Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte | 14 a 27 de março de 2011 | nº 41
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Impossibilidade do custeio de despesas com publicidade pertinente à atuação de vereadores
2) Despesas com auxílio-alimentação fornecido aos servidores da saúde e educação
3) Guarda e conservação de documentos contábeis
2ª Câmara
4) Provimento a recurso em processo de aposentadoria
5) Suspensão de concurso público
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
6) STJ – Servidor público e recebimento de vencimentos em instituição bancária conveniada
7) STJ – Servidores temporários e gratificação de insalubridade/periculosidade
Tribunal Pleno
Impossibilidade do custeio de despesas com publicidade pertinente à atuação de vereadores
A câmara municipal não pode financiar, com recursos públicos, qualquer espécie de publicidade que enseje promoção pessoal dos vereadores, devendo sempre observar os preceitos consagrados no art. 37, § 1º, da CR/88 e no art. 73, VI, b e c, da Lei 9.504/97. Esse foi o entendimento exarado, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, ressaltou que a possibilidade do custeio de publicações com recursos públicos está condicionada à observância de finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Utilizando-se do parecer do Aud. Licurgo Mourão, ressaltou que o art. 37, § 1º, da CR/88 vela pelo princípio da impessoalidade, vedando ao administrador a utilização da máquina pública em benefício próprio. Acrescentou ser obrigatória a publicidade da atuação dos gestores públicos, por força do disposto no caput do art. 37 da CR/88, sendo notória sua importância para um Estado Democrático de Direito, haja vista que viabiliza, sobretudo, o controle da Administração Pública por parte dos órgãos de fiscalização e da sociedade. Acrescentou que a matéria já foi enfrentada pelo TCEMG, no bojo da Consulta nº 727.149 (Rel. Cons. Simão Pedro Toledo, sessão de 16.04.08). Afirmou que, uma vez observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, questões alusivas à transmissão de reuniões da câmara por emissora de rádio e a serviços de criação e manutenção de página eletrônica na internet, atendem ao princípio da publicidade, possibilitando aos munícipes um acompanhamento mais direto dos fatos relacionados com a comunidade, dos trabalhos legislativos, e, ao mesmo tempo, tornando possível o exercício da fiscalização da atuação de seus representantes (Consulta nº 788.106, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.03.11).
Despesas com auxílio-alimentação fornecido aos servidores da saúde e educação
O Tribunal, em resposta a consulta, emitiu parecer no sentido de que as despesas com auxílio-alimentação fornecido aos servidores integrantes de Secretaria Municipal de Saúde –classificadas como outras despesas correntes, nos termos do Manual de Preenchimento do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária da Secretaria do Tesouro Nacional e do caput do art. 3° da INTC 19/08 –, podem ser custeadas com os recursos das ações e serviços públicos da saúde, por comporem o grupo de despesas de custeio. No tocante às despesas com auxílio-alimentação fornecido aos servidores integrantes da Secretaria Municipal da Educação, orientou: a) na hipótese de se submeterem os profissionais de magistério – de educação básica em efetivo exercício na rede pública– ao regime estatutário, as despesas com auxílio-alimentação, por possuírem natureza indenizatória (RE 231216/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; Relator para o acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 11.04.00) poderão ser custeadas, tão somente, com a parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB, desde que tais despesas estejam associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública e b) na hipótese de o ente federativo adotar o regime celetista, o pagamento de auxílio-alimentação a tais profissionais, em razão de seu caráter remuneratório (art. 458 da CLT e Enunciado de Súmula 241 do TST), poderá ser custeado com a parcela dos 60% do FUNDEB, destinada à remuneração do magistério. Destacou o relator, Cons. Sebastião Helvecio, que, para ser concedido, o benefício deve ser precedido de lei municipal autorizativa, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas. Salientou a necessidade de observância ao princípio da isonomia, devendo os benefícios concedidos alcançar a totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrarem nos critérios preestabelecidos em lei. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 753.449, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 23.03.11).
Guarda e conservação de documentos contábeis
Trata-se de consulta indagando sobre a possibilidade de eliminação de documentos contábeis municipais, quais sejam: segunda via de notas de empenho, notas fiscais, requisições, etc., no caso de o Município manter serviço de microfilmagem e as primeiras vias dos referidos documentos. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, destacou, inicialmente, que o Tribunal já se manifestou sobre a matéria nas Consultas de nos 447.570, 437.886, 653.773,684.315, 812.091. Esclarecendo o tema, ressaltou que a Lei 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, estabelece ser dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. Acrescentou que o Decreto 4.073/02 regulamenta a Lei 8.159/91 e que as resoluções do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) devem ser observadas pelos órgãos da Administração Municipal responsáveis pela guarda de documentos. Explicou que o Conarq, visando conservar elementos essenciais à organização dos arquivos correntes e intermediários, aprovou a Resolução 14/01, que estabelece novos códigos de classificação de documentos de arquivo para as atividades-meio da Administração Pública, bem como a tabela básica de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às referidas atividades. Acrescentou que, através daquela mesma Resolução, o Conarq estabeleceu os prazos de guarda de documentos públicos relativos às atividades-meio a serem observados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta das três esferas de governo, sendo que os prazos de guarda e a destinação dos documentos relativos às suas atividades específicas ou atividades-fim serão definidos pelos próprios órgãos públicos na sua específica esfera de competência. Ressaltou que o fato de a Administração manter serviço de microfilmagem não significa a possibilidade de os documentos originais serem imediatamente incinerados, pois devem ser observados os prazos previstos na tabela anexa à Resolução 14/01 do Conarq e a autorização da autoridade competente. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 838.820, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 23.03.11).
2ª Câmara
Provimento a recurso em processo de aposentadoria
Trata-se de recurso de reconsideração interposto contra decisão proferida em processo de aposentadoria de procurador de justiça, no qual se solicita o registro do ato. O relator do recurso, Cons. Sebastião Helvecio, explicou que a decisão denegatória do registro foi proferida sob os seguintes fundamentos: embora o interessado tenha adquirido o direito ao 11º quinquênio em data posterior à EC 19/98, foi utilizado, na base de cálculo, o somatório do provento base e da verba de representação; que, para a concessão do 10º quinquênio, foi considerado o arredondamento de 182 dias; e, ainda, que o 6º quinquênio e o adicional de 10% sobre a remuneração foram concedidos a partir de 10.11.74, data em que o servidor não contava, ainda, com 30 anos de serviço. Após análise da argumentação do recorrente, o relator decidiu reformar a decisão. Informou que, embora o art. 37, XI, e o art. 39, § 4º, da CR/88, com a redação dada pela EC 19/98, estabeleçam que os membros de quaisquer dos Poderes devam ser remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, essa regra não se encontrava em aplicação efetiva na data da concessão do 11º quinquênio, pois ainda não havia sido estabelecido o subsídio dos Ministros do STF, na forma prevista pelo mencionado dispositivo legal. Acrescentou que, no Estado de Minas Gerais, até a fixação do subsídio, era considerado como vencimento de todos os membros dos Poderes, a soma do vencimento básico e da verba de representação, em conformidade com o art. 50, § 3º, da Lei Federal 8.625/93 (lei que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e com a Resolução 25 CAM PGJ, de 19.03.02, (resolução expedida pela Câmara de Procuradores do Estado de Minas Gerais, regulamentando dispositivos da LC 34/94). Concluiu, então, que, por expressa disposição legal, a verba de representação em comento integrava o vencimento básico do servidor, devendo compor a base de cálculo do 11º quinquênio concedido após a edição da EC 19/98, assistindo, pois, razão ao recorrente. Quanto ao arredondamento de 182 dias, previsto no art. 87, § 3º, da Lei 869/52, utilizado para antecipar a concessão de adicionais por tempo de serviço, o relator afirmou tratar-se de impropriedade sem respaldo na Constituição Estadual. Registrou que, de outro lado, conforme demonstrado através de certidão de tempo de serviço, o servidor laborou durante 55 anos, aí incluído o arredondamento de 182 dias e assentou ter o interessado o direito aos adicionais questionados. Enfatizou que a irregularidade consistiu na concessão antecipada do benefício, mas ponderou não poder ser prejudicado o aposentando que recebeu de boa-fé o pagamento dessas parcelas, em decorrência da interpretação da lei por parte da Administração Pública. Diante do exposto, o relator deu provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada e determinar o registro do ato de aposentadoria. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Reconsideração nº 706.007, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 24.03.11).
Trata-se do Edital de Concurso Público 001/2010, referente a certame de provas e títulos promovido pelo Município de Perdizes. Após análise dos autos, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, constatou a existência de diversas falhas no instrumento convocatório impeditivas do prosseguimento regular do concurso, por comprometerem a lisura e a essencialidade do processo competitivo. Diante disso, determinou, monocraticamente, a suspensão do certame, bem como fossem tomadas as seguintes providências: a) comprovação da publicidade do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e regional e na sede da Prefeitura de Perdizes; b) saneamento da divergência detectada em anexos, relativa ao oferecimento de vagas para cargo que não conta com vagas disponíveis; c) adequação do Anexo I do edital ao diploma legal que estabelece a carga horária prevista para os cargos de professor; d) encaminhamento ao TCEMG da lei municipal que estabelece a escolaridade exigida para os cargos de Auxiliar de Pedreiro, Auxiliar de Enfermagem, Gari e Técnico em Enfermagem, bem como da lei que dispõe sobre as atribuições de alguns deles; e) retificação de subitem que trata da publicação de todos os atos do concurso. Acerca dessa matéria, ressaltou que a orientação da Corte de Contas é no sentido de que o ato inaugural do certame e suas retificações devem contar com todas as formas possíveis de divulgação, quais sejam, afixação no quadro de avisos da Prefeitura, divulgação na internet, publicação em jornal oficial e em jornal de grande circulação na região. Com relação à publicidade dos atos subsequentes, considerando que o certame já alcançou o público desejado, ponderou que as formas podem ser menos rígidas, devendo, neste caso, além da afixação em local próprio na Prefeitura, apresentar, pelo menos, mais um meio de publicidade, seja pela divulgação por meio da internet ou pela publicação em jornal de grande circulação; f) retificação de anexo do edital, no que se refere à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, por contrariar disposição contida no próprio edital. Sobre essa questão, consignou o relator que, quando o resultado do percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais aplicado sobre o quantitativo de vagas ofertadas der número fracionado, será possível proceder ao arredondamento, desde que não ocorra majoração dos percentuais mínimo (5%) e máximo (20%). A esse respeito citou decisão do STF no Mandado de Segurança 26.310-5/DF (MS 26.310-5/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, pub. em 31.10.07). A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público nº 839.925, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 24.03.11).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ – Servidor público e recebimento de vencimentos em instituição bancária conveniada
“Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.” Informativo STJ nº 465, período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011.
STJ – Servidores temporários e gratificação de insalubridade/periculosidade
“Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão reside em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário. Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.” Informativo STJ nº 466, período: 7 a 18 de março de 2011.
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