Sessões: 26 e 27 de maio de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 1270/2015 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Cargo em comissão. Consultor jurídico.
O cargo em comissão de consultor jurídico dos ministérios é de livre nomeação do Presidente da República, com as delegações devidas (art.49, incisoII, c/c art.58 da Lei Complementar 73/93). Ressalvados esse e os demais cargos de livre nomeação expressamente previstos em lei, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do poder Executivo compete exclusivamente aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União.
Acórdão 1271/2015 Plenário (Administrativo, Relatora Ministra Ana Arraes)
Pessoal. Restituição administrativa. Juros de mora.
É regular a não incidência de juros de mora e de correção monetária nas reposições e indenizações de quantias recebidas de boa-fé pelo servidor, por erro da Administração, mesmo quando houver parcelamento da dívida.
Acórdão 1275/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Dano ao erário. Benefício previdenciário.
Caso haja constatação de que segurado da Previdência Social tenha recebido benefícios indevidos mas não haja provas suficientes de que contribuiu para a irregularidade, a decisão do TCU pela exclusão do segurado da relação processual no âmbito do controle externo não impede a adoção de providências administrativas e/ou judiciais, que a entidade prejudicada entender como cabíveis, com o objetivo de reaver aquilo que foi pago sem fundamento jurídico.
Acórdão 1285/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Natureza jurídica da ata.
A ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Acórdão 1285/2015 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Validade da ata.
Na contagem do prazo de validade da ata de registro de preços, computa-se o período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU. Ultrapassados doze meses (art.12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador, participante ou “carona”). A proteção ao valor fundamental da licitação – obtenção da melhor proposta – se sobrepõe à expectativa do vencedor da licitação.
Acórdão 1286/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Sistema S. Vedações.
As entidades do Sistema S devem se abster de participar de licitações públicas cujo objeto não esteja compreendido em suas finalidades institucionais.
Acórdão 1296/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Convênio e Congêneres. Licitação. Licitação pretérita.
A utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei 8.666/93, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado.
Acórdão 1297/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Registro de preços. Adesão.
O órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art.22 do Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.
Acórdão 1301/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Parentesco. Vedações.
Não é cabível vedação prévia à participação, em licitação na modalidade tomada de preços, de empresas que se apresentem representadas por credenciados que mantenham entre si vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, familiar ou financeira, devendo esse tipo de ocorrência, em cada caso concreto, ser ponderado em conjunto com outros elementos aptos a caracterizar eventual conluio para fraudar o resultado do certame.
Acórdão 3121/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Agente político.
A delegação interna de atividades administrativas em prefeituras, para a execução de despesas custeadas com recursos públicos federais, não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução do convênio, uma vez que ele sempre atua na dupla condição de gestor e agente político.
Acórdão 2823/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria especial. Professor.
O tempo de afastamento para realização de doutorado (art.102, inciso IV, da Lei 8.112/90), apesar de ser considerado como de efetivo exercício, não pode ser enquadrado como de efetivo magistério para fins do cômputo de aposentadoria especial, por falta de previsão legal.
Acórdão 2830/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Processual. Citação. Validade.
Constitui vício processual insanável a citação realizada por edital quando há nos autos indicação pelo próprio responsável de seu endereço.
Acórdão 2834/2015 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Processual. Prova. Declaração de terceiro.
No âmbito do TCU, a declaração de terceiros tem baixo valor probatório, pois faz prova apenas da existência da declaração, mas não do fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br