Sessões: 14 e 15 de abril de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 825/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Operação de crédito.
É irregular a realização de operação de crédito com instituições financeiras pertencentes ou controladas pelo Poder Público Federal para o pagamento de benefícios, subsídios e subvenções de responsabilidade da União, por contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).
Acórdão 826/2015 Plenário (Auditoria, Relatora Ministra Ana Arraes)
Contrato. Superfaturamento. Obra e serviço de engenharia.
Nos contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de cada serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto em termos quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a adoção pela contratada de outro método construtivo, mais racional e econômico do que o considerado no orçamento da obra, se este previu metodologia executiva claramente ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia.
Acórdão 834/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Pregão. Negociação.
No pregão, qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor das ofertas deve ocorrer na etapa de negociação, a qual deve ser realizada entre o pregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico (art.[i]24, §§[ii]8º e[iii]9º, do Decreto 5.450/05), tendo como finalidade a obtenção de preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e, consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 834/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Parte. Interessado.
O terceiro instado pelo TCU a se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor (art.[iv]250, inciso[v]V, do Regimento Interno/TCU) automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo. Nesse caso, o reconhecimento da razão legítima para intervir no processo decorre não da formulação de um pedido de ingresso nos autos, mas sim da possibilidade de a decisão do TCU afetar sua situação jurídica.
Acórdão 839/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Rodovia.
A escolha entre as composições de preços unitários de restauração ou de construção rodoviária, em licitações para obras de duplicação de rodovia, deve decorrer de estudo técnico acerca das interferências que a obra recebe da operação da via pré-existente. A escolha da solução mais onerosa deve ser necessariamente justificada, na etapa de planejamento da obra, a partir de parâmetros técnicos que demonstrem o acréscimo no custo de execução dos serviços.
Acórdão 841/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Sistema Único de Saúde. Blocos de financiamento.
É ilegal o remanejamento, entre os blocos de financiamento definidos por portaria do Ministério da Saúde, de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (art.[vi] 6º da Portaria 204/07- GM/MS c/c art.[vii]8º, parágrafo[viii]único, da LC 101/00).
Acórdão 843/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Sistema S. Nepotismo.
As entidades do Sistema S estão sujeitas às normas gerais consubstanciadas no art.[ix]37 da Constituição Federal no que diz respeito à admissão de pessoal, devendo observar especialmente os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o seu quadro de funções de confiança, consoante o disposto na Súmula Vinculante[x]13/STF
Acórdão 850/2015 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Obra e serviço de engenharia. Planejamento.
É recomendável que a desapropriação de terrenos para a execução de obras nas rodovias, assim como a remoção de interferências nas áreas das obras, seja efetuada antes da conclusão do procedimento licitatório.
Acórdão 853/2015 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Desestatização. Licitação. Edital.
Nas licitações para concessão de serviços públicos, os prazos mínimos para a apresentação de pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital devem ser os previstos no art.[xi]41, §§[xii]1º e[xiii]2º, da Lei 8.666/93 e no art.[xiv]45, inciso[xv]I, alínea[xvi]b, da Lei 12.462/11 (RDC).
Acórdão 1968/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Processual. Comunicação processual. Validade.
A notificação por edital é procedimento excepcional, porquanto apenas se presume que o responsável teve ciência dos termos da ação movida a seu desfavor, e somente deve ser adotada quando o destinatário não puder ser encontrado, por se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. É nula a notificação por edital adotada sem antes estarem esgotadas as medidas possíveis para a efetivação da comunicação processual.
Acórdão 1568/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Simplificada, Relatora Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Dever de supervisão. Ordenador de despesas.
A função de ordenador de despesa não está adstrita ao mero acatamento ou acolhimento das solicitações de outras instâncias administrativas, porquanto deve representar um verdadeiro controle da regularidade e da legalidade da despesa pública.
Acórdão 1595/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Magistrado.
Ante a recusa de magistrado a se submeter a inspeção por junta médica oficial, a Administração pode concluir por sua aposentadoria por invalidez valendo-se de outros meios de prova (art.[xvii]76 da Lei Orgânica da Magistratura).
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br