Coordenadoria
e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo
Horizonte |11 a 24 de abril de 2011 | nº 43
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas
tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém
resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula,
não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Competência dos Tribunais de Contas no controle
externo
1ª Câmara
2) Denúncia em processo
licitatório
3) Suspensão de certame licitatório para concessão
onerosa de uso de imóvel de propriedade do Ipsemg
2ª Câmara
Decisões relevantes de outros órgãos
5) STF – Cadastro de reserva e direito à
nomeação
Tribunal Pleno
Competência
dos Tribunais de Contas no controle externo
Trata-se de recurso de revisão interposto por
ex-Prefeito, em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, que lhe imputou
multa no valor de R$ 1.000,00, pela inadimplência na remessa dos demonstrativos
de aplicação trimestral de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e
dos recursos recebidos do Fundef. O recorrente alegou que o TCEMG não teria
competência para julgar as contas de Prefeito Municipal, nem para lhe aplicar
penalidade, mas, apenas, para emitir parecer prévio sobre as suas contas. O
relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que o Tribunal de Contas é o órgão
competente para exercer a função de controle externo e aplicar multa a gestor,
por descumprimento de obrigação prevista em lei. Lembrou que a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 71, estabelece as competências do Tribunal de
Contas e, entre elas, prevê atribuição para fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, sendo
competente, portanto, para aplicar aos responsáveis, as sanções previstas em
lei, inclusive multa pelo descumprimento de normas. Ensinou que as atribuições
do Tribunal de Contas da União, constantes do art. 71 da CR/88, em razão do
princípio federativo e por força do art. 75 da CR/88, aplicam-se às Cortes de
Contas Estaduais, que têm legitimidade para dar aplicabilidade àquelas
competências. Assinalou que, no caso, não houve julgamento das contas do
ex-Prefeito, mas, apenas, a aplicação, pelo Tribunal, de penalidade, ao
constatar o descumprimento do prazo para remessa de documentos. Aduziu que o
art. 11 da Lei 9.424/96 estabeleceu competência para os Tribunais de Contas
criarem mecanismos de controle da aplicação dos recursos do Fundef e que o
TCEMG editou a IN 02/02 estabelecendo as normas a serem observadas pelo Estado
e pelos Municípios para o cumprimento do art. 212 da CR/88, sendo que, entre
elas, há previsão do encaminhamento ao Tribunal do demonstrativo da aplicação
trimestral dos recursos do mencionado Fundo. Ressaltou que o Tribunal já analisou
a matéria no Recurso de Reconsideração no 741.056 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 15.10.08) e nos autos nº 688.776 (Rel. Cons.
Simão Pedro Toledo, sessão de 29.09.04). O relator, analisando, ainda, a
alegação de que não houve, por parte do interessado, a intenção de violar a
lei, argumentou que a penalidade aplicada decorreu do descumprimento de prazo,
cuja constatação independe da verificação de dolo ou má-fé do gestor, mas da
simples verificação do não atendimento da data fixada para a remessa.
Acrescentou, também, que, conforme ressaltado pelo órgão técnico, não houve
alegação de empecilho para o encaminhamento dos demonstrativos no prazo legal,
nem solicitação de prorrogação do prazo. Reiterou o posicionamento no sentido
de não excluir a responsabilidade do ex-Prefeito e negou provimento ao recurso.
O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão nº 695.658, Rel. Cons.
Eduardo Carone Costa, 13.04.11).
1ª Câmara
Denúncia em
processo licitatório
Tratam os autos de denúncia formulada em face da
licitação promovida pelo Município de Uberlândia, na modalidade Concorrência
Pública CP nº 128/11, tendo por objeto a execução de obras de readequação da drenagem
pluvial de uma determinada avenida. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão,
determinou liminarmente a suspensão do certame licitatório, afirmando que
extrapolam os limites prescritos pelo art. 30, II e § 6º, da Lei 8.666/93 as
exigências, na fase de habilitação, de apresentação de termo de compromisso
entre o licitante e o seu fornecedor de massa asfáltica, de documentos de
regularidade ambiental e de publicações de concessão das licenças de operação
da usina. Aduziu que o caput do art. 30 da Lei de Licitações estabelece que a
exigência de documentação relativa à qualificação técnica dar-se-á de forma
limitada, restrita às hipóteses relacionadas nos seus incisos. Apontou a
vedação expressamente prevista no § 5º do mesmo artigo quanto à exigência de comprovação
de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, de época ou de localização,
ou quaisquer outras não previstas na Lei 8.666/93, que inibam a participação no
certame. Por outro lado, assinalou que o licenciamento ambiental para a
operacionalização de usina de asfalto é regulado pelas resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que, em princípio, permitiria a
necessidade sua comprovação na fase de habilitação (art. 30, IV, da Lei
8.666/93). Citou trecho da obra de Marçal Justen Filho nos seguintes termos:
“essas regras tanto podem constar em lei quanto explicitadas em regulamentos
executivos. Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades
disciplinados por legislação específica, o instrumento convocatório deverá
reportar-se expressamente às regras correspondentes” (in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, 2005, Dialética São Paulo,
p. 338). Entretanto, ponderou que o objeto da licitação não se restringe ao
fornecimento de asfalto, tratando-se de obra de readequação da drenagem pluvial
de determinada via urbana do Município. Assim, salientou que, mesmo
representando a massa asfáltica parcela significativa, é apenas um dos insumos
da obra a serem fornecidos pelo contratado, não importando se proveniente de
unidade de produção própria ou adquirido de terceiros. Lembrou que a norma
contida no inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 permite à Administração exigir
apenas a “indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”. Observou que
a interpretação desse dispositivo deve ser feita conjugadamente com a leitura
do § 6º do mesmo artigo e concluiu que, mesmo não estando a participação no
certame restrita aos proprietários de usina asfáltica, não poderia o edital
prever a comprovação de licenciamento ambiental na fase de habilitação, porque
estaria exigindo a habilitação de terceiros estranhos ao certame. Asseverou que
a regularidade ambiental deve ser determinada pelo Poder Público em relação aos
serviços a serem contratados, mas não como condição de habilitação para o
certame, por constituir restrição ao caráter competitivo da licitação. Além do
fumus boni iuris, o relator constatou a presença do periculum in mora devido à
proximidade da sessão de abertura de envelopes, restando patente que a
determinação de medida corretiva em decisão final seria ineficaz, pois o
procedimento licitatório já estaria concluído e a contratação efetivada. Em
face do exposto, determinou que os responsáveis se abstivessem de praticar
qualquer ato tendente a dar seguimento ao certame sob pena de multa de
R$10.000,00, nos termos do art. 85, III, da LC 102/08, sem prejuízo da adoção
de outras medidas legais cabíveis. A decisão foi referendada pela 1ª Câmara por
unanimidade (Denúncia nº 841.517, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.04.11).
Suspensão de
certame licitatório para concessão onerosa de uso de imóvel de propriedade do
Ipsemg
A 1ª Câmara, em decisão proferida em autos de
representação, determinou à Presidente do Instituto dos Servidores do Estado de
Minas Gerais (Ipsemg) que se abstivesse de firmar o contrato decorrente da
Concorrência nº 01/2010, deflagrada pela referida autarquia. A licitação em
comento tem por objeto a concessão onerosa de uso de imóvel de propriedade do
Ipsemg, localizado na Praça da Liberdade, em Belo Horizonte, pelo período de 35
anos, com destinação exclusiva à instalação de empreendimento hoteleiro de
nível superior e serviços que lhe são complementares, tendo como critério de
julgamento o maior valor oferecido pelo uso do imóvel. O relator, Cons.
Wanderley Ávila, informou que o projeto da concessão onerosa foi realizado pelo
Instituto Mineiro de Desenvolvimento e que o parecer técnico de engenharia de
avaliações estabeleceu o valor máximo venal do imóvel em R$ 25.632.313,63.
Comunicou que, diferentemente dessa avaliação, instrui o procedimento
licitatório nota técnica assinada por economista, servidor do Ipsemg, na qual
se conclui que o valor do imóvel é de R$ 57.657.344,00. Em vista de quantias
tão discrepantes e considerando que o preço fixado será determinante para o
estabelecimento dos valores estimados da concessão onerosa de uso do bem e dos
investimentos a serem feitos pelos licitantes, asseverou o relator haver
necessidade de análise da equipe técnica do TCEMG anteriormente à assinatura do
contrato. Outro aspecto abordado na decisão refere-se à falta de ampla
publicidade conferida às prorrogações de prazos fixados pelo edital. Explicou
que a primeira divulgação ocorreu por meio de publicações no Diário Oficial do
Estado e em jornais de grande circulação estadual e nacional, mas que as
prorrogações dos prazos sucedidas limitaram-se ao Diário Oficial do Estado e a
jornal de circulação no Estado, sendo necessário, portanto, avaliação por parte
do TCEMG se a aludida ocorrência haveria vulnerado de fundo a licitação
questionada, considerando o disposto no § 4º do art. 21 da Lei 8666/93. Pelas
razões mencionadas, entendendo haver fundado receio de grave lesão ao erário e
a direito alheio, determinou a intimação da Presidente do Ipsemg acerca da
abstenção de firmar o contrato até que o Tribunal decida o mérito da
representação. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação nº 843.568,
Rel. Cons. Wanderley Ávila, 14.04.11).
2ª Câmara
Trata-se de prestação de contas de Chefe de
Executivo municipal referente ao exercício de 2005. O relator, Aud. Hamilton Coelho,
informou que, após análise inicial dos autos pelo órgão técnico, foram
apontadas irregularidades atinentes: a) à abertura de créditos adicionais sem
autorização legal; b) à abertura de créditos adicionais sem recursos
disponíveis e c) ao repasse à Câmara Municipal além do limite estabelecido no
inciso I do art. 29-A da CR/88. Em sua defesa, o responsável apresentou cópia
de lei municipal, editada no exercício seguinte ao examinado, tendente a
convalidar os créditos abertos sem amparo legal. Em vista disso, comunicou o
relator ter verificado que lei local foi editada sob a vigência do Enunciado de
Súmula TCEMG 77, com redação de 14.10.97, época em que a convalidação era
reconhecida pelo Tribunal como legal. Enfatizou que a jurisprudência
consolidada à época da prática do ato convalidado não pode ser apagada em face
do novo entendimento do Tribunal, sob pena de acarretar grave insegurança
jurídica. Aduziu que, pelo fato de os enunciados de súmula terem por escopo dar
validade à interpretação de normas sobre as quais recai controvérsia, os
efeitos de sua revisão, modificação ou cancelamento, reclamam modulação
temporal, devendo ser afastada a impropriedade aventada. Quanto aos créditos
adicionais abertos sem recursos disponíveis, informou que o excesso de
arrecadação por parte do Município foi insuficiente para suportar a
suplementação autorizada em lei municipal, restando afrontados os arts. 43 e 59
da Lei 4.320/64. No tocante ao repasse à Câmara Municipal acima do limite
constitucional, aduziu o relator que, apesar de o órgão técnico ter ponderado
ser pacífico no Tribunal, desde 2001, que a contribuição para a formação do
Fundef não integra a receita base de cálculo para repasse à Câmara Municipal,
até o exercício analisado (2005), acerca do tema, ainda não havia consenso na
doutrina e na jurisprudência. Explicou que, em razão de tal fato, o Pleno foi
conclamado a deliberar sobre a matéria no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 685.116 (Rel. Cons. Sylo Costa, sessão de 06.04.05), que
deu origem ao Enunciado de Súmula TCEMG 102, deliberado em 2006. Por esse
motivo, assentado nos princípios da segurança jurídica, paz social e
excepcional interesse público, informou ter desconsiderado o apontamento,
registrando que o repasse ao Legislativo Municipal obedeceu à interpretação
genuína da época. Nesses termos e após informar que os índices constitucionais
referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, às ações e serviços
públicos de saúde e aos limites das despesas com pessoal foram observados, o
relator, considerando a irregularidade na abertura e na execução de créditos
suplementares sem recursos disponíveis, propôs a emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas municipais. A proposta de voto foi acolhida por unanimidade
pela 2ª Câmara (Prestação de Contas Municipal nº 710.051, Rel. Aud. Hamilton
Coelho, 14.04.11).
Decisões relevantes de outros órgãos
STF –
Cadastro de reserva e direito à nomeação
“Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a
1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada
pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que
proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados,
dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do
concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao
provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de
cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo
final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara
novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de
maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem
prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional,
que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de
candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores
requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver
a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora
sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do
certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo
ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da
Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco
Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo
Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio
da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen
Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria
quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação
dos atuos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços
naquele Tribunal. RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (RE-581113)”
Informativo STF nº 622, período: 4 a 8 de abril de 2011.
“Trata-se de incidente de inconstitucionalidade
arguido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais em razão de decisão monocrática da Min.ª Cármem Lúcia, do Supremo
Tribunal Federal, que cassou acórdão daquela Câmara por violação ao princípio
da reserva de plenário. No acórdão cassado, entendeu-se pela
inconstitucionalidade do art. 50 da Lei nº 74/1993, do Município de Limeira do
Oeste, que estipulou prazo de carência de 12 (doze) meses para a obtenção do
benefício de pensão por morte de servidor. A questão trazida neste incidente
foi a constitucionalidade do art. 50 da referida lei municipal. A Corte
Superior entendeu, à unanimidade, pela procedência da representação. O Relator,
Des. José Antonino Baía Borges, consignou, em seu voto, que não poderia a lei
municipal legislar diversamente do previsto no art. 26, I, da Lei Federal nº
8.213/91, que dispõe que a concessão de pensão por morte independe de carência.
Essa lei, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, foi editada
pela União no exercício de sua competência concorrente para estabelecer normas
gerais (art. 22, XII e § 1º, da CF), em atendimento ao disposto no art. 201, V,
da Constituição Federal. Concluiu-se que, como cabe aos municípios, nos termos
do art. 30, II, da CF, de forma suplementar, apenas suprir lacunas e omissões e
adaptar a legislação ao interesse local, a lei questionada no presente incidente
é inconstitucional. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.0344.04.018643-1/006, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe de
25/03/2011.)”. Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 13, de 19.04.11.
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