TCU

Boletim de Jurisprudência nº 085

Sessões: 2 e 3 de junho de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

SÚMULA TCU 288

Acórdão 1374/2015 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Processual. Contraditório e ampla defesa. Contas ordinárias.

“O julgamento pela irregularidade de contas ordinárias ou extraordinárias prescinde de nova audiência ou citação em face de irregularidades pelas quais o responsável já tenha sido ouvido em outro processo no qual lhe tenha sido aplicada multa ou imputado débito. ”

Acórdão 1344/2015 Plenário (Levantamento de Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Competência do TCU. Sociedade de propósito específico. Abrangência.

A jurisdição do TCU alcança as sociedades de propósito específico (SPE) em que haja aplicação direta ou indireta de recursos da União. Os limites do controle externo a ser exercido sobre essas entidades devem ser avaliados no caso concreto, de acordo com as especificidades do empreendimento, em especial se as garantias oferecidas para a consecução do negócio configuram risco para a União e se existem vínculos fáticos a identificar a predominância do interesse e do controle da empresa estatal, caracterizando relação em que a SPE figura na condição de mera controlada, independentemente da formalização jurídica adotada. 

Acórdão 1347/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Férias. Magistrado.

É reconhecido ao magistrado o direito de conversão em pecúnia de férias não gozadas, por necessidade do serviço, além do limite previsto no art.[i] 67, §[ii], da Lei Complementar 35/79 (Loman), que é de dois meses, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O reconhecimento desse direito depende do cumprimento das condições materiais objetivas necessárias à indenização, em especial a ausência de prescrição e a imperiosa necessidade do serviço como causa para a não fruição das férias.

Acórdão 1349/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Processual. Admissibilidade. Embargos de declaração.

Para o conhecimento de embargos de declaração, faz-se necessário o atendimento apenas dos chamados requisitos gerais dos recursos – interesse, singularidade, tempestividade, legitimidade e adequação. Exclui-se do seu juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida.

Acórdão 1375/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Classificação. Certificação ambiental.

É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como critério de habilitação da empresa licitante.

Acórdão 1375/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Pregão. Segregação de funções.

É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação das funções.

Acórdão 3272/2015 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Concurso Público. Convocação. 

·                    O art. 37, inciso IV, da Constituição Federal não determina que ocorra a posse, a celebração de contrato de trabalho ou o efetivo exercício dentro do prazo de validade do concurso público, mas tão somente a convocação do candidato aprovado.

·                    No regime celetista, não é exigida publicação no Diário Oficial da União para convocação de candidatos aprovados em concurso público. Tendo em vista a inexistência de norma que discipline a convocação dos celetistas, admite-se a apresentação de telegrama ou a assinatura de termo de compromisso como comprovação de que a convocação do candidato aprovado ocorreu dentro do prazo de validade do certame.

Acórdão 3001/2015 Segunda Câmara (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Processual. Representação. Impulso Oficial.

Os representantes e os denunciantes não são automaticamente considerados interessados nos processos resultantes de suas representações e denúncias, pois, em princípio, seu papel consiste apenas em provocar a ação fiscalizatória do TCU.

Acórdão 3002/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio e Congêneres. Imóvel. Regularização fundiária.

A regularização fundiária do terreno a ser afetado pelo equipamento público, objeto do convênio, pode se dar por meio da imposição de servidão administrativa sobre o terreno ou da celebração de comodato com a cessão da posse ao município.  

Acórdão 3006/2015 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Competência do TCU. Fundos. FGTS.

Os gestores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem prestar contas ao TCU acerca da utilização dos recursos do fundo, uma vez que os valores ali acumulados estão em custódia pública, sob a administração e a responsabilidade da União.

Acórdão 3009/2015 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Competência do TCU. Operação de crédito. Crédito instalação.

O crédito instalação (recursos financeiros sob a forma de concessão de crédito aos beneficiários da reforma agrária), uma vez repassado aos assentados, deixa de ter natureza pública. Dada a natureza privada dos recursos do crédito instalação, sua aplicação pelos beneficiários não se caracteriza como ato de gestão de recursos públicos, nem está sujeita às regras aplicáveis às contratações públicas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 085. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-085/ Acesso em: 22 nov. 2024