TCE/MG

Informativo nº 48 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 20 de junho a 03 de julho de 2011 | nº 48

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Tribunal suspende a eficácia do Enunciado de Súmula 102

2) Manutenção de penalidade por envio intempestivo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

1ª Câmara

3) Suspensão de concurso público por divergências entre disposições estabelecidas em edital e requisitos fixados em lei

2ª Câmara

4) Frustração do caráter competitivo e suspensão de licitação

5) Suspensão de concurso público

Decisões relevantes de outros órgãos

6) TCU – Parecer jurídico em processo licitatório e responsabilização do emitente

Tribunal Pleno

Tribunal suspende a eficácia do Enunciado de Súmula 102

Trata-se de consulta sobre quais parcelas devem compor a base de cálculo para o repasse de receitas pelo Poder Executivo Municipal ao Poder
Legislativo, conforme o art. 29-A da CR/88, e a respeito da dedução dos recursos do Fundef ou do Fundeb dessa base de cálculo. O relator, Cons. Antônio
Carlos Andrada, de início, esclareceu que o citado dispositivo constitucional, além de estabelecer o limite da despesa total do Poder Legislativo
Municipal, serve também como fundamento para o cálculo do repasse de receitas pelo Poder Executivo ao Legislativo. Ressaltou que, no TCEMG, o
entendimento consolidado por meio do Enunciado de Súmula 102 é no sentido de que as transferências feitas pelo Município ao Fundef/Fundeb não integram
o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art. 29-A da CR/88. Entretanto, o relator apresentou uma visão
distinta da consolidada. Salientou que o art. 29-A da CR/88 estabelece os elementos que compõem o total de despesas do Legislativo Municipal, mas não
ressalva nem exclui qualquer parcela. Ressaltou que o mencionado dispositivo não tem apenas a função de limitar as despesas realizadas pelo Legislativo
Municipal, mas tem também o condão de assegurar a independência financeira das Câmaras Municipais, estabelecendo a base de cálculo a ser utilizada pelo
Executivo para repasse de valores ao Legislativo. Asseverou que uma norma de tal magnitude, assecuratória da autonomia financeira do Poder Legislativo
em âmbito municipal, deve ter as limitações a essa garantia interpretadas estritamente, com base no texto constitucional. Afirmou que o Enunciado de
Súmula 102 exprime uma interpretação extensiva do dispositivo em comento, criando exclusão de uma parcela que a Constituição não prevê. Destacou que
essa posição do TCEMG é minoritária, visto que outras Cortes de Contastêm adotado entendimento diametralmente oposto, no sentido de que a parcela
devida ao Fundef/Fundeb deve ser incluída no somatório das receitas para fins de cálculo da dotação orçamentária da Câmara Municipal. Complementou que
a Secretaria do Tesouro Nacional exarou posicionamento (Notas Técnicas 828/2004 e 165/2006) de que o percentual repassado pelo Município, para fins de
constituição do Fundef/Fundeb, não pode ser desconsiderado para efeito de repasse à Câmara Municipal. Ademais, analisando a terminologia adotada no
caput do art. 29-A da CR/88, constatou que a base de cálculo para fins de repasse à Câmara Municipal tem como parcela, entre outras, a receita
tributária do Município, ou seja, toda fonte de renda que deriva da arrecadação de tributos. Destacou que esse conceito é diverso do de receita
corrente líquida, o qual admite a existência de parcelas a serem deduzidas. Por todo o exposto, o relator propôs que a redação e o entendimento
esposados no Enunciado de Súmula 102 sejam revistos, motivo pelo qual sugeriu a suspensão de eficácia do Enunciado. Por fim, respondeu ao consulente
que a contribuição municipal feita ao Fundef ou ao Fundeb, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos
do Poder Executivo ao Legislativo, previsto no art. 29-A da CR/88 (Consulta nº 837.614, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 29.06.11).

Manutenção de penalidade por envio intempestivo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Trata-se recurso de revisão interposto contra decisão do Tribunal Pleno que imputou multa a ex-prefeito pelo envio extemporâneo do Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO). Informou o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, que o relatório em questão foi enviado um dia útil após a data limite
fixada na INTC 09/05. Comunicou que, segundo o recorrente, o atraso teve como razão a incompatibilidade entre os sistemas do Município e do Tribunal de
Contas, fato inviabilizador da remessa imediata dos dados. Explicou ter a Diretoria de Informática do TCEMG informado que o ente federado enviou,
originalmente, o RREO menos de cinco minutos antes do término do prazo legal, mas que o relatório não foi recebido, em virtude de o sistema ter
identificado erro no pareamento de relatórios, consubstanciado na diferença de valores lançados, pelo Município, em um de seus anexos. Aduziu que a
mencionada Diretoria esclareceu, ainda, ser função do sistema SIACE/LRF impedir o encaminhamento de informações divergentes das enviadas em datas bases
anteriores, bem como garantir a consistência e integridade dos dados a serem recebidos e armazenados. Nesse sentido, observou o relator que o
Município, além de promover o lançamento equivocado de dados, não dispunha de informações atualizadas necessárias à elaboração do RREO, razão pela qual
a correção da inconsistência passou a depender do envio do backup SIACE-LRF pelo Tribunal. Asseverou que a sanção administrativa cominada tem caráter
objetivo, com suporte fático e jurídico na simples lesão da norma de regência e que a aplicação da sanção só não se justificaria se comprovado justo
impedimento para o não envio tempestivo dos relatórios exigidos pelo Tribunal, o que, no caso em tela, não ocorreu. Registrou que a intempestividade
decorreu de culpa do chefe do Poder Executivo Municipal, que assumiu os riscos inerentes à opção pela transmissão dos dados faltandoapenas cinco
minutos para o término do prazo legal. Assim, tendo em vista que as alegações e provas apresentadas pelo recorrente não tiveram o condão de alterar o
entendimento sobre a matéria, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de
Revisão nº 715.365, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 29.06.11).

1ª Câmara

Suspensão de concurso público por divergências entre disposições estabelecidas em edital e requisitos fixados em lei

A 1ª Câmara referendou decisão monocrática de suspensão de concurso público promovido pelo Poder Executivo Municipal de Ribeirão Vermelho para
provimento de cargos de seu quadro de pessoal em virtude de verificação de divergências entre disposições estabelecidas em anexo do edital e requisitos
fixados por lei municipal que disciplina o plano de cargos e vencimentos dos servidores. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, inicialmente, elencou
as impropriedades constatadas no instrumento convocatório: (a) exigência, dos candidatos ao cargo de Assistente de Departamento de Pessoal, de
conclusão do curso superior de Administração, bem como do registro no órgão de classe, em contraponto à lei municipal que estabelece como requisito
apenas a conclusão do curso superior; (b) exigência, para o cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, de que o candidato deva ter o ensino médio
completo, o curso de Auxiliar de Consultório Dentário, bem como o registro no órgão da classe, enquanto a lei criadora do cargo fixa somente o ensino
médio completo; (c) indicação de que o candidato tenha o ensino médio completo e experiência comprovada de dois anos, para o cargo de Monitor de
Creche, enquanto a lei municipal exige o curso específico na área. Em seguida, asseverou que o edital deve estar adstrito à lei, não podendo regular os
requisitos para preenchimento dos cargos ofertados de modo diverso do estabelecido na norma fixadora do plano de cargos e vencimentos, sob pena de
restringir injustificadamente o caráter competitivo do certame. Informou haver, ainda, exigência editalícia no sentido de que o advogado tenha, além da
inscrição na OAB, pós-graduação e título de especialista em qualquer área do Direito Administrativo, Público ou Constitucional e experiência comprovada
de cinco anos no serviço público. Nesse ponto, ressaltou que tais exigências restringem o acesso ao cargo daqueles interessados que, embora tenham a
formação jurídica e o registro no órgão de classe, não possuem pós-graduação ou especialização. Explicou que as condições de pós-graduação e
especialização podem receber pontuação na prova de títulos, prevista no inciso II do art. 37 da CR/88, como fase complementar do processo de seleção e
acrescentou que a exigência de cinco anos no serviço público ofende o princípio constitucional da isonomia. Justificou a necessidade da medida
acautelatória pela presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ofensa aos princípios da competitividade, isonomia e razoabilidade e do periculum
in mora, identificado na possibilidade de nomeação e posse dos eventuais candidatos aprovados no certame. Por essas razões, o relator suspendeu
cautelarmente o concurso público, decisão que foi referendada por unanimidade (Representação nº 841.887, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 21.06.11).

2ª Câmara

Frustração do caráter competitivo e suspensão de licitação

Trata-se de denúncia formulada por Lincon Indústria e Comércio Ltda., relativa ao Edital do Pregão Presencial n° 072/2011 – Processo Licitatório nº
137/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Sabará, cujo objeto consiste na aquisição de pão de sal para café dos servidores e gêneros
alimentícios não perecíveis, hortifrutigranjeiros, carnes e alimentos enriquecidos para merenda escolar. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, com
base no relatório apresentado pelo órgão técnico do TCEMG, apontou a existência das seguintes irregularidades: (a) restrição à ampla competitividade em
razão de o critério de julgamento adotado ser “menor preço por lote”. Segundo o relator, considerando as espécies de carnes a serem fornecidas pelo
licitante vencedor, o tipo de licitação “menor preço por lote”, parece não ser o mais vantajoso para a competitividade do certame. Justificou que, como
algumas empresas não atuam em todos os ramos das espécies de carnes licitadas em determinado lote, elas ficariam impedidas de participar da licitação.
Ponderou ser ideal o parcelamento do objeto em tantas parcelas quanto viáveis ou a opção pelo critério de julgamento por “menor preço unitário”,
realizando-se a cotação por itens, o que significaria redução dos requisitos de habilitação, garantindo o acesso de mais empresas ao certame,
ocasionando maior competitividade e redução dos preços. Observou ainda que, no caso em tela, não houve comprovação de razões técnicas ou econômicas que
impossibilitassem o parcelamento do objeto; (b) exigência de laudo de laboratório qualificado ou laudo de inspeção sanitária como requisito de
habilitação. Informou que o art. 37, XXI, da CR/88 só permite a realização de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações que serão futuramente assumidas pela licitante vencedora do certame para a execução do objeto licitado. Acrescentou que o
art. 3°, § 1°, I, da Lei 8.666/93 veda a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. No
caso, observou haver a exigência, já como requisito de habilitação, da apresentação de laudos, o que se entende como irregular por restringir a ampla
participação no certame, bem como ilegal por não encontrar amparo no art. 30 da Lei 8.666/93, o qual elenca exaustivamente a documentação que pode ser
requerida. Salientou que a exigência, caso estritamente necessária para garantir a qualidade do produto a ser adquirido, pode ser imposta somente ao
licitante vencedor no momento da contratação. Tecidos tais apontamentos, o relator, verificando a existência de vício no procedimento, adotou a medida
acautelatória de suspensão do certame, sem prejuízo da análise de outras questões que, posteriormente, possam ser suscitadas nos autos. Determinou a
concessão ao denunciado do prazo de 10 dias para apresentação de toda a documentação relativa ao procedimento licitatório (fase interna e externa), bem
como da justificativa técnica para a ausência de parcelamento de determinado lote. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Denúncia n
857.874, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 30.06.11).

Suspensão de Concurso Público

Trata-se do Edital de Concurso Público nº 001/2011, objetivando o provimento de cargos vagos existentes do quadro permanente de pessoal da
Administração Direta e Indireta do Município de Contagem e de cargos que vierem a vagar com formação de quadro de reserva pelo tempo de validade do
concurso. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, com fundamento no relatório emitido pelo órgão técnico do TCEMG, constatou a existência de diversos
vícios capazes de comprometer a legalidade do certame, dentre os quais: a) ausência de comprovação de publicidade do edital em jornal de grande
circulação, apesar da constatação da publicação no Diário Oficial de Contagem e no site da empresa organizadora do concurso. Explicou que, conforme
entendimento do TCEMG, a divulgação dos editais de concurso público, em observância aos princípios da publicidade e da ampla acessibilidade, deverá ser
feita no quadro de avisos da prefeitura, no site da empresa organizadora do concurso e, ainda, na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação; b)
previsão do envio de requerimentos “via correio”, somente por meio de SEDEX, não havendo possibilidade do envio através de “AR”, em contrariedade ao
princípio da razoabilidade; c) limitação dos critérios de isenção do pagamento da taxa de inscrição, condicionando a hipossuficiência às condições de
desemprego, de não gozo de benefício previdenciário de prestação continuada e de não aferição de nenhum tipo de renda, exceto a proveniente de
seguro-desemprego. Ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a isenção da taxa de inscrição deve ser concedida a todos os
hipossuficientes, em razão do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, ainda que o candidato receba renda familiar igual ou superior ao
salário mínimo; d) exiguidade do prazo, fixado em dois dias, para interposição de recursos, indicando como razoável o prazo mínimo de três dias úteis;
e) limitação do número de recursos por candidato, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; f) falta de especificação
de que, no caso de anulação de questões por decisão judicial, os pontos relativos à questão anulada deverão ser atribuídos a todos os candidatos,
independentemente de terem ingressado em juízo; g) ausência de comprovação de previsão legal para a exigência de que o candidato convocado para a
nomeação apresente laudo psicológico favorável, emitido por clínica credenciada pela Prefeitura; h) ausência de cláusula prevendo prazo para guarda dos
documentos atinentes ao concurso público. Nesse ponto, salientou que, caso não haja lei municipal dispondo sobre o prazo para a guarda dos documentos,
poderá o responsável legal ater-se aos prazos estabelecidos na Resolução n. 14, de 24.10.01, do Conarq; i) quanto à formação do “Quadro de Reserva de
Vagas”, salientou o relator que se impõe à Administração realizar o correto planejamento das ações afetas à área de política de pessoal, fixando
previamente o número de vagas a serem oferecidas, bem como a adequação da futura despesa com a realidade financeira dos cofres públicos. Enfatizou que,
existindo vagas no quadro de pessoal do órgão e verificada a necessidade de seu preenchimento, cumpre aos dirigentes deflagrar o procedimento
administrativo para o seu provimento. Destacou que o número de vagas previsto deve corresponder àquelas disponíveis no momento, pois a realização do
concurso para apenas formar cadastro de reserva, quando há cargos desocupados, transforma o direito subjetivo dos candidatos aprovados em mera
expectativa de direito. Ressalvou que as vagas que, porventura, vierem a surgir no decorrer da validade do concurso, poderão ser ocupadas por
candidatos que formaram o cadastro de reserva, ou seja, embora aprovados, não obtiveram classificação dentro do número inicialmente estabelecido pela
Administração. Diante de todo o exposto, o relator verificou ser necessária a adoção de medida acautelatória de suspensão do certame. A decisão
monocrática foi referendada pela 2ª Câmara por unanimidade (Edital de Concurso Público nº 848.014, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 30.06.11).

Decisões relevantes de outros órgãos

TCU – Parecer jurídico em processo licitatório e responsabilização do emitente

“(…) o TCU analisou a contratação, por inexigibilidade de licitação, do Centro de Excelência em Turismo da Universidade Federal de Brasília –
(CET/UnB), para prestação de serviços de gestão de documentos. Inicialmente, por entender ausente justificativa circunstanciada para comprovar a
inviabilidade de competição, bem como por faltar pesquisa de preços, em desacordo com os arts. 25, caput, e 26, § único, inciso III, da Lei 8.666/1993,
o Tribunal promoveu a audiência de diversos responsáveis pela aludida contratação direta, dentre eles, servidores da assessoria jurídica do órgão, que
atuaram como pareceristas no processo. Ao cuidar da situação, o relator destacou a obrigatoriedade da emissão de tais pareceres, por força de lei
(parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 1993), não cabendo ao consultor jurídico esquivar-se de tal responsabilidade, por não ser tal ato
meramente opinativo. Para o relator, “da leitura do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993 (examinar e aprovar), combinada com a do art. 11 da
Lei Complementar 73/1993 (examinar prévia e conclusivamente), depreende-se que, para prática dos atos nele especificados, o gestor depende de
pronunciamento favorável da consultoria jurídica, revelando-se a aprovação verdadeiro ato administrativo. Sem ela, o ato ao qual adere é imperfeito”.
Dessa forma, “ao examinar e aprovar (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), ou de outra forma, ao examinar prévia e conclusivamente (art. 11 da
LC 73/93) os atos de licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal e solidária pelo que foi praticado, não se podendo falar em
parecer apenas opinativo”. Todavia, por considerar que a irregularidade percebida não seria suficiente para macular a gestão das responsáveis da área
jurídica da instituição, o relator votou pela regularidade, com ressalvas, das contas de tais agentes, sem prejuízo de expedir determinações corretivas
para as futuras licitações a serem promovidas pelo MTur. Ao acolher o voto do relator, o Tribunal ementou o entendimento de que “a emissão de pareceres
técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art.
38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico
fundamenta a decisão do administrador”. Precedentes citados: Acórdãos nos 462/2003 e 147/2006, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1337/2011-Plenário,
TC-018.887/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.05.2011”. Informativo TCU nº 64, período: 23 a 27 de maio de 2011, publicado em 24/06/11.

Servidoras responsáveis pelo Informativo

Maria Tereza Valadares Costa

Marina Martins da Costa Brina

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31) 3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 48 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-48-do-tcemg/ Acesso em: 22 dez. 2024