Sessões: 17 e 18 de março de 2015
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
Acórdão 532/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Serviço terceirizado. Serviços advocatícios.
Em procedimentos licitatórios para contratação de sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em edital de rateio dos honorários advocatícios entre as futuras prestadoras de serviços e a associação de advogados do quadro permanente da entidade contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas a relação entre contratado e contratante, jamais criar direitos para os empregados da instituição promotora da licitação.
Acórdão 533/2015 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Entidade de direito privado.
A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seus administradores por dano causado ao erário, regra geral adotada pelo TCU, pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas os administradores faltosos, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra os ex-dirigentes.
Acórdão 538/2015 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Habilitação. Exigência excessiva.
Na fase de habilitação, é ilegal a exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos para comprovação de qualidade de insumo ou produto. Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administração pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto ou insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido.
Acórdão 539/2015 Plenário(Representação, RelatorMinistro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Classificação. Certificação de qualidade.
· É ilegal a exigência de certificações, do tipo ISO e SCORM, como critério que possa, de alguma forma, ensejar a desclassificação de propostas, ainda que constem como quesitos de pontuação técnica.
· É admitida a utilização de certificação ISO 9001 como critério de pontuação de proposta, desde que vinculado tão-somente à apresentação de certificado válido, com atribuição de pontos ao documento em si, de forma global pelos serviços prestados, sendo vedada a pontuação de atividades específicas.
Acórdão 542/2015 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Convênio e Congêneres. Prestação de contas. Comprovação de despesas.
Na prestação de contas de convênios, as declarações prestadas por terceiros, por si sós, não são meios de prova capazes de atestar a efetiva execução do objeto custeado com recursos públicos federais.
Acórdão 545/2015 Plenário(Auditoria,Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Finanças Públicas. Interesse público. Serviços advocatícios.
Advogado de entidade pública não pode atuar na defesa de seus gestores e dirigentes quando estes, desobedecendo normas internas ou legislação em vigor, praticam atos contrários aos interesses da instituição.
Acórdão 545/2015 Plenário(Auditoria,Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Convênio e Congêneres. Patrocínio. Prestação de contas.
É obrigatória a apresentação de prestação de contas de recursos públicos transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio, para fins de verificação da regular aplicação de tais valores nas estritas finalidades para as quais foram destinados.
Acórdão 550/2015 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Dever de supervisão. Ordenador de despesas.
Ao ordenador de despesas compete verificar todo o processo de dispêndio, com o objetivo de, entre outras medidas, detectar possíveis irregularidades, de modo que a sua assinatura não configura mera formalidade, mas autêntica instância de controle de gastos dos recursos públicos.
Acórdão 562/2015 Plenário (Agravo,Relator Ministro Vital do Rêgo)
Processual. Agravo. Indisponibilidade de bens.
Não cabe agravo contra medida cautelar que decreta a indisponibilidade de bens de responsável (art.[i]274 do Regimento Interno/TCU).
Acórdão 563/2015 Plenário(Embargos de Declaração,Relator Ministro Vital do Rêgo)
Processual. Embargos de declaração. Reiteração.
Não se conhece de embargos de declaração opostos contra deliberação já embargada em etapa anterior, em face dos princípios da eventualidade e da preclusão consumativa. Cabe à parte, quando da interposição de seus embargos, apontar todos os vícios que entender presentes no acórdão recorrido.
Acórdão 1615/2015 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Quintos. Gratificação de representação de gabinete.
É ilegal a percepção cumulativa da vantagem quintos da Lei 8.911/94 com a gratificação de representação de gabinete (GRG).
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.)