Tribunal Pleno
Cargos Municipais que se Enquadram no Conceito de Agente Político
A consulta cinge-se ao questionamento acerca do alcance da expressão “agentes políticos” e das consequências dessa classificação no regime remuneratório. A Cons. Adriene Andrade, relatora, destacou que se classificam como agentes políticos apenas aqueles que desempenham atividade típica de governo, cumprindo as funções de executores das diretrizes traçadas pelo Estado. Frisou serem eles os chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, os ministros e secretários de Estado, os senadores, deputados e vereadores, os quais atuam fixando metas, diretrizes e planos governamentais essenciais para a consecução dos objetivos públicos. Registrou que, no âmbito municipal, são agentes políticos o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais, não se enquadrando nessa categoria os chefes de gabinete, os procuradores e os controladores do Município, pois não exercem função de Estado, não representam a “vontade superior do Estado” e não participam das decisões políticas do governo, sendo escolhidos por sua aptidão técnica profissional. Observou que esses servidores (chefes de gabinete, procuradores e controladores do Município) devem receber mediante o sistema de vencimentos ou subsídios, sendo facultado à Administração, se eles forem servidores organizados em carreira, remunerá-los por meio de subsídio. Por fim, asseverou que são devidos a esses servidores os direitos sociais a que se refere o art. 39, §3º, c/c o art. 7º da CR/88, dentre os quais a garantia das férias remuneradas e da gratificação natalina. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 811.245, Rel. Cons. Adriene Andrade, 24.02.10).
Distinção entre o disposto na Súmula 100 do TCEMG e no Anexo II do SICAM
As obrigações patronais, previstas no Anexo II do SICAM (Sistema Informatizado de Contas para Câmaras Municipais), embora não sejam computadas para a aferição do limite de 70% da receita do Poder Legislativo Municipal com folha de pagamento (§1º do art. 29-A da CR/88), estão incluídas no cálculo da despesa total com pessoal do Poder Legislativo e devem obedecer ao limite de 6% da receita corrente líquida do Município (artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal). A expressão “folha de pagamento”, presente na Súmula 100 do TCEMG, refere-se ao gasto máximo com o pagamento do pessoal ativo da Câmara Municipal, o qual não pode superar o limite de 70% da receita destinada à edilidade. Com essas considerações, o Tribunal Pleno respondeu a dúvida do consulente quanto à distinção entre o índice de comprometimento da receita da Câmara com a folha de pagamento de seu pessoal ativo, incluído o subsídio dos vereadores, e o total de despesa com pessoal, no qual são incluídas as obrigações patronais. A relatora, Cons. Adriene Andrade, ressaltou que, no âmbito municipal, o equilíbrio das contas públicas, nomeadamente o controle de gastos com pessoal, foi regulamentado pelo art. 29-A, §1º da CR/88, o qual impõe à Câmara um limite de gastos com sua folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores, no percentual máximo de 70% da receita transferida àquele órgão – o duodécimo. Asseverou que os artigos 18, 19 e 20 da LRF fixam o percentual de 6% da receita corrente líquida do ente municipal, compreendida aí as obrigações patronais, como limite máximo de despesa com pessoal para a Câmara Municipal. Desta forma, afirmou não haver contradição entre o disposto na Súmula 100 do TCEMG e no Anexo II do SICAM. Segundo a relatora, o enunciado de súmula refere-se à expressão “folha de pagamento”, a qual compreende o total de gastos com a remuneração do pessoal ativo da Câmara, juntamente com o valor do subsídio pago aos edis, enquanto as obrigações patronais incluem-se nas despesas totais com pessoal, nos termos do art. 18 da LRF. Aduziu que se referem a dois índices diferentes, com bases de cálculo e períodos de apuração distintos, salientando que a questão foi abordada pelo Conselheiro Eduardo Carone Costa no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 655.804. Por fim, informou que o Conselheiro Antônio Carlos Andrada esposou entendimento no mesmo sentido em resposta à Consulta nº 741.957. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 811.257, Rel. Cons. Adriene Andrade, 24.02.10).
Peculiaridades na Contratação de OSCIP por Município para Atuação na Área da Saúde
Em resposta a consulta formulada por prefeito municipal, o Tribunal Pleno posicionou-se nos seguintes termos: 1) é possível a contratação, por Município, de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – para desempenho de serviços de saúde, em caráter complementar, vedadas as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, as quais contam com tratamento constitucional especial; 2) devem estar previstas na legislação municipal: a forma de contratação da OSCIP (inclusive se deverá ser realizada licitação ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade), o regime de execução e controle das atividades; 3) os repasses às OSCIPs deverão ser classificados, para efeito de apuração de limites com gasto de pessoal, como despesas de transferências correntes; 4) os percentuais mínimos de aplicação em saúde deverão ser aferidos utilizando-se as despesas executadas pelas OSCIPs, em conformidade com as classificações contábeis previstas no Termo de Parceria e com o disposto na INTC 19/2008. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, asseverou que o Tribunal já se manifestou pela regularidade da contratação de OSCIP por Município para atuação na área da saúde, desde que em caráter complementar, na Consulta nº 732.243, de relatoria do Cons. Eduardo Carone Costa. Em seu voto, o relator também destacou a necessidade de o gestor verificar a regularidade e a idoneidade da OSCIP, inclusive se a entidade atende aos requisitos mínimos de constituição exigidos pela Lei Federal 9.790/99. Mencionando entendimento esposado na Consulta nº 716.238, respondida pelo Cons. Antônio Carlos Andrada, o relator reafirmou que a contratação de OSCIP por município somente é possível se prevista em legislação municipal, sendo obrigatória a realização de licitação para a escolha da entidade parceira, quando viável a competição. Caso contrário, lembrou que deverá ser formalizado procedimento administrativo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Ressaltou, ainda, que as despesas com as atividades da OSCIP não são computadas como despesas de pessoal, não sendo classificada a atuação de seus empregados como terceirização de mão de obra. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta nº 809.494, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 24.02.10).
Esclarecimentos sobre o Limite Constitucional do Subsídio de Vereadores
Os percentuais fixados nas alíneas “a” a “f” do inc. VI do art. 29 da CR/88 constituem, ao lado de outros critérios estabelecidos nas leis orgânicas e na própria Constituição Federal, limites para a remuneração dos vereadores e não forma de fixação pura e simples do valor devido ao parlamentar municipal. Partindo dessa premissa, o Cons. Sebastião Helvecio respondeu consulta, clareando o conteúdo do art. 29, inc. VI da CR/88. O relator afirmou que os percentuais ali estabelecidos, incidentes sobre o subsídio dos deputados estaduais, não estabelecem qualquer tipo de vinculação ao subsídio daqueles agentes políticos, nem dizem respeito a parcelas variáveis como parte integrante dos subsídios dos vereadores. Enfatizou, em conformidade com entendimentos exarados nas Consultas nºs 701.214, 642.401, 657.650, 657.620, 677.256, 706.766, que o subsídio do vereador deve ser fixado em valor certo e não em percentual vinculado ao subsídio do deputado estadual. Citou decisão do TJMG (Processo nº 1.0461.03.013491-4/001, Rel. Des. Alvim Soares, publicação em 05.06.07), que, ao confirmar a sentença proferida em primeira instância, declarou que o limite de 40% imposto ao subsídio dos vereadores de Ouro Preto deveria incidir sobre o subsídio do deputado estadual, e não sobre sua remuneração bruta, determinando, ainda, devolução, aos cofres públicos, dos valores recebidos ilegalmente em relação ao citado limite. O relator mencionou também parecer técnico da Coordenadoria de Análise de Contas do Legislativo Municipal (CAL) do TCEMG, o qual concluiu que qualquer acréscimo ao subsídio descaracteriza a parcela e constitui violação à exigência constitucional de remuneração exclusiva do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos ministros de Estado e dos secretários estaduais e municipais por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Por fim, ponderou que a exigência de determinação do subsídio dos edis em valor certo, e não em percentual, impede a majoração automática toda vez que ocorrer acréscimo na remuneração dos deputados estaduais, assegurando observância ao princípio da anterioridade na fixação do subsídio dos edis. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 800.655, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 24.02.10).
1ª Câmara
Concurso Público e Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência
A 1ª Câmara referendou decisão monocrática que determinou suspensão de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Faria Lemos. O relator, Cons. Gilberto Diniz, fundamentou sua decisão na existência de falhas que afrontam os princípios norteadores do acesso aos cargos públicos, dentre as quais destacou impropriedade em cláusula que reserva, aos portadores de deficiência, o percentual de 5% das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem criadas no prazo de validade do concurso. Asseverou que, no caso analisado, não houve reserva de vaga(s), nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, para os cargos postos em disputa. Afirmou existir divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o arredondamento de frações para o número inteiro estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.298/99, o qual regulamentou a Lei Federal nº 7.853/99 – fixadora das normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos portadores de deficiência e sua efetiva integração social. Informou que o próprio Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões divergentes, tendo se manifestado no sentido de que ‘A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. (…)’. – RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão. Já no MS 26.310-5/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, assinalou que a Suprema Corte decidiu que ‘(…) Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade, consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas’. Salientou que a última tese não refletiu a unanimidade de votos dos Ministros da Suprema Corte. Aduziu filiar-se ao posicionamento expresso pelo STF no RE 227.299, explicando que não disponibilizar vagas à clientela especial para aqueles cargos em que se oferece mais de uma vaga, esvazia o mandamento do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Acrescentou, ainda, que a percentagem a ser reservada somente pode ser apurada em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional da Administração Pública, não se devendo levar em consideração apenas as vagas ofertadas no certame, sob pena de o percentual fixado no ato convocatório ultrapassar o designado na legislação de regência e frustrar o ideal constitucional. Nesse sentido, mencionou julgado do STF – MS 25.074-MC, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Ponderou, entretanto, que, no caso do concurso analisado, não foi possível aferir o número de vagas a serem destinadas aos portadores de deficiência, vez que, não há, no processo, informação que evidencie se nos cargos ocupados existem servidores portadores de deficiência classificados e nomeados em razão da prerrogativa do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Além da suspensão liminar do concurso público, o relator determinou a intimação do Prefeito Municipal, advertindo-o de que o não cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00. Fixou, por fim, o prazo de 5 dias para juntada, aos autos, de prova da publicação da suspensão determinada e de 30 dias para manifestação do interessado, a qual deve contemplar as informações e documentos atinentes aos cargos já ocupados por pessoas portadoras de deficiência, com base no inciso VIII do art. 37 da CR/88 (Edital de Concurso Público nº 811.874, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.02.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STF – Alteração de Aposentadoria: Aditamento e Desnecessidade de Contraditório
“O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União – TCU que, sem prévia manifestação do impetrante, excluíra dos seus proventos de aposentadoria o pagamento de “quintos”. Na espécie, a Corte de Contas reputara legal a aposentação originária do impetrante, ocorrida em 1995. Entretanto, em
STJ- Vedação à Participação de Cooperativas em Licitações que tenham por Objeto a Prestação de Serviços
“Trata-se de mandado de segurança impetrado por cooperativa objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cláusula de edital proibitiva de participação das cooperativas em licitação promovida pela recorrente, a CEF, para contratação de empresa de prestação de serviços gerais (…). Mas a Min. Relatora entendeu assistir razão à recorrente, destacando ser notório que tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista são implacáveis com os tomadores de serviços, atribuindo-lhes o caráter de responsáveis solidários pelo pagamento de salários e de tributos não recolhidos pela empresa prestadora dos serviços. A exigência do edital é razoável, pois preserva o interesse público tanto sob o aspecto primário quanto secundário (…). Há também orientação firmada pelo TCU, com caráter vinculante para a Administração Pública, vedando a participação de cooperativas em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços em que se fazem presentes os elementos da relação de emprego. Concluiu a Min. Relatora que não há qualquer ilegalidade na vedação a que as cooperativas participem de licitação cujo objeto é a prestação de serviços gerais, visto que evidente a razoabilidade da medida como forma de garantir à Administração selecionar a melhor proposta sob todos os aspectos, notadamente o da prevenção à futura responsabilização pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento (…). REsp 1.141.763-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010.” Período: Informativo STJ nº 424, Período:
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Luisa Pinho Ribeiro Kaukal
Marina Martins da Costa Brina
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