TCE/MG

Informativo nº 32 do TCE/MG

Comissão de
Jurisprudência e Súmula

Belo
Horizonte | 06 a 19 de setembro de 2010 | nº 32

Este
Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento
das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de
Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal
Pleno

Obrigatoriedade de Observância ao Art. 37, XI, da
CR/88

Colegiado Nega Provimento a Recurso Ordinário por
Julgar Insanáveis Irregularidades em Procedimentos de Dispensa e
Inexigibilidade de Licitação

Tribunal Pleno Aplica o Enunciado de Súmula 104 do
TCEMG

2ª Câmara

2ª Câmara Decide pela Manutenção dos Efeitos
Produzidos por Edital de Concurso em face da Prevalência do Interesse Público

Decisões
Relevantes de Outros Órgãos

STJ – Concurso Público, Desistências e Outras
Nomeações

STJ – Ressarcimento, Espólio e Prazo Prescricional

STJ – Legitimidade do Município e da União para
Propositura
de ACP

Tribunal
Pleno

Obrigatoriedade de Observância ao Art. 37, XI, da CR/88

Qualquer
gratificação caracterizada como vantagem deve ser somada ao vencimento do
cargo, emprego público ou função, não podendo esse vencimento ultrapassar o
subsídio do Prefeito, que é o limite constitucional de remuneração no âmbito do
serviço público municipal. Esse foi o posicionamento do Tribunal Pleno em
resposta a consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal. O relator,
Cons. Elmo Braz, fundamentou seu voto no disposto no art. 37, XI, da CR/88, com
a redação dada pela EC nº 41/2003 – a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos.
Asseverou ser o subsídio do Prefeito o limite de
remuneração no Município, devendo ser computadas nesse limite as vantagens
pessoais ou de qualquer natureza. Ao mencionar o parecer do Auditor Gilberto
Diniz, citou jurisprudência do STF (AI nº 661.855 ED/RJ, Rel. Ministra Carmen
Lúcia, julgamento em 16/12/2008) no sentido de que, após a Emenda
Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem
ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37
da CR/88. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 835.892, Rel. Cons.
Elmo Braz, 08.09.10).

Colegiado Nega Provimento a Recurso Ordinário por Julgar Insanáveis
Irregularidades em Procedimentos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Trata-se de
recurso ordinário interposto por ex-Prefeito Municipal, ex-Secretário Municipal
de Administração e ex-Assessor de Comunicação, em face de decisão proferida
pela 1ª Câmara, no dia 02.03.10, nos autos do Processo Administrativo nº
630.420, por meio da qual foram julgados irregulares procedimentos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, tendo sido imputadas aos recorrentes multas que
totalizaram R$6.000,00. Inicialmente, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa,
asseverou que os procedimentos de dispensa e inexigibilidade analisados
apresentaram irregularidades insanáveis. Citou o art. 4º, parágrafo único, da
Lei 8.666/93, lembrando ser o procedimento licitatório caracterizado por uma
série de atos administrativos formais, os quais devem ser observados pelo
Administrador no exercício de suas atribuições. No tocante à dispensa de
licitação, realizada com fulcro no art. 24, V, da Lei 8.666/93, visando à
contratação de empresa de engenharia para a reforma de escola municipal, o
relator apontou que os recorrentes não comprovaram a deserção do certame
anterior, em flagrante desrespeito à norma estatuída no mencionado dispositivo
legal, bem como não juntaram qualquer documento constando o nome e o registro
do responsável técnico pela obra. Quanto à contratação de serviços de
publicidade e divulgação, por meio de inexigibilidade de licitação, apontou a
violação ao disposto no art. 25, II, da Lei 8.666/93, que veda expressamente a
contratação de serviços daquela natureza através de inexigibilidade.
Acrescentou que também não constou do processo a justificativa do preço e a
prova de regularidade da contratada junto ao FGTS. Nesse ponto, aduziu ser a
ausência de comprovação pela contratada de sua regularidade junto ao FGTS
irregularidade insanável, uma vez que, a teor do disposto no art. 2º da Lei
Federal nº 9.012/95, as pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão
celebrar contratos de prestação de serviços com órgão da Administração. No que
se refere ao procedimento de inexigibilidade realizado com vistas à contratação
de empresa especializada para fiscalizar e acompanhar administrativamente e
judicialmente processos junto ao INSS, verificou que (a) não foi comprovada a
singularidade dos serviços prestados (exigência prevista no art. 25, II, da Lei
8.666/93) e (b) a contratação foi perpetrada sem a previsão de recursos
suficientes para custear as despesas, configurando violação ao art. 7º, §2º,
III, da Lei nº 8.666/93. Apontou, ainda, irregularidade no tocante à ausência
de publicação de contratos e termos aditivos detectada nos procedimentos de
dispensa e inexigibilidade realizados, em afronta ao disposto no art. 61,
parágrafo único, da Lei 8.666/93. Diante do exposto e considerando que os
recorrentes não apresentaram nenhum fato ou documento novo, o relator negou
provimento ao recurso ordinário. O seu voto foi aprovado, ficando vencido o
Cons. Substituto Licurgo Mourão, por entender estar prescrita a pretensão
punitiva do Estado, de modo que, neste caso, não caberia mais a aplicação de
multa (Recurso Ordinário nº 837.515, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa,
08.09.10).

Tribunal Pleno Aplica o Enunciado de Súmula 104 do TCEMG

Trata-se de
recurso de revisão interposto pelo Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão à época, em face de decisão prolatada pela antiga 3ª Câmara (sessão de
04.11.03), nos autos do Processo nº 645.471, a qual denegou o registro do ato de
aposentadoria de servidora ocupante do cargo de Professor, Nível 2, Grau C,
lotada na Secretaria de Estado da Educação. O registro do ato de aposentadoria
foi negado sob o fundamento de que os proventos foram calculados de forma
irregular, pelo fato de não ter sido concedida à aposentanda promoção ao grau
final da classe. A Cons. Adriene Andrade, relatora, manifestou-se pelo
deferimento do recurso. Asseverou estar a insurgência do recorrente centrada no
cômputo do tempo de exercício de magistério municipal para a concessão de
promoção ao grau final da classe a que pertence o professor ou especialista da
educação. Acrescentou que a matéria foi pacificada no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 645.910, julgado pelo Tribunal Pleno em
18.04.07, ocasião em que se concluiu, por maioria de votos, pela
impossibilidade do cômputo do tempo de exercício de magistério municipal para
efeito da promoção ao grau final da classe a que pertence o professor estadual
ou especialista da educação. Nesse sentido dispõe o Enunciado de Súmula 104 do
TCEMG (É vedado o cômputo do tempo de efetivo exercício de magistério
municipal para promoção ao grau final da classe a que pertencer o professor
estadual e o especialista em educação, por falta de previsão legal
).
Considerando que a aposentada não implementou o requisito de tempo
exclusivamente de magistério estadual para a concessão da promoção ao grau
final da classe a que pertence, a relatora deu provimento ao recurso para
determinar o registro do ato de aposentadoria no cargo de Professor, Nível 2,
Grau C, com fulcro no art. 258, § 1º, inc. I, alínea “a”, do RITCEMG
(Resolução nº 12/2008). O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão
nº 688.933, Rel. Cons. Adriene Andrade, 08.09.10).

2ª Câmara

2ª Câmara Decide pela Manutenção dos Efeitos Produzidos por Edital de
Concurso em face da Prevalência do Interesse Público

Trata-se de
denúncia formulada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 3ª Região
– em face de supostas irregularidades contidas no Edital nº 01/2009, relativo a
concurso público para preenchimento de vaga no cargo de Técnico em Radiologia
instituído pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares. O Cons. Sebastião
Helvecio, relator, votou pela procedência parcial da denúncia, por considerar
irregular o item relativo ao estabelecimento da carga horária de 30 horas
semanais, carga horária essa superior às 24 horas semanais previstas para a
profissão de Técnico em Radiologia na Lei Nacional nº 7.394/85 (lei reguladora
do exercício da profissão de Técnico em Radiologia). O relator afirmou a
necessidade de o Município obedecer ao regramento da Lei nº 7.394/85, tendo em
vista tratar-se de condição para o exercício da profissão disposta em lei
nacional. Assentou que a previsão decondições para o exercício de profissões é
matéria de competência legislativa privativa da União, conforme disposto no
art. 22, XVI, da CR/88. Citou o art. 5º, XIII, da CR/88, o qual dispõe ser
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Destacou novamente a Lei nº 7.394/85 como
a lei geral que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia e asseverou
não ser possível ao Município impor obrigações maiores do que as previstas na
mencionada lei a esses profissionais. Aduziu que o Estatuto dos Servidores
Municipais de Governador Valadares contraria a Lei nº 7.394/85 e que a
autonomia municipal para legislar sobre assuntos de seu interesse vai até o
limite estabelecido pela lei nacional que regulamenta a profissão. Entretanto,
o relator assinalou que, em virtude de o concurso ter sido consolidado, com a
aplicação das provas, correção, divulgação de resultados, homologação e
nomeações, já se estabeleceram vínculos dos candidatos aprovados com a
Administração Municipal. Ponderou a importância de se sopesar, no momento da
decisão, a conveniência entre anular o concurso e, por consequência, desfazer
os vínculos com a Administração ou convalidá-lo, destacando ser essa última
opção mais vantajosa para o interesse público. Informou que (a) o Município
agiu supondo estar cumprindo acertadamente o Estatuto dos Servidores
Municipais, o qual prevê a carga horária de 30 horas semanais ao Técnico em
Radiologia e que (b) o concurso não foi suspenso preventivamente para o ajuste
necessário do edital. Considerou atentatório aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade a anulação de concurso público realizado com fundamento em
previsão editalícia de carga horária incompatível com o cargo. Desta forma, decidiu
pela manutenção dos efeitos produzidos pelo Edital do Concurso Público nº
01/2009, ressaltando que, ao longo do processo, ficou perceptível a boa-fé dos
aprovados nomeados e da Prefeitura Municipal. Ordenou, no entanto, a correção
da carga horária de acordo com o disposto na Lei nº 7.394/85. O relator julgou
improcedentes os demais itens da denúncia e determinou que a Prefeita atual do
Município observe, no momento da nomeação e posse do servidor (Técnico em
Radiologia), o disposto no art. 14 da Lei nº 7.394/85, procedendo ao registro
da jornada de trabalho para 24 horas semanais, sob pena de responsabilidade
pessoal. A 2ª Câmara aprovou o voto à unanimidade (Denúncia nº 812.457, Rel.
Cons. Sebastião Helvecio, 09.09.10).

Decisões
Relevantes de Outros Órgãos

STJ – Concurso Público, Desistências e Outras Nomeações

“Trata-se de
RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não
preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito
subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora,
na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora
recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista
de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e
88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º
colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo
menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações
ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido
e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a
atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse
dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não
preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de
classificação, direito subjetivo à nomeação. (…) RMS 32.105-DF, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.” Informativo STJ nº 443, período: 16
a 20 de agosto de 2010.

STJ – Ressarcimento, Espólio e Prazo Prescricional

“In casu, a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então prefeito
ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se
realizasse show de cantora internacional. Por esse fato, não
se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade
administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público
(cessão de estádio público). O tribunal a quo confirmou a sentença
que julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito e o ex-secretário
municipal, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40 com correção monetária
desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento. Para a Min. Relatora, na
hipótese, há uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a
instauração de processo algum, sem qualquer explicação, chegou-se
unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impôs-se uma estranha
obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um
ex-secretário municipal. Por outro lado, aponta que a ação só foi ajuizada em
7/5/2001, passados quase 14 anos, quando já ultrapassado o prazo prescricional
em cinco anos. Ademais, no seu entender, o mais grave é que o ajuizamento da ação
deu-se nove anos depois da morte de um dos réus, o ex-prefeito (em fevereiro de
1992). Daí ter sido chamado o espólio para responder pelo débito quando a ação
já estava prescrita. Assim, como se trata de matéria de ordem pública, essa
questão prescricional também alcança o litisconsorte, condenado solidariamente
com o ex-prefeito. Esclarece ainda a Min. Relatora que, embora tenha
entendimento jurisprudencial quanto à imprescritibilidade da ação de
ressarcimento ao erário, mesmo quando decorre a imposição da Lei n. 8.429/1992
(Lei de Improbidade Administrativa), aplicada por força do art. 37, § 5°, da
CF/1988, não se pode chamar a ação em questão de reparação de dano ao erário,
por se tratar de ação de cobrança sujeita à prescrição. Com essas considerações,
a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso do ex-secretário e
deu provimento ao do espólio. (…) REsp 1.105.059-SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.” Informativo STJ nº 444, período: 23
a 27 de agosto de 2010.

STJ – Legitimidade do Município e da União para Propositura de ACP

“É remansosa
a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, uma vez que
incorporada ao patrimônio do município a verba proveniente de convênios
firmados com a União, compete à Justiça estadual processar e julgar o feito. No
caso, a questão diz respeito à legitimidade do município para ajuizar ação
civil pública (ACP) em razão de improbidade administrativa do ex-prefeito, com
o objetivo de obter o ressarcimento de valores referentes ao convênio que
visava estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue. Assim, se
os valores conveniados foram efetivamente repassados, constituem receitas
correntes do município e seu gasto desvinculado dos termos do convênio pode
causar dano ao erário municipal. Ademais, o município tem interesse em ver
cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba não tenha
sido incorporada a seu patrimônio. Sob essa ótica, a União também poderia
ajuizar a ação por improbidade, pois lhe interessa saber se a parte a quem se
vinculou no convênio cumpriu seus termos. Logo, tanto o município quanto a
União são partes legítimas para propor a ACP; pois, no caso, o combate à
proliferação do mosquito envolve medidas de cooperação entre os entes
federados. REsp 1.070.067-RN, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.” Informativo STJ nº 445,
período: 30 de agosto a 03 de setembro de 2010.

Técnica
responsável pelo Informativo:

Luisa
Pinho Ribeiro Kaukal

Dúvidas e
informações: informativo@tce.mg.gov.br

(31)
3348-2341

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 32 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-32-do-tcemg/ Acesso em: 22 nov. 2024