Sessões: 16 e 17 de junho de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 1496/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. Tecnologia da Informação. Planejamento.
· O planejamento para licitação de soluções de tecnologia da informação (TI) exige, entre outros requisitos, a instituição de equipe de planejamento multidisciplinar e a realização de estudo técnico preliminar das necessidades da Administração e das soluções disponíveis no mercado (Decreto 7.174/10 e os arts. 2º e 8º a 13 da Instrução Normativa SLTI/MP 4/14).
· São irregulares, na definição dos requisitos e das características da solução de tecnologia da informação (TI) que se deseja contratar: (i) a exigência de especificações técnicas potencialmente onerosas e desnecessárias à execução dos serviços; e (ii) a ausência de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço.
Acórdão 1498/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato. Superfaturamento. Metodologia de cálculo.
O cálculo do percentual de superfaturamento apurado a partir de amostra de itens de contrato deve ter como referência o preço total da amostra, considerados os preços unitários de mercado (valor apurado de superfaturamento/valor total de referência da amostra), e não o preço global do contrato (valor apurado de superfaturamento/valor total do contrato).
Acórdão 1498/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato. Aditivo. Limites.
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Acórdão 1513/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Competência do TCU. Sistema Único de Saúde. Abrangência.
A mera previsão editalícia de uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) não atrai, por si só, a competência fiscalizatória do TCU sobre certame promovido por outro ente da Federação, uma vez que tais recursos podem ter origem exclusivamente estadual ou municipal, além do que a jurisdição do Tribunal se configura no momento do efetivo aporte de recursos federais ao objeto da despesa.
Acórdão 1517/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Pregão. Garantias.
A exigência de comprovação de prestação de garantia da proposta a que alude o art.[i]31, inciso[ii]III, da Lei 8.666/93 não encontra amparo no âmbito do pregão, conforme se depreende do art.[iii]5º, inciso[iv]I, da Lei 10.520/02.
Acórdão 1523/2015 Plenário (Levantamento de Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Quintos. Cálculo
É irregular a contagem de tempo de efetivo exercício de cargo ou função comissionada que considera o interstício de 360 dias para fins de incorporação de cada quinto ou décimo de função. A contagem do tempo de serviço é feita em dias e posteriormente convertida anos, considerado cada ano como o intervalo de 365 dias.
Acórdão 3605/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio e Congêneres. Prestação de contas. Laudo técnico.
A apresentação de laudo técnico particular, embora eventualmente possa demonstrar a realização do objeto conveniado, não se presta a comprovar a origem dos recursos aplicados, para fins de estabelecimento do necessário nexo de causalidade.
Acórdão 3615/2015 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Processual. Contraditório e ampla defesa. Reiteração.
Deve-se promover novamente o contraditório no caso de juntada aos autos, após ou concomitantemente à realização de audiência ou citação dos responsáveis, de novos documentos que lhes sejam desfavoráveis.
Acórdão 3320/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Pessoa jurídica de direito privado. Boa-fé.
O exame da boa-fé, para fins de concessão de novo prazo para o recolhimento do débito sem a incidência de juros de mora (art.[v]202 do Regimento Interno/TCU), quando envolver pessoa jurídica de direito privado, será feito, em regra, em relação à conduta de seus administradores, uma vez que os atos destes obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo do ente (art.[vi]47 do Código Civil).
Acórdão 3324/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Convênio e Congêneres. Execução parcial. Quantificação do débito.
A execução parcial do objeto pactuado aliada à imprestabilidade da parcela realizada permite a condenação do responsável pelo valor total dos recursos repassados.
Acórdão 3347/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Estrutura remuneratória. Decisão judicial.
As parcelas antecipadas relativas a planos econômicos, mesmo que pagas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas após aumentos de remuneração provocados pela implantação de plano de carreira posterior. A continuidade do pagamento dessas parcelas sem expressa determinação judicial nesse sentido extrapola os limites do julgado e caracteriza erro no cumprimento da ordem judicial.
Acórdão 3361/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Apreciação do ato. Segurança jurídica.
É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br