Sessões: 14 e 15 de julho de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Licitação. Registro de preços. Eventos
O sistema de registro de preços não é aplicável nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos nos mesmos dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços.
Acórdão 1712/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato. Regime de execução. Administração contratada.
É irregular a adoção de forma de remuneração do contratado mediante percentual incidente (taxa de administração) sobre o custo efetivo dos serviços prestados, prática que caracteriza a administração contratada, regime de contratação vetado quando da sanção do projeto que originou a Lei 8.666/93, assim como na sanção da Lei 8.883/94.
Acórdão 1713/2015 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Rodovia.
É devida a utilização do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro), em detrimento de tabelas de órgãos estaduais ou municipais, para a verificação dos preços referenciais de obras rodoviárias custeadas com recursos públicos federais transferidos a outros entes da Federação. Eventuais exceções decorrentes de particularidades da obra são admitidas, mas devem estar embasadas em justificativas técnicas e acompanhadas de cálculo analítico.
Acórdão 1715/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Independência das instâncias. Sentença penal.
A absolvição do responsável na esfera penal por ausência de provas não repercute necessariamente na esfera administrativa, uma vez que a inexistência dos pressupostos para configuração do tipo penal não implica a não configuração do tipo administrativo. A conduta residual pode ser suficiente para a responsabilização do agente perante o TCU.
Acórdão 1720/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Ascensão funcional. Impugnação.
Não cabe a impugnação dos atos de ascensão funcional praticados anteriormente à suspensão pelo STF da eficácia do referido instituto (23/4/1993, data da publicação da medida cautelar concedida na ADI 837-4), tendo em vista os efeitos ex nunc daquela decisão.
Acórdão 1733/2015 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem “opção”.
É assegurada, na aposentadoria, a vantagem da “opção” prevista no art. [i]2º da Lei 8.911/94 àqueles que tenham satisfeito, até 18/1/95, os pressupostos temporais estabelecidos no art.[ii]193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias/TCU 481/97 e 565/97, tenham sido publicados na imprensa oficial até 25/10/01.
Acórdão 4063/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Ato irregular. Ato antieconômico.
Incorre na prática de ato antieconômico o responsável que estabelece exigência impertinente ou irrelevante ao objeto da contratação e, posteriormente, aceita receber produto de qualidade inferior, em desconformidade com as especificações do edital de licitação.
Acórdão 4064/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Gestor sucessor.
Configura prática de ato ilegítimo e antieconômico, sujeito à multa do art.[iii]58, inciso[iv]III, da Lei 8.443/92, o não cumprimento pelo gestor sucessor de termo de compromisso firmado com a concedente com vistas à continuidade de convênio não concluído por gestão anterior, uma vez que essa omissão pode prolongar o tempo de paralisação do empreendimento, ensejar custos maiores em sua retomada e, até mesmo, o não aproveitamento da parte da obra já realizada.
Acórdão 4065/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica.
Elidida a presunção inicial de utilização fraudulenta da pessoa jurídica como meio de desvio de recursos públicos, cabe a exclusão da responsabilidade do sócio de empresa alcançado pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br