Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
? Competência para Legislar sobre Trânsito e Transporte
? Emprego de Recursos Públicos Para Realização de Publicidade Institucional
? Tribunal Pleno Reafirma seu Entendimento em Questões Diversas
1ª Câmara
? 1ª Câmara Suspende Concursos Públicos por Ausência de Cautela no Sigilo das Provas
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
? STJ– Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa
Tribunal Pleno
Competência para Legislar sobre Trânsito e Transporte
Trata-se de processo administrativo decorrente de denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano – SINTRAM – em face do Procedimento Licitatório nº 002/2006, promovido pelo Município de Caeté, com o objetivo de selecionar permissionários para a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo motocicletas (moto-táxi), na respectiva municipalidade. O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, observou que o inc. XI do art. 22 da CR/88 é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Verificou, no caso, que o Município usurpou a esfera de competência privativa da União ao regulamentar uma nova modalidade de serviço de transporte de passageiros. Acrescentou que o STF já se pronunciou conclusivamente nesse sentido ao julgar a ADI 2606/SC (Rel. Min. Maurício Corrêa). Registrou a recente promulgação da Lei Federal 12.009/09 regulamentando o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua com o uso de motocicleta (mototaxista e motoboy). Aduziu que o Município deverá pautar-se nas disposições dessa lei para disciplinar a prestação do serviço na circunscrição da municipalidade, respeitados os limites de sua competência legislativa (art. 30 da CR/88). Verificou não ser possível dar prosseguimento ao procedimento licitatório, tendo em vista a ausência de fundamento constitucional para suportar a validade da lei municipal ensejadora da abertura do certame. Isso posto, determinou ao atual gestor que promova a anulação da Concorrência n° 002/2006. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 712.342, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 18.08.10).
Emprego de Recursos Públicos Para Realização de Publicidade Institucional
Trata-se de consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal acerca da possibilidade de se empregar recursos públicos em divulgação institucional (aquisição de espaço publicitário durante a realização de eventos). O Cons. Rel. Sebastião Helvecio afirmou, inicialmente, com amparo no §1º do art. 37 da CR/88, ser possível a utilização de recurso público para realização de publicidade institucional, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens caracterizadores de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No mesmo sentido, citou o disposto no art. 17 da CE/89. Informou que, até o advento da Lei 12.232/10 (lei que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos para a escolha de agências de publicidade em todas as esferas do poder público), não havia regulamentação legal específica para a licitação e os contratos públicos de publicidade, os quais estavam sujeitos às disposições da Lei 8.666/93, em especial ao inc. II do art. 25, que veda a contratação dos serviços de publicidade e divulgação por inexigibilidade de licitação. Asseverou que a Lei 12.232/10 (a) refere-se, única e exclusivamente, a serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, (b) define de forma clara o que é a publicidade e (c) assegura transparência nas licitações para a contratação dessas agências. Destacou o §2º do art. 2º da nova lei, que veda a inclusão de quaisquer outras atividades nos contratos públicos de publicidade, em especial assessoria de imprensa, comunicação, relações públicas e também a realização de eventos festivos de qualquer natureza. Explicou que, para contratar tais serviços, a Administração deverá promover licitações próprias, obedecendo a Lei 8.666/93. Lembrou haver previsão constitucional (art. 37, XXI) exigindo a licitação para as contratações da Administração, não podendo a sua observância ser preterida sob o pretexto de divulgação institucional do Município. Observou que os serviços objeto da consulta devem ser contratados nas modalidades previstas no art. 22, I a III, da Lei 8.666/93 (concorrência, tomada de preços ou convite). No caso específico de serviços de publicidade ou propaganda institucional, apontou a necessidade de a Administração definir, na fase de projeto, conforme disposto no art. 7º da Lei de Licitações, a qual ato, programa, obra, serviço ou campanha se dará publicidade, obedecido o §1º do art. 37 da CR/88. Mencionou, também, a necessária observância ao art. 8º da Lei 8.666/93, o qual dispõe sobre a estimativa do custo global e da duração da execução integral do objeto a ser licitado. Salientou, ainda, que, dependendo da amplitude da divulgação pretendida, a licitação terá que ser feita por item, de forma a garantir a competitividade do certame. Nesse sentido, citou a Súmula 247 do TCU. Aduziu a possibilidade de o montante da contratação enquadrar-se na hipótese de dispensa prevista no art. 24, II, da Lei 8.666/93, lembrando que, mesmo nesses casos, deve ser observado o art. 7º da Lei de Licitações. Ressaltou que o valor global da contratação deverá ser estimado levando-se em consideração todos os veículos de comunicação através dos quais se quer fazer a publicidade ou divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha do órgão público. Sobre a existência de parâmetro para fixação do valor destinado à aquisição de espaço publicitário, apontou os limites fixados no art. 24, II c/c art. 23, II, a, da Lei 8.666/93 e destacou a necessidade de o gestor atentar-se às disposições da Lei Orgânica Municipal. O Tribunal Pleno aprovou o voto à unanimidade (Consulta nº 778.003, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 18.08.10).
Tribunal Pleno Reafirma seu Entendimento em Questões Diversas
Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno manifestou-se reiterando seu posicionamento acerca de assuntos diversos. O relator, Cons. Elmo Braz, enumerou as perguntas e respondeu-as com base em pronunciamentos anteriores do TCEMG. O 1º questionamento foi se a Câmara Municipal pode usar os valores oriundos de leilão para aquisição de novo veículo. Respondeu positivamente com base na Consulta 720.900 (rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, sessão de 27.05.09), no sentido de ser possível empregar a receita auferida com a alienação, via leilão, de bens móveis, classificada como Receita de Capital, na aquisição de novos veículos. A 2ª indagação consistiu em saber se a Câmara Municipal pode aumentar os valores correspondentes à remuneração dos vereadores. O relator afirmou que compete à Câmara, privativamente, fixar os subsídios de seus membros, através de resolução, numa legislatura para valer na seguinte, nos termos do inc. VI do art. 29 da CR/88. Em relação à lei que promover o aumento dos subsídios, acrescentou que ela não pode ser editada depois do pleito eleitoral municipal e que, caso a legislação municipal não tenha fixado outro prazo, deverá aquela lei ser editada até 30 de setembro do último ano da legislatura. Já no caso de revisão dos subsídios, mencionou o Enunciado de Súmula 73 TCEMG e afirmou que a revisão dos valores dos subsídios dos agentes políticos pode ser feita anualmente, mediante previsão no ato normativo que fixou a remuneração e com base em índice oficial de perda do valor aquisitivo da moeda, desde que observados os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara. O 3º questionamento foi acerca da possibilidade de a Câmara Municipal estabelecer uma cota mensal para o fornecimento de combustível para os vereadores. Respondeu que o TCEMG já se pronunciou nas Consultas 682.162 (rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 15.06.04) e 677.255 (rel. Cons. Moura e Castro, sessão de 14.05.03) no sentido de ser vedado à Câmara estabelecer quota mensal de combustível a favor dos vereadores por caracterizar aumento inconstitucional ao subsídio mensal, já que tal valor, se pago mensalmente, não teria caráter indenizatório e sim remuneratório. A última indagação foi se há possibilidade de conversão de férias-prêmio vencidas em espécie. O relator mencionou a Consulta 656.568 (rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 25.09.02) e asseverou ser permitida a conversão em espécie de férias-prêmio de servidores municipais se houver previsão na legislação do Município. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 780.944, Rel. Cons. Elmo Braz, 18.08.10).
1ª Câmara
1ª Câmara Suspende Concursos Públicos por Ausência de Cautela no Sigilo das Provas
Trata-se de medida cautelar preparatória de representação, autuada como representação, formulada pelo Ministério Público de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, Glaydson Santo Soprani Massaria, em desfavor do Prefeito de Santo Antônio do Amparo, tendo em vista as irregularidades constatadas no Concurso Público nº 01/2010 e no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010, promovidos pela municipalidade e organizado pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda. A representação alcança, ainda, outras autoridades municipais responsáveis por concursos públicos e processos seletivos, concluídos ou em andamento, realizados por intermédio da mencionada empresa. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, o Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que, em 11.08.10, o Parquet foi informado de que as provas do concurso da Prefeitura de Santo Antônio do Amparo estariam sendo impressas sem qualquer sigilo em um balcão de papelaria. Afirmou que esse fato foi confirmado por seu assessor, que se deslocou ao local para aferir a veracidade das alegações, oportunidade em que foi lavrado boletim de ocorrência. Em 12.08.10, monocraticamente, o relator, Cons. Gilberto Diniz, deferiu cautelarmente a suspensão do concurso público e do processo seletivo simplificado promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo. Em sua decisão, o relator apontou a importância da preservação do sigilo do conteúdo das provas, asseverando que a sua violação compromete princípios constitucionais, dentre os quais destacou os da igualdade, moralidade e impessoalidade. Fundamentou sua decisão no art. 95, caput, e §§1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 102/08. Quanto aos demais pedidos aviados pelo MP de Contas, entendeu não ser possível provê-los no momento. Com base no art. 71, §§1º e 2º, da CR/88 e nos arts. 76, §§1º e 2º, e 180, §4º, da CE/89, assinalou não ser possível deferir, de plano, a cautelar para suspender o contrato celebrado entre a JMS e o Município de Santo Antônio do Amparo, afirmando não haver, ainda, prova nos autos de que a contratada tenha dado causa à quebra do sigilo do conteúdo das provas ou concorrido para o ilícito, já que o serviço de impressão foi executado por empresa terceirizada. Relativamente ao pedido do MP de Contas de suspensão de todos os concursos públicos e processos seletivos simplificados organizados pela JMS, asseverou não ser possível a sua concessão em sede de liminar, justificando que o fato de ter havido a violação do sigilo das provas nos certames promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo não significa que igual evento tenha ocorrido nos Municípios arrolados pelo representante nos autos. Acrescentou não ser cabível também a expedição de ofício aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, cujas Prefeituras e Câmaras foram indicadas nos autos, para que se abstenham de nomear os candidatos aprovados nos certames já concluídos, organizados pela JMS, o que, segundo o relator, violaria, ainda, direitos subjetivos de terceiros, conduzindo a uma situação de insegurança para eles e para os órgãos envolvidos. Aduziu não haver no bojo dos autos elementos suficientes à imediata ação do Tribunal no sentido requerido. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, O Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que as medidas cautelares, no âmbito dos Tribunais de Contas, têm por finalidade garantir o exercício do controle e a efetividade de suas decisões, assim como evitar lesão a direitos e ao erário, devendo nelas estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Acrescentou que a tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em cognição sumária, ou seja, a medida cautelar será deferida ou não conforme juízo de probabilidade. Afirmou, também, ser suficiente, para a propositura da cautelar, a mera probabilidade da existência do direito invocado. Ressaltou que, em concursos públicos em andamento, a relação existente abrange apenas o ente municipal, a empresa contratada, a subcontratada e o TCEMG, alertando que, caso seja permitida a conclusão destes concursos, com nomeação e posse dos aprovados, a situação será bem mais grave, porque todos os aprovados, inclusive os empossados, deverão participar do processo como parte. Assegurou, outrossim, que a relevância da organização de um concurso público pressupõe que a empresa organizadora possua um rígido sistema de segurança na impressão, embalagem, acondicionamento e transporte das provas, sendo esses os recursos mínimos que possibilitam a habilitação da empresa para concorrer à prestação de serviços dessa natureza. O representante reiterou o pedido de suspensão de todos os certames em andamento que estejam sendo organizados pela JMS Assessoria e Consultoria Ltda, conforme lista juntada ao processo. Explicou que, diante do fato de a mencionada empresa ter promovido irregularmente a terceirização do serviço de impressão das provas dos concursos públicos para provimento de cargos pelo Município de Santo Antônio do Amparo, subcontratando papelaria sem infra-estrutura mínima para realizá-lo e não exercendo qualquer atividade fiscalizatória, afigura-se mais do que razoável presumir que os demais concursos realizados por essa empresa tiveram as suas provas reproduzidas sem as cautelas mínimas necessárias. Diante das razões apresentadas pelo Parquet de Contas, o relator destacou que a decisão monocrática por ele proferida em 12.08.10 teve como base as informações que lhe foram repassadas na Medida Cautelar Preparatória de Representação subscrita pelo Procurador-Geral do MP de Contas e que não teve acesso aos documentos citados pelo representante na sessão de 17.08.10, razão pela qual aguardará a devida instrução da representação para examiná-los. A 1ª Câmara decidiu pela extensão dos efeitos da medida cautelar prolatada em sede de liminar pelo Cons. Rel. Gilberto Diniz em 12.08.10, determinando a suspensão dos concursos públicos em andamento, realizados pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda., quais sejam: 1) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Divisa Alegre, 2) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Frei Lagonegro, 3) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Ponto dos Volantes, 4) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2010 da Prefeitura de Caetanópolis, 5) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 6) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 7) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Senador Firmino, 8) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha e 9) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha, ficando, neste ponto, vencido o Cons. Rel. Gilberto Diniz (Representação nº 837.664, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 17.08.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ – Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa
“Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada (…) por ato de improbidade na contratação de serviço de transporte público para alunos, de modo fracionado, em três períodos, quando já havia a dimensão do serviço por todo o ano letivo. Segundo a sentença condenatória, esse fracionamento em períodos sucessivos deu-se para haver dispensa da modalidade de licitação de tomada de preços e possibilitar a licitação por convite. Daí o juiz considerar nulas as licitações e condenar o ex-prefeito e demais corréus por prática de ato de improbidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhes ainda multa civil. No entanto, o tribunal a quo reformou essa decisão, excluindo os honorários advocatícios da condenação dos corréus, bem como afastou a multa ao fundamento de não haver pedido específico do MP. Para a Min. Relatora, esse fundamento não pode ser mantido, visto que, em se tratando de ACP por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. (…) Quanto às penas aplicadas aos agentes ímprobos, (…) o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da citada lei, podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração. (…) a Turma não proveu o recurso do ex-prefeito e proveu o recurso do MP apenas para restabelecer as multas civis. (…) REsp 1.134.461-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2010.” Informativo STJ nº 441, período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
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