TCE/MG

Informativo nº 82 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|10 a 20 de dezembro de 2012|n. 82

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Continuidade do exame das contas anuais pelo Tribunal em caso de falecimento do gestor

2) Cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente

3) Questões acerca da função de magistério e da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CR/88

4) Impossibilidade de inclusão no cálculo do BDI de taxa de remuneração e tributos diretos

Outros órgãos

5) Impossibilidade de acumulação, após a EC 20/98, de dois proventos de aposentadoria pelo RPPS, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na
CR/88

Tribunal Pleno

O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 12.12.12, decidiu que o falecimento do gestor não obsta a continuidade do exame das contas anuais pelo TCEMG,
considerando a emissão de parecer prévio um compromisso inafastável, instrumento imprescindível ao controle social. Em 28.02.12, o relator, Cons. Cláudio
Couto Terrão, ao examinar a Prestação de Contas Municipal sob comento, pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento
do responsável pelas contas de governo. Na ocasião, a matéria foi afetada ao Tribunal Pleno, uma vez que o entendimento expendido nos autos contrariava o
parecer exarado na Consulta n.490.442. Na sessão de
12.09.12, o Cons. José Alves Viana solicitou vista dos autos. Posteriormente, em 07.11.12, em sede de retorno de vista, apresentou parecer divergente
daquele defendido pelo relator, ao afirmar que o falecimento do prestador não acarreta a extinção do processo de prestação de contas, que transcende os
limites de uma ótica personalíssima, havendo apenas a exclusão do gestor falecido da relação processual e o prosseguimento da análise do mérito pelo
Tribunal. Diante da divergência, o Cons. Eduardo Carone Costa pediu vista dos autos, trazendo na sessão plenária de 12.12.12 novo posicionamento sobre a
questão. Inicialmente, lembrou que o tema já foi discutido na Consulta n. 490.442, tendo sido adotado o posicionamento de que “em caso de falecimento do
Chefe do Executivo Municipal, a Câmara deve atender à disposição constitucional mencionada, ou seja, julgar as contas do Prefeito. Saliente-se, no entanto,
que deve ser preservado o direito de defesa do responsável pelas contas do Município, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e em caso de
seu falecimento, sem que tenha apresentado suas alegações acerca dos fatos constantes do processo de prestação de contas, é necessário que se dê vista do
mesmo a seus sucessores”. Aduziu que o entendimento firmado à época deve ser mantido, pois a emissão de parecer prévio não está voltada para a atuação
pessoal do administrador, mas visa à avaliação do alcance e a repercussão dos atos de governo no decorrer de determinado exercício financeiro, razão pela
qual a ocorrência de falecimento do gestor público responsável não constitui óbice à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial exercida pelo TCEMG. Constatou ser adequada a continuidade do processo, não sendo possível o Tribunal esquivar-se do exame das contas do Chefe
do Poder Executivo, já que o destinatário da prestação de contas é o Poder Legislativo, nos termos do art. 71 da CR/88 e dos arts. 73, II e 74, da CE/89.
Asseverou, sob o prisma da contabilidade pública, ser de grande relevância não só que o governante saiba acerca das variações das contas públicas, mas
também, e principalmente, que a sociedade tenha acesso às contas que pertencem a ela mesma. Entendeu que, mesmo no caso de óbito do Chefe do Executivo, é
relevante a demonstração, perante a sociedade, dos aspectos orçamentários, patrimoniais, financeiros e operacionais evidenciados nos registros contábeis.
Inferiu que, ao sopesar a necessidade de divulgação das contas, a possível dificuldade de coletar elementos defensivos e o prejuízo que possivelmente
adviria de um eventual julgamento desfavorável a alguém já falecido, há que se entender pela indisponibilidade do interesse público. Relativamente à
responsabilização, aduziu ser a morte fator extintivo da punibilidade, tendo em vista que a culpabilidade, por ser revestida de caráter pessoal, não
ultrapassa a figura do gestor. Diante do exposto, o Cons. Eduardo Carone Costa acolheu o voto do Cons. José Alves Viana no que tange à continuidade do
exame das contas e emissão de parecer prévio mesmo com o falecimento do gestor, por ser tal mister compromisso técnico inafastável do Tribunal de Contas,
instrumento imprescindível ao controle social. Divergiu, entretanto, quanto à legitimação extraordinária dos sucessores para atuar nos autos, por entender
ser garantido a eles sempre o contraditório e a ampla defesa, ficando, a seus juízos, a apresentação ou não de justificativa, ainda que não sejam imputadas
ao gestor falecido quaisquer consequências jurídicas. Por todo o exposto, votou pelo retorno dos autos ao relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, para emissão
de parecer prévio, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos sucessores do gestor falecido. O voto foi aprovado, vencido em parte o Cons. José Alves
Viana, no ponto exposto acima, e o Cons. Cláudio Couto Terrão e Cons. Mauri Torres, que entenderam pela extinção do processo de prestação de contas, sem
resolução de mérito, em razão do falecimento do responsável pelas contas de governo (Prestação de Contas Municipal n. 685.606, Rel. Cons. Cláudio Couto
Terrão, 12.12.12).

Trata-se de consulta questionando como deverá ser feito o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, caso a doença que deu causa seja decorrente
de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tendo em vista o disposto no art. 40, §1º, I, da
CR/88.Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, destacou estarem as considerações por ela trazidas amparadas na EC n. 70/12, que veio equacionar as
divergências na interpretação da EC n. 41/03. Transcreveu o art. 40 da CR/88, que trata das regras aplicáveis à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ponderou que, a partir da EC n. 41/03, os proventos dos servidores aposentados pelas regras estabelecidas no citado art. 40 da CR/88 passaram a ser
calculados com base nas remunerações que serviram de base para a contribuição ao regime de previdência a que eles estiveram vinculados, não podendo exceder
a remuneração do servidor, conforme previsto no parágrafo 2° do dispositivo constitucional mencionado. Ressaltou a EC n. 70/12, que acrescentou à EC n.
41/03 o art. 6°-A e seu parágrafo único, estabelecendo uma regra de transição para a aposentadoria por invalidez de servidor amparado por regime próprio de
previdência social que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n. 41/03, ou seja, até 31.12.03. Após apresentar de forma
resumida os critérios para concessão de aposentadoria por invalidez, a relatora concluiu que a regra de transição contida na EC n. 70/12 alterou apenas a
base de cálculo de tais proventos dos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.03. Registrou que, nessa hipótese, os proventos são
calculados com base na remuneração do cargo efetivo, ficando afastada a aplicação da média no cálculo do benefício. Esclareceu ter sido assegurado aos
servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03 o direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria. Para aqueles que ingressaram depois dessa data, pontuou ser a base de cálculo a média das contribuições, não importando a espécie de
aposentadoria. Asseverou não ter havido alteração no que se refere ao critério de proporcionalidade ou integralidade. Aduziu que, na hipótese de a
invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o aposentado terá direito à
integralidade dos proventos; por outro lado, se a invalidez provier de causa diversa, os proventos serão proporcionais. Pelas razões expostas, a relatora
respondeu a consulta asseverando que, para os servidores públicos que ingressaram no cargo até 31.12.03, os proventos de aposentadoria por invalidez
permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável são equivalentes à remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e para aqueles que ingressaram a partir de 01.01.04, a base de cálculo é a média das contribuições. Por fim,
recomendou a leitura da INTC 03/12, que dispõe sobre a implementação e regulamenta a fiscalização do cumprimento do disposto na EC n. 70/12. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.411, Rel. Cons. Adriene Andrade, 12.12.12).

Trata-se de consulta apresentando os seguintes questionamentos: (a) quais as funções práticas desempenhadas pelos professores que exercem as atividadesde
coordenação e assessoramento pedagógico; (b) sea função do magistério se limita apenas às atividades realizadas pelosprofessores em sala de aula e ao
exercício de direção, coordenação e assessoramento pedagógico; (c) seos professores (de carreira) que se encontram em desvio de função ministrando aulas de
reforço escolar, bordado, pintura e teatro fazem jus à aposentadoria especial, e (d) seexiste a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para
professores de creches ou entidades afins. Em resposta ao primeiro questionamento, contido no item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, assinalou
que a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) apresenta, no art. 13, exemplos do que são “funções de coordenação e assessoramento
pedagógico”, todos ligados à ciência da educação e aos métodos de ensino, que constituema essência da pedagogia. Afirmou não vislumbrar, entretanto, como
elencar taxativamente, na prática, essas funções, na medida em que coordenar e assessorar envolvem um universo infindável de atribuições. Entendeu não ser
possível esgotar o rol de atribuições do professor que atua como coordenador ou assessor pedagógico, sendo bastante dizer – a título exemplificativo – que
dentre essasatribuições encontram-se práticas escolares voltadas para a elaboração, análise e desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem,
buscando-sesempre a máxima efetividade dos métodos de transmissão de conhecimento. Com relação ao questionamento constante no item (b), afirmou perfilhar o
entendimento do STF adotado no julgamento da ADI 3.772/DF, na qual foi apreciada a constitucionalidade do art. 1º da Lei 11.301/06 – que acrescentou o
parágrafo segundo ao art. 67 da Lei 9.394/96. Dessa forma, respondeu no sentido de que as funções de magistério não se limitam àquelas exercidas emsala de
aula, pois abrangem também a preparação das aulas, correção de provas e atendimento de pais e alunos, bem como aquelas inerentes à direção, coordenação e
assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores e dentro do ambiente escolar. No que tange ao item (c), após transcrever o disposto no art.
40, §5°, da CR/88, asseverou fazeremjus ao benefício somente os professores da educação infantil e básica, ficando excluídos, portanto, os professores do
ensino superior. Aduziu que, seja qual for o nível escolar, as aulas de reforço integram a política da educação nacional, uma vez que os estabelecimentos
de ensino e os docentes deverão estabelecer estratégias e prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento (art. 12, V, c/c art. 13, IV, da
Lei 9.394/96). Explicou que se as aulas de reforço escolar integram o esforço pedagógico da instituição de educação infantil ou básica para o
desenvolvimento do processo de aprendizagem de seus alunos, não há razão para alijar o benefício aos professores responsáveis por essasaulas. Da mesma
forma, caso as disciplinas de bordado, pintura e teatro façam parte da grade curricular das instituições de educação infantil ou básica, considerou também
não haver razão para negar a aposentadoria especial aos respectivos professores. Concluiu que, integrando o planejamento ou a grade curricular da
instituição de educação infantil ou básica, as aulas de reforço, bordado, pintura ou teatro não deixam de configurar o exercício da função de magistério
previsto no art. 40, §5°, da CR/88. Em resposta ao questionamento formulado no item(d), o relator asseverou ser a educação básica, segundo o art. 21 da Lei
9.394/96, gênero do qual são espécies a educação infantil, o ensino fundamental e o médio. Transcreveu o disposto nos arts. 29 e 30 da citada lei, que
tratam da educação infantil. Entendeu que, integrando os professores de creches e entidades afins a educação infantil, espécie do gênero “educação básica”,
elestambém fazem jus ao benefício da aposentadoria especial prevista noart. 40, §5°, da CR/88, diante da expressa menção, no dispositivo constitucional,
aos professores da educação infantil. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 880.540, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.12.12).

Trata-se de Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 003/2012 –, promovida pelo Departamento Estadual de Obras Públicas (DEOP), com vistas à
contratação de empresa, sob o regime de empreitada por preço unitário, para executar obras de correção de anomalias e proteção das estruturas do Estádio
Jornalista Felipe Drumond – Mineirinho – 1ª etapa. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, informou que, na sessão de 09.05.12, o Tribunal Pleno referendou
a decisão monocrática por ele exarada determinando a suspensão liminar do certame, por ter sido realizado com base em parâmetros excessivos de qualificação
técnica e econômica e em critérios de composição de custo fora dos padrões da razoabilidade. Informou que, instado a se manifestar, o órgão técnico
reiterou os apontamentos contidos no relatório anterior, concluindo pela subsistência das seguintes irregularidades: (a) exigências excessivas quanto à
habilitação econômico-financeira e técnica; (b) requisição de índices contábeis sem justificativas; (c) vedação à participação de empresas em consórcio;
(d) inabilitação irregular de licitante com exigência de quantitativos para habilitação técnica; (e) renúncia irregular ao direito de recurso com
favorecimento da empresa vencedora; (f) não cumprimento do prazo recursal; (g) aplicação da taxa de BDI (Benefício e Despesas Indiretas) irregular
inserindo sobrepreço à proposta vencedora, e (h) prática de preços em desconformidade com o mercado. Ao analisar tais irregularidades, o relator entendeu
que os apontamentos descritos nos itens (a) a (d) não possuem o condão de restringir a competitividade do certame, diante da ausência de prejuízo efetivo à
ampla defesa e à participação dos interessados; e que os das alíneas (e) e (f) foram sanados com a oitiva dos responsáveis pela licitação. Em relação ao
item (g), destacou o apontamento realizado pelo órgão técnico, no sentido de que a inclusão no cálculo do BDI dos custos de administração local, da despesa
DEOP, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do Imposto de Renda e do Adicional de Imposto de Renda sobre faturamento superior a R$750.000,00
provocou um sobrepreço de 33% no valor da proposta vencedora do certame. Discorreu sobre a impossibilidade de se incluir no cálculo do BDI os valores
gastos com tributos diretos, que constituem ônus pessoal do contratado, o qual não pode ser repassado ao contratante. Acrescentou que a taxa de remuneração
instituída pela Lei 11.660/94, quando inserida no BDI, cria um sobrepreço da obra para que o valor acrescido seja convertido em receita para o DEOP.
Salientou que essa forma heterodoxa de transferência de recursos cria distorções, estabelecendo padrão de custos para as obras promovidas pelo DEOP mais
elevado do que os preços de mercado, tendo em vista a repercussão sobre os demais itens da composição do BDI, inclusive o lucro do contratado. Concluiu
pela irregularidade da inclusão no BDI da taxa de remuneração instituída pela Lei 11.660/94 e dos tributos diretos – Contribuição Social sobre Lucro
Líquido, Imposto de Renda e Adicional de Imposto de Renda sobre faturamento superior a R$ 750.000,00 -, devendo o DEOP, para dar prosseguimento à
contratação, promover o ajuste da planilha orçamentária, excluindo os referidos itens do BDI, ou anular o certame. Recomendou, ainda, ao DEOP, a adoção de
tais práticas nas próximas licitações: (a) apresentar documentalmente justificativa adequada para a adoção de índices contábeis na fase interna do
procedimento licitatório; (b) admitir a comprovação de vínculo entre responsável técnico e licitante por meio de outros instrumentos contratuais, além do
contrato de trabalho e contrato social; (c) disponibilizar período razoável para a realização de visita técnica, que guarde proporcionalidade tanto com o
intervalo de tempo entre a publicação do edital e a sessão de abertura de propostas, quanto com as dimensões e a complexidade do objeto do contrato; (d)
abster-se de exigir participação obrigatória do responsável técnico na visita técnica para fins de habilitação; (e) abster-se de exigir comprovação de
aquisição de edital ou de quaisquer documentos que o integre como requisito para habilitação no certame; (f) observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43
da Lei 8.666/93, devendo a Comissão de Licitação registrar em ata todas as ocorrências relativas às reuniões; (g) fazer constar na fase interna dos
procedimentos licitatórios, quando for o caso, documento contendo a justificativa para vedação à participação de empresas em consórcio; (h) adotar
metodologia de composição do orçamento, com alocação do custo da administração local na planilha de custo direto; (i) excluir do BDI a taxa de remuneração
e os tributos diretos (Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Adicional de Imposto de Renda sobre faturamento superior a R$
750.000,00). O voto foi aprovado por unanimidade (Edital de Licitação n. 875.554, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.12.12).

Outros órgãos

“Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma
aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes
da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação,
de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a
partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em
violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e
do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012”. Informativo
STJ n. 510, período: 18 de dezembro de 2012.

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Fernando Vilela Mascarenhas

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br – (31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 82 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-82-do-tcemg/ Acesso em: 23 jun. 2025