Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1 a 15 de novembro de 2017 | n. 173
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Contratações irregulares para cargos na Secretaria Municipal de Educação: provimento parcial ao recurso interposto
Segunda Câmara
2) Irregularidades em contratações diretas por dispensa de licitação e fraude em procedimentos licitatórios na modalidade Convite: multas e ressarcimento
3) Regras editalícias restritivas violam o princípio do amplo acesso aos cargos públicos
Clipping do DOC
Jurisprudência selecionada
4) STF
5) TJMG
6) TCU
7) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Tribunal Pleno
Contratações irregulares para cargos na Secretaria Municipal de Educação: provimento parcial ao recurso interposto
O Tribunal Pleno deu provimento parcial a Recurso Ordinário interposto por Prefeito Municipal, reduzindo, por conseguinte, a multa aplicada ao recorrente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a multa referente às demais irregularidades, no montante total de R$14.000,00 (catorze mil reais). No Acórdão vergastado, em síntese, julgou-se parcialmente procedente a Representação, considerando irregulares: a) o prazo exíguo para as inscrições no processo seletivo e para a realização das provas; b) a definição de apenas um local para a realização das inscrições; c) a realização das provas em uma quarta-feira; d) a bibliografia de referência desatualizada; e) a ausência de vagas reservadas às pessoas com deficiência; f) as contratações temporárias em descumprimento às regras do Processo Seletivo Simplificado; e f) o volume de contratação temporária frente ao número de servidores totais da Secretaria Municipal de Educação. Pelas irregularidades descritas, aplicou-se multa ao Prefeito e signatário do edital, no valor total de R$19.000,00 (dezenove mil reais). O recorrente, em sua defesa, argumentou que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros, uma vez que nomeou Comissão para a realização do processo seletivo simplificado, contratou profissional não vinculado aos quadros da Administração Municipal para a elaboração das provas, e, ainda, que o corpo jurídico da Administração concordou com a minuta do edital. Quanto à responsabilidade do Prefeito, o Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, verificou que, de fato, o recorrente subscreveu o instrumento convocatório, homologou o resultado final do certame e, em virtude de seu dever de controle e fiscalização, não poderia se eximir de eventual responsabilidade decorrente da prática de atos irregulares por parte da Comissão responsável pelo Processo Seletivo Simplificado. O Relator asseverou que, antes de homologar o certame, o administrador público deve realizar tanto o juízo de mérito da prática do ato, quanto o juízo de legalidade, julgando improcedentes as alegações no que tange à ausência de responsabilidade. Em relação ao prazo exíguo para as inscrições no processo seletivo e para a realização das provas, a despeito de assentir com a caracterização da irregularidade, o Relator afastou a sanção pecuniária aplicada ao recorrente, uma vez que restou demonstrado que o gestor agiu em consonância com o interesse público, de modo a não prejudicar a prestação do serviço de educação municipal. Além disso, o Acórdão recorrido considerou irregular limitar a inscrição apenas à sede da Secretaria de Educação e não abrir a possibilidade para que os interessados pudessem se inscrever por intermédio de terceiros, mediante procuração, ou pela internet, o que restringe a competitividade e vai de encontro ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Quanto à fixação de dia útil para a realização das provas, o Conselheiro Gilberto Diniz ponderou que o adiamento das datas poderia acarretar atrasos no cronograma e, consequentemente, no início das aulas no Município, restando demonstrado que o recorrente envidou esforços para conseguir suprir as necessidades da Secretaria de Educação e agiu visando a resguardar o interesse público, afastando, nesse ponto, a multa aplicada. Ademais, tendo em vista que a indicação de bibliografia constitui faculdade da Administração, possuindo caráter sugestivo, consoante entendimento já adotado neste Tribunal nos autos da Denúncia n. 862888, o Relator manifestou-se pela desconstituição da multa aplicada ao responsável. Em relação à ausência de vagas reservadas às pessoas com deficiência, o Relator manteve a multa, destacando que a possibilidade de participação no processo seletivo não se confunde com a reserva de vagas para as pessoas com deficiência, que deve ser feita no ato convocatório, antes da abertura das inscrições, de modo a permitir aos interessados a certeza e previsibilidade das condições de participação na seleção. Relativamente às contratações temporárias, consideradas irregulares, em face da nomeação de candidatos reprovados no certame; de profissional para cargo diverso daquele para o qual havia sido inscrito; para cargo que não foi ofertado no edital; e, também, de pessoas que sequer constavam na lista de classificação do certame, o Relator salientou que tais irregularidades são demasiadamente graves e, por conseguinte, suficientes o bastante para motivar e sustentar a penalidade imposta na decisão recorrida. Por fim, no que se refere ao volume de contratação temporária, observou-se que o responsável não demonstrou que todas as contratações efetuadas eram, de fato, urgentes e indispensáveis para a prestação do serviço público, sobretudo em relação às pessoas que desempenhariam funções administrativas, como auxiliares de serviços gerais e de secretaria. Ademais, o Relator salientou que a Administração Municipal não adotou medidas para a realização de concurso público, em violação à regra insculpida no inciso II do art. 37 da Constituição da República, conforme entendimento adotado por este Tribunal, nos autos da Consulta n. 724031. O voto do Relator foi aprovado, à unanimidade (Recurso Ordinário n. 1012141, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 08/11/2017).
Segunda Câmara
Irregularidades em contratações diretas por dispensa de licitação e fraude em procedimentos licitatórios na modalidade Convite: multas e ressarcimento
Versam os autos sobre Representação proposta pelo Presidente da Câmara Municipal, em face de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal, quais sejam: a) ausência de procedimentos necessários à Edição de Decreto declarando “situação de emergência” no Município; b)contratação de serviços de transporte escolar sem processo licitatório; c) aquisição de combustíveis sem licitação; d) favorecimento em Processo Licitatório; e) uso indevido do transporte escolar; f) prestação de serviço na Secretaria de Transporte por funcionário lotado na área de saúde; g)fraude em processo licitatório pertinente ao conserto de veículos da frota municipal; h) uso de recurso público para promoção pessoal – símbolos e logomarcas de campanha eleitoral em veículos, placas e impressos da prefeitura municipal; i) ausência de mecanismos de controle interno nas secretarias de obras e transporte; j) não publicação dos relatórios bimestrais e semestrais; k) não elaboração e envio à Câmara Municipal da Lei de Diretrizes Orçamentárias; l) realização de despesa não prevista na lei orçamentária vigente; e m) desobediência ao princípio da autonomia dos poderes e ao direito/obrigação de fiscalização. Ab initio, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, analisou as falhas no Sistema Contábil da Prefeitura Municipal, destacando que as divergências apuradas demonstraram deficiência e fragilidade do Setor Contábil, bem como do Controle Interno, quedando-se negligente a Administração para a realização de procedimentos básicos de controle contábil, o que contribui sobremaneira para a ocorrência de desvio de recursos, reputando-se graves as irregularidades apuradas. No que tange à contratação de serviços de transporte escolar por meio da Dispensa de Licitação, realizada com base no art. 24, inciso IV da Lei n. 8.666/93, o Relator alteou que a boa instrução procedimental é a prova mais irrefutável de que a licitação alcançou o fim almejado, impondo-se que os atos da Administração Pública sejam comprovados documentalmente nos autos administrativos, registrando, ainda, que é indispensável, para fins de contratação com fundamento no aludido art. 24, IV da Lei de Licitações, a comprovação da situação emergencial ou calamitosa, bem como as razões da escolha dos prestadores de serviços e as justificativas dos preços. O Conselheiro José Alves Viana ressaltou, ademais, que a comprovação da regularidade com o INSS e com o FGTS é conditio sine qua non para contratar com a Administração Pública, consoante exigências previstas no art. 195, § 3º, da Constituição da República, e no art. 2º da Lei n. 9.012/1995. Ponderou, todavia, que o art. 206 do Código Tributário Nacional – CTN equipara as certidões positivas com efeitos de negativas às certidões negativas tributárias, porquanto aquelas referem-se “à existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa“. Assim sendo, julgou irregular a contratação efetuada sem o devido procedimento licitatório, em face da inobservância do disposto no art. 24, IV c/c art. 26, parágrafo único, I, II e III da Lei de Regência. No que concerne à contratação de empresa para aquisição de combustível por meio de Dispensa de Licitação, no valor total de R$24.464,81, em desacordo com o disposto nos art. 2º e 24, II da Lei n. 8.666/93, o Relator pontuou que a justificativa para a contratação por dispensa era a impossibilidade de planejamento dos gastos com combustíveis, considerando o começo do mandato. Não obstante, independentemente de eventual plausibilidade da justificativa, o Relator salientou que o processo de dispensa não foi devidamente formalizado, que o despacho de dispensa de licitação não especificava as razões da escolha do fornecedor e nem havia justificativa do preço, destacando, por oportuno, precedentes desta Corte de Contas acerca da obrigatoriedade da formalização do procedimento de dispensa (e.g., Processo Administrativo n. 694975). Assim, diante da clara inobservância aos ditames legais, foram consideradas irregulares as compras realizadas sem a devida formalização do devido procedimento licitatório. Quanto à contratação de serviços de transporte escolar com base em Pregão Presencial, o Relator asseverou ser irregular a contratação de veículo com capacidade inferior à exigida no edital, por ferir a vinculação dos atos da Administração aos termos do edital. Ademais, destacou que a contratação de três empresas com alguma relação com o Secretário de Transporte fere o caráter de competitividade da licitação, razão pela qual o pregoeiro à época devia ter questionado as participações, levando-se em consideração o princípio da moralidade e da probidade. Em relação à fraude em processos licitatórios pertinentes à compra de peças e conserto de veículos da frota municipal, relativos a três procedimentos na modalidade Convite, o Relator trouxe à colação o teor do art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, o qual estabelece que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Trouxe à baila, ainda, o Enunciado da Súmula n. 89 desta Corte de Contas, que preceitua que Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual. Nesse diapasão, o Conselheiro José Alves Viana frisou que a inversão das fases, ou seja, a contratação e a realização dos serviços antes mesmo da instalação do procedimento licitatório demonstra total desrespeito com os princípios e normas norteadores da Administração Pública, sendo irregularidade de relevante gravidade, porquanto atenta contra o texto constitucional em seu art. 37, XXI e formalmente se enquadra como crime (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) e ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992). No que diz respeito ao uso de recurso público para publicidade pessoal, aduziu o Relator que aos agentes públicos é vedado o uso de nomes, símbolos, imagens, cores que, de alguma forma, digam respeito ou remetam à sua pessoa, para, mediante a prática de algum ato ou ação custeado com dinheiro público, obtenham ou ao menos pretendam obter promoção pessoal [art. 37, §1º, da Lei n. 8.666/1993]. Nesse tocante, colacionou precedente do Supremo Tribunal Federal, qual seja, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 191.668/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito, in verbis: O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social e é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de serviços públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. Assim, o Relator, em que pese ter considerado que a conduta do agente feriu os aludidos princípios, deixou de imputar ressarcimento aos responsáveis, em face da ausência de informação nos autos acerca do valor dispendido e do prejuízo, considerando a data dos fatos, a realização de diligências para verificar se foram tomadas providências no intuito de reaver os valores gastos. Quanto à falta de elaboração e envio à Câmara Municipal da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das metas fiscais, o Relator asseverou que, diante dos fatos narrados, ficou patente a irregularidade de nível constitucional, subvertendo a lógica jurídica do orçamento. O Relator, no tocante à inexistência de dotação orçamentária para acobertar despesa com construção de casas, salientou que restou caracterizada a ausência de lastro orçamentário para realização das aludidas despesas de capital, tendo em vista que não foi constatada nenhuma rubrica orçamentária na Lei de Orçamento vigente para o período em que foi executada, revelando total descontrole com os gastos públicos. Relativamente à contratação de empresa para fornecimento de material escolar mediante procedimento licitatório na modalidade Convite, o Relator, diante dos fatos apresentados pela unidade técnica e da ausência de manifestação dos responsáveis, considerou irregulares: a) não elaboração da estimativa de impacto orçamentário e financeiro da geração das despesas nos valores estimados pela Administração e da declaração do ordenador da adequação dos gastos com os planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), em detrimento do estabelecido no art. 16, I e II, § 2º c/c o § 4º, I, da Lei Complementar n. 101/2000; b) não demonstração de que os créditos orçamentários apontados possuíam saldos suficientes para o pagamento das despesas decorrentes da licitação, contrariando o estabelecido no art. 14 c/c art. 38, caput, da Lei Complementar n. 101/2000; c) ausência da comprovação da publicação do extrato do contrato firmado entre as partes, com base no art. 61, parágrafo único, como condição para a eficácia dos atos. No que toca à contratação de empresas para fornecimento de material de construção, em descumprimento ao disposto no art. 23, II, b, da Lei n. 8.666/1993, o Relator destacou que a realização de diversos Convites, ao invés da modalidade Tomada de Preços, deu-se pela falta de planejamento da Administração, em inobservância ao disposto no art. 15, § 7º, II c/c o 23, §§ 1º e 2º da Lei de Regência. Asseverou, na oportunidade, que os objetos contratados, apesar de não serem os mesmos, poderiam ter sido licitados conjuntamente, já que as empresas que foram convidadas a participarem dos diversos certames eram as mesmas em quase todos os convites. Salientou, ademais, que esta Corte de Contas tem se manifestado reiteradamente acerca do fracionamento das despesas, como, por exemplo, no voto proferido pelo Relator Hamilton Coelho, no Processo Administrativo n. 752415. Destacou, também, que a modalidade de licitação Concorrência pode substituir qualquer outra, por ser mais ampla e completa, assim como a Tomada de Preços pode ser preferida ao Convite, pelo mesmo fundamento, de modo que a modalidade de maior quantia pode ser utilizada em lugar da modalidade destinada a objetos de pequeno valor, mas nunca o caminho inverso. Assim, concluiu que os responsáveis, ao optarem pela modalidade indevida, limitaram a participação, comprometendo o certame, bem como que à Comissão de Licitação compete a verificação da validade das certidões apresentadas acerca da regularidade das empresas com o FGTS. Em relação à contratação de empresa para aquisição de madeira destinada à construção e reforma de pontes através de procedimento licitatório na modalidade Convite, o Relator julgou irregular a não elaboração da estimativa de impacto orçamentário e financeiro da geração das despesas nos valores estimados pela Administração e da declaração do ordenador quanto aos gastos, em detrimento do estabelecido no art. 16, I e II, § 2º c/c o § 4º, I da Lei Complementar n. 101/2000 e não comprovação da publicação do extrato do contrato firmado entre as partes, com base no art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações. Além disso, diante da conclusão da Unidade Técnica de que não houve aplicação de vigas adquiridas por Convite e de não haver registro dessas madeiras no almoxarifado, o Relator determinou ao Prefeito Municipal à época a devolução aos cofres públicos do montante de R$68.962,50, devidamente corrigido. A respeito da contratação de empresa para fornecimento de combustíveis, com base no procedimento licitatório na modalidade Pregão, o relatório técnico apontou, dentre outras irregularidades, a ausência da justificativa para a compra de combustíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 3º, I e III da Lei n. 10.520/2002 e no art. 5º, I, “b” do Decreto Municipal e ainexistência de pesquisa prévia de preços que possibilitasse a verificação de que aqueles propostos pela empresa vencedora do certame eram os correntes no mercado, contrariando o art. 3º, I e III da Lei n. 10.520/2002 c/c o art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Outrossim, o Conselheiro José Alves Viana alteou que as falhas quanto à ausência de controle de quilometragem rodada, de combustível gasto e de reposição de peças demonstram descumprimento de normativos emanados por esta Corte de Contas, notadamente a Instrução Normativa n. 08/2003, com a redação dada pela INTC n. 06/2004. Pelo exposto, considerando as irregularidades verificadas e, ainda, que ao Administrador Público compete zelar pela efetiva gestão dos procedimentos de controle, manifestou-se pela responsabilização do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Transportes e do Pregoeiro. Por fim, no que tange à contratação de empresa para prestação de serviços de shows artísticos para a realização do Carnaval, por meio de procedimento por Inexigibilidade de Licitação, o Relator considerou irregular a ausência de comprovação de exclusividade da empresa contratada, esclarecendo, com fulcro em manifestação deste Tribunal exarada no Processo Administrativo n. 699096, de relatoria do Conselheiro Gilberto Diniz, […] que as “Declarações de Exclusividade” colacionadas não atendem ao escopo do dispositivo supracitado. Nelas se constata a exclusividade do contratante para representar os artistas apenas no dia do show, e não uma exclusividade permanente, que é a exigida pela Lei n. 8.666, de 1993. […] não é dessa exclusividade que a Lei n. 8.666, de 1993, trata, mas sim daquela em que existe a figura do empresário que mantém vínculo contratual com o artista, com cláusula de exclusividade. […] Sendo exclusivo o representante, não há que se falar em concorrência, e, por conseguinte, a Administração tem a faculdade de contratar sem licitação, bastando, para tanto, observar todos os requisitos indispensáveis à contratação direta, especialmente indicando razão da escolha do contratado ou executante. […]. Por todo o exposto, o Colegiado da Segunda Câmara decidiu: a) pela procedência parcial da representação; b) pela expedição de recomendação ao atual gestor e aos responsáveis pelos Setores de Contabilidade e de Controle Interno para que adequem suas estruturas, em observância ao disposto na Lei n. 4.320/1964, bem como às legislações que regem a matéria contábil; c) pela condenação do Prefeito à época de ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 76.746,47 (setenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizado à época de seu pagamento; d) pela aplicação de multa ao Prefeito no valor de R$ 149.146,48 (cento e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos); e) pela aplicação de multa ao Presidente da Comissão de Controle Interno no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais); f) pela aplicação de multa à Presidente das Comissões de Licitação no valor de R$ 12.550,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta reais); g) pela aplicação de multa ao Secretário Municipal de Transportes à época no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); h) pela aplicação de multa à Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo à época no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); i) pela aplicação de multa ao Pregoeiro no valor de R$ 5.175,00 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais); j) pela aplicação de multa ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade (Representação n. 812053, Conselheiro José Alves Viana, 9/11/2017)
Regras editalícias restritivas violam o princípio do amplo acesso aos cargos públicos
Em sede de decisão monocrática proferida em Edital de Concurso Público destinado ao preenchimento de vagas existentes no Quadro Permanente de Servidores de Câmara Municipal, o Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, asseverou que o presente Edital, no tocante à abusividade da exigência de documentos, exigência de comprovação de antecedentes criminais, ordem de convocação dos candidatos portadores de deficiência, exigência de identificação digital e prazo de guarda dos documentos pertinentes ao certame, apresenta vícios que afrontam princípios constitucionais, que poderiam vir a restringir a ampla participação dos candidatos interessados, lesando-lhes direitos. Salientou que o Edital de Concurso Público deve pautar-se nos princípios basilares constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, aliados aos princípios do processo administrativo, devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dando-se a máxima efetividade aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos e ao da segurança jurídica, garantindo de forma isonômica a competitividade entre os candidatos interessados. Quanto à isenção do pagamento da taxa de inscrição, o Relator salientou que o Edital, ao restringi-la à comprovação da hipossuficiência somente aos candidatos que se enquadram no Decreto Federal n. 6.135/2007, a saber, àqueles inscritos no CadÚnico e que sejam membros de família de baixa renda, não contemplou, de forma ampliativa, o direito a todos os candidatos que, por razões de limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da taxa de inscrição sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Destacou, na oportunidade, que é pacifico o entendimento desta Corte de Contas no sentido de que a comprovação da hipossuficiência poderá ser feita por qualquer meio legalmente admitido, cabendo ao candidato apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, de modo que, qualquer que seja a sua situação, poderá requerer a isenção. Assim sendo, salientou que a regra estabelecida no Edital evidencia ofensa aos princípios da isonomia, do amplo acesso aos cargos ofertados, e da competitividade. No que tange ao estabelecimento de uma única forma de inscrição – a internet, o Conselheiro Wanderley Ávila destacou que tal previsão editalícia também viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos e, consequentemente, compromete o caráter competitivo do certame, uma vez que quanto mais forem as alternativas de acesso para inscrições, maior será o seu alcance e melhor serão satisfeitos os princípios constitucionais e o interesse público. Desse modo, asseverou que o edital deve prever como formas de inscrição, além da opção pela internet, as opções de inscrição presencial e por procuração, de forma a garantir o amplo acesso dos candidatos, consoante entendimento pacificado nesta Corte de Contas. Acerca da regra editalícia que cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante a exclusão sumária de candidato sem garantir a ele o direito de defesa, caso constatada após a prova, por meio eletrônico, estatístico, visual ou por investigação policial, alguma ilicitude em sua conduta, o Relator registrou que, constatada inexatidão de dados ou mesmo declarações/documentos falsos emitidos ou apresentados pelo candidato, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988, antes de ser aplicada qualquer sanção. Ademais, no que se refere à forma de interposição de recursos restrita à internet, não possibilitando que a impugnação seja efetuada, também, pelo correio (carta registrada com AR), por fac-símile, pessoalmente no setor de protocolos da Prefeitura, ou mesmo por procurador, essa constitui flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Em sendo assim, o Edital, necessariamente, deverá ser retificado nestes aspectos, e levado ao conhecimento dos interessados antes das inscrições. A decisão monocrática que determinou a suspensão liminar do certame e que o responsável se abstivesse de praticar quaisquer atos a ele pertinentes, até o pronunciamento desta Corte em sentido contrário, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 foi referendada pelo colegiado da Segunda Câmara, por unanimidade. (Edital de Concurso Público n. 1024346, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 9 de novembro de 2017).
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal para extinguir os autos, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 110-E c/c o inciso I do 110-F da Lei Complementar n. 102, de 17/01/2008, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 15/12/2011, e n. 133, de 05/02/2014, considerando que transcorreu um período superior a cinco anos entre o despacho que determinou a realização de auditoria de conformidade na entidade previdenciária, 13/09/2012, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da mencionada lei, e a data atual, sem que tenha sido proferida a decisão de mérito.
3. A organização e atualização dos registros individualizados dos segurados da entidade previdenciária e o arquivamento dos documentos comprobatórios dos repasses previdenciários e dos pagamentos de débitos previdenciários parcelados constituem medidas necessárias para o cumprimento do art. 18 da Portaria n. 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social – MPS. (Auditoria n. 886467, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 06 de outubro de 2017).
RECURSO DE REVISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO RECEBIDA A MAIOR. POR VEREADORES. NOVO ESTUDO DA UNIDADE TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DANO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DO DÉBITO IMPUTADO AOS RECORRENTES. ESTENDIDO EFEITO AO PRESIDENTE DA CÂMARA NÃO RECORRENTE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL E JURÍDICA. MANTIDO O DÉBITO DEVIDO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL À ÉPOCA.
1. Impõe-se se a desconstituição do débito imposto aos vereadores, ora recorrentes, estendendo-se os efeitos do recurso ao Presidente da Câmara à época, para cancelar o débito referente à verba de representação recebida a maior, à luz da nova metodologia de cálculo adotada por este Tribunal, que ao realizar novo estudo acerca da remuneração dos agentes políticos, concluiu pela não evidencia de recebimento a maior.
2. Mantém-se o débito imposto ao Presidente da Câmara à época, em razão da contratação irregular de serviços de assistência contábil e jurídica. (Recurso de Revisão n. 682691, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 14 de novembro de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTORA DE CAIXA DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. RECOMENDAÇÃO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT ACOBERTADO POR APORTES EFETUADOS PELO EXECUTIVO. REGULARIDADE. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM BANCOS NÃO OFICIAIS. CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE. CREDENCIAMENTO E PROCESSO SELETIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIAS RESULTANTES DE FALHAS NO PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS REQUERIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL, POSTERIORMENTEELUCIDADAS. REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Julgam-se regulares, sob o aspecto formal, as contas anuais prestadas, com fundamento nas disposições do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 250 da Resolução TC nº 12, de 2008 (RITCEMG), com as recomendações. (Prestação de contas da Administração Indireta Municipal n. 913318, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 08 de novembro de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. REFERENDO. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO QUANTO À EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO E DE CONSEQUENTE DELIBERAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EMISSÃO DE CERTIDÃO CONSTANDO VALORES INFORMADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1) Conforme a Portaria n. 74/PRES./17, as certidões solicitadas pelos responsáveis por órgãos ou entidades municipais constarão a apuração dos índices constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) observando: os dados encaminhados pelos municípios e demais órgãos municipais ao Sicom (inciso I do art. 5º); ao que fora apurado pela Unidade Técnica após análise da defesa apresentada pelo responsável das contas de governo (inciso II do art. 5º); e, finalmente, a deliberação do colegiado deste Tribunal (inciso III do art. 5º).
2) Especificamente em relação ao inciso I do artigo 5º da Portaria n. 74/PRES./17, a apuração dos índices elencados no artigo 4º da referida portaria é realizada por meio da consolidação dos dados que são remetidos/encaminhados pelo Município ao Sicom e, posteriormente, de análise técnica por parâmetros estabelecidos nesse sistema de tecnologia da informação.
3) A certidão emitida em conformidade com a Portaria presidencial n. 74/PRES./17 tem substancial repercussão na formalização de contratos, convênios e operações de crédito firmados pelos municípios e demais entidades públicas e ou privadas. As informações constantes na certidão repercutem consideravelmente na gestão administrativa dos municípios, pois podem possibilitar (ou não) a obtenção de recursos públicos de convênios ou de operações de crédito.
4) Conforme pormenorização constante na Portaria n. 74/PRES./17, a apuração dos limites constitucionais, da aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pela Unidade Técnica, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode acarretar a impossibilidade de formalização de convênios e operações de crédito, gerando prejuízo ao interesse público.
5) Nesta linha, a emissão de certidão com fulcro nos incisos I e II do artigo 5º da Portaria n. 74/PRES./17 não está revestida do manto decisório/deliberativo pelo colegiado deste Tribunal. A emissão de certidão em apreço deverá conter, necessariamente, os índices constitucionais deliberados por meio de parecer prévio, pois, neste caso, as informações terão caráter de definitividade sob a égide da coisa julgada administrativa produzida por este Tribunal.
6) Em se tratando de decisão cautelar, ou seja, de cognição sumária, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob pena desta Corte de Contas interferir, de forma não razoável, em atos administrativos normativos, pois, no atendimento do interesse público primário e secundário da Administração Pública, a ingerência do controle externo deve-se pautar pela cautela e proporcionalidade de suas decisões (inclusive liminares). (Prestação de contas do Executivo Municipal n. 988018, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 08 de novembro de 2017).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE SUBSÍDIO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. VÍCIO NA INICIATIVA DE LEI MUNICIPAL. AUTOS AFETADOS AO PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. VALORES RECEBIDOS DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. AFASTADA A RESTITUIÇÃO.
1) Nos termos do art. 29, V, e 37, X, da Constituição da República de 1988, compete ao Poder Legislativo Municipal a iniciativa do projeto de lei que tenha por objetivo reajustar, aumentar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
2) O Plenário desta Corte aprovou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal de inciativa do então Prefeito que concedeu aumento salarial aos Secretários Municipais à época por conter vício de iniciativa.
3) A determinação de restituição ao erário em valores de pequena monta, enseja a aplicação do princípio da insignificância, o qual já é amplamente consolidado na jurisprudência desta Corte de Contas, afastando-se o débito aos responsáveis. (Representação n. 833234, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 06 de outubro de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EMPENHAMENTO DE DESPESAS ALÉM DO LIMITE DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS. UTILIZAÇÃO DA RESERVA DO RPPS PREVISTA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E FORMALIZADA POR MEIO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. REGULARIDADE. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO DECORRENTE DA NÃO ARRECADAÇÃO DA RECEITA PREVISTA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PATROCINADOR. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS. DIVERGÊNCIAS DECORRENTES DE FALHAS NO PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DO SISTEMA INFORMATIZADO, POSTERIORMENTE DEMONSTRADAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. CARÁTER TRIBUTÁRIO E OBRIGATÓRIO DA DESPESA. DESPESA DECORRENTE DA ATIVIDADE FIM DA AUTARQUIA. DISPÊNDIO QUE NÃO INTEGRA AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA AUTARQUIA. REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. O déficit na execução orçamentária, in casu, não é de responsabilidade dos dirigentes do Instituto e decorreu, principalmente, da falta de repasse das contribuições previdenciárias, que é de responsabilidade dos entes patrocinadores, ficando comprovada a adoção de medidas para cobrança dos débitos vencidos, visando sanar o déficit que deu ensejo ao apontamento técnico.
2. É regular a utilização da reserva do RPPS prevista na Lei Orçamentária Anual, desde que ocorra por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, que deve atender aos preceitos e limites estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando a compor o total de créditos autorizados no exercício.
3. A Contribuição ao PASEP não deve ser considerada no cômputo dos recursos utilizados para manutenção das atividades de organização e funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, uma vez que se origina da atividade fim do Instituto de Previdência, qual seja, arrecadar e gerenciar os recursos previdenciários, sendo devida em decorrência da arrecadação de tais recursos, possuindo natureza obrigatória, fundamentada em exigência legal específica, sem possibilidade de contingenciamento por parte do gestor da entidade autárquica.
4. Divergências no preenchimento das informações remetidas pelo Instituto, posteriormente corrigidas por meio de prova documental.
Julgam-se regulares as contas, sob o aspecto formal, com fundamento nas disposições do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 102, de 2008, e do inciso I do art. 250 da Resolução TC nº 12, de 2008, com recomendações. (Prestação de contas da Administração Indireta Municipal n. 887550, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 08 de novembro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA SOBRE APONTAMENTO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS CONTADOS DA PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO SEM DECISÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TCEMG. DEFICIÊNCIA DO CONTROLE INTERNO. OFENSA À LEI E À CONSTITUIÇÃO. O LAPSO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO É O EXERCÍCIO FINANCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A falta de citação do responsável sobre a irregularidade que ensejou a aplicação de multa ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (RITCMG, art. 172).
2. Nos processos autuados antes de 15/12/2011, não havendo indícios de dano ao erário e transcorridos mais de oito anos da primeira causa interruptiva da prescrição sem decisão válida de mérito, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do TCEMG (Lei Complementar n. 102/2008, art. 118-A, inciso II).
3. A deficiência do sistema de controle interno constitui uma violação à CR/88 e às normas legais e infralegais.
4. O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, consoante dispõe o caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedado o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de licitação ou à adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei (Súmula TC n. 113). (Recurso Ordinário n. 942088, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 08 de novembro de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM DIÁRIA DE VIAGEM. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM SEM LEI AUTORIZATIVA. GASTOS COM FESTIVIDADES E HOMENAGENS A SERVIDORES E AUTORIDADES. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal pelo transcurso de mais de oito anos entre o despacho que determinou a realização da inspeção in loco, causa interruptiva da prescrição, segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito.
2. O transporte de pacientes para realização de exames médicos em outros municípios não é atividade afeta à Câmara Municipal e se a despesa for realizada de forma habitual e sem qualquer critério que demonstre e impessoalidade na concessão deste benefício deve ser ressarcido aos cofres públicos;
3. O adiantamento e o reembolso de despesas de viagens somente são considerados regulares se acompanhadas de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade;
4. As despesas com refeições e hospedagens fornecidas a autoridades são legais desde que obedecidos três requisitos básicos: (a) a existência de dotação orçamentaria própria; (b) o atendimento ao interesse público e (c) a observância do princípio da razoabilidade. (Processo Administrativo n. 742259, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 09 de novembro de 2017).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. INDEFINIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM SEDE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TROCA E RECAPAGEM DOS PNEUS. RESTRIÇÃO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas pelo art. 3º da Lei n. 8666/93, inserindo-se no edital licitatório, como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência, na hipótese de apresentação de propostas de preços para produtos importados e produtos nacionais. É ilegal inserir condições não previstas em lei, que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais.
2. O edital deverá prever de forma clara e precisa a forma de entrega e cumprimento dos bens e serviços objetos da licitação, não dando margem para contradições e obscuridades.
3. O Termo de Referência deverá ser completo, de forma a conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração.
4. É razoável a exigência de Certidão Negativa de Débito, sem indicação expressa da possibilidade de apresentação da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, uma vez que o Código Tributário Nacional – CTN equipara as duas Certidões.
5. A exigência de apresentação de Alvará de Funcionamento em sede de habilitação configura-se afronta aos princípios da legalidade e da competitividade.
6. Considerando a inclusão de prestação de serviços no objeto do edital, faz-se importante seu devido detalhamento e especificação. A ausência desses requisitos é irregular.
7. A restrição ao meio presencial para impugnação do edital constitui afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em dissonância com o disposto na Lei n. 10.520/2002. Os recursos e impugnações devem ser recebidos também por meios usuais, ou seja, correios, fac-símile ou e-mail, desde que no prazo estipulado e protocolados pela Administração.
8. O procedimento licitatório deverá observar o Princípio da Publicidade e a Lei de Acesso à Informação. (Denúncia n. 886460, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de novembro de 2017).
DENÚNCIA. DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PUBLICIDADE RESTRITIVA DO INSTRUMENTO LICITATÓRIO E COBRANÇA PELA AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE O COMPÕEM. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
1. A comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes deve limitar-se, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, sendo legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar se limitar a 50% do objeto contratado, conforme jurisprudência dominante sobre o tema.
2. A Administração deve publicar cópias dos projetos básico e executivo e das planilhas no site oficial, junto ao edital, ou deve disponibilizá-las aos licitantes, a partir da data da publicação do edital, limitando a cobrança das cópias ao custo real da mídia utilizada, no caso o CD ou DVD;
3. A Lei federal n. 8666/93 não prevê a exigência de quitação junto a Conselhos Profissionais para fins de qualificação técnica, o art. 30, I, exige apenas o registro ou inscrição nos referidos Conselhos;
4. A rescisão contratual amigável, sem ônus para a Administração, tem o condão de afastar a aplicação de possível sanção pelas irregularidades apuradas no exame da denúncia, porém, não impede o exame de mérito do procedimento licitatório. (Denúncia n. 932866, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 07 de novembro de 2017).
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM CARTÓRIO. IRREGULARIDADE NÃO MACULOU O CERTAME. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL E DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PARA FINS DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AFASTADA A IRREGULARIDADE. PREVISÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES ESTIMADOS DE CADA ROTA NO TERMO DE REFERÊNCIA. AFASTADA A IRREGULARIDADE APONTADA NOS TERMOS DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PERTINENTE. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO ACERCA DE CERTAMES FUTUROS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO PREGÃO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA DENÚNCIA APENSADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO E LICITAÇÃO DECLARADA DESERTA.
1. O art. 32 da Lei n. 8.666/93 permite que a autenticação dos documentos necessários à habilitação seja feita por cartório ou por servidor da administração.
2. A Exigência das Certidões de Distribuição Criminal e da Vara de Execuções Criminais visa aferir a idoneidade e a moralidade do permissionário para garantir a segurança ao usuário do serviço público, obrigação da qual o Estado não pode se furtar, visto se tratar de direito fundamental, previsto no caput do art. 5º da Constituição da República. Ademais, não constitui ofensa ao disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 29/DF.
3. Em razão do art. 2º, §1º, da Lei 10.192/01, é vedada a estipulação contratual de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Lado outro, não há impedimentopara a realização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo em prazos inferiores a doze meses, com fundamento no art. 65, II, ”d”, da Lei n. 8.666/93.
4. Nos procedimentos licitatórios realizados sob a modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas pode constar, apenas, da fase interna, não sendo necessário estar publicado como anexo do edital, em consonância com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002.
5. Embora seja ato discricionário da Administração, a decisão de vedar a participação de empresas em consórcios precisa ser justificada no processo licitatório.
6. A apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento do licitante não constitui exigência excessiva ou desarrazoada, não restringe a competitividade do certame, nem causa prejuízo à Administração ou aos particulares, mas seleciona os interessados que efetivamente tenham condições de executar os serviços licitados, já que o documento solicitado é indispensável para o exercício da atividade empresarial. (Edital de Licitação n. 912100, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 07 de novembro de 2017).
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO. SUSPENSÃO JUDICIAL DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. INCLUSÃO NO ROL A VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DE EMPRESA OU SOCIEDADE ESTRANGEIRA EM FUNCIONAMENTO NO PAÍS.EXIGÊNCIA DE OUTORGA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONTROLADA. CONTA ESPECÍFICA PARA RECURSOS DESTINADOS A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. MUDANÇAS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Considerando o objeto do certame, é razoável que se exijam atestados de qualificação técnico-operacionais referentes a contratações de concessão e subconcessão.
2. Diante do alto vulto e prazo contratual, não se mostra razoável que seja contratada empresa concessionária em recuperação judicial ou extrajudicial, por constituir afronta direta ao princípio da supremacia do interesse público.
3. O art. 28, V, da Lei n. 8.666/93 fixa a exigência de apresentação de decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
4. Sendo a outorga exigida destinada, exclusivamente, para a melhoria dos serviços prestados, o gestor deverá fundamentar de forma técnica e econômica os motivos que levaram à sua exigência, bem como se adote mecanismos efetivos para controle do seu recebimento e destinação.
5. Os recursos destinados para regulação e fiscalização devem ser depositados em conta específica, não se confundindo com os recursos gerais do município, de forma a dar mais transparência.
6. Em observância à Lei n. 12.527/2011 e ao princípio da transparência e publicidade, o sítio eletrônico deve propiciar o acesso da população de forma geral aos procedimentos licitatórios do município. (Denúncia n. 986747, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de novembro de 2017).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CLÁUSULA RESTRITIVA. PROIBIÇÃO DE SUBCONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA EXCESSIVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DESCONTO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA. ESTIMATIVA TOTAL DA DESPESA SEM ANEXAÇÃO DO PROCEDIMENTO AOS AUTOS. OMISSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA ILEGAL DE LICITANTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A existência de cláusula restritiva em editais de licitação é admissível, desde que necessária para atender ao interesse público, pois, inadmissível é a discriminação arbitrária, sem justificativa. A restrição quanto à localização da oficina da contratada, imposta para atender a contento a Administração Pública, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade. Inclusive outros órgãos públicos têm inserido a exigência de distância de localização máxima em seus editais, como medida pertinente e relevante para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
2. A lei admite facultativamente a subcontratação, desde que a Administração em cada caso avalie sua conveniência, mediante autorização no edital de licitação ou no contrato.
3. De acordo com o § 6º do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, uma declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e instalações é suficiente para fins de habilitação da empresa licitante, não se justificando a exigência de fotos dos equipamentos que a oficina possui como documentação relativa à qualificação técnica.
4. A exigência de apresentação de descontos mínimos pelas empresas em suas propostas, sem justificativa plausível e sem pesquisa de preços que fundamente o percentual do desconto exigido, afronta os incisos I e III do artigo 3º da Lei Federal n. 10.520/2002.
5. A alegação de estimativa total da despesa com menção a levantamentos prévios, sem sua correspondente anexação aos autos do procedimento, bem como ausência de previsão do quantitativo das manutenções periódicas para apuração do valor verdadeiro ofendem o art. 7º, § 4º, da Lei Federal n. 8.666/1993, e o art. 3º, inciso III, Lei Federal n. 10.520/2002. Tal estimativa deve ser fundamentada para evitar tanto o excesso quanto a carência dos serviços/peças necessários à satisfação da necessidade da Administração. O Pregão para Registro de Preços não isenta a Administração da elaboração do adequado planejamento, com estimativa de quantitativos e previsões precisas, até em respeito ao particular que deverá ter uma clara noção do contrato que pode vir a subscrever.
6. A omissão do dever legal, por parte da Administração, de instauração de procedimento administrativo para apuração de conduta ilegal de licitante tipificada no artigo 7º da Lei Federal n. 8.666/93 (desistência do fornecimento) enseja penalização dos responsáveis. (Denúncia n. 997567, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de novembro de 2017).
DENÚNCIA. AUTARQUIA. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 8.666/93. EDITAL NÃO CONTEMPLA ITENS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A ausência de publicação das decisões proferidas no certame caracteriza inobservância ao princípio básico da publicidade que norteia os atos administrativos.
2. A demora no julgamento dos recursos fere disposição contida no § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/93.
3. O Administrador deve abster-se de agir com arbitrariedade no curso do certame, devendo respeitar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, consequentemente, seguir as regras contidas no edital, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia.
4. A supressão de procedimentos obrigatórios na elaboração do edital, bem como de itens que dele deveriam constar, configura irregularidade por confrontar dispositivos da Lei n. 8.666/93, criados com o objetivo de resguardar a Administração Pública de prejuízos.
5. A inexistência de justificativa no processo administrativo de licitação para a vedação à participação de empresas na forma de consórcio não configura irregularidade por não se tratar de objeto de grande vulto e alta complexidade.
6. São consideradas irregularidades passíveis de multa os atos administrativos realizados em inobservância às disposições da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 944673, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de novembro de 2017).
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DEMAIS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING. IRREGULARIDADES. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. NÃO CONFIGURADAS. MODELO DE BRIEFING INADEQUADO. VALORAÇÃO EXCESSIVA DA PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO NO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO NA HIPÓTESE PREVISTA NA LEI N. 12.332, DE 2010. COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA POR ATESTADOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E TAMBÉM DE DIREITO PRIVADO. PROCEDENTES. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.
1. Ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a constituição de nova sociedade empresária, com os mesmos sócios, objeto social e endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública, a fim de se concluir pela violação às regras da Lei n. 8.666, de 1993.
2. Diante da autoaplicabilidade do disposto nos arts. 42 a 45 da Lei Complementar n. 123, de 2006, não é necessária regulamentação para que o licitante usufrua dos privilégios estatuídos nesses dispositivos legais.
3. Indispensáveis o planejamento pela Administração das ações de comunicação a serem desenvolvidas no exercício financeiro, bem como a elaboração do briefing.
4. Valoração excessiva conferida à técnica, em detrimento do preço, deve ser acompanhada de justificativa apta a demonstrar a razoabilidade de tal medida e que não proporcionará aumento de custos, bem como que não haverá ofensa aos princípios da isonomia e competitividade.
5. O edital deve detalhar os critérios de avaliação e a metodologia de trabalho da comissão de licitação, objetivando diminuir a margem de subjetividade, por ocasião do julgamento das propostas técnicas.
6. Revela-se restritiva à competitividade a comprovação de capacidade técnica para execução do objeto licitado mediante apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público e também de direito privado.
7. Embora discricionária a decisão da Administração pela restrição à participação de consórcios na licitação, nos termos previstos pelo art. 33 da Lei n. 8.666, de 1993, a escolha deve ser precedida das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, sob pena de representar risco à competitividade do certame.
8. Julgam-se procedentes, em parte, os itens examinados na denúncia, remete-se cópia de documentos ao Ministério Público, multam-se os responsáveis e expedem-se recomendações ao atual gestor. (Denúncia n. 958270, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 13 de novembro de 2017).
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINARES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL EM JORNAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL COM O OBJETIVO DE APURAR O DANO.
É irregular e restritiva a exigência constante de edital para a publicação de certidão de regularidade ambiental em jornal, por violar o disposto no art. 3º da Lei no 8.666/1993. (Edital de Licitação n. 923909, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 14 de novembro de 2017).
Jurisprudência selecionada
STF
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
A Primeira Turma, por maioria, em julgamento conjunto, deu provimento a agravos regimentais em reclamações, nas quais se arguiu afronta ao teor da Súmula Vinculante 37(1), ao argumento de que o art. 6º da Lei n. 13.317/2016(2) não estendeu o direito à majoração de remuneração aos servidores públicos federais. A Turma ressaltou que a fundamentação da decisão com base no princípio da igualdade decorreu tão somente da intenção de afastar a incidência do verbete 37. Ao aplicar a isonomia com base no art. 37, X, da Constituição Federal (CF)(3), e elevar o percentual de 13,23%, consoante o disposto no art. 6º da referida lei, o Poder Judiciário nada mais fez do que vedar a aplicação da Súmula Vinculante 37. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que negaram provimento aos agravos, por entenderem não ter sido invocado o princípio da isonomia no caso. (1) Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (2) Lei n. 13.317/2016: “Art. 6o. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei”.
(3) Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Informativo n. 884
TJMG
Licitação – Alcance de penalidade – Impedimento de contratar com a Administração Pública
Ementa: Mandado de Segurança – Direito Administrativo – Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração – Efeitos da sanção do inciso III, art. 87, da Lei nº 8.666/93 – Alcance – Toda a Administração Pública – Penalidade suspensa por liminar – Suspensão que não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas – Segurança concedida.
– Consoante pacífica jurisprudência do STJ, “a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública” (STJ, AgInt no REsp 1382362/PR, Rel. Min.Gurgel deFaria, Primeira Turma, j.em 07/03/2017, DJede 31/03/2017).
– A medida liminar concedida no curso da execução da pena para suspender o ato administrativo que implicou a punição administrativa não tem o condão de retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas no período em que a penalidade fora executada.
– Segurança que se concede para anular o ato que considerou habilitada e declarou vencedora de pregão eletrônico sociedade empresária que no momento da abertura da licitação se encontrava impedida de licitar(TJMG –Mandado de Segurançanº1.0000.17.041658-0/000-Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial, j. em 11/10/2017, p. em 24/10/2017). Boletim de Jurisprudência n. 173
Fraude ao processo licitatório – Conluio para fraudar o caráter competitivo do certame – Prefeito – Sócio da empresa participante – Crime continuado
Ementa: Apelação criminal – Crime contra a administração pública – Fraude no processo licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93) – Recursos defensivos – Preliminares de inépcia da denúncia e ausência de correlação entre a sentença e a denúncia – Rejeição – Mérito – Pleito de absolvição calcado na falta de dolo específico do tipo penal – Impossibilidade – Dolo evidenciado pela comprovação do conluio de vontades para frustrar a competitividade da licitação – Omissão da qualidade de sócio do então prefeito junto à empresa participante – Erro de proibição -Descabimento – Conhecimento da ilicitude do fato – Recurso ministerial – Condenação dos corréus nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93 – Possibilidade – Incidência do disposto no art. 71 do CPB – Narrativa na inicial de dois delitos perpetrados nas mesmas circunstâncias – Requisito temporal baseado em critérios rígidos – Impropriedade – Lapso de tempo que não exige a ruptura do concurso de crimes em razão das circunstâncias da infração – Hipótese de continuidade delitiva configurada, e não concurso material – Art. 580 do CPP – Igualdade de situações entre os corréus – Sentença reformada parcialmente. – A inépcia da denúncia somente ocorre quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação, por consequência, a defesa dos réus, razão pela qual não apresentando vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelos acusados, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. – Inexiste nulidade se a sentença julga em fiel correlação com a acusação. -Comprovadas a existência dos fatos e a autoria delitiva, impositiva a manutenção. Boletim de Jurisprudência n. 173
TCU
Competência do TCU. Administração federal. Delação premiada. Acordo de leniência. Prova emprestada. Citação.
A existência de cláusulas em acordos de leniência ou de colaboração premiada que vedem o compartilhamento de provas neles produzidas para utilização nas esferas cíveis e administrativas em prejuízo do colaborador não afasta as competências constitucionais e legais do TCU e, portanto, não impede que a Corte de Contas proceda à citação do colaborador, com fundamento em tais provas, para que responda por eventuais danos causados ao erário. Boletim de jurisprudência n. 195
Competência do TCU. Denúncia. Abrangência. Anonimato. Fiscalização.
O fato de o processo ter se originado em razão de indícios de irregularidades apontados em denúncia anônima não representa óbice à atuação do TCU, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal do Tribunal de, por iniciativa própria, realizar fiscalizações. Boletim de jurisprudência n. 196
Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Garantia contratual.
A garantia contratual geral, voltada ao adimplemento do objeto, não se presta a assegurar os riscos da antecipação de pagamentos. Boletim de jurisprudência n. 195
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Defeito construtivo. Responsabilidade civil. Código Civil. Garantia.
Cabe ao administrador público verificar, por meio de avaliações periódicas, a durabilidade e a robustez das obras concluídas em sua gestão, especialmente durante o período de garantia quinquenal previsto no Código Civil (art. 618 da Lei 10.406/2002). Se, durante esse período, forem constatadas falhas na solidez e qualidade dos serviços prestados, é dever do gestor notificar a contratada para corrigir as deficiências construtivas e, caso os reparos não sejam feitos, ajuizar a devida ação judicial. Boletim de jurisprudência n. 195
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Subtração. Impedimento.
A subtração de documentos relativos a execução de convênio celebrado com a União não constitui impedimento absoluto para prestação de contas quando há possibilidade de reconstituição dos documentos subtraídos. Boletim de jurisprudência n. 196
Convênio. Prestação de contas. Fundo Nacional de Assistência Social. Conselho de assistência social. Parecer. Ausência.
A aprovação da prestação de contas de recursos transferidos na modalidade fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) está condicionada à existência de manifestação do conselho de assistência social do respectivo ente da Federação atestando a regularidade das despesas efetuadas. Boletim de jurisprudência n. 196
Direito Processual. Medida cautelar. Garantia contratual. Retenção. Substituição.
A retenção de valores, no caso de indícios de irregularidades potencialmente lesivas ao erário, pode ser substituída pela apresentação de garantias suficientes a prevenir o possível dano, até a decisão de mérito sobre tais indícios, mas não depois desse momento processual. Boletim de jurisprudência n. 195
Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Instauração. Prazo. Preclusão.
A inobservância do prazo de 180 dias para instauração de tomada de contas especial, previsto no art. 4º, § 1º, da IN TCU 71/2012, não gera preclusão em benefício do responsável. O prazo destina-se à autoridade administrativa competente para abertura do processo, a fim de lhe afastar a possibilidade de responsabilização solidária pelo débito, caso deixe de proceder à instauração. Boletim de jurisprudência n. 195
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Pedido de vista. Internet. Processo eletrônico. Portal.
Tendo o ofício de citação explicitado o procedimento a ser empreendido pelo responsável ou por seu representante para a vista eletrônica dos autos no Portal do TCU na internet, o pedido de acesso às peças do processo é meramente protocolar, não exigindo manifestação do relator ou da secretaria do Tribunal. Boletim de jurisprudência n. 196
Direito Processual. Prova (Direito). Declaração. Terceiro. Convênio. Servidor público.
Declaração de terceiro, ainda que servidor público, quando dissociada de outros elementos de prova, não serve para comprovar a regular aplicação de recursos públicos transferidos por meio de convênio. Boletim de jurisprudência n. 196
Licitação. Compra. Gestão de risco. Sustentabilidade. Monopólio.
Com vistas ao aperfeiçoamento de aquisições centralizadas, é recomendável que a Administração Pública realize a gestão de risco de suas compras, principalmente quanto à sustentabilidade do fornecimento, de modo a evitar a monopolização do mercado e a imposição de barreiras à entrada de empresas que não possuam expertise no fornecimento de grandes quantidades de bens e serviços. Boletim de jurisprudência n. 195
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Índice de endividamento. Limite máximo.
É vedada a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 195
Licitação. Licitação internacional. Convite (Licitação). Requisito. Valor. Relevância. Regulamentação.
A realização de licitação internacional, na modalidade convite, para contratações de custo elevado, só é admissível, excepcionalmente, caso os serviços ou aquisições tiverem que ser necessariamente executados em repartições federais sediadas no exterior, enquanto não houver regulamentação definitiva do art. 123 da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 195
Licitação. Audiência pública. Requisito. Obrigatoriedade. Vício insanável.
A não realização da audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993 constitui vício insanável que macula todo o procedimento licitatório, ocasionando a sua anulação. Boletim de jurisprudência n. 196
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Acumulação. Garantia contratual. Patrimônio líquido.
Não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado. Afronta aquele dispositivo legal a exigência simultânea de patrimônio líquido mínimo e de garantia de participação na licitação (art. 31, inciso III) como requisitos de habilitação. Boletim de jurisprudência n. 196
Licitação. Qualificação técnica. Equipamentos. Instalação. Diligência.
A possibilidade de realização de diligência (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) na empresa que ofertou a melhor proposta na fase de lances de pregão, para verificar suas instalações físicas e equipamentos, a fim de comprovar as condições declaradas pela licitante, não extrapola as previsões contidas no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993, tampouco significa a imposição de ônus prévio à licitação, mas apenas a verificação das condições mínimas de cumprimento do objeto que se deseja contratar. Boletim de jurisprudência n. 196
Pessoal. Subsídio. Quintos. Vedação. VPNI. Vantagem opção.
É irregular o pagamento de VPNI de quintos/opção para servidores, seja na atividade, seja na inatividade, que recebem remuneração ou proventos no regime de subsídio, salvo para evitar, por ocasião da implantação da nova estrutura salarial, a redução de vencimentos, devendo tal parcela ser paga sob a forma de VPNI e absorvida nos aumentos subsequentes à implantação do subsídio do respectivo cargo. Boletim de jurisprudência n. 195
Pessoal. Pensão civil. Dependente designado. Dependência econômica. Comprovação. Genitor.
O recebimento de ajuda financeira eventual é insuficiente para caracterizar a dependência econômica de menor designado que não vivia sob a guarda do instituidor da pensão. Os pais são os primeiros responsáveis pelo sustento dos filhos e somente sua absoluta incapacidade em provê-los autoriza a transferência dessa responsabilidade para terceiros. Boletim de jurisprudência n. 196
Responsabilidade. Contrato administrativo. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Obrigatoriedade.
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada. Boletim de jurisprudência n. 195
Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Terceirização. Nepotismo.
O gestor de contrato responde por nepotismo ao não coibir a admissão de familiar seu por empresa prestadora de serviço terceirizado em contratações sob a sua fiscalização, por afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Boletim de jurisprudência n. 196
Responsabilidade. Multa. Contas ordinárias. Rol de responsáveis. Julgamento de contas.
Em processo de contas ordinárias, pode ser aplicada multa a agente não arrolado como responsável pela gestão do órgão ou da entidade jurisdicionada ao TCU, situação em que, na ausência de dano ao erário, o agente apenado não tem contas julgadas. Boletim de jurisprudência n. 196