TCU

Boletim de Jurisprudência nº 069

Sessões: 3 e 4 de fevereiro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 158/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) 

Licitação. Pregão. Eventos.

É admitido o uso da modalidade pregão nas contratações de serviços de organização e produção de eventos, desde que todo o processo criativo seja definido nos projetos básico e executivo que nortearão a concretização do evento.

Acórdão 179/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Nulidade. Publicidade.

Havendo divergência entre o edital da licitação e os avisos publicados quanto à data de abertura da sessão pública, deve haver nova divulgação do edital, sob pena de o certame ser anulado, uma vez que o fato atenta contra o princípio da publicidade e restringe o caráter competitivo da licitação, configurando grave infração à norma legal.

Acórdão 187/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Anulação de ato. Titulação acadêmica.

A anulação de título de doutoramento, enquanto não for declarada inválida pela Administração ou pelo Poder Judiciário, ante o atributo da presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, tem reflexo imediato na relação jurídica do servidor com a universidade, se, com fundamento nesse título, o servidor passou a receber retribuição decorrente da referida titulação.

Acórdão 374/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro) 

Pessoal. Pensão Civil. Categorias de beneficiários.

As categorias de pensão civil estatutária destinadas a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada até os 21 anos ou inválida, previstas respectivamente no art.[i]217, inciso[ii]I, alínea[iii]e, e inciso[iv]II, alíneas[v]a, [vi]b, [vii]c e [viii]d, da Lei 8.112/90, foram derrogadas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS) pelo art.[ix]5º da Lei 9.717/98.

Acórdão 391/2015 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Estrutura remuneratória. Decisão judicial.

As rubricas remuneratórias decorrentes de provimentos judiciais relativos a planos econômicos devem ser pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor. O valor nominal inicial deve ser apurado, quando possível, na data do provimento jurisdicional, e sobre ele incidem apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos desde então. A parcela pecuniária correspondente deve ser absorvida pelas novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até o exaurimento integral da vantagem.

Acórdão 156/2015 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) 

Processual. Julgamento de contas. Processo conexo.

Julgam-se irregulares as contas ordinárias do responsável em razão de ocorrências graves apuradas em processos conexos, com impacto negativo na gestão examinada, não cabendo, porém, apenação se já houve aplicação de sanção naqueles processos, em respeito ao princípio do non bis in idem.

Acórdão 161/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênios e Congêneres. Execução financeira. Pnate.

Ainda que lei municipal autorize a concessão de auxílio financeiro para transporte escolar em valores pagos diretamente a estudantes carentes da zona rural, tais despesas não podem ser realizadas com recursos federais descentralizados por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), por estar em desacordo com os normativos que regem a execução do programa.

Acórdão 163/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio e Congêneres. Licitação. Licitação pretérita.

É aceitável que a licitação e a contratação de serviços que componham o objeto do convênio ocorram antes da assinatura do termo de ajuste, tendo em vista a expectativa do recebimento dos recursos federais.

Acórdão 172/2015 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Redator Ministro Raimundo Carreiro) 

Responsabilidade. Multa. Dosimetria.

Não reduzir o valor da multa ao se excluir irregularidade específica em sede de recurso corresponde a aumentar o valor originalmente atribuído às irregularidades remanescentes, o que ofende o princípio do non reformatio in pejus.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 069. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-069/ Acesso em: 05 jul. 2025