TCE/MG

Informativo nº 40 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

  Belo Horizonte | 28 de fevereiro a 13 de março de 2011| nº 40

 

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

 

SUMÁRIO

 

 

Tribunal Pleno

1) Taxatividade do limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93

 

1ª Câmara

2) Rejeição das contas de prefeito

 

2ª Câmara

3) Aplicação de multa de R$160.200,00 em face de diversas irregularidades 

4) Suspensão de procedimento licitatório por exigência de certificado de qualidade ISO   

5) Vinculação da visita técnica ao responsável técnico constitui exigência restritiva à competitividade

         

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

6)STF – Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia

7) STF – Remoção de servidor e ajuda de custo

8) TCU – O documento “carta de exclusividade”, per si, é insuficiente para demonstrar que a empresa que o apresenta é fornecedora exclusiva de determinado produto   

 

 

Tribunal Pleno

 

Taxatividade do limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93

 

O Tribunal, em resposta a consulta, reafirmou que o limite estabelecido nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24, II, da Lei 8.666/93 é taxativo, não podendo ser extrapolado pelo administrador. Em seu parecer, aprovado por unanimidade, o relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, registrou que a Lei de Licitações, seguindo mandamento prescrito no art. 37, XXI, da CR/88 previu, para obras, serviços, compras e alienações, “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, a não ser nos casos expressamente ressalvados pela legislação. Asseverou que o administrador, destinatário por excelência da legislação que rege a gestão de recursos públicos, deve rigorosa obediência ao princípio da legalidade, estando os atos administrativos vinculados à observância da lei. Acrescentou que mesmo quando a própria norma legal confere ao administrador prerrogativas do exercício discricionário ele permanece adstrito ao regime jurídico administrativo, seus princípios e restrições, sempre voltado à satisfação do interesse público. O relator registrou, valendo-se das Consultas nº 701.201 e 702.202 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 09.11.05), que, acerca do tema em apreço, o Tribunal possui entendimento no sentido de que, para fins de licitação ou de sua dispensa em função do valor do objeto, deve ser considerada a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, além disso, deve ser comprovada a viabilidade técnica e econômica do procedimento e adotada a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitação, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93 (Consulta nº 833.254, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 02.03.11).

 

1ª Câmara

 

Rejeição das contas de prefeito

Tratam os autos de prestação de contas de prefeito referente ao exercício de 2009. A relatora, Cons. Adriene Andrade, destacou que a análise do processo fundamentou?se (1) nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG 04/2009, (2) no pronunciamento da diretoria técnica apontando a existência de ocorrências, bem como (3) no princípio do livre convencimento motivado. Constatou a abertura de créditos suplementares/especiais, no montante de R$472.532,46 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 167, V, da CR/88 e no art. 43 da Lei 4.320/64. Verificou ainda que foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, no valor de R$39.136,69, o que configura descumprimento do disposto nos arts. 167, II, da CR/88 e 59 da Lei 4.320/64. Assim, nos termos do art. 45, III, da Lei Orgânica do TCEMG, votou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do prefeito. Ressaltou, por fim, que a manifestação da Câmara não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora do Tribunal. O voto foi aprovado por unanimidade (Prestação de Contas Municipal nº 834.664, Rel. Cons. Adriene Andrade, 01.03.11).

 

2ª Câmara

Aplicação de multa de R$160.200,00 em face de diversas irregularidades

 

Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal, referente ao período de janeiro de 2003 a junho de 2004. O relator, Aud. Hamilton Coelho, manifestou-se, em proposta de voto, pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo responsável. Argumentou que o responsável deveria ter diligenciado pela comprovação de suas alegações durante o prazo inaugurado com a sua citação ou ao tomar conhecimento de fatos novos, ao invés de tentar atribuir ao Tribunal a responsabilidade pela ausência dos documentos que ele próprio sonegou. Asseverou ser vazia a tentativa do então prefeito de compartilhar com outros agentes públicos a responsabilidade pelas irregularidades, pois não comprovou ter delegado a prerrogativa de ordenar despesas. Constatou, por fim, que o procedimento se desenvolveu em estrita observância das disposições regimentais, tendo o responsável sido regularmente citado e apresentado extensas razões de defesa, sem indicar de que maneira o andamento do feito ou o seu direito de defesa teriam sido minados. No mérito, apreciou as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, comparando-as com as razões de defesa, o reexame técnico e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Posicionou-se pela irregularidade dos atos examinados e, com fundamento no disposto no art. 85, II, da LC 102/08, aplicou, ao então prefeito, multa no total de R$160.200,00, sendo: a)R$1.000,00 em virtude de deficiências no controle interno, incluindo realização de compras e contratação de serviços sem planejamento e coleta prévia de preços, inexistência de cadastro de fornecedores e de sistema de controle de preços, e não publicação de relações mensais das compras efetuadas, com ofensa ao disposto no art. 16 da Lei Nacional de Licitações, no art. 7º da INTC 05/99 e no art. 5º da INTC 08/03; b) R$114.600,00 em face da realização de despesas diversas no valor total de R$1.154.156,83 sem licitação; e c) R$44.600,00 em virtude da realização de despesas no valor de R$893.564,08 mediante processos de licitação desenvolvidos com inobservância de formalidades legais, entre as quais destacou a realização de pagamento em data anterior à do início do certame; a não apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), perante o CREA, do responsável técnico por obras de engenharia; a ausência de comprovantes de recebimento provisório e definitivo das obras e a adjudicação do objeto a participantes que não apresentaram a documentação exigida no edital, em clara desobediência ao estabelecido nos arts. 30, I; 40, § 1º; 41; 73, I, entre outros, da Lei 8.666/93, e no art. 15 da Lei 5.194/66. Alertou que o responsável deverá restituir ao erário municipal a quantia de R$7.833,87 paga em duplicidade. À vista de irregularidades relativas às comissões de licitação detectadas à época, recomendou o cumprimento, pelo atual gestor, das normas inscritas no art. 51 da Lei Nacional de Licitações e Contratos, especialmente quanto à sua renovação anual. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo nº 703.253, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 03.03.11).

 

Suspensão de procedimento licitatório por exigência de certificado de qualidade ISO

 

A 2ª Câmara, ao apreciar autos de denúncia, referendou suspensão liminar de procedimento licitatório em decorrência de cláusula editalícia ofensiva ao princípio da ampla competitividade. Em seu voto, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou que, em uma análise inicial, restou constatada irregularidade referente à exigência de que o licitante possuísse Certificado de Qualidade ISO/17025, disposição que representa restrição à participação de empresas no certame. Adotou, em sua fundamentação, decisão da Corte na Denúncia nº 747.337 (Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 25.03.08), destacando entendimento baseado na doutrina do Prof. Marçal Justen Filho, no sentido de que “tem se cogitado da exigência da certificação ISO (em suas diversas variantes) como requisito de habilitação. O tema envolve grande risco de vício. A certificação ISO retrata uma certa concepção acerca de excelência no cumprimento de rotinas e técnicas. Isso não significa que tal concepção seja necessária ou adequada à execução de um certo contrato administrativo. Ou seja, muitos dos requisitos indispensáveis à aludida certificação podem ser desnecessários à execução satisfatória do objeto contratual. (…) Em outras palavras, o essencial não é a certificação formal, mas o preenchimento dos requisitos necessários à satisfação dos interesses colocados sob tutela do Estado. Se o sujeito preenche os requisitos, mas não dispõe da certificação, não pode ser impedido de participar do certame”. Mencionou, ainda, trecho do relatório desenvolvido pelo órgão técnico da Casa, segundo o qual “os princípios da legalidade e da isonomia, insertos no art. 37, XXI, da CR/88 e artigo 3º da lei 8.666/93, constituem um dos alicerces do procedimento licitatório, haja vista que este tem por escopo, não só possibilitar à Administração Pública a escolha da melhor proposta, como também resguardar a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar“. Configurados os requisitos para concessão da medida liminar, a suspensão foi referendada por unanimidade (Denúncia nº 839.248, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 03.03.11). 

 

Vinculação da visita técnica ao responsável técnico constitui exigência restritiva à competitividade

 

Trata-se de denúncia, com pedido de suspensão liminar do certame, em face de procedimento licitatório deflagrado pelo Município de Belo Horizonte, cujo objeto consiste na “execução dos serviços e obras de implantação de pavimento rígido de concreto na Avenida Antônio Carlos – BRT, recuperação estrutural do Viaduto ‘A’ e alargamentos de pistas do Viaduto ‘A’”. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, após análise do edital, deferiu, monocraticamente, a medida cautelar pleiteada, por vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e haver fundado receio de que a permanência da irregularidade apontada pudesse impor grave lesão ao patrimônio municipal. Na ocasião, entendeu que a exigência de visita técnica realizada por responsável técnico, detentor de atestado específico, mostrava-se inadequadamente restritiva à participação de empresas que não possuíssem, até o momento da visita, condição a ser exigida em momento posterior, apresentando-se, à primeira vista, antecipação do disposto no art. 30, §1º, I, da Lei 8666/93. Para corroborar seu entendimento, citou decisão proferida pela 2ª Câmara nos autos da Licitação nº 696.088 (Rel. Cons. Moura e Castro, sessão de 20.09.05) no qual restou consignado que “a demonstração de qualificação técnico-profissional deve também ocorrer na fase de habilitação e não antes, por ocasião da visita técnica, pois esta, sim, constitui garantia de execução do serviço. A vinculação da visita ao responsável técnico, ou RT, também não se revela apropriada, dada a sua natureza e finalidade, pois as funções de orçamentista e executor de obras ou serviços de engenharia [na Administração Pública] podem ser exercidas por profissionais diferentes, como usualmente ocorre nas empresas de engenharia. (…) A exigência (…) deve ser modificada para que a visita técnica seja feita por qualquer pessoa vinculada à licitante, sem apresentação de atestados de qualificação técnico-profissional. Estes devem ser exigidos, como descritos no referido item do edital, mas para serem apresentados juntamente com os demais documentos de habilitação”. A 2ª Câmara referendou, por unanimidade, a decisão liminar proferida pelo relator (Denúncia nº 839.556, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.03.11).

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

 

STF – Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia

 

“O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados. ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011. (ADI-3830)” Informativo STF nº 617, período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

 

STF – Remoção de servidor e ajuda de custo

 

“Em conclusão, o Plenário, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de origem — v. Informativo 380. No caso, o servidor estava lotado inicialmente no Estado da Paraíba e fora nomeado para exercer função comissionada no Estado do Acre, sendo exonerado, de ofício, tempos depois. Seu retorno à lotação de origem fora deferido sem ônus para a Corte de Contas. Reputou-se que, diante da circunstância de o recorrente haver sido destituído da função de confiança e o seu regresso à origem ter se dado a seu pedido, não haveria direito à indenização. Ademais, considerou-se inaplicável, à espécie, o Decreto 1.445/95 — com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, o qual regulamentava, à época dos fatos, a Lei 8.112/90 —, já que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que concediam a ordem. MS 24089/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2011. (MS-24089)” Informativo STF nº 617, período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

 

TCU – O documento “carta de exclusividade”, per si, é insuficiente para demonstrar que a empresa que o apresenta é fornecedora exclusiva de determinado produto

 

“Mediante recurso de revisão, o Ministério Público junto ao TCU – (MPTCU) pediu a reabertura das contas anuais, do exercício de 2002, da então Delegacia Federal de Agricultura do Estado do Tocantins – (DFA/TO). As contas do órgão tinham sido julgadas regulares com ressalvas, (…). O presente recurso, então, deveu-se a diversas possíveis irregularidades praticadas na execução do Contrato nº 3/2002, firmado entre a DFA/TO e a Fundação de Apoio a Recursos Genéticos e Biotecnologia ‘Dalmo Catuali Giacometti’ (…). Uma das irregularidades motivadoras do mencionado recurso de revisão fora a inexigibilidade de licitação fundamentada no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sem a efetiva demonstração que a contratada era fornecedora exclusiva, uma vez que a declaração de exclusividade fornecida pela Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal baseou-se em informações prestadas pela própria Fundação Dalmo Catuali Giacometti’ e em Carta de Exclusividade emitida pela contratada, na qual afirmava que a instituição, e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, seriam as únicas autorizadas a comercializar o SPNVE e outros produtos junto aos órgãos públicos e entidades de direito privado. Ao examinar o assunto, o relator, após a oitiva do responsável, destacou não restar demonstrado que a contratada era, efetivamente, fornecedora exclusiva, pois, para ele, fora apresentada “apenas uma carta de exclusividade, emitida pela Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal, e elaborada a partir de uma declaração da própria Fundação contratada”. Aduz, ainda, o relator que “a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o órgão licitante, quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais ou serviços, deve adotar medidas cautelares visando assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos emitentes. Como não há relatos de tais medidas, a declaração não se presta para atestar a exclusividade da empresa”. Assim, neste ponto, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, bem como pela aplicação de multa ao responsável, o que foi acolhido pelo Plenário. (…) Acórdão n.º 207/2011-Plenário, TC-007.254/2003-9, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos nº 49, período: 1º e 2 de fevereiro de 2011.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 40 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-40-do-tcemg/ Acesso em: 22 dez. 2024