Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 06 a 19 de junho de 2011 | nº 47
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Criação de programa de capacitação profissional com o pagamento de auxílio financeiro a servidor público efetivo
1ª Câmara
2) Licitação em lote único e indevida reserva de mercado
2ª Câmara
3) Suspensão de concurso público
4) Falhas em edital de concurso público
Decisões relevantes de outros órgãos
5) STF – Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa
6) STF – Concurso público e princípio da isonomia
Tribunal Pleno
Criação de programa de capacitação profissional com o pagamento de auxílio financeiro a servidor público efetivo
O Tribunal Pleno consignou ser possível a criação, por Câmara Municipal, de programa de capacitação profissional com o pagamento de auxílio financeiro
a servidor público efetivo que frequentar curso de pós-graduação ou congênere, desde que o curso guarde pertinência com as atribuições desempenhadas em
razão do cargo ocupado, em observância aos princípios da moralidade e da economicidade. Além disso, em respeito aos princípios da legalidade, da
impessoalidade e da isonomia, estabeleceu que o programa deverá ser instituído por meio de lei específica, mediante critérios objetivos e impessoais
para a escolha dos servidores a serem beneficiados com o auxílio. Estatuiu, ainda, que os valores a serem pagos a título de auxílio financeiro para
capacitação profissional também deverão ser estabelecidos em lei, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. Em seu parecer aprovado por
unanimidade, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, registrou que, conforme asseverado pela auditoria, o programa de capacitação profissional, com o
custeio de cursos para servidores efetivos, está vinculado à existência de lei específica, de caráter impessoal, de modo a permitir a participação de
todos aqueles que cumpram os requisitos fixados. Aduziu ser necessário que os cursos relacionem-se com a atividade exercida pelo servidor, bem como
sejam fixados critérios para a aferição de resultados, em respeito ao princípio da moralidade. Informou que o TCEMG já se manifestou admitindo a
possibilidade de o Poder Legislativo arcar com o custeio de cursos de capacitação para seus servidores, desde que exista previsão legal,
disponibilidade orçamentária e financeira, e seja observado o disposto no art. 37, XXI, da CR/88. Citou a Consulta nº 737.641, cujo parecer foi no
sentido de ser possível ao Poder Legislativo realizar despesas dessa natureza, sob o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio (arts. 39, §§ 2º
e 7º da CR/88 e art. 30 da CE/89) estimula e incentiva a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores, como forma de se alcançar a eficiência e a
qualidade dos serviços públicos. Ressaltou, ainda, que a realização de despesas relacionadas com o custeio de cursos para servidores efetivos, mediante
pagamento de auxílio financeiro, deve observar os limites de gastos estabelecidos pelo art. 29-A da CR/88, com redação dada pela EC 58/09 (Consulta nº
838.755, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 09.06.11).
1ª Câmara
Licitação em lote único e indevida reserva de mercado
Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital do Pregão 39/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, objetivando a
contratação de empresa de engenharia e arquitetura para complementação de trabalhos visando à aquisição de recursos relativos ao ICMS Cultural,
conforme determinações do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha/MG). A relatora, Cons. Adriene Andrade,
informou haver constatado, ao examinar o edital, que a especificação do objeto prevê a “contratação de arquitetos para complementação dos trabalhos de
ICMS Cultural, com registro no CREA”. Explicou que empresas prestadoras de serviços de engenharia e arquitetura – ainda que estes serviços não sejam o
objeto único da empresa –, devem possuir registro no CREA. Assinalou que os itens A e B da especificação do objeto dizem respeito à elaboração de
plantas, estado de conservação, medidas de conservação e elaboração de laudos técnicos relativos ao patrimônio histórico, atribuições pertinentes à
profissão de arquiteto e urbanista, consoante parágrafo único do art. 2º da Lei 12.378. Aduziu, no entanto, que o item C da referida especificação, o
qual trata do registro do bem imaterial, possui subitens que fogem às atribuições do arquiteto e urbanista, estando relacionados à função de
historiador e de sociólogo, quais sejam: informe histórico e caracterização do Município, informe histórico do bem cultural e contextualização no
desenvolvimento histórico do Município (evolução histórica da atividade e relação da atividade com o lugar), documentação fotográfica e descrição
detalhada da atividade. Desse modo, apontou ser a alocação de todo o objeto do certame em lote único indevida reserva de mercado direcionada aos
engenheiros e aos arquitetos e urbanistas, afrontando a Lei de Licitações, mormente seu artigo 3º, § 1º. Asseverou, por essa razão, ser imprescindível
que o item C componha lote separado, de modo a possibilitar que empresas ligadas à área de história e sociologia possam participar do certame.
Acrescentou haver necessidade de constar no edital o orçamento detalhado em planilhas, relativo a cada lote. Pontuou, ainda, que o registro no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura deve ser exigido apenas das empresas que competirem pelos lotes A e B, conforme preleciona o art. 59 da Lei
5.194/66. Pelas razões expendidas, presentes os pressupostos para concessão da medida liminar, a relatora suspendeu monocraticamente o certame. A
decisão singular foi referendada por unanimidade (Denúncia nº 851.395, Rel. Cons. Adriene Andrade, 07.06.11).
2ª Câmara
Suspensão de concurso público
Tratam os autos do Edital de Concurso Público 001/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, objetivando o preenchimento de vagas de
empregos públicos de seu quadro de pessoal. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, adotou, em decisão monocrática, a manifestação do órgão técnico e
determinou as seguintes adequações no instrumento convocatório: (a) inclusão de ressalva para as falhas ocorridas por culpa da empresa organizadora do
concurso na cláusula que exclui sua responsabilização por motivos de ordem técnica dos computadores quando das inscrições; (b) alteração das
disposições relativas à interposição de recursos, de modo a incluir, além da previsão da possibilidade de interposição via internet e pessoalmente,
cláusula permitindo seu envio pelos correios, com o Aviso de Recebimento, averiguando-se sua tempestividade pela data da postagem; (c) retificação da
tabela no que toca às vagas destinadas aos portadores de deficiência, de forma a obedecer a posição de classificação, devendo constar do edital a ordem
de convocação. Tendo em vista que o edital estabeleceu o percentual de reserva de 5%, o relator explicou que a 1ª vaga a ser destinada à pessoa com
deficiência será sempre a 5ª, já que em se admitindo reservar vagas quando a oferta em concurso for inferior a 05 vagas, estar-se-ia ultrapassando o
limite percentual de 20%; (d) modificação do edital no tocante à taxa de inscrição, de modo a constar hipótese de sua devolução nos casos de
cancelamento, suspensão ou alteração da data do concurso, estabelecendo-se, ainda, as condições em que se procederá a restituição do valor pago, tais
como prazo e correção monetária; (e) retificação do item referente à isenção de pagamento da taxa de inscrição de forma a conceder o benefício a todos
os candidatos que, em decorrência de limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento sem comprometimento do seu sustento e de sua
família, independentemente de estar desempregado ou não, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido; (f) adequação do
item do edital referente à nomeação dos candidatos aprovados ao entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas, o candidato deixa de ter
mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado; (g) necessidade de previsão de
que a convocação dos candidatos aprovados se dará por meio de Diário Oficial do Estado e pela internet e não apenas por jornal de circulação local; (h)
deve constar prazo para a guarda dos documentos, de acordo com as regras do Conarq, observando-se o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/31,
caso não haja nenhuma norma própria regulamentando a forma de arquivamento e classificação de documentos; (i) exclusão da cláusula editalícia que
determina a eliminação sumária do candidato em decorrência de declarações falsas ou inexatas constantes da ficha de inscrição, bem como da apresentação
de documentos irregulares. O relator ponderou que qualquer sanção em vista de dados falsos ou inexatos somente poderá ser aplicada se garantidos o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CR/88. Salientou que deve ser concedido prazo aos candidatos para que possam requerer a
correção dos dados, e quanto à apresentação de documentação irregular, deve haver prazo para a comprovação, pelos candidatos, da regularidade; (j)
quanto à previsão de realização de avaliação psicológica para todos os empregos públicos ofertados no certame, ressaltou que ela deve estar prevista em
lei, em conformidade com o Enunciado de Súmula 686 do STF, e que a lei deve ser encaminhada ao TCEMG, sob pena de exclusão do item que a prevê; (l)
especificação dos parâmetros a serem utilizados na avaliação dos testes psicológicos e necessidade da explicitação da possibilidade de acesso aos
laudos psicológicos pelos candidatos; (m) fixação prévia dos parâmetros de avaliação nas provas práticas, detalhando-se a pontuação atribuível a cada
uma das tarefas executadas para cada emprego e a pontuação exigida para aprovação nas provas práticas; (n) retificação do edital para que sejam
incluídas, além da publicação em jornal de circulação local e afixação no prédio da prefeitura, a publicação dos atos de homologação, lista de
classificação e a nomeação dos candidatos no Diário Oficial e no site da empresa organizadora do certame, sendo que os demais atos poderão ser
divulgados apenas no sítio eletrônico da empresa. Diante do exposto, o relator determinou a suspensão do certame, que foi referendada por unanimidade
pela 2ª Câmara (Edital de Concurso Público nº 847.935, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 09.06.11).
Falhas em edital de concurso público
Trata-se do Edital de Concurso Público 001/2011, promovido pelo Município de Jacinto, no qual o Cons. Sebastião Helvécio, relator, verificou diversas
falhas que afrontam princípios estabelecidos no caput do art. 37 da CR/88, notadamente, legalidade, igualdade, razoabilidade e ampla acessibilidade aos
cargos públicos. Por essa razão, em decisão monocrática, fez as seguintes determinações: (a) concessão de isenção a todos os candidatos que, em
decorrência de limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da taxa de inscrição sem comprometimento do sustento próprio e de sua
família, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio legalmente admitido; (b) correção das exigências relativas às atribuições dos cargos de
motorista de modo que as descrições do edital vinculem-se à lei municipal que dispõe sobre tais cargos e estejam em consonância com o Código de
Trânsito Brasileiro; (c) dilação dos prazos recursais para, no mínimo, 03 dias úteis; (d) adequação do edital, no que se refere à reserva de vaga para
portadores de deficiência, ao posicionamento do STF (MS 26.310-5/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, pub. 31.10.07 e RE 408.727/SE, Rel. Min. Cezar Peluso,
pub. 30.07.09), o qual entende que na hipótese de o arredondamento implicar na reserva de vagas aquém do mínimo de 5% ou acima do limite máximo de 20%,
ele não deverá ser feito. Acrescentou que o TJMG manifestou-se recentemente nesse mesmo sentido, afirmando que o arredondamento não pode ultrapassar os
parâmetros mínimo e máximo, legalmente estabelecidos (Apelação Cível 1.0024.08093524-0, Rel. Des. Wander Marotta, pub. 14.09.10). O relator abordou
ainda a questão da ordem de convocação das pessoas com deficiência, quando, no curso da validade do concurso público, forem surgindo mais vagas.
Esclareceu que, como no edital o percentual reservado foi de 5%, a 1ª vaga a ser destinada à pessoa com deficiência será a 5ª vaga, a 2ª vaga será a
21ª, e, assim, sucessivamente (41ª, 61ª…); (e) inclusão, no edital, de cláusula prevendo a devolução do valor pago, a título de inscrição, no caso de
alteração da data das provas, desde que reivindicado pelo interessado. Destacou que já há previsão de devolução da taxa nas hipóteses de cancelamento
ou suspensão do concurso; (f) encaminhamento da legislação que defina as disciplinas, escolaridade, especialização, bem como o número de vagas
destinado aos cargos de Especialista da Educação Básica e Professor da Educação Básica. Diante do exposto, considerando que o edital de concurso
público continha cláusulas passíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, o relator entendeu preenchidos os requisitos legais do periculum in
mora e do fumus boni iuris, razão pela qual determinou a suspensão cautelar do concurso público, na fase em que se encontrava. A decisão foi
referendada pela 2ª Câmara por unanimidade (Edital de Concurso Público nº 848.015, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 15.06.11).
Decisões relevantes de outros órgãos
STF – Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa
“Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à
época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que
anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet,
denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da
supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à
segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria
o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de
transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º,
XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação
da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser
realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam
respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG
de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual
da República. SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902)”. Informativo STF nº 630, período: 6 a 10 de junho de 2011.
STF – Concurso público e princípio da isonomia
“A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a preterição de candidatos sub judice na fase de curso de formação. No caso, em
virtude de decisão liminar, os ora recorridos repetiram teste de aptidão física para provimento do cargo de policial militar. Nessa nova oportunidade,
lograram êxito no exame. Ajuizaram, pois, segunda ação ordinária, com pedido de medida liminar, porque teriam sido preteridos na convocação de curso de
formação. Deferida essa medida, os candidatos prosseguiram no certame. Ao julgar procedente o mérito da ação, o tribunal de origem entendera que a
Administração Pública utilizara-se de autotutela para invalidar a primeira prova física e convocar, espontaneamente, os aspirantes ao cargo para nova
avaliação. Por isso, o acórdão impugnado dispusera não subsistir óbice para que os aprovados no referido teste participassem das demais etapas
dispostas no edital. O Estado-membro recorrente, então, alegava afronta aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF (“Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”; “Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte”). Argüia que o chamamento dos candidatos para realização de nova prova não fora voluntário, mas derivado de
provimentos judiciais. Inicialmente, assentou-se que os recorridos teriam participado do certame apenas em decorrência de provimentos jurisdicionais
precários e efêmeros. Ademais, entendeu-se que o reconhecimento de segunda chance aos recorridos em detrimento de todos os demais candidatos reprovados
no teste físico violaria, patentemente, o preceito constitucional da isonomia. Por fim, enfatizou-se ser inaplicável a teoria do fato consumado em
matéria de concurso público. RE 543389/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (RE-543389)”. Informativo STF nº 630, período: 6 a 10 de junho de 2011.
Servidoras responsáveis pelo Informativo
Maria Tereza Valadares Costa
Marina Martins da Costa Brina
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