Tribunal Pleno
Aposentadoria de Professor e Alterações na Constituição Mineira
Trata-se de recurso interposto em face de decisão deste Tribunal que indeferiu requerimento de retificação da taxação de proventos. A servidora requereu contagem de tempo de serviço nos termos do art. 285 da Constituição Estadual – CEMG/89, com a redação dada pela EC 03/92, de modo a se considerar o tempo na função de professora, seja no setor privado ou no setor público, para fins de aposentadoria e adicionais, com efeitos retroativos à data de sua aposentadoria. O relator do recurso, Cons. Gilberto Diniz, verificou que a recorrente ingressou no serviço público em 20.03.95, data posterior à entrada em vigor da EC 09/93, a qual, conferindo nova redação ao §7º do art. 36 da CEMG/89, passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, apenas para efeito de aposentadoria, e não mais para fins de adicionais e aposentadoria, como previsto em sua redação original. Ponderou que, à luz de interpretação sistêmica das normas constitucionais mineiras, consagradas no §7º do art. 36 e no inc. II do art. 285, é evidente o objetivo do legislador de, por um lado, garantir a contagem recíproca de tempo de serviço público ou privado apenas para aposentadoria, e, por outro, assegurar a contagem de tempo ficto (“abono de magistério”) àquele possuidor de tempo de efetivo exercício de magistério que passe a ocupar cargo cujos requisitos para a inativação, especificamente relacionados ao tempo mínimo de serviço/contribuição, sejam mais severos do que os exigidos para a aposentadoria no cargo de professor. Alertou ser este último direito diverso daquele assegurado pelo §7º do art. 36, tanto que o art. 285 não foi objeto de qualquer alteração com o advento da EC 09/93, posterior à EC 03/92. Aduziu que, não obstante o inc. II do art. 285 tenha assegurado o direito de contagem daquele tempo tanto para fins de aposentadoria quanto para a percepção dos respectivos adicionais, o tempo a que corresponde tal direito diz respeito, apenas e tão somente, ao tempo ficto ou abono de magistério. Afirmou que pretender o cômputo de todo o tempo de exercício de magistério na iniciativa privada para percepção de adicionais é, a uma, fazer leitura extensiva não compatível com a letra e com o sentido expresso do inc. II do art. 285 da CEMG/89, e, a duas, violar, frontalmente, a previsão contida no §7º do art. 36 da CEMG/89, cuja redação dada pela EC nº 09/93 estava em vigor por ocasião do ingresso da recorrente no serviço público. Por fim, lembrou ser esse entendimento pacífico no TCEMG e negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado unanimemente (Recurso Administrativo nº765.744, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 24.03.10).
Tribunal Pleno Reforma Decisão em Sede de Prestação de Contas Municipal
Trata-se de pedido de reexame interposto por Prefeita Municipal em face de deliberação da 1ª Câmara (20.09.07) em sede de parecer prévio que rejeitou as contas municipais concernentes ao exercício financeiro de 2004. Por considerar as razões recursais suficientes para alterar a deliberação da 1ª Câmara, o Tribunal Pleno deu provimento ao recurso emitindo parecer prévio pela aprovação das contas. Inicialmente, o relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, ressaltou que as contas prestadas pela Prefeitura foram, em um primeiro momento, rejeitadas em razão de o repasse à Câmara Municipal ter superado o limite previsto no inc. I do art. 29-A da Constituição da República, por não terem sido excluídos os valores retidos para formação do FUNDEF. Mencionou que, quando do envio da prestação de contas do Município referente ao exercício de 2004, havia posicionamentos divergentes em relação à matéria no TCEMG. Asseverou que, apenas na sessão plenária de 06.04.05, foi apreciado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 685.116, o qual pacificou o entendimento de que as transferências do FUNDEF não integram o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais a que se refere o art. 29-A da CR/88. Afirmou que tal posicionamento deu origem à Súmula TCEMG 102 (“A contribuição ao FUNDEF e ao FUNDEB, bem como as transferências recebidas desses Fundos pelos Municípios, incluída a complementação da União, a qualquer título, não integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição da República/88 para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal.”). Por fim, constatou assistir razão à recorrente, pois não poderia um incidente de uniformização de jurisprudência decidido ulteriormente a certo ato retroagir para atingir atos já praticados, ou seja, não seria possível uma norma prejudicial retrotrair para alcançar atos já consumados no passado. O voto foi aprovado à unanimidade (Pedido de Reexame nº 768.754, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 24.03.10).
1ª Câmara
Irregularidades em Processo de Prestação de Contas Municipal
A 1ª Câmara decidiu unanimemente pela emissão de parecer prévio rejeitando as contas, concernentes ao exercício financeiro de 2005, prestadas por Prefeito Municipal. O relator, Cons. Gilberto Diniz, elencou diversas irregularidades para justificar seu voto, dentre as quais destacou: 1) abertura de créditos adicionais suplementares sem recursos disponíveis, contrariando o disposto nos incisos II e V do art. 167 da CR/88 e no art. 43 da Lei 4.320/64 e 2) extrapolação do limite de repasse à Câmara Municipal, em afronta às disposições do inc. I do art. 29-A da CR/88 com redação dada pelo art. 2º da EC 25/00. O relator assinalou também a ocorrência de depósitos bancários em instituição financeira não oficial, em desacordo com o disposto no §3º do art. 164 da CR/88 e no art. 43 da LC 101/2000. Nesse ponto, afirmou a necessidade de a Edilidade verificar se a Prefeitura utiliza os serviços de bancos não oficiais apenas para a cobrança de tributos ou também para depósitos e movimentações de disponibilidades financeiras do Município, o que, neste último caso, afrontaria os dispositivos constitucional e legal anteriormente mencionados, devendo ensejar a responsabilidade pessoal do prestador de contas, caso seja apurado prejuízo ao erário decorrente de tal movimentação. Recomendou ao atual gestor que determine ao responsável pelo setor de contabilidade o aprimoramento dos processos relativos ao acompanhamento, controle e registro das execuções orçamentária, financeira e patrimonial, em observância aos princípios fundamentais da contabilidade, aos preceitos da Lei 4.320/64 e às normas de consolidação das contas. Quanto ao órgão de controle interno, advertiu sobre a necessidade de acompanhamento, pelo responsável, da gestão municipal, sob todos os aspectos, nos termos do art. 74 da CR/88, alertando-o sobre o dever de informação ao Tribunal de Contas, em casos de irregularidades e ilegalidades, sob pena de responsabilização solidária (Prestação de Contas Municipal nº 709.308, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.03.10).
2ª Câmara
2ª Câmara Suspende Liminarmente Tomada de Preços em Face de Denúncia Apresentada pela Empresa Netsoft
A 2ª Câmara referendou, por unanimidade, decisão monocrática que determinou liminarmente a suspensão da Tomada de Preços nº 06/2010, promovida pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, cujo objeto consiste na cessão do direito de uso de sistemas, conversão das bases de dados, bem como assistência técnica remota e local, instalação e treinamento em diversos softwares. A denúncia foi apresentada pela empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., a qual alega, em suma, restritividade indevida ao certame. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, amparando-se na análise feita pelo órgão técnico, fundamentou sua decisão em vista da constatação das seguintes irregularidades no edital: 1) inadmissão de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, em manifesta restrição à ampla competitividade, incorrendo na vedação prevista no art. 3º, §1º, I da Lei 8.666/93; 2) inadequação da escolha do tipo de licitação “técnica e preço”, uma vez que os serviços a serem contratados não têm natureza predominantemente intelectual, nos termos do art. 46, caput da Lei de Licitações; 3) falta de razoabilidade para a pontuação dos critérios técnicos e desproporção na valoração do julgamento, atribuindo-se 67% dos pontos à técnica e 33% ao preço; 4) ausência de pormenorização dos custos unitários do objeto editalício e 5) exigência de certidão de quitação e certidão negativa de débito, em desconformidade com o art. 29, III e IV da Lei 8.666/93. Ao final, o relator determinou a intimação do Prefeito Municipal e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação advertindo-os de que o não-cumprimento das determinações impostas implicará responsabilização com aplicação de multa no valor de R$5.000,00. Ordenou, também, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer (Denúncia nº 832.413, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 25.03.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STF – Art. 37, § 6º da CR/88: Concessionária e Responsabilidade Objetiva – 1
“A Turma desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, por reputar que o acórdão impugnado estaria em consonância com a orientação firmada pelo STF no sentido de que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do poder público e os prejuízos sofridos pelo autor, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público responderiam objetivamente pelos seus atos. Alegava a empresa agravante que houvera erro na análise do recurso, dado que a condenação da concessionária fundara-se na responsabilidade objetiva, enquanto a jurisprudência da Corte apontaria em sentido diverso. Sustentava, também, que a constatação de ato omissivo da agravante seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 279 do STF, ensejando, portanto, a anulação do acórdão recorrido a fim de que a matéria fosse revista à luz da responsabilidade subjetiva. RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)” Informativo STF nº 579, Período:
STF – Art. 37, § 6º da CR/88: Concessionária e Responsabilidade Objetiva – 2
“Ressaltou-se, inicialmente, estar correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário ante a incidência do Enunciado da Súmula 279 do STF. Verificou-se, no ponto, que o Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluíra pela responsabilidade objetiva da concessionária, porquanto comprovada a falha na segurança da pista, na qual ocorrera o acidente que trouxera prejuízos à parte autora, evidenciando o nexo de causalidade a ensejar o direito à reparação. Aduziu-se, ainda, ser a Corte de origem soberana na qualificação fático-jurídica da causa e que, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela concessionária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Asseverou-se, por outro lado, que o argumento da empresa recorrente de a jurisprudência desta Corte e parte da doutrina consignarem que os atos omissivos geram a responsabilidade subjetiva, na espécie, não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem concluíra pela responsabilidade objetiva. Assinalou-se, também, ser incabível, porque não formulado no extraordinário, o pleito deduzido no sentido de determinar-se a realização de novo julgamento à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Frisou-se que o pedido recursal contido no agravo regimental não poderia, por si só, alterar aquele originariamente deduzido no recurso extraordinário, no qual se postulara a improcedência do pedido inicial. RE 543469 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010. (RE-543469)” Informativo STF nº 579, Período:
TCU – Irregularidades na Construção de Rede de Esgoto em Município gera Responsabilização Solidária de Ex-Prefeito e da Empresa Executora dos Serviços
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra (…) ex-Prefeito Municipal (…), em decorrência do não-cumprimento do objeto pactuado no Convênio (…), firmado em 2/7/1998, com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, qual seja, a construção do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município. (…). (…) Por fim, entende a Secex/MG que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, sendo os responsáveis solidários condenados em débito, além de aplicação de multa, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, autorizando?se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 245/246). (…) [A execução do objeto do convênio pactuado] não foi aprovada pelo órgão concedente (…) em razão das irregularidades verificadas em visita in loco, consubstanciadas na utilização de material e diâmetro da rede coletora em desacordo com as especificações apresentadas pela Prefeitura. (…) A partir do exame da prestação de contas final do convênio, encaminhada pela Funasa, verificou a unidade técnica que a prefeitura efetuou o total dos pagamentos devidos à empresa vencedora da licitação e executora dos serviços (…). Ocorre que, pelo o que se apurou nas visitas in loco, a rede de esgoto foi construída anteriormente à vigência do ajuste e, ademais, a mesma estava, como já dito, em desacordo com as especificações dispostas no contrato firmado. Ainda sobre a empresa, consta informação da unidade instrutiva que essa se encontrava incluída no cadastro de contas irregulares em período próximo ao do convênio. Ademais, o Tribunal, mediante Acórdão 2.341/2006 – Plenário, declarou a Empresa (…) inidônea, com aplicação de multa, por ter restado caracterizado que ela fez parte de conluio para fraudar processo licitatório para a execução e objeto de convênio firmado com a Prefeitura (…). (…) Diante disso, foi emitido o Parecer Técnico (…), do qual reproduzimos algumas conclusões: ‘- o material empregado na construção da rede coletora encontra-se totalmente em desacordo com o previsto, somos de parecer que o objeto pactuado no convênio não foi atendido, isto é
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