TCE/MG

Informativo nº 45 do TCE/MG

Coordenadoria e
Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 09 a
22 de maio de 2011 | nº 45

Este Informativo,
desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de
Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Parcelamento de
débito com o INSS e cancelamento de empenhos

2)Impossibilidade de
convalidação de concurso público deflagrado sem existência de legislação
fixadora dos vencimentos dos cargos oferecidos

3) Impossibilidade de
pagamento de 13º salário para prestadores de serviço

4) Tribunal Pleno
aprova novo Enunciado de Súmula

1ª Câmara

5) TCEMG determina
apresentação de documentos para verificação da ocorrência de nepotismo em
Município

2ª Câmara

6) Suspensão de
edital de concurso público

Decisões relevantes
de outros órgãos

7) TJMG – Inscrição
definitiva em concurso público: impossibilidade de alteração para concorrer às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física

Tribunal Pleno

Parcelamento de
débito com o INSS e cancelamento de empenhos

Em caso de
repactuação de dívida com o INSS, havendo parcelamento das obrigações
previdenciárias, os empenhos originais, ainda que liquidados, devem ser
cancelados e novos empenhos emitidos, dentro de cada exercício, até que o montante
da dívida seja integralmente quitado, observada a característica de longo prazo
deste tipo de operação. Esse foi o entendimento expedido pelo Tribunal Pleno em
resposta a consulta. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade,
esclareceu que, embora a anulação de empenhos, em regra, seja vedada, a
proibição não se aplica em todas as circunstâncias. Enfatizou que a restrição
diz respeito ao cancelamento de empenho injustificado e que o importante é
garantir a boa gestão orçamentária dos recursos públicos, evitando, por
exemplo, que fornecedores de boa-fé sejam prejudicados pela falta de pagamento.
Frisou haver situações em que a legislação admite o cancelamento de empenhos
pela Administração Pública. No caso de cancelamento dos empenhos quando houver parcelamento
de dívida de um Município com o INSS, afirmou que, se não houver pagamento, nas
datas estabelecidas, das obrigações previdenciárias já empenhadas e liquidadas,
ocorrerá a modificação do perfil da dívida pública, que passará de obrigação de
curto prazo para obrigação de longo prazo. Esclareceu que, nesse caso, os
empenhos originais deverão ser cancelados, na forma prescrita na Lei 4.320/64,
e novos empenhos emitidos, paulatinamente, dentro dos limites estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual e nos termos do acordo celebrado com o INSS. Quanto à
correta contabilização das despesas relativas às obrigações previdenciárias, em
caso de parcelamento do débito, ensinou que, de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (2010), os parcelamentos configuram
transferência de uma dívida de curto prazo para de longo prazo. Por fim,
destacou que, conforme registro do Aud. Hamilton Coelho, as informações sobre a
realocação da dívida devem ser disponibilizadas para o TCEMG por meio do
Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo (SIACE), nos campos do
Demonstrativo da Dívida Flutuante e da Dívida Fundada. O parecer foi aprovado à
unanimidade (Consulta nº 812.243, Rel. Cons. Adriene Andrade, 11.05.11).

Impossibilidade de
convalidação de concurso público deflagrado sem existência de legislação
fixadora dos vencimentos dos cargos oferecidos

Trata-se de recurso
ordinário interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Santana da Vargem,
em face de decisão da 2ª Câmara que considerou irregular o Edital de Concurso
Público nº 001/2008 e determinou sua anulação, resguardando o direito dos
candidatos inscritos à devolução da taxa de inscrição, em razão de vício de
origem, caracterizado pela inexistência de lei fixando os vencimentos dos cargos
oferecidos no instrumento convocatório. O relator, Cons. Elmo Braz, informou
que o recorrente, ao pleitear a reforma da decisão, argumentou em suas razões
que: (a) o cumprimento da decisão acarretaria transtornos e desgastes à
Administração, principalmente, no que concerne à devolução dos valores das
inscrições, uma vez que eles foram destinados à Prefeitura, nos termos da lei;
e (b) o concurso estaria em fase final, faltando apenas a aplicação das provas
aos candidatos inscritos, tendo a lei fixadora dos vencimentos sido editada no
ano de 2010. A despeito das referidas alegações, asseverou o relator que os
recursos percebidos a título de pagamento de inscrição integram conta
específica do Município, não prosperando o argumento de que sua devolução
acarretaria transtornos e desgastes à Administração. Quanto à convalidação do
ato de abertura do certame por meio de lei editada posteriormente (em 2010),
entendeu por sua impossibilidade, pois a Administração Pública é norteada por
princípios básicos (legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade), cuja
observância é pressuposto de validade dos atos administrativos. Explicou que a
Constituição da República permite a criação dos cargos das câmaras municipais
por meio de resolução, consoante a competência privativa a ela conferida, mas
que, com o advento da EC 19/98, somente lei específica poderá fixar ou alterar
a remuneração dos servidores públicos – arts. 51, IV, e 52, XII, da CR/88. Por
essas razões, deu provimento parcial ao recurso, uma vez que a continuidade do
concurso sem a republicação do edital afrontaria os mencionados comandos
constitucionais. Ressaltou, finalmente, que, apesar de a lei instituidora do
vencimento não ter o condão de convalidar o edital já publicado, ela poderá ser
considerada para estabelecer nova publicação do ato convocatório, com a
abertura de novo prazo para inscrições, facultando à Câmara aproveitar as já
efetuadas, caso seja de interesse do candidato. O voto foi aprovado por
unanimidade (Recurso Ordinário nº 838.152, Rel. Cons. Elmo Braz, 11.05.11).

Impossibilidade de
pagamento de 13º salário para prestadores de serviço

O Poder Legislativo
Municipal não pode estabelecer, em contrato de prestação de serviços, cláusula
estipulando o pagamento de 13º salário para advogados e contadores. Este foi o
entendimento exarado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator,
Cons. Eduardo Carone Costa, esclareceu inicialmente que o 13º salário é direito
social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VIII, da CR/88) e
estendido aos servidores ocupantes de cargo público (art. 39, §3º, da CR/88).
Observou que os servidores públicos submetem-se a regime jurídico próprio
denominado Estatuto, conjunto de princípios e regras previsto em lei, a que
eles aderem independentemente de ato de vontade. Ressaltou que o servidor
público executa as funções inerentes ao seu cargo com cunho de permanência,
profissionalmente e sob a dependência da entidade ou órgão a que se vincula.
Ponderou que, diferentemente, o prestador de serviço contratado pela
Administração Pública, por meio de contrato de prestação de serviços precedido
de processo licitatório, exerce suas atividades por prazo determinado,
eventualmente e sem vínculo empregatício com a Administração. Explicou que,
nestes casos, há um ajuste bilateral entre a Administração Pública e
particulares, no qual predomina um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, nos termos e condições do
contrato celebrado. Afirmou ser a Lei 8.666/93 o diploma legal disciplinador
dos contratos dessa natureza. Após deixar claras as diferenças entre servidores
ocupantes de cargo público e pessoas físicas contratadas por meio de contrato
administrativo, refutou a possibilidade de os direitos sociais deferidos pela
Constituição da República aos primeiros serem estendidos aos segundos. Por fim,
destacou ser preciso avaliar se, em relação às despesas com profissionais
contratados para a execução de serviços contábeis ou de assessoria, está
ocorrendo apenas atribuição a terceiros de atividade-acessória ou real
substituição de servidores ligados à atividade-fim do serviço público.
Enfatizou ser a última hipótese vedada, pois a atividade-fim só pode ser
desempenhada por servidor ou empregado público de carreira. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Consulta nº 840.204, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa,
18.05.11).

Tribunal Pleno aprova
novo Enunciado de Súmula

O Tribunal Pleno
aprovou novo Enunciado de Súmula nos seguintes termos: “Os recursos próprios do
Município, repassados às caixas escolares inseridas nas escolas da rede pública
municipal, excluídos os valores relativos ao FUNDEB, devem ser contabilizados como
despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que sejam
destinados ao ensino fundamental e/ou à educação infantil, haja prévia
autorização do repasse em lei específica e sejam atendidas as condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade
Fiscal, observada a necessidade de prestação de contas e do cumprimento de
regras licitatórias.” (Enunciado de Súmula decorrente do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 760.875, sessão de 18.05.11).

1ª Câmara

TCEMG determina
apresentação de documentos para verificação da ocorrência de nepotismo em
Município

Trata-se de
representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, requerendo a aplicação de multa em desfavor de Prefeito
Municipal e Presidente de Câmara de Vereadores, por terem as referidas
autoridades sonegado informações a técnicos do TCEMG designados para realização
de inspeção extraordinária em Município, em decorrência de irregularidades denunciadas
ao Parquet, relativas a contratação de pessoal (folha de pagamento), a
licitações e respectivos contratos, bem como a ocorrência de nepotismo cruzado
entre vereadores e funcionários da Prefeitura. Informou o relator, Cons.
Cláudio Couto Terrão, que, segundo a peça de ingresso, os técnicos do Tribunal
solicitaram aos Chefes dos Poderes Municipais a coleta, junto aos servidores
públicos, de declaração de parentesco com qualquer agente público, mas que não
foram atendidos, inviabilizando o exercício do controle externo,
especificamente no que se refere ao exame de conformidade com os preceitos
contidos no Enunciado de Súmula Vinculante nº 13 do STF. Comunicou que, por
essa razão, o Procurador-Geral requereu, simultaneamente, fosse também
determinado às referidas autoridades que prestassem as informações solicitadas,
sob pena de multa diária de R$2.000,00. Asseverou que o primeiro pedido –
referente à aplicação de multa por sonegação de informação – mostra-se
improcedente, porquanto as informações solicitadas, embora direcionadas aos
Chefes de Poder, impõem aos servidores públicos, que não são ordenadores de
despesa, obrigação de declarar fato diretamente ao Tribunal. Explicou que a
aludida solicitação não lhes poderia ser imposta, porque os servidores não
estão diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas. Aduziu que, a
rigor, não ocorreu sonegação de informação pelas mencionadas autoridades,
porque o fornecimento das declarações extrapola o comando contido no caput do
art. 58 da LC nº 102/08, o que obsta a aplicação da penalidade. No que toca ao
segundo pedido – de encaminhamento, pelas autoridades, da relação completa de
todos os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e contratados
temporários, com a indicação detalhada da existência ou inexistência de vínculo
matrimonial, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com qualquer agente público, sob
pena de aplicação de multa diária – concluiu o relator, por sua procedência.
Registrou ter a Constituição Mineira outorgado, no art. 76, competência ao
TCEMG para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bem ou valor públicos e para fixar a responsabilidade de quem tiver
dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade na realização das
despesas, bem como para estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as
providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade.
Explicou que a admissão de servidores em contrariedade ao Enunciado de Súmula
Vinculante nº 13 do STF pode resultar no pagamento de remuneração em desacordo
com os princípios insculpidos na CR/88, especialmente o da moralidade
administrativa, caracterizando despesa ilegal, devendo ser acolhido o pedido
cautelar formulado. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação nº
838.877, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 17.05.11).

2ª Câmara

Suspensão de edital
de concurso público

Trata-se de denúncia
formulada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, em face de indícios
de irregularidades no Edital de Concurso Público nº 01/2011, destinado ao
provimento efetivo dos cargos de carreira do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Cristália. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que o
órgão técnico considerou procedente a irregularidade afeta à jornada de
trabalho do cargo de Técnico em Radiologia que corresponde a 24 horas semanais
e não a 40 horas, conforme consta do edital. O relator verificou ainda a
existência das seguintes irregularidades: (a) ausência de comprovação de
publicidade do edital no quadro de avisos da Prefeitura, no endereço eletrônico
da empresa organizadora do concurso, na Imprensa Oficial, em jornal de grande
circulação, além da ausência de previsão da publicidade da lista dos candidatos
com o julgamento dos pedidos de isenção da taxa de inscrição no endereço
eletrônico da Prefeitura; (b) inexistência, na tabela inserida no edital, do
número de vagas destinadas aos portadores de deficiência para cada cargo
ofertado, apesar da previsão expressa da reserva de 5% para cada cargo; (c)
ausência de previsão da possibilidade de isenção da taxa de inscrição para os
candidatos que, em razão de limitações de ordem financeira, não puderem arcar
com este custo; (d) prazo exíguo para a impetração de recursos; (e) omissão do
direito ao ingresso no serviço público do cidadão português equiparado; (f)
ausência de exceção à regra de não recebimento dos pedidos de inscrição, via
internet, por motivos de ordem técnica dos computadores, na hipótese em que as
falhas forem causadas pela entidade organizadora do concurso; (g) existência de
cláusulas abusivas e imprecisas; e (h) possibilidade de utilização de critério
subjetivo pela Comissão de Coordenação e Supervisão para autorizar a realização
da prova fora do local designado. Constatada a presença do periculum in mora e
do fumus boni iuris, o relator decidiu pela suspensão cautelar do Concurso
Público, com fulcro no art. 3º, XXXI, c/c o art. 95 e art. 96, III, da LC
102/2008. Determinou a intimação do Prefeito de Cristália, fixando-lhe o prazo
de 5 dias para juntada aos autos da prova de publicação da referida suspensão.
Em igual prazo, ordenou o envio ao Tribunal dos documentos complementares à
instrução dos autos, quais sejam: quadro informativo de pessoal, com a
discriminação do quantitativo das vagas de cargo/emprego criadas, extintas,
ocupadas e disponíveis, com a citação da devida fundamentação legal, e toda a
legislação pertinente ao concurso público, tais como, Plano de Cargos e
Salários, Estatuto dos Servidores Públicos, leis de criação de cargos, da
jornada de trabalho, dos vencimentos, das atribuições dos cargos e da fixação
de percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência. O voto foi
aprovado por unanimidade (Denúncia nº 848.845, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa,
19.05.11).

Decisões relevantes
de outros órgãos

TJMG – Inscrição
definitiva em concurso público: impossibilidade de alteração para concorrer às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física

“Candidato que teve
sua inscrição definitiva em concurso público processada na condição de ampla
concorrência não pode, após a realização das provas, alterar sua condição,
pretendendo concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física.
Com esse entendimento, a Corte Superior, à unanimidade de votos, denegou
mandado de segurança impetrado por candidata eliminada, que pretendia a
continuidade no certame, agora como portadora de deficiência física. Nessa
condição, segundo a impetrante, a pontuação obtida na prova objetiva a
classificaria para as demais fases do concurso. Nos termos do edital do
concurso, “[…] o candidato portador de deficiência que não preencher no
Requerimento Eletrônico de Inscrição ou na Ficha Eletrônica de Isenção o campo
específico sobre o interesse em concorrer às vagas reservadas aos portadores de
deficiência, e não cumprir o determinado neste Edital, terá a sua inscrição
processada apenas como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar
posteriormente a condição de deficiente, para reivindicar a prerrogativa
legal”. Concluiu o Relator, que a “[…] pretensão mandamental, neste caso,
esbarra na vinculação da impetrante às normas editalícias. Tal vinculação se
faz em observância a outros princípios constitucionais, como o da impessoalidade
e da legalidade”. Registrou, ainda, haver sido impetrado o writ quando
‘decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado’ (art. 23 da Lei 12.016/2009). (Mandado de Segurança nº
1.0000.10.043064-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe de 08/04/2011)” Boletim
de Jurisprudência do TJMG nº 15, de 18.05.11.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 45 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-45-do-tcemg/ Acesso em: 22 dez. 2024