TCU

Boletim de Jurisprudência nº 067

Sessões: 9 e 10 de dezembro de 2014

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento das decisões mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).

Acórdão 3554/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Sistema S. Remuneração.

É possível a aplicação da Lei 10.101/00 (regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa) aos empregados dos Serviços Sociais Autônomos ligados à atividade sindical patronal (Sistema S Sindical).

Acórdão 3567/2014 Plenário(Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Contratação Direta. Inexigibilidade Credenciamento.

O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art.25 da Lei 8.666/93 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados.

Acórdão 3567/2014 Plenário (Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Contrato. Rescisão amigável. Requisitos.

O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for conveniente para a Administração. Por conseguinte, não pode resultar em prejuízo para o contratante. Sendo necessário o serviço, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar o término do contrato.

Acórdão 3575/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Inabilitação. Individualização da pena.

Não se aplica a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública quando o responsável já houver sofrido tal sanção, em outro processo, por ilícitos praticados em conjunto com os tratados nos autos em exame. Busca-se, com isso, evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena.

Acórdão 3585/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro José Múcio Cavalcante)

Competência do TCU. Administração Pública Federal. Interesse privado.

Não compete ao TCU decidir sobre conflitos de particulares em face da Administração Pública, os quais devem ser tratados pela via administrativa direta ou por meio de tutela judicial.

Acórdão 3595/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro André de Carvalho)

Processual. Embargos de declaração. Abrangência.

A contradição que se busca corrigir em embargos de declaração é aquela existente entre os próprios termos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. A omissão que se tenta corrigir com os embargos diz respeito à ausência de pronunciamento sobre questões relevantes do processo, não sendo obrigatória a abordagem de todos os fundamentos apresentados pelos interessados, cabendo ao julgador indicar somente os fundamentos em que apoiou sua decisão.

Acórdão 3605/2014 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Registro de preços. Obra e serviço de engenharia.

É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

Acórdão 8089/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Processual. Julgamento. Pauta das sessões.

Embora a solicitação de retirada do processo de pauta seja uma faculdade legítima da parte, o não atendimento da solicitação não implica nulidade do julgamento, pois a tramitação dos processos no TCU não se sujeita à agenda dos profissionais que neles atuam ou dos respectivos responsáveis.

Acórdão 8098/2014 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Renúncia Fiscal. Patrocínio.

Compete ao TCU julgar as contas dos responsáveis pela aplicação de recursos oriundos de doações ou patrocínios captados na forma da Lei 11.438/06 (dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar atividades de caráter desportivo). Tais recursos têm natureza pública, pois são oriundos de renúncias de receitas por parte da União.

Acórdão 7935/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Processual. Julgamento de contas. Inexistência de débito em tomada de contas especial.

É possível o julgamento pela irregularidade das contas especiais, com aplicação de multa ao gestor responsável, quando os elementos trazidos aos autos não permitem a apuração do exato montante do débito ou a estimativa do seu valor, mas autorizam afirmar ter havido dano ao erário em função da antieconomicidade do ato.

Acórdão 7936/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Restrição à competitividade. Chip eletrônico.  

Na contratação de empresa para gerenciamento informatizado de compra de combustíveis e lubrificantes, é aceitável a exigência de fornecimento de cartões eletrônicos equipados com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer soluções condizentes com aquele instrumento de segurança.

Acórdão 7946/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia.

O tempo de efetivo exercício de advocacia prestado por membro do Ministério Público (art.231, §1º, LC 75/93), para ser contado para aposentadoria, depende de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo possível o seu recolhimento sob a forma de indenização.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 067. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-067/ Acesso em: 22 nov. 2024