Sessões: 24 e 25 de março de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 590/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Valmir Campelo)
Pessoal. Acesso à informação. Remuneração.
O nome e a remuneração das autoridades e dos servidores públicos, com os respectivos cargos ou funções por eles ocupados, além da identificação dos órgãos de sua formal lotação, são informações de interesse coletivo ou geral, impondo-se, portanto, a divulgação oficial desses dados.
Acórdão 591/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio e Congêneres. Execução física. Substabelecimento.
Não há possibilidade jurídica de se realizar substabelecimento de convênios, uma vez que esses ajustes devem ser celebrados nos termos dos objetivos institucionais das entidades convenentes, previstos em seus respectivos estatutos.
Acórdão 591/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio e Congêneres. Emenda Parlamentar. Requisitos.
Ainda que os recursos sejam provenientes de emendas parlamentares, o órgão concedente deve proceder a análises pormenorizadas da viabilidade técnica e econômica dos projetos propostos e efetuar o exame da capacidade técnica e operacional da entidade convenente para executar o objeto a ser pactuado, de modo a assegurar a alocação eficiente e efetiva dos recursos orçamentários.
Acórdão 591/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio e Congêneres. Plano de trabalho. Análise de custos.
Devem constar do parecer técnico sobre o plano de trabalho análises detalhadas dos custos indicados nas propostas, com base em elementos de convicção tais como cotações, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de modo a se certificar e a se comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região.
Acórdão 599/2015 Plenário (Revisão de Ofício, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Processual. Multa. Falecimento do responsável.
Havendo o falecimento do responsável, somente a multa já convertida em dívida patrimonial em decorrência do trânsito em julgado do acórdão gerador da sanção é que pode subsistir e ser cobrada do espólio ou dos sucessores, no limite do patrimônio transferido.
Acórdão 600/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Pessoal. Empresa pública. Seguro de vida.
A concessão de benefício na forma de custeio de seguro de vida, para funcionário de empresa pública, em percentual superior ao definido em acordo coletivo de trabalho configura inobservância de norma com força de lei.
Acórdão 600/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contrato. Seguro. Formalização.
As contratações de seguros por órgãos da Administração Pública, e seus respectivos aditivos, quando realizadas mediante simples emissão de apólices de forma unilateral pela empresa seguradora e sem a devida formalização por meio de instrumento de contrato, configuram desconformidade com os arts.[i]60 e[ii]62 da Lei 8.666/93, tendo em vista a necessária discriminação de cláusulas previstas no art.[iii]55 e das informações constantes do art.[iv]61 da mesma lei.
Acórdão 604/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.
A exigência de documentação com firma reconhecida em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital.
Acórdão 610/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio e Congêneres. Licitação. Obra de saneamento.
No âmbito de convênios celebrados para o repasse de recursos federais para obras de saneamento básico, é ilegal cláusula editalícia que exija, como critério de qualificação técnico-operacional, atestado referente a operação de unidade de tratamento, uma vez que é vedada a aplicação de recursos da União na operação e na manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade federal (art.[v]50, §[vi]3º, da Lei 11.445/07).
Acórdão 1709/2015 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.
É ilegal a exigência da apresentação de dados bancários como requisito de habilitação em procedimentos licitatórios, por configurar afronta ao disposto no art.[vii]3º, §[viii]1º, inciso[ix]I, da Lei 8.666/93.
Acórdão 1717/2015 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Pessoa jurídica de direito privado. Extinção.
O encerramento do processo de falência não extingue por si só a personalidade jurídica da empresa, que ainda pode ter suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.
Acórdão 1741/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento.
Antes de realizar licitação cujo objeto pode ser alcançado por meio de soluções tecnológicas distintas, a Administração deve promover estudo de viabilidade, contemplando análise das possíveis soluções técnicas, comparando as respectivas variáveis de custo de implementação e de manutenção, de eficiência, de obsolescência, entre outras, com vistas a definir de forma clara e inequívoca a solução desejada.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br