TCE/MG

TCE/MG, Informativo nº 28

 

Belo Horizonte | 12 a 25 de julho de 2010 | nº 28

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

SUMÁRIO

 

 

Pleno

? Diferentes Formas de Custeio da Prorrogação da Licença-Maternidade

? Limitação à Ampliação do Conceito de Efetivo Exercício do Magistério

? Cômputo de Tempo de Serviço como Tempo de Contribuição

? Condicionantes à Abertura de Créditos Especiais

? Observância dos Valores Praticados no Mercado no Sistema de Registro de Preços

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

? STJ– Greve de Servidor Público

? STJ– PAD e Pena de Demissão

 

 

Pleno

 

Diferentes Formas de Custeio da Prorrogação da Licença-Maternidade

 

Trata-se de consulta subscrita por Prefeita indagando acerca da possibilidade de a despesa decorrente da prorrogação da licença-maternidade das servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação ser custeada (1º) com recursos do Fundeb, (2º) com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e (3º) com recursos das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Inicialmente, o Cons. Gilberto Diniz, relator, teceu considerações acerca da prorrogação da licença-maternidade, criada pela Lei Federal 11.770/08, que ampliou em 60 dias a duração do benefício, previsto no inc. XVIII do art. 7º da CR/88, mediante a concessão de incentivo fiscal. Salientou ser voluntária a adesão a esse programa, sendo que cada ente da Federação deve regulamentar a matéria no seu âmbito de competência. Registrou que o período adicional não constitui, ao contrário da licença-maternidade propriamente dita, benefício previdenciário, não podendo ele ser custeado pelo Regime Geral de Previdência Social, tampouco pelo Regime Previdenciário Próprio. Afirmou que o benefício tem natureza remuneratória, representando despesa pública para o tesouro, o qual deve arcar com a obrigação de pagá-lo, caso o ente opte pela sua concessão. No tocante ao 1º questionamento, o relator respondeu positivamente, esclarecendo que a despesa decorrente de prorrogação da licença-maternidade poderá ser custeada com a parcela dos 60% dos recursos do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, desde que as servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação estejam albergadas no conceito de profissionais do magistério a que alude o inc. II do parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, observadas, ainda, as normas prescritas nos incisos I e III desse mesmo dispositivo legal. Quanto à 2ª indagação, o relator também respondeu positivamente, ressalvando que só há a possibilidade de custeio da despesa com recursos da manutenção e desenvolvimento do ensino, integrando, pois, o percentual de 25% do art. 212 da CR/88, se as servidoras constituírem o corpo docente ou se forem efetivamente profissionais da educação, excetuadas as profissionais do magistério da educação básica agasalhadas pelo inc. II do parágrafo único do art. 22 da Lei Federal 11.494/07, as quais são remuneradas com os recursos do Fundeb. Esclareceu que as demais servidoras lotadas na Secretaria Municipal de Educação, aquelas que não se amoldam ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, ou que não exerçam atividade considerada como de manutenção e desenvolvimento do ensino, devem ser remuneradas com recursos próprios do tesouro municipal e não com recursos vinculados à educação. No que diz respeito ao 3º quesito, respondeu ser possível, com base na INTC 19/08, compondo, assim, o percentual de 15% de que trata o inciso III do art. 77 do ADCT da CR/88, com a redação dada pela EC 29/00. Finalmente, consignou que, na hipótese de o Município contratar substituto para as servidoras em gozo da prorrogação da licença-maternidade, deve a Administração Pública atentar para as disposições da LC 101/00, para que não haja comprometimento do equilíbrio das contas públicas, tendo em vista que a eventual contratação representará aumento dos gastos com pessoal, importando, ainda, na geração de despesa ou mesmo na assunção de nova obrigação. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.556, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 14.07.10).

 

Limitação à Ampliação do Conceito de Efetivo Exercício do Magistério

 

Não é possível à legislação municipal, sob pena de inconstitucionalidade, ampliar o conceito de efetivo exercício do magistério, para a aposentadoria especial prevista no §5º do art. 40 da CR/88, de modo a abranger a licença concedida ao professor para o exercício de mandato eletivo de representação classista. Esse foi o entendimento manifestado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O Cons. Gilberto Diniz, relator, verificou que a questão da competência legislativa já foi enfrentada pelo TCEMG na Consulta nº 724.021 (Rel. Cons. Adriene Andrade, sessão de 25.11.09), por meio da qual se firmou o entendimento de que o art. 40, §5º, da CR/88 é uma norma constitucional de eficácia limitada, regulamentada pela Lei Federal 11.301/06, cujos efeitos possuem aplicabilidade obrigatória e imediata a partir da sua entrada em vigor, não necessitando de qualquer regulamentação pelos Municípios. O relator aduziu que a possibilidade de dar interpretação extensiva àquela norma constitucional esteve no cerne das ADIs 856-1 e 3.772. Na primeira, o STF adotou uma interpretação bastante restrita do alcance do exercício do magistério, mas, na ADI 3.772, houve uma relativa ampliação, passando o Supremo a entender que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico, além da direção de unidade escolar. Quanto a essa última, assentou-se que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico só integram a carreira do magistério se exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Por fim, o relator observou que, não obstante esse novo entendimento assumido pelo STF a partir do julgamento da ADI 3.772, continua restrito o conceito de magistério, conforme interpretação autêntica contida na Lei 11.301/06, não abarcando a situação suscitada pelo consulente. O voto foi aprovado unanimemente (Consulta nº 836.967, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 21.07.10).

 

Cômputo de Tempo de Serviço como Tempo de Contribuição

 

O tempo de serviço anterior à promulgação da EC 20/98, considerado pela legislação vigente à época para efeito de aposentadoria e cumprido até 16.12.98, será contado como tempo de contribuição. Essa foi a resposta dada pelo Tribunal Pleno a consulta. A relatora, Cons. Adriene Andrade, enfatizou que a matéria já foi objeto de exame na Consulta nº 770.804 (Rel. Cons. Licurgo Mourão, sessão de 20.05.09), quando o Tribunal manifestou-se no sentido de que somente a partir da EC 20/98 foi exigida a contribuição ao regime de previdência para efeito de aposentadoria, sendo que, antes dela, bastava o tempo de serviço para originar o direito à aposentadoria. A relatora também se baseou em informação prestada pela Assessoria de Estudos e Normatização do TCEMG, a qual afirmou que, para fins de aposentadoria, deve ser considerado período anterior a 1998, no qual não houve contribuição previdenciária, como se nele tivesse ocorrido regularmente a contribuição, pois ela não era exigida. Explicou, ainda, que apenas com a EC 20/98 o regime de previdência dos servidores públicos civis assumiu o caráter contributivo e que o art. 4º da mesma emenda assegurou a contagem do tempo de serviço devidamente cumprido até 16.12.98 como tempo de contribuição. Nesse sentido, mencionou a Portaria MPS nº 154, de 15.05.08, do Ministério da Previdência e Assistência Social. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 832.421, Rel. Cons. Adriene Andrade, 21.07.10).

 

Condicionantes à Abertura de Créditos Especiais

 

Não é possível a autorização, pelo Poder Legislativo, de abertura de créditos especiais ao Poder Executivo sem a indicação, no projeto de lei, das fontes que financiarão esses créditos, juntamente com as justificativas cabíveis. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por vereadores. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, mencionou a Consulta nº 723.995 (Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 03.10.07), na qual se consignou a necessidade de a abertura de créditos adicionais ser precedida de exposição de motivos, indicando-se, no respectivo ato, a fonte dos recursos para fazer face à despesa, a qual pode se originar de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou operações de crédito. Citou, também, lição de Afonso Gomes Aguiar, que defende a obrigatoriedade de se fazer constar, expressamente, no projeto de lei respectivo, as justificativas para a solicitação de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo ao Legislativo. O relator, amparando-se nos princípios da legalidade orçamentária, do planejamento orçamentário e da transparência orçamentária, acrescentou que, além das justificativas, deve constar também na proposta legislativa a fonte dos recursos que cobrirão esses novos créditos orçamentários. Sustentou serem os orçamentos vinculativos e verdadeiros programas de governo aprovados por lei, sendo que, para qualquer alteração sensível na destinação dos seus recursos, deve haver a aprovação do Legislativo. Destacou o princípio da legalidade orçamentária como norma de assento constitucional e salientou a importância de se reafirmar o aspecto democrático, programático e vinculativo do orçamento público. Mencionou a exceção prevista no art. 7º, I, da Lei Federal 4.320/64 e no art. 165, §8º, da CR/88, a qual permite a abertura de créditos suplementares até certo limite por decreto, sem necessidade de consulta ao Poder Legislativo, se essa hipótese for prevista pela Lei Orçamentária Anual. Enfatizou ser essa a única situação em que a Constituição autoriza a modificação do orçamento sem a participação do Poder Legislativo. Ressaltou que os créditos especiais, objeto da consulta, não estão contemplados na citada exceção, devendo, portanto, prevalecer a regra geral da estrita legalidade orçamentária, a qual impõe a obrigatoriedade de a proposta legislativa conter as justificativas e as fontes de custeio para a autorização de crédito destinado a cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Por fim, assinalou a necessidade de se observar o disposto no art. 45 da Lei Federal 4.320/64 no que se refere à vigência dos créditos adicionais, os quais deverão se limitar ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 833.284, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 21.07.10).

 

Observância dos Valores Praticados no Mercado no Sistema de Registro de Preços

 

Nos casos eventuais de insuficiência de potenciais licitantes aos procedimentos de aquisição de bens e serviços pela Administração, de modo a se configurar clara compatibilidade com os preços praticados no mercado, é imprescindível a demonstração, nos autos, (1) dos esforços envidados pelo gestor no sentido de se obter as cotações e outros documentos para a instrução do processo licitatório e (2) da observância ao princípio da maior competitividade possível na fixação do objeto licitado e na composição do edital do certame. Assim se manifestou o Tribunal Pleno ao responder consulta formulada por Controlador Interno. De início, o Cons. Sebastião Helvecio, relator, transcreveu o conceito de registro de preços dado pelo jurista Marçal Justen Filho, nos seguintes termos: um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital. Asseverou estar o sistema de registro de preços previsto no §3º do art. 15 da Lei 8.666/93. Mencionou o Decreto 3.931/01 da União e o Decreto 44.787/08 do Estado de Minas Gerais e aduziu ser recomendável aos Municípios a regulamentação do procedimento de registro de preços no âmbito de sua autonomia administrativa, por meio de ato normativo próprio, observando-se sempre os comandos centrais sobre o tema inseridos na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02, que regula o Pregão. Afirmou que um dos principais objetivos da licitação, consagrado no art. 37, XXI, da CR/88, é a compatibilização dos preços pagos pelo governo com os valores praticados no mercado, sendo indispensável essa demonstração, não só nos autos dos processos licitatórios para registro de preços, mas, também, nos demais procedimentos de aquisição de bens e serviços pela Administração Pública. Destacou a importância do cumprimento efetivo do art. 43, IV, da Lei de Licitações, segundo o qual se deve realizar procedimento minucioso de cotação prévia de preços para composição da estimativa, de modo a se mostrarem, nos autos da licitação, valores adequados aos praticados no mercado. Nesse sentido, citou o Acórdão 828/2004 do TCU (Rel. Min. Adylson Motta, 27.05.04) e a Licitação nº 696.116 do TCEMG (Rel. Cons. Wanderley Ávila, 03.05.06, publicada na edição especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – A Lei 8.666/93 e o TCEMG). Ponderou que, nas situações em que o gestor não obtenha colheita de propostas suficientes para uma adequada comparação, ele deve procurar outros elementos que demonstrem a compatibilidade de preços com o mercado, como documentos que comprovem outras vendas efetuadas por fornecedores a entes privados ou públicos, extratos de publicações contratuais, anúncios públicos, pesquisas em sítios eletrônicos de compras governamentais de outros entes federativos, entre outros. Acrescentou que o administrador deve respeitar sempre o princípio da ampla competitividade, de modo a elevar as chances de contratações por menores preços. Em retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz ressaltou a necessidade de a Administração motivar as ocorrências e os atos praticados para a instituição do Registro de Preços. O voto do Cons. Rel. Sebastião Helvecio foi aprovado à unanimidade acrescido das observações do Cons. Gilberto Diniz (Consulta nº 812.445, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 21.07.10).

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

 

STJ- Greve de Servidor Público

 

“Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008. AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.” Informativo STJ nº 440, período: 21 a 25 de junho de 2010.

 

STJ – PAD e Pena de Demissão

 

“A Seção entendeu que é nula a portaria que aplica a pena de demissão a servidor público autárquico em conclusão a processo administrativo disciplinar (PAD) que foi instaurado por um dos investigados ou que tenha testemunha também investigada, que sequer prestou o compromisso de dizer a verdade perante a comissão disciplinar, uma vez que ofendidos os princípios da impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988) e imparcialidade (art. 18 da Lei n. 9.784/1999). MS 14.233-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/6/2010.” Informativo STJ nº 440, período: 21 a 25 de junho de 2010.

 

 

 

Técnicas responsáveis pelo Informativo:

 Luisa Pinho Ribeiro Kaukal

Marina Martins da Costa Brina

 

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. TCE/MG, Informativo nº 28. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativo-no-28/ Acesso em: 21 dez. 2024