execução, deve adotar providências para que esta ocorra dentro dos parâmetros legais, sob pena de responder por culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

Acórdão 2072/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Entidade fechada de previdência complementar. Abrangência.

O TCU tem competência para fiscalizar os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por órgãos ou entidades públicas, uma vez que esses valores, enquanto administrados pelas EFPC, são considerados de natureza pública.

Acórdão 2079/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Competência do TCU. Sistema S. Abrangência.

Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinadas ao atendimento de fins de interesse público.

Acórdão 4606/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Cargo em comissão. Função de assessoramento superior.

A natureza jurídica da função de assessoramento superior é de cargo em comissão, e não de cargo isolado.

Acórdão 4606/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Apreciação do ato. Alteração do ato

Ao exercer a competência prevista no art. [i]71, inciso [ii]III, da Constituição Federal, o TCU só tem por alternativa considerar legal a aposentadoria nos termos em que ela foi concedida ou considerá-la ilegal, sendo-lhe defeso determinar o registro do ato em termos diferentes do que foi requerido e deferido pela Administração.

Acórdão 4608/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Habilitação técnica. Conselho de fiscalização profissional.

Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art.[iii]1º da Lei 6.839/80.

Acórdão 4611/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria. Estágio probatório.

Não é possível a concessão de aposentaria em cargo no qual o servidor não implementou o estágio probatório, tendo em vista que ele não se tornou titular do cargo no qual busca a inativação. É admitida exceção apenas no caso de aposentadoria por invalidez, uma vez que tal situação não decorre da vontade do servidor e é imprevisível.

Acórdão 4623/2015 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Concurso público. Aproveitamento.

O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro órgão somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que terão exercício os servidores do órgão promotor do certame, e desde que: dentro do mesmo Poder; para provimento de cargo idêntico àquele para o qual concurso foi realizado, com iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres; se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional; e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou a destinação prevista no edital, o qual deverá antever a possibilidade desse aproveitamento.

Acórdão 4634/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto.

O cômputo majorado de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas para fins de aposentadoria no serviço público restringe-se apenas aos empregados públicos (celetistas) convertidos em servidores públicos estatutários por força da adoção do Regime Jurídico Único e somente em relação ao período anterior à edição da   Lei 8.112/90.

Acórdão 5666/2015 Segunda Câmara (Admissão, Relatora Ministra Ana Arraes)

Pessoal. Admissão. Vínculo privado.

A existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho (art.[iv]117, inciso[v]XVIII, da Lei 8.112/90).

Acórdão 5674/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio e Congêneres. Execução física. Execução intempestiva.

A aplicação de recursos de convênio fora do prazo de vigência não impõe, por si só, a necessidade de devolução dos recursos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 096. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-096/ Acesso em: 22 nov. 2024