TCU

Boletim de Jurisprudência nº 092

Sessões: 21 e 22 de julho de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 1778/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Habilitação jurídica. Documentação.

Certidão simplificada de Junta Comercial estadual não substitui os documentos exigidos para a habilitação jurídica dos licitantes, uma vez que a possibilidade para permuta documental deve estar prevista em lei, tal como ocorre com o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, nos termos do art.  32, § 3º, da Lei 8.666/93.  

Acórdão 1778/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Formalização. Numeração dos autos.

A exigência de numeração sequencial das páginas dos autos do procedimento licitatório não constitui mero formalismo, mas medida de higidez e que auxilia na fiscalização e no controle do procedimento.

Acórdão 1778/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Restrição à competitividade. Publicidade.

A deficiência ou o erro na publicidade das licitações somente podem ser considerados falha formal quando não comprometem o caráter competitivo do certame.

Acórdão 1779/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Convênio e Congêneres. Execução parcial. Quantificação do débito.

Ainda que o atingimento da finalidade do convênio não tenha sido demonstrado, a comprovação da aquisição de maquinários e equipamentos, incorporados ao patrimônio de ente federado e destinados a atividade com escopo conexo, permite a elisão parcial do débito.

Acórdão 1793/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Processual. Embargos de declaração. Abrangência.

Cabe a oposição de embargos de declaração contra acórdão que determina a instauração de processo de representação, uma vez que essa modalidade recursal não exige a presença do requisito da sucumbência, por não visar a reforma ou a anulação do julgado, mas o seu aperfeiçoamento, para torná-lo claro (sem obscuridades), completo (sem omissões) e coerente (sem contradições); e porque os embargos declaratórios não se encontram entre as vedações constantes do art. 279 do Regimento Interno/TCU.

Acórdão 1795/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Habilitação. Diligência.

É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.

Acórdão 1800/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Processual. Multa. Falecimento do responsável.

O óbito de responsável ocorrido após sua citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é motivo para a revisão de ofício do acórdão, com a finalidade de afastar a multa aplicada, mantendo-se, porém, incólume o débito imputado.

Acórdão 1800/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Processual. Parte. Sucessor.

Os sucessores do responsável falecido assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de repetição das fases processuais já alcançadas pela preclusão.

Acórdão 1805/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.

A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública.

Acórdão 4085/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Nepotismo. Cargo em comissão.

O nepotismo configura prática ilegítima por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, sendo irrelevante, para a configuração da inconstitucionalidade, o fato de a nomeação ocorrer antes ou após a edição da Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal.

Acórdão 4085/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Nepotismo. União estável.

A união estável, instituto reconhecido como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e do art.1.723 do Código Civil, é relação de parentesco que enseja a caracterização de nepotismo.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 092. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-092/ Acesso em: 10 mar. 2025