Tribunal Pleno
Subvenção Social pelo Poder Público a Rádios Comunitárias
A Administração pode destinar recursos públicos, a título de apoio cultural, à associação de direito privado sem fins lucrativos, mantenedora de rádio comunitária, de modo a incentivar e valorizar a cidadania.Para tanto, são necessários: (1)o atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; (2) previsão na lei orçamentária anual do órgão concedente; (3)determinação por lei específica e (4) declaração de utilidade ou de interesse público da entidade beneficiada. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal. Inicialmente, a relatora – Cons. Adriene Andrade – asseverou que, pela análise do artigo 1º e parágrafos da Lei Federal 9.612/98 (lei que estabelece as diretrizes para o Serviço de Radiodifusão Comunitária), depreende-se que os serviços de radiodifusão comunitária só poderão ser operados por associações ou fundações desprovidas de finalidades lucrativas, com o objetivo de propiciar às comunidades beneficiadas a divulgação de ideias e de manifestações culturais, tradicionais e sociais que lhe são próprias. Acrescentou que a rádio comunitária também possibilita a integração da comunidade e a prestação de serviços de utilidade pública, além de levar à população do bairro atendido por seu sinal maiores informações acerca dos problemas e das necessidades locais. Ressaltou somente ser possível a obtenção da outorga de operação para a execução do serviço pelas associações e fundações que tenham registrado em seus estatutos sociais o objetivo de prestação de serviço radiofônico comunitário e sem finalidade de lucro. Aduziu que a Lei Federal 4.320/64 e a Lei Complementar 101/00 permitem ao poder público auxiliar a manutenção das rádios comunitárias, por meio de subvenção social (art. 12, §3º, I da Lei Federal 4.320/64), e assinalou não ocorrer, na hipótese, violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ponderou ter o gestor o poder de, dentro do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, conceder auxílio a uma comunidade necessitada do serviço da rádio, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos seus cidadãos, e destacou o importante papel social da rádio comunitária como veículo informador da população, muitas vezes, carente de recursos. Apontou, também, que, conforme determinado pelo art. 17 da Lei 4.320/64, apenas as rádios comunitárias cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização estarão aptas a receber as subvenções. Fundamentou, ainda, seu posicionamento na Súmula 43 do TCEMG. Ressaltou a necessidade de formalização da concessão da subvenção social por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, devendo a entidade recebedora prestar contas ao órgão concedente. Lembrou que o Município deverá manter tal prestação de contas arquivada e disponível para eventual análise pelo TCEMG (art. 76, XI, c/c o art. 180, §4º da Constituição do Estado de Minas Gerais). Por fim, afirmou que o órgão público deverá realizar procedimento licitatório em caso de divulgação de informações oficiais e institucionais, de modo a permitir a ampla concorrência e a possibilidade de o sinal radiofônico atingir toda a extensão do Município. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 811.842, Rel. Cons. Adriene Andrade, 10.03.10).
Contratação de Plano de Saúde para Servidores Municipais
O Tribunal, em reposta a consulta, reafirmou que o Poder Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde destinado a atender servidores e familiares destes, desde que observados os condicionantes constitucionais e legais. O Cons. Eduardo Carone Costa, relator, seguindo a linha defendida na Consulta nº 719.033 (Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 05.09.07) ressaltou tratar de vantagem pecuniária de natureza remuneratória e elencou os seguintes requisitos a serem observados: a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação prévia para contratar empresas privadas; e) observância dos limites de despesas com pessoal da câmara, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. Por fim, salientou que o benefício não poderá ser estendido aos vereadores, pois eles são remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos do §4º do art. 39 da CR/88. Em retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada enfatizou o caráter remuneratório do benefício e a possibilidade de a Administração Pública pagar o plano de saúde apenas em parte ou, se houver recursos orçamentários, em sua totalidade. Acrescentou que a adesão ao plano de saúde deve ser voluntária, por não se tratar de tributo (compulsório) e sim de um benefício. Já em relação aos familiares dos servidores, ponderou ser possível a concessão do plano a eles, (1) se forem respeitados os limites legais com despesa de pessoal, (2) se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros e, ainda, (3) desde que a lei regule o grau de parentesco a ser alcançado pelo benefício. Argumentou que, como o plano visa à melhoria da condição social dos agentes públicos, a extensão da benesse às suas famílias vai ao encontro da finalidade da concessão. Quanto aos requisitos para a contratação de plano de saúde, afirmou ser necessária lei cuja iniciativa é da própria câmara municipal. Nesse ponto, asseverou não haver necessidade de o benefício se estender a todos os servidores do Município, podendo ser concedido somente aos do Legislativo. Quanto aos demais requisitos elencados pelo relator, o Cons. Antônio Carlos Andrada também afirmou a necessidade de todos eles estarem presentes, apenas ressalvando, quanto à obrigatoriedade de licitação, a possibilidade de realização de credenciamento, quando caracterizada hipótese de inexigibilidade, por inviabilidade de competição, decorrente do fato de todos os interessados terem capacidade de realizar o serviço. Acrescentou, ainda, que a concessão do benefício, se custeado pelo poder público, deverá ser acessível a todos os servidores da Câmara Municipal, sem qualquer distinção, vedada sua concessão a apenas uma parcela do quadro de pessoal daquele poder. Quanto ao outro questionamento, relativo à possibilidade de os edis receberem o benefício do plano de saúde, posicionou-se contrariamente, assim como o relator. Por fim, lembrou que o entendimento apresentado no retorno de vista, firmado no mesmo sentido das Consultas nºs 719.033, 759.623 e 776.313, implica a reforma das teses das Consultas nºs 603.289, 655.033, 684.998, 730.772 e 735.412. Foi aprovado o voto do relator, com as considerações do Cons. Antônio Carlos Andrada. Vencidos, em parte, os Conselheiros Sebastião Helvecio e Wanderley Ávila, por entenderem que sempre deve haver participação dos servidores no custeio do plano de saúde (Consulta nº 764.324, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.03.10).
Observância em 2010 do Art. 29-A Modificado pela EC 58/09
Trata-se de consulta por meio da qual se indaga qual o percentual do duodécimo a ser aplicado para os repasses aos Poderes Legislativos do Estado de Minas Gerais na execução do orçamento para o ano de 2010: se é aquele previsto no art. 29-A, antes da EC 58/09 (
Decisão do Tribunal Pleno Reforça a Autonomia Orçamentária da Câmara
A Câmara Municipal tem o poder de realizar licitação para alienação dos bens móveis que compõem o seu ativo permanente e de definir, orçamentariamente, a aplicação da receita de capital proveniente dessa alienação, sem que isso viole qualquer competência do Poder Executivo. Esse foi o entendimento proclamado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, afirmou que a forma de recebimento e de contabilização da receita de capital e da baixa decorrentes da alienação de bens móveis devem obedecer ao disposto no instrumento convocatório da licitação e à INTC 10/2008, para contas relativas ao exercício de 2008, bem como ao manual de utilização do SICAM (Sistema Informatizado de Contas para Câmaras Municipais). Ressaltou ainda que a receita deve ser utilizada em estrita observância ao art. 11, §2º da Lei Federal 4.320/64 e ao art. 44 da LC 101/00. Ressalvou ser possível ao Poder Executivo usar uma receita de capital proveniente da alienação de um bem do Poder Legislativo somente se este último assim definir durante o processo orçamentário. Lembrou que, uma vez fixada a despesa total do Poder Legislativo, com uma parcela custeada com recursos próprios ou com recursos já disponíveis para utilização pelo próprio Poder Legislativo, provenientes do repasse anterior, o Poder Executivo deverá reduzir a parcela respectiva do repasse financeiro de recursos a ser efetuado, destinado a cobrir as demais despesas, em conformidade com o disposto no art. 29-A da CR/88. Concluiu, então, que o valor da despesa realizada com a receita proveniente de alienação de um bem da Câmara Municipal deverá ser deduzido do repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo. A decisão foi aprovada, vencido, em parte, o Cons. Gilberto Diniz por entender que a receita proveniente da alienação deveria ser destinada ao Poder Executivo (Consulta nº 793.762, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 17.03.10).
Terceirização de Serviços pelo Poder Público
Cuida-se de consulta formulada por Prefeito Municipal acerca da terceirização de serviços pelo poder público. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, informou tratar-se de assunto já abordado pelo Tribunal nas Consultas nºs 657.277, 624.786, 638.893, 638.235 e 638.034. Em seguida, anotou que as expressões atividade-fim e atividade-meio foram concebidas no âmbito do Direito do Trabalho para distinguir as atividades diretamente relacionadas às finalidades institucionais da empresa (atividade-fim) daquelas acessórias (atividade-meio). Aduziu que, na seara administrativa, quando se objetiva redução da máquina estatal e maior eficiência, a Administração Pública pode atribuir a particulares suas atividades-meio através da terceirização, conceituada como a locação de mão de obra ou contratação de pessoal por interposta pessoa. Definiu atividade-fim como aquela constitucionalmente atribuída aos Poderes constituídos e legalmente distribuída e cometida a cargos existentes na estrutura de seus entes, impassível, portanto, de atribuição a particulares (salvo aquelas delegáveis, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.987/95). Em seguida, classificou a atividade-meio como instrumental, acessória, concebida e perpetrada única e exclusivamente para concretizar as finalidades institucionais do ente – atividades-fim. Mencionou trecho da Consulta nº 657.277, de relatoria do Cons. Murta Lages, a qual enumerou como exemplos de atividades-meio: vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios públicos. Quanto às despesas com terceirização de mão de obra, o relator concluiu que essasapenas deverão ser contabilizadas como despesas com pessoal se os serviços terceirizados referirem-se à atividade-fim do órgão, consubstanciando substituição de servidores ou empregados públicos. Em retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada acrescentou considerações acerca das despesas com serviços terceirizados, dasua contabilização e do cômputo nos limites de gastos com pessoal, nos termos do art. 18, §1º da LRF. Ressaltou que as atividades finalísticas da Administração Pública devem ser desempenhadas por servidores do quadro de pessoal do ente, de modo que a contratação de pessoal sem concurso público, nesses casos, fere os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Destacou a impropriedade da terceirização voltada para o desempenho de atividades afetas aos servidores públicos, sendo tal prática indevida,devendoas despesas assimgeradas seremcomputadas no gasto com pessoal do ente. Além do aumento nos percentuais de gasto com pessoal do ente federativo, apontou também como reflexo da terceirização ilícita a possibilidade de responsabilização do administrador em diversas esferas jurídicas, como por exemplo, administrativa, trabalhista e civil. Enfatizou, ainda, a necessidade de oprocesso de terceirização levar em conta as atividades definidas como específicas no quadro de pessoal de cada ente ou órgão, em obediência ao princípio da legalidade. O Tribunal Pleno aprovou o voto do relator com as observações do Cons. Antônio Carlos Andrada(Consulta nº 783.098, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 17.03.10).
2ª Câmara
Relembrando a Natureza da Tomada de Contas Especial
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas (SETOP), em virtude da omissão de prestar contas dos recursos de convênio firmado em 14.06.04 para a execução das obras de pavimentação urbana em Município, no valor de R$77.966,65, sendo R$40.000,00 referentes às despesas da SETOP e R$37.966,65 relativos à contrapartida financeira do Município. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, inicialmente esclareceu que a tomada de contas especial é processo de natureza peculiar, cuja finalidade é apurar responsabilidade e quantificar, com maior celeridade, o montante do ressarcimento dos débitos causados ao erário. Mencionou o disposto no art. 71, II da CR/88 e no art. 76, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e concluiu serem dois os elementos caracterizadores da responsabilidade do agente nos processos de tomada de contas especial: a) a comprovação de causa, perda, extravio ou outra irregularidade relacionada a dinheiro, bens e valores públicos; e b) a demonstração de prejuízo ao erário ou à entidade da Administração Indireta. No caso em tela, o relator constatou não ter sido comprovado o depósito referente à contrapartida do Município e que o responsável se omitiu no dever de prestar contas dos recursos recebidos, permanecendo revel em relação à citação provida pelo TCEMG. Concordou, então, com as manifestações da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas no sentido de considerar irregulares as contas e imputou débito, devidamente atualizado, no valor da soma do repasse da SETOP e da contrapartida do Município, além da aplicação da multa de R$4.000,00 ao ex-prefeito. O voto foi aprovado à unanimidade (Tomada de Contas Especial nº 737.734, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 11.03.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ- Doença Grave e Aposentadoria por Proventos Integrais
“A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (…) A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, (…), diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave (…). REsp 942.530-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.” Informativo STJ nº: 425, Período: 1º a 5 de março de 2010.
Técnicas responsáveis pelo Informativo:
Luisa Pinho Ribeiro Kaukal
Marina Martins da Costa Brina
Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br
(31) 3348-2341