Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte| 16 a 31 de outubro de 2017 |n. 172
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Monitoramento de Auditoria Operacional aprova plano de ação que visa mitigar os impactos negativos da mineração
Primeira Câmara
2) É irregular e restritiva a exigência editalícia de publicação em jornal da certidão de regularidade ambiental
3) O transporte de pacientes para realização de exames em outros municípios não é atribuição do Legislativo Municipal
Segunda Câmara
4) Irregularidades na gestão financeira do Termo de Compromisso firmado com Caixa Escolar: dano ao erário
5) Aplicação de multa aos responsáveis por irregularidades apuradas em Pregão Presencial para locação de software para gestão, fiscalização, despacho e recepção de manutenção do sistema de iluminação pública
Jurisprudência selecionada
6) STF
7) STJ
8) TCU
9) Outros Tribunais de Contas (JurisTcs)
Tribunal Pleno
Monitoramento de Auditoria Operacional aprova plano de ação que visa mitigar os impactos negativos da mineração
Trata-se de monitoramento de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar as políticas públicas municipais para mitigação dos impactos negativos da mineração no tocante ao aspecto ambiental e à concentração de atividades econômicas. O plano de ação foi encaminhado pelo Prefeito Municipal, conforme determinação do Tribunal Pleno no julgamento da Auditoria Operacional (vide Relatório Técnico). O Relator, Conselheiro José Alves Viana, asseverou que, na realização de auditorias de natureza operacional, o monitoramento se mostra necessário não apenas como forma de verificar o cumprimento das deliberações deste Tribunal decorrentes da auditoria, mas também como forma de identificar possíveis entraves à implementação das ações, buscando soluções alternativas junto aos gestores, na medida em que, segundo o Manual de Auditoria Operacional do TCU, a realização sistemática de monitoramentos aumenta a probabilidade de resolução dos problemas identificados, sendo que a expectativa do controle contribui ainda mais para o aumento da efetividade da auditoria. O Relator destacou que a Auditoria Operacional em apreço foi realizada com base em quatro macroquestões, as quais abordaram (i) o acompanhamento e fiscalização dos recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM; (ii) a implementação das políticas de diversificação da economia do Município; (iii) o envolvimento do Município no processo de licenciamento e acompanhamento do cumprimento das condicionantes e fiscalização de empreendimentos minerários; (iv) a contribuição da gestão municipal para eficácia dos mecanismos de transparência da gestão em um contexto minerador. Registrou, ainda, que a equipe de auditoria identificou deficiência no acompanhamento da arrecadação e fiscalização da CFEM, especialmente em razão da deficiente capacitação do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda e pela ausência de Acordo de Cooperação Técnica com o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. No que se refere à implementação das políticas de diversificação da economia do Município, a equipe de auditoria detectou falhas no acompanhamento e na avaliação dos resultados dos programas de diversificação da economia local, com destaque para a inexistência de instrumentos que possibilitem a identificação das origens e aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do município – FUNDESG, sendo que, embora haja uma conta específica para o recebimento da CFEM, os recursos são transferidos para outras contas e diluídos nos gastos da Prefeitura. Já no tocante à participação do Município no processo de licenciamento desenvolvido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, a equipe de auditoria verificou que esta se restringe à emissão da declaração de conformidade do empreendimento com a legislação ambiental. Por fim, em relação à participação popular na tomada de decisões do Município, diante das atividades minerárias locais, o Relator ressaltou que foram detectadas inúmeras falhas nos dois canais de comunicação disponibilizados pela Administração Municipal: ouvidoria municipal e site oficial do Município. Assim, o Tribunal Pleno fez vinte e uma recomendações à Prefeitura Municipal, visando contribuir para mitigação dos impactos negativos da mineração. Nesse viés, a unidade técnica verificou que o Plano de Ação apresenta ações direcionadas a todos os apontamentos realizados pela equipe de auditoria, opinando por sua aprovação, tendo em vista a efetividade das soluções apontadas e a razoabilidade dos prazos apresentados pelo gestor para implementação das medidas sugeridas. Ao final, entendeu o Relator que o Plano de Ação apresentado está em conformidade com as recomendações exaradas quando da deliberação da Auditoria Operacional (vide Acórdão), com fundamento no art. 8º, §§2º e 3º da Resolução n. 16/2011, fixando o prazo de 30 dias para que o Prefeito Municipal encaminhe o primeiro relatório parcial de monitoramento a este Tribunal, por meio do qual deverá ser demonstrado o atual estágio de implementação das ações previstas no Plano de Ação, destacando-se os benefícios já alcançados. Determinou, ainda, que o gestor encaminhe a esta Corte relatórios parciais de monitoramento a cada período de 180 dias, contados a partir da remessa do primeiro relatório de monitoramento. O Relator, na oportunidade, alertou o gestor que a ausência injustificada da apresentação dos referidos relatórios, nos prazos estipulados, poderá ensejar aplicação de multa pessoal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante o disposto no art. 13 da Resolução n. 16/2011, bem como que a inexecução total ou parcial do plano de ação, injustificadamente, ou a protelação no cumprimento dos compromissos acordados que os tornem inviáveis, poderá ensejar aplicação de multa pessoal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, além de comunicação do fato ao Relator do processo de prestação de contas do órgão ou entidade auditada e ao Ministério Público de Contas para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao erário no caso de dano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 16/2011. O voto do Relator foi aprovado, à unanimidade. (Monitoramento de Auditoria Operacional n. 1012318, Rel. José Alves Viana, 18/10/2017).
Primeira Câmara
É irregular e restritiva a exigência editalícia de publicação em jornal da certidão de regularidade ambiental
Tratam os autos de Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial, cujo objeto é o registro de preços visando a aquisição de gêneros alimentícios. O Relator, Conselheiro Mauri Torres, desacolheu a preliminar de exclusão de responsabilidade suscitada pela Pregoeira e subscritora do edital, tendo em vista que, conquanto a lei não atribua ao pregoeiro a competência de confecção do edital, certo é que o subscritor do edital se responsabiliza pelo seu conteúdo, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União [Acórdão 343/2007 – Plenário, relator: Valmir Campelo]. Ressaltou, ademais, que a Pregoeira respondeu às impugnações e ao pedido de esclarecimento apresentados por algumas empresas participantes do certame, por meio dos quais contestavam a legalidade da exigência de Certidão de Regularidade Ambiental, tendo considerado impertinentes e sem fundamento legal os argumentos apresentados, mantendo integralmente e sem reparo o Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial. Lado outro, ainda em sede de preliminar, o Relator acolheu o pedido de exclusão de responsabilidade apresentado pela Secretária Municipal de Saúde, por não vislumbrar a responsabilidade da aludida Secretária pela exigência indevida constante do edital e por considerar necessária a verificação do elemento subjetivo da conduta para fins de responsabilização do gestor por irregularidades apuradas. No mérito, o Relator julgou irregular a exigência de publicação em jornal da certidão de regularidade ambiental, prevista no edital do Pregão Presencial, por extrapolar os limites impostos pela Lei n. 10.520/02 e pela Lei n. 8.666/93. O Conselheiro Mauri Torres ratificou o entendimento esposado pela Unidade Técnica que, em consonância com os arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no sentido da legalidade da exigência da certidão de regularidade ambiental, e não da exigência da publicação desta certidão, uma vez que a obrigatoriedade de publicação em jornal da certidão de regularidade ambiental é excessiva, não se tratando de requisito previsto em lei especial a ser exigido na licitação por força do inciso IV do art. 30 da Lei n. 8.666/93, violando, ainda, o disposto no art. 3º da Lei de Licitações, e, por conseguinte, aplicou multa pessoal, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, à Pregoeira e signatária do edital, bem como à Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, autoridade responsável pela homologação e adjudicação do objeto, em especial por ter ratificado com sua atitude a republicação indevida do edital em análise, que já havia sido revogado pela Administração. Não obstante, com relação à ocorrência de dano ao erário, o Relator considerou não haver elementos nos autos que permitam identificar e quantificar a ocorrência de possível dano, considerando, especialmente, a existência de elementos que demonstram que a Administração convocou as empresas vencedoras do certame para negociar os itens considerados com sobrepreço por este Tribunal, sendo possível constatar que obteve êxito em alguns dos produtos. Assim, em consonância com a manifestação ministerial, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da Instrução Normativa n. 03/13 do TCEMG, com o fito de apurar e quantificar o possível dano ao erário decorrente da diferença paga a mais pela Administração Pública, devido à inabilitação de empresas que não atenderam à referida exigência considerada irregular, sob pena de responsabilização solidária com fundamento no art. 47 da Lei Orgânica deste Tribunal. O voto do Relator foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 923909, Rel. Conselheiro Mauri Torres, 31/10/2017).
O transporte de pacientes para realização de exames em outros municípios não é atribuição do Legislativo Municipal
Em sede de análise de Processo Administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em Câmara Municipal com o objetivo de fiscalizar os atos de gestão, o Relator, Conselheiro Mauri Torres, na prejudicial de mérito, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no que tange às irregularidades passíveis de multa. No mérito, o Relator passou à análise das irregularidades passíveis de dano, imprescritíveis, portanto, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República. No que tange à realização de despesas com diárias de viagens para custear o transporte de pacientes, o Relator considerou que a motivação das viagens não encontrou amparo legal, uma vez que não é atribuição do Legislativo Municipal o transporte de pacientes para realização de exames em outros municípios. Ressaltou, ademais, não ter ficado demonstrada a urgência no transporte dos pacientes, pois conforme descrito no histórico das notas de empenho, o transporte foi feito para realização de exames e de forma habitual, sem qualquer critério que demonstre a impessoalidade na concessão desse transporte aos munícipes. Outrossim, verificou-se a realização de despesas com adiantamentos de viagens sem lei autorizativa, no período de janeiro a maio de 2007, no valor de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais), ao Presidente da Câmara, Vice-Prefeito, Vereadores e motorista, tendo-se constatado que as notas de empenho estavam acompanhadas apenas do documento denominado “Solicitação de Adiantamento para Viagem”, que em alguns casos sequer especificava o motivo da viagem e/ou discriminava os beneficiários dos recursos. No que tange ao adiantamento e ao reembolso, o Relator asseverou que as despesas de viagens somente são consideradas regulares se acompanhadas de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade, nos termos exarados na resposta dada à Consulta n. 656186. Afirmou, ainda, que, conforme determina o Enunciado da Súmula n. 79, a exigência de comprovantes só se aplica às situações em que não há a previsão normativa de diárias de viagem, casos em que se mostra necessária uma prestação de contas rigorosa e pormenorizada dos gastos realizados, uma vez que, em consonância ao deliberado na Consulta n. 748370, havendo ato normativo regulamentando a questão, os agentes políticos serão indenizados em viagens de representação por meio de tais diárias. No caso em análise, o Relator ressaltou que as Leis Municipais estabeleciam os valores das diárias de viagem aos servidores públicos municipais dos poderes legislativo e executivo, mas não regulamentavam o pagamento de diárias de viagem aos vereadores e ao Presidente da Câmara, motivo pelo qual se impunha a prestação de contas dos valores recebidos como adiantamento para viagens. Além disso, a equipe de inspeção apontou irregularidade nas despesas realizadas com festividades, refeições, arranjos de flores para recepção e homenagem a autoridades políticas, no período de janeiro a maio de 2007, no montante de R$8.492,93 (oito mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), sem dotação orçamentária específica, contrariando a Súmula 20 desta Corte. O Conselheiro Mauri Torres destacou que as despesas com refeições e hospedagens fornecidas a autoridades são legais desde que obedecidos três requisitos básicos: (a) a existência de dotação orçamentária própria; (b) o atendimento ao interesse público e (c) a observância do princípio da razoabilidade. No caso em exame, o Relator verificou que algumas das notas de empenho acostadas aos autos se referiam a despesas realizadas em festividades e homenagens aos servidores e vereadores e não a autoridades, não evidenciando o interesse público e, portanto, configurando dano ao erário a ser ressarcido aos cofres municiais, no valor de R$5.878,89 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Desse modo, o Relator determinou a restituição aos cofres públicos municipais pelo Presidente da Câmara à época, do valor histórico de R$16.765,69 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser corrigido, nos termos da Resolução n. 13/13. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo n. 742259, Rel. Conselheiro Mauri Torres, 24/10/2017).
Segunda Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, com o fito de apurar eventuais irregularidades na gestão financeira de Termo de Compromisso celebrado entre a referida Secretaria e a Caixa Escolar, cujo objeto é o repasse de recursos do Estado para a realização de obras de reforma e ampliação de prédios de Escola Estadual. O Relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, ressaltou que laudos de vistoria anexados aos autos atestavam a realização das obras pactuadas, “dentro de parâmetros técnicos satisfatórios, de acordo com os quantitativos constantes da planilha de serviços, ficando a referida obra aceita e aprovada […]”, não havendo, portanto, em relação às obras, pendências a serem solucionadas. Por outro lado, salientou que a análise dos autos revelou a existência de três pendências potencialmente causadoras de dano ao erário, atinentes à prestação de contas do Termo de Compromisso. A primeira diz respeito à não aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Estado, no período de 24/7/08 a 13/10/08, o que teria gerado dano na quantia de R$7.281,66. O Relator asseverou que a obrigatoriedade de aplicação dos recursos decorre de comando legal, em consonância com o § 4º do art. 116 da Lei n. 8.666/93, aplicável à época da celebração e execução do Termo. Além disso, destacou que os recursos que o Estado deixou de auferir devido à não aplicação perfazem dano, em consonância com a previsão do art. 402 do Código Civil, verbis: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No que diz respeito ao desaparecimento, durante a reforma pactuada, dos bens patrimoniais doados pelo Estado (segunda pendência), perfazendo a quantia de R$7.812,71, o Relator alteou que, conforme relatos de servidores colhidos na fase interna da tomada de contas, o desaparecimento dos bens deveu-se à negligência da direção da escola no acondicionamento dos itens, das mais diversas naturezas, inexistindo justificativa plausível, amparada juridicamente, que embase a ocorrência. Por fim, no que tange à terceira e última pendência, correspondente à não devolução do saldo de recurso não utilizado, o Relator ponderou que se deve levar em consideração o disposto no art. 10, §1º, inciso I, do Decreto Estadual n. 45.085/09, segundo o qual não precisa ser devolvido o saldo financeiro de recursos ou rendimentos inferiores a quinze por cento do valor do salário mínimo nacional vigente, o qual poderá ser utilizado em projetos de mesma finalidade ou incorporado na receita de recursos diretamente arrecadados. Face às considerações supra, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão determinou que a Presidente da Caixa Escolar promova o ressarcimento ao erário estadual do montante de R$15.094,37 (quinze mil e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente aos recursos repassados e não aplicados no mercado financeiro e ao valor dos bens doados pelo Estado e desaparecidos durante a execução das obras. Salientou, ainda, que, embora o débito seja inferior ao valor de alçada definido na Decisão Normativa n. 01/2016 (R$ 30.000,00), não incide o disposto no art. 248, §2º, da Resolução n. 12/2008, não cabendo o arquivamento da tomada de contas sem cancelamento do débito, uma vez que a responsável foi citada e apresentou defesa no processo. Concluiu, ao final, pela irregularidade das contas do Termo de Compromisso, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/08, Lei Orgânica do TCEMG, com imposição de multa de R$1.000,000 (mil reais) por irregularidade, totalizando o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), à aludida Presidente da Caixa Escolar, com esteio no art. 85, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 885900, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, 16/10/2017).
Aplicação de multa aos responsáveis por irregularidades apuradas em Pregão Presencial para locação de software para gestão, fiscalização, despacho e recepção de manutenção do sistema de iluminação pública
Versam os autos sobre denúncia apresentada em face de Pregão Presencial promovido pela autarquia Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas – CONVALES, cujo objeto era a locação de software para gestão, fiscalização, despacho e recepção de manutenção do sistema de iluminação pública, assim como a locação de call center para atendimento aos municípios que compõem o Consórcio. Ab initio, o Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, em relação à demora no envio da decisão do Recurso, considerou inconteste o descumprimento do prazo previsto no § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/93 para julgamento do Recurso, e ainda a ausência de comprovação da publicação da decisão do Recurso, caracterizando inobservância ao princípio da publicidade, julgando irregular a conduta do Pregoeiro, bem como a do Presidente do CONVALES e ordenador das despesas. No que tange à adoção de “dois pesos e duas medidas” na forma de recebimento de recursos, o Relator entendeu pela infringência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por parte do Pregoeiro e do Presidente do CONVALES, em afronta ao disposto no caput do art. 41 da Lei n. 8.666/93, uma vez que, dispondo o edital que os recursos deveriam ser encaminhados, por escrito, ao Pregoeiro, no endereço mencionado no preâmbulo do edital, o recebimento das contrarrazões, pelo meio eletrônico, configurou descumprimento a dispositivo editalício e causou embaraços aos representantes da empresa Denunciante que, induzidos a encaminhar o Recurso de forma diversa da estabelecida no edital, tiveram seu direito de manifestação comprometido. Quanto à ausência de numeração das folhas do processo, o Relator ratificou a irregularidade apontada pela Unidade Técnica, por estar caracterizada flagrante infringência ao disposto no caput do art. 38 da Lei n. 8.666/93, dada a impossibilidade de atestar-se que os documentos foram juntados aos autos na ordem cronológica. Em relação a não realização de pesquisa prévia de preços, em afronta aos ditames do inciso IV do art. 43 da Lei n. 8.666/93, o Conselheiro Wanderley Ávila ressaltou que o gestor de bens e valores públicos não pode se afastar do que determina a lei, ainda mais quando estas normas visam resguardar a Administração Pública, preservar o interesse coletivo e assegurar eficiência e economia nas gestões, razão pela qual considerou que deixar de avaliar o custo da contratação configura falta grave e passível de responsabilização. No que pertine à ausência do Termo de Referência como anexo do edital, o Conselheiro Relator concluiu que o referido documento não é elemento essencial e obrigatório dos editais de licitação da administração municipal, posto que padece de amparo legal tal exigência. Destacou que aos municípios cabe a observância da Lei n. 10.520/02, que tem aplicação cogente a todos os entes da federação, diploma específico para a modalidade licitatória de pregão, que não disciplinou a elaboração do documento termo de referência, tampouco sua divulgação pelo instrumento convocatório, ressaltando, todavia, que, mesmo na ausência de regulamentação municipal, o gestor não está impedido de elaborar o Termo de Referência, juntando-o aos autos ou veiculá-lo como um dos anexos do edital de licitação, decisão esta que se reveste dos aspectos de conveniência e oportunidade e deve pautar-se pela escolha do procedimento que melhor atenda ao interesse público. Lado outro, recomendou que os órgãos e entidades municipais façam constar o Termo de Referência como um dos elementos essenciais dos editais de licitação, devendo ser irrestritamente divulgado e franqueado pela administração licitadora, por entender que o documento compila informações essenciais, privilegiando os princípios da transparência, publicidade, ampla competitividade e isonomia. Em face da vedação do edital à proposta por consórcio sem justificativa, o Relator reiterou seu posicionamento exarado na decisão proferida na Denúncia n. 932390, quando passou a entender ser tal decisão ato discricionário da Administração. Salientou que a reunião de empresas em consórcio é a forma pela qual as empresas potencializam mutuamente os seus atributos, adicionando esforços a fim de atingir o objetivo comum, qual seja: a contratação administrativa e a execução da obra, serviços ou mesmo a concessão de serviço público. Desse modo, se a Administração averiguar que diversas empresas no mercado estão aptas a ofertar tal serviço isoladamente, a participação de consórcios não será necessária. Assim, observados os limites legais, a escolha da melhor forma de contratação cabe à Administração, usando critérios de conveniência e oportunidade, resguardando-se a isonomia entre os licitantes, a vantagem para a Administração e a sustentabilidade como preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição da República e do art. 3º da Lei de Licitações e Contratos. In casu, o Conselheiro Relator pontuou que não há dispositivo na Lei de Licitações por meio do qual se obrigue os órgãos licitantes a justificarem sua decisão de autorizar ou vedar a participação de empresas em consórcio. Não obstante, alertou que, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário n. 952058, da Relatoria do Conselheiro José Alves Viana, firmou-se o posicionamento de que, não se tratando de objeto de grande vulto e alta complexidade, faz-se desnecessária a justificativa para a vedação de empresas em consórcio no certame, que é exatamente o caso do objeto do Pregão Presencial em análise, por não envolver contratação de alta complexidade, que dificilmente demandaria a associação de duas ou mais empresas. Diante das irregularidades apuradas nos autos, o Relator julgou parcialmente procedente a Denúncia, manifestando-se pela irregularidade do Pregão Presencial, com aplicação de multa pessoal, com fulcro no art. 85, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, ao Pregoeiro e ao Presidente do Consórcio, no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Denunciados, sendo: R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do prazo previsto no §4º do art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93; R$2.000,00 (dois mil reais) pela inobservância aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório; R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do disposto no caput do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, que determina a numeração do processo licitatório; e R$2.000,00 (dois mil reais) pela ausência de pesquisa prévia de preços. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade (Denúncia n. 944673, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 26/10/2017).
Clipping do DOC
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL – RPPS. DISPONIBILIDADES DE CAIXA. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. NÃO PROVIMENTO.
É possível o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes próprios de previdência social em instituição financeira não oficial, uma vez que a Lei n. 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social de servidores públicos, em seu art. 6º, inciso IV, estabeleceu exceção à regra contida no § 3º do art. 164 da Constituição da República, quando prescreveu que os recursos financeiros previdenciários deverão ser aplicados em consonância com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Recurso Ordinário n. 1007701, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 26 de outubro de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LONGO DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO DO JURISDICIONADO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.
2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso do prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário.
4. O princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, impõe a este Tribunal de Contas o dever de desempenhar sua função fiscalizatória com presteza, economicidade e celeridade. Nesse sentido, deve-se observar o direito do jurisdicionado à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposição constitucional incluída por meio da EC n. 45/2004. Tal preceito traz implicações diretas aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, consequentemente, ao devido processo legal.
5. Não sendo suficientes os elementos probatórios acostados aos autos para determinar a restituição ao erário das despesas consideradas irregulares e tendo havido um longo decurso de tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos analisados, com o consequente comprometimento do efetivo exercício do direito à ampla defesa, em seu sentido substancial, e à razoável duração do processo, declara-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no inciso III do art. 176 do Regimento Interno. (Processo Administrativo n. 497738, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 16 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Nos termos do caput do art. 113 da Lei 8.666/93 “O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto”.
2. A prorrogação de contratos decorrente de dispensa de licitação deve ser analisada com todo critério às previsões legais, sendo imprescindível a demonstração pela Administração Pública de que a renovação contratual é a solução mais vantajosa ao interesse público.
3. O inciso I do art. 83 dispõe que este Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar a pena de multa. (Recurso Ordinário n. 986843, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 26 de outubro de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PRELIMINAR DE MÉRITO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE RATEIO E REPASSE DE INFORMAÇÕES PARA OS ENTES CONSORCIADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO
1. Constitui infração a norma legal de natureza contábil, financeira e orçamentária a não elaboração do contrato de rateio entre os municípios integrantes de Consórcio Público, e consequente não fornecimento de informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, atentando, pois, contra o previsto no art. 8º, §, 4º, da Lei 11.107/05.
2. Cabe ao gestor do Consórcio, antes de enviar a Prestação de Contas a este Tribunal, certificar se as informações prestadas retratam precisamente os atos e fatos atinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da pessoa jurídica. Além disso, cabe ao mesmo prestar contas com a inclusão do relatório de controle interno do órgão, nos termos da Instrução Normativa n.09/08 deste Tribunal, sob pena de responsabilização e multa. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal, n. 835372, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 30 de outubro de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS DEMONSTRATIVOS CONTRARIANDO PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESTABELECIDOS LEGALMENTE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O limite de taxa de administração, por mandamento legal, é apurado com base no valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, relativo ao exercício anterior, o que permite, no início de cada exercício, obter as informações necessárias para monitoramento dos citados gastos no decorrer de sua realização e adoção dos procedimentos necessários, visando ao adequado funcionamento do RPPS.
2. A inconsistência de informação entre os demonstrativos da prestação de contas e os Comparativos da Receita Orçada com a Arrecadada do Instituto e das contas consolidadas do Município contraria procedimentos contábeis e normas estabelecidas pela Lei 4.320/64, fragilizando as informações prestadas a esta Casa.
3. Julgam-se irregulares as contas do exercício em análise, sob o aspecto formal, a teor do disposto no inciso III do art. 48 da Lei Complementar 102/2008, repetido no inciso III do art. 250 do Regimento Interno, e aplica-se multa ao responsável nos termos do inciso I do art. 85 da Lei Complementar 102/2008. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887602, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 16 de outubro de 2017).
REPRESENTAÇÃO. FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS. HEMOMINAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. GIEFS. PAGAMENTO DE PARCELAS RESIDUAIS À CONTA DE EXCEDENTE FINANCEIRO. IRREGULARIDADE. BOA FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. REGULAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REGULAÇÃO POR LEI E POR ATO NORMATIVO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
1. É irregular o pagamento de parcelas residuais da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS à conta de receita excedente de semestres anteriores, porquanto o art. 112 da Lei 11.406/94, com redação dada pela Lei 12.764/98, estipula que o dispêndio da gratificação deve ser mensal.
2. O pagamento de gratificação de caráter remuneratório aos servidores deve estar devidamente prevista em lei quanto à forma de cálculo do adicional e ao montante dos recursos que o servidor tem direito e regulamentada por ato normativo com relação aos indicadores e critérios de avaliação a serem alcançados, de modo a conferir total transparência e isonomia à concessão da gratificação. (Representação n. 951585, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 16 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PESQUISA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ROTINEIROS. IRREGULARIDADE. DESPESAS SEM AMPARO DE CAIXA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES. OFENSA AO ART. 42 DA LRF. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO CONTIDOS NO EDITAL. INEXIGIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS EXIGE A EXCLUSIVIDADE DO EMPRESÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A irregularidade na representação processual, mantida após a concessão de prazo para sua regularização, leva ao não conhecimento do recurso em relação aos interessados que não juntaram aos autos a procuração competente.
2. A contratação de empresa por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, somente é admitida na hipótese em que seja constatado nexo efetivo entre a natureza da instituição de pesquisa e o objeto do contrato, além da comprovação de compatibilidade com preços de mercado. A prestação de serviços de auditoria, informática e assessoria técnico-contábil por instituição de pesquisa leva à irregularidade da contratação.
3. O empenho de despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do gestor, para serem pagas, total ou parcialmente, no exercício financeiro seguinte, sem o amparo de caixa para custeá-las no exercício em que foi contraída, é irregular por ofender o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. A contratação de empresa que não apresentou todos os documentos previstos para a habilitação em edital de licitação é irregular, por afrontar à Lei de Licitações e o princípio da legalidade.
5. A contratação direta de artistas consagrados, por meio de processos de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, somente é regular mediante a apresentação de cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório e sua publicação no órgão oficial de imprensa, no prazo de cinco dias. (Recurso Ordinário n. 969403, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGULARIDADE DAS CONTAS. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
A anuência do Tribunal quanto à remuneração diferenciada e o caráter indenizatório do pagamento, conforme entendimento adotado à época, não permite que o mesmo seja computado para fins de apuração do limite imposto pelo inciso VI do art. 29 da CR, que se refere ao subsídio fixado de forma idêntica e única para os vereadores. (Recurso Ordinário n. 980585, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 17 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. GESTÃO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. ALEGAÇÕES RECURSAIS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO TÉCNICO SOBRE O MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
1. A ausência de acompanhamento pelo recorrente durante as inspeções não obsta a verificação e comprovação dos itens executados, o que se tem através de medições técnicas, fotos e depoimentos de moradores.
2. A responsabilidade pessoal do recorrente em prestar contas dos recursos utilizados decorre do princípio constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da CR/88 e art. 74, §2º, I, da CE/89, sendo inarredável a competência constitucional deste Tribunal na fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos do Estado, por força de convênio, nos termos do 76, XI, da CR/88.
3. Cabe ao responsável o dever de comprovar a utilização dos recursos em estrito cumprimento do objeto, ou seja, o nexo causal entre os valores utilizados e a execução do objeto, justificando a manutenção da decisão recorrida. (Recurso Ordinário n. 997576, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 17 de outubro de 2017).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RESPONSÁVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA PELO PREFEITO SUCESSOR. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO
1. O dever de prestar contas é previsto constitucionalmente, e sua ausência ou a intempestividade se constituem em ofensa à expressa determinação legal, o que leva, incontestavelmente, à rejeição das contas.
2. No novo Direito Administrativo, o princípio da legalidade cede lugar ao princípio da juridicidade, pelo qual o Administrador Público não deve fazer apenas aquilo que está autorizado em lei em sentido formal, mas sim respeitar o ordenamento jurídico como um todo, tendo em vista a força normativa presente nos princípios e regras constitucionais. Desse modo, hodiernamente, entende-se a legalidade como o princípio que vincula a Administração a todo o sistema normativo, abrangendo os princípios constitucionais explícitos (moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, isonomia) e implícitos (razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, supremacia do interesse público), nas normas constitucionais e legais vigentes, bem como a imprescindibilidade de atendimento às necessidades sociais.
3. Dispõe o art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizem, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta, devem prestar contas a este Tribunal. De forma genérica cabe, assim, ao gestor o ônus de comprovar o regular emprego dos recursos conveniados, por meio de documentos idôneos, na forma indicada pela legislação que rege a matéria, bem como a sua exata execução expressando, ao final, o fim público proposto e alcançado. É, portanto, essencial, que seja demonstrado o nexo de causalidade entre os valores repassados, e a execução do objeto do convênio. (Tomada de Contas Especial n. 888124, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 30 de outubro de 2017).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REFERENDO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. VÍCIOS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA OFERTA DE ALGUNS CARGOS NO CERTAME. VALORES FIXADOS NO EDITAL A TÍTULO DE TAXA DE INSCRIÇÃO COM BASE NOS VENCIMENTOS DOS CARGOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. É pacífico o entendimento de que as receitas decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição devem ser estipuladas exclusivamente para cobrir os custos do concurso, não podendo restringir o amplo acesso ao processo de seleção para cargo/emprego público, princípio inserido na Constituição Federal.
2. O poder aquisitivo dos candidatos não pode constituir barreira para o acesso ao concurso público. Leis que permitem cobrar o valor da inscrição baseado na remuneração do cargo a ser ocupado constituem restrições ilegítimas que impedem uma desejável concorrência para ocupar os cargos. (Edital de Concurso Público n. 1015775, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 25 de outubro de 2017).
DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 118-A, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. REJEITADA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A ESCOLHA DO MODELO DE LICENÇA TEMPORÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DOS SOFTWARES. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Para os processos autuados até 15/12/11, o art. 118-A da Lei Orgânica estabeleceu regra de transição, mantendo em 05 (cinco) anos o prazo da prescrição inicial e da prescrição inercial, caracterizada pela paralisação do feito em um mesmo setor, e fixando em 08 (oito) anos o prazo da prescrição intercorrente. Estabeleceu, ainda, em 05 (cinco) anos o prazo de prescrição do recurso, o qual, na vigência do entendimento anterior, era de 10 (dez) anos, uma vez que o prazo decenal adotado pelo Tribunal Pleno voltava a correr por inteiro após a interrupção pela decisão de mérito recorrível.
2. O entendimento pela não obrigatoriedade da publicação da planilha de custos unitários e do valor estimado da contratação é aplicável apenas para os procedimentos licitatórios da modalidade pregão. Em se tratando das modalidades regidas pela Lei de Licitações, como é o caso da Tomada de Preços, a Lei n. 8.666/93 determina, expressamente, em seu art. 40, § 2º, II, que constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
3. A transparência administrativa é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e assegura maior controle social e participação da sociedade na gestão da coisa pública, reforçando a vigilância sobre a juridicidade e a economicidade da atuação da Administração. Assim, faz-se necessária a divulgação, no edital de Tomada de Preços, das planilhas de custo unitário e do valor estimado da contratação, tanto na fase externa do certame, quanto na interna.
4. Faz-se necessária a realização de prévio estudo de custo-benefício quanto aos softwares públicos desenvolvidos, cessão de softwares por meio de convênios, uma vez que a discricionariedade do ato administrativo não ampara decisões antieconômicas. (Denúncia n. 811943, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 27 de outubro de 2017).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AUTARQUIA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. PROCEDENCIA PARCIAL DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que o parecer jurídico emitido por assessor ou parecerista tem natureza meramente opinativa e não vincula, por conseguinte, a decisão a ser tomada pelo agente competente. Somente é possível a responsabilização solidária do assessor jurídico quando for o caso de erro grosseiro ou omissão praticada com culpa.
2. Afasta-se, também, a preliminar de litigância de má-fé intentada, uma vez que esta não se presume, deve estar devidamente atestada nos autos.
3. A Administração ao limitar os meios de impugnação ao edital, excluindo a possibilidade do envio das impugnações por fax, e-mail ou correios, contraria o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
4. Declara-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), diante da procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes da fundamentação. (Denúncia n. 887973, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 27 de outubro de 2017).
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA ANULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM MESMO OBJETO. RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS RECONHECIDAS COMO IRREGULARES. RESPALDO EM PARECERES EMITIDOS PELA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DAS CLÁUSULAS AFETAS A CONTRATAÇÃO EM LOTE ÚNICO. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE USO DE VEÍCULOS MÉDIOS. AMPLA COMPETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. BOA-FÉ DO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR CONTRATADO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
O art. 208 da Constituição da República prevê uma série de ações a serem adotadas pelo Estado para se efetivar o direito à educação, estando, dentro dessas ações, o transporte escolar. Em relação aos Municípios especificamente, o art. 11, VI, da Lei n 9.394/1996 (“estabelece as diretrizes e base da educação nacional”) prevê como incumbência daqueles entes federados “assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal”. Nesse contexto, considerando que os serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública municipal são essenciais e devem ser prestados de forma contínua, para se resguardar o direito à educação, e considerando que as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de competitividade no procedimento licitatório, a boa-fé da autoridade responsável pela homologação da licitação, e a razoabilidade do valor do Km rodado contratado para o uso de veículo tipo “ônibus”, entende-se que o interesse público estará mais preservado com a manutenção do contrato celebrado do que com o eventual reconhecimento da nulidade do procedimento licitatório. (Edital de licitação n. 986940, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 27 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS DE CONVÊNIO JULGADAS IRREGULARES. INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. SAQUE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO MEDIANTE CHEQUE NOMINATIVO À PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE MULTA APLICADO.
1. O atraso na prestação de contas de recursos públicos, sem apresentação de justificativa plausível ou comprovação de justo impedimento para o envio tempestivo da documentação, constitui grave infração ao parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, punível com multa, ainda que não tenha ocorrido dano ao erário.
2. A obrigatoriedade de se efetuar o saque dos recursos transferidos à conta bancária específica do convênio mediante cheque nominativo ao credor não constitui apenas um formalismo legal, mas, sim, uma regra essencial para se garantir a comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados por meio do convênio e as despesas realizadas para o atendimento do objeto conveniado. (Recurso Ordinário n. 986803, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 19 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PARA CONTA ESPECÍFICA DA EDUCAÇÃO. AVALIAÇÃO DAS NUANCES DO CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. O repasse da totalidade dos recursos para conta corrente específica visa proporcionar transparência na sua aplicação, permitindo ao responsável pelo controle inferir, com maior precisão, se a totalidade dos recursos correlatos foi efetivamente destinada para a finalidade almejada e demonstrada pelo gestor, por meio dos documentos de despesa apresentados.
2. Não há como aplicar o princípio da razoabilidade para reformar a decisão recorrida, porquanto a obediência ao ordenamento jurídico é pressuposto indispensável à atuação do administrador, de modo que o descumprimento da lei só se justifica se comprovada a existência de justa causa. (Recurso Ordinário n. 911675, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 19 de outubro de 2017).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. TERMO DE CESSÃO GRATUITA DE USO DE AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO TOTAL DO VEÍCULO CEDIDO. DESCUMPRIMENTO PELA ENTIDADE CESSIONÁRIA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PERDA TOTAL DO BEM. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO AJUSTE. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA ENTIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste tribunal quanto às irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 110-E c/c o inciso II do art. 110-C da Lei Orgânica.
2. Nos termos do ajuste, cabia à cessionária arcar com as despesas de manutenção, guarda, impostos, taxas e seguros para cobrir os danos ao bem e a terceiros, sendo-lhe vedado, sob qualquer hipótese, alienar o veículo, locá-lo ou emprestá-lo a terceiros. A Entidade era também responsável por danos, ocorrências policiais, perícias e por todo e qualquer tipo de acidente ocorrido na utilização do veículo, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e criminais previstas em lei.
3. Julgam-se irregulares as contas referentes ao Termo Cessão de Veículo, com fundamento no art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que foi comprovado o descumprimento de cláusula do ajuste que determinava a contratação de seguro para o veículo cedido.
4. A contratação de seguro para os veículos de propriedade da Administração Pública é uma forma eficiente de zelar pelo patrimônio público, garantindo a recomposição do erário pela ocorrência de eventual sinistro que gere dano ou perda dos veículos, além de a resguardar contra eventuais demandas judiciais em decorrência de acidentes provocados por seus agentes.
5. A quantificação do dano a ser ressarcido, apontado pelo Tomador, deve corresponder ao valor venal de veículo com as mesmas características e em condições de uso na data do acidente, e assim, a data ou mês em que ocorreu o acidente passa a ser o marco para a cotação do valor do dano e a partir da qual devem incidir a correção monetária e os juros. Geralmente se aplica o percentual anual de depreciação ocorrido durante o tempo de uso, além de se considerar outros fatores, tais como o estado geral de conservação, acessórios e possíveis danos ou desgastes em seus componentes. (Tomada de Contas Espacial n. 969442, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 20 de outubro de 2017).
Jurisprudência selecionada
STF
O verbete da Súmula Vinculante n. 13 não contém exceção quanto ao cargo de Secretário Municipal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DECISÃO ATACADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO.1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado assim retratou o caso concreto: Eis o teor da decisão mediante a qual Vossa Excelência deferiu, em 1º de agosto de 2017, o pedido de liminar formulado na reclamação: NEPOTISMO – VERBETE VINCULANTE N. 13 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE – RELEVÂNCIA DO PEDIDO – LIMINAR DEFERIDA.1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Alisson Taveira Rocha Leal, advogando em causa própria, afirma haver Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, prefeito do Município de Touros/RN, inobservado o teor do verbete vinculante n. 13 da Súmula do Supremo. Segundo argumenta, por meio das Portarias n. 4/2017/GC e n. 5/2017/GC, publicadas, respectivamente, nos dias 5 e 6 de janeiro de 2017, o Chefe do Executivo local nomeou a própria mulher, Gildeci Batista Alves Pinheiro, para ocupar o cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação, e o filho, Higor Rodrigo Silva de Andrade, para exercer o de Secretário Municipal de Saúde, no que evidenciada a contrariedade ao paradigma. Consoante destaca, os nomeados não possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de atuação na Administração Pública. Menciona o decidido por Vossa Excelência na reclamação n. 26.303, relativa ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Alude à jurisprudência e ao teor da proposta de edição de verbete vinculante n. 56. Discorre sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade. Assevera que a nomeação de familiares configura ato de improbidade administrativa, considerado o prejuízo ao erário. Sob o ângulo do risco, aponta a prática, pelos nomeados, de atos nulos. Requer, em sede liminar, seja suspensa a eficácia das Portarias impugnadas e, ao fim, declarada a nulidade destas, bem como determinada a perda dos cargos públicos e o ressarcimento integral dos vencimentos percebidos. A autoridade reclamada, nas informações, reconhece a nomeação do filho e da mulher para os citados cargos. Diz da não ocorrência de nepotismo porquanto excepcionados os cargos políticos como seria o caso de Secretários Municipais do alcance do paradigma. Frisa a qualificação dos indicados para o desempenho das funções. Evoca jurisprudência.2. Mostra-se relevante a alegação. Por meio das Portarias n. 4/2017/GC e n. 5/2017/GC, o atual titular do Poder Executivo do Município de Touros/RN nomeou o filho e a mulher para ocuparem, nessa ordem, os cargos em comissão de Secretário de Saúde e Secretária de Assistência Social, Habitação e Cidadania. Ao indicar cônjuge e parente em linha reta para exercerem as funções, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante n. 13da Súmula do Supremo, cujo teor transcrevo: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de Secretário Municipal.3. Defiro a liminar para suspender a eficácia das Portarias n. 4/2017/GC e n. 5/2017/GC, do Prefeito do Município de Touros/RN, tornadas públicas em 5 e 6 de janeiro deste ano, respectivamente.4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem os interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. […]Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, Gildeci Batista Alves Pinheiro e Higor Rodrigo Silva de Andrade, em embargos declaratórios, apontam omissão no pronunciamento. Consoante argumentam, presente o alcance do paradigma, não foram considerados os fundamentos determinantes que ensejaram a edição do verbete vinculante n. 13 da Súmula do Supremo. Segundo esclarecem, embora não esteja neste contemplada exceção quanto à nomeação de parentes para o cargo de Secretário Municipal, no exame da ação declaratória de constitucionalidade n. 12, um dos precedentes que implicaram a edição do paradigma, ficaram excluídos do âmbito de incidência do enunciado os cargos de natureza política. Reputam impróprio concluir, em sede liminar, no sentido da nulidade dos atos administrativos praticados com apontada base na literalidade do preceito revelado no paradigma. Evocam jurisprudência. Dizem necessária a análise da qualificação técnica dos nomeados para ocuparem os citados cargos. O reclamante, ora embargado, em contrarrazões, manifesta-se pelo acerto da decisão atacada. Realça pertinente a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficácia no tocante à indicação para ocupação de cargos públicos. Insiste não haver, no paradigma, exceção relativamente a cargos de natureza política. Reporta-se à existência de norma local – Lei n. 570/2007 – a vedar a prática do nepotismo. Menciona precedentes. Entende que a comprovação de qualificação acadêmica não implica o reconhecimento de experiência suficiente para o desempenho dos cargos.2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal, considerada a regência do Código de Processo Civil de 2015. Conheço. É impróprio o inconformismo, uma vez inexistente o vício apontado. Ao acolher o pedido de liminar, presente a alegação de prática de nepotismo pelo Prefeito do Município de Touros/RN, assentei não estar contemplada, no verbete vinculante n. 13 da Súmula, exceção relativamente a cargos de natureza política, a exemplo dos de Secretário Municipal, para os quais nomeados filho e esposa do titular do Executivo local. A observância do enunciado faz-se a partir dos termos do preceito nele revelado. O texto decorre do consenso surgido quando da aprovação do verbete. Considerada a clareza deste e, até mesmo, os limites próprios da reclamação, mostra-se inadequado aferir a pertinência da formação dos interessados relativamente às atribuições dos cargos para os quais nomeados.3. Desprovejo os declaratórios.4. Publiquem. [Rcl26424 MC-ED / RN. Relator(a): Min. Marco Aurélio. DJe-204 Divulg. 08/09/2017; Public. 11/09/2017]
Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas – 2. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, desproveu agravo regimental em reclamação ajuizada contra decisão da Justiça do Trabalho, em que se alegou violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) por contradição à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF (DJE de 9.9.2011).Afirmou o reclamante ter sido condenado ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada, o que afrontaria o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (1), declarada constitucional pela ADC 16/DF (Informativo 880).O Colegiado negou seguimento à reclamação, entendendo que, por ser relacionada a paradigma de tema de repercussão geral (Tema 246), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF (DJE de 12.9.2017), superveniente à ADC em questão, haveria a necessidade de esgotamento de todas as instâncias ordinárias antes que o processo fosse julgado pela Suprema Corte, conforme art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil/2015 (2).Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao recurso e julgaram procedente o pedido veiculado na reclamação. O ministro Alexandre de Moraes salientou não ter sido incluída no tema a substituição da decisão da ADC 16/DF pela do RE 760.931/DF e, consequentemente, não estabelecido o necessário esgotamento das instâncias inferiores. O ministro Marco Aurélio frisou que não cabe entender suplantada a eficácia do acórdão alusivo à ação declaratória. (1) Lei 8.666/1993: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”. (2) CPC/2015: “Art. 988. (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. Rcl 27789 AgR/BA, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.10.2017. (Rcl-27789). Informativo 882
Ministério Público comum e especial e legitimidade processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição. Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24156) e Rcl 24158 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Rcl-24158)Informativo 883
STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO – Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Impetrante que passa a figurar no número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Existência. Segurança concedida. A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.099/MS, também submetido à sistemática da repercussão geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação. Após o julgamento do referido recurso extraordinário, a Corte Suprema, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à vaga disputada. Conclui-se, dessa forma, o alinhamento desta Corte Superior às balizas definidas pelo STF no já mencionado RE n. 598.099/MS, em que “para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível”. Na hipótese, vale destacar que o ente da federação não se desincumbiu de comprovar nenhum desses aspectos, razão pela qual a vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal não deve ser aplicada ao caso em exame. Informativo de Jurisprudência n. 612
TCU
Competência do TCU. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Acordo extrajudicial.
Os atos negociais da Administração praticados no âmbito de TAC, quando envolvem transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, tal qual ocorre com os procedimentos de mediação (Lei 13.140/2015) ou com os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), cabendo, caso a caso, a avaliação de conveniência e oportunidade de o Tribunal atuar, com base em critérios de materialidade, relevância e risco. Boletim de Jurisprudência n. 192
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Orçamento. Detalhamento. Projeto básico. Projeto executivo.
A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula TCU 258. Boletim de Jurisprudência n. 192
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Compensação. Bens. Aquisição.
A compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços, em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens. Boletim de Jurisprudência n. 193
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Preço unitário. Preço global. Aditivo. Jogo de planilhas. Jogo de cronograma. Dano ao erário. Risco.
A existência na planilha contratual de serviços específicos com preços unitários acima dos referenciais de mercado, ainda que não caracterize sobrepreço global, deve ser evitada, principalmente se concentrados na parcela de maior materialidade da obra, pois traz risco de dano ao erário no caso de celebração de aditivos que aumentem quantitativos dos serviços majorados (jogo de planilha) ou diante da inexecução de serviços com descontos significativos nos preços, depois de executados aqueles com preços unitários superiores aos de mercado (jogo de cronograma). Boletim de Jurisprudência n. 194
Convênio. Oscip. Termo de parceria. Requisito.
A qualificação como Oscip, por si só, não assegura a regularidade dos termos de parceria, sendo também necessário que o ajuste celebrado se destine efetivamente à execução de alguma das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999. Boletim de Jurisprudência n. 194
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Medida cautelar.
A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas. Boletim de Jurisprudência n. 192
Direito Processual. Acesso à informação. Legislação. Processo de controle externo. Cidadão. Direito de petição.
O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos. Boletim de Jurisprudência n. 192
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Relatório. Ministério Público junto ao TCU. Unidade técnica.
Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação. Boletim de Jurisprudência n. 192
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Multa. Dosimetria.
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 192
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Solicitação de informação do Congresso Nacional. Legitimidade.
Em processo de Solicitação do Congresso Nacional não cabe oposição de embargos declaratórios por quem não é legitimado a propor a referida solicitação, notadamente, quando a deliberação embargada apenas autoriza a realização das auditorias objeto do requerimento formulado pela Casa Legislativa. Boletim de Jurisprudência n. 194
Finanças Públicas. Orçamento da União. Subsídio. Subvenção. Apropriação. Consulta.
As despesas com subsídios e subvenções devem constar da lei orçamentária do exercício em que houver a apropriação pelas instituições financeiras dos valores devidos pelo Tesouro Nacional, independentemente da data de apresentação, pelas mencionadas instituições financeiras, dos relatórios que contêm os valores a serem pagos a título de equalização das taxas de juros e que são elaborados, atualmente, em bases semestrais. Boletim de Jurisprudência n. 192
Finanças Públicas. Ordenação de despesa. Empenho. Subsídio. Subvenção. Consulta.
A emissão de empenhos relativos a despesas com subsídios e subvenções deve ocorrer de forma prévia ao prazo denominado como “período de apuração” ou “período de equalização” a que se referem as portarias editadas pelo Ministério da Fazenda. Boletim de Jurisprudência n. 192
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Medida provisória. Consulta.
A abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme estabelecido no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Em situações de elevado impacto social que não se enquadrem naquelas caracterizadas no referido dispositivo constitucional, devem ser buscadas outras alternativas de remanejamento orçamentário, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis. Boletim de Jurisprudência n. 193
Finanças Públicas. SUS. Bloco de financiamento. Recursos financeiros. Movimentação.
A movimentação de valores repassados pelo SUS na modalidade fundo a fundo em conta única, e não em contas de cada bloco de financiamento, constitui violação ao art. 33 da Lei 8.080/1990 e inviabiliza a efetiva fiscalização dos recursos, uma vez que impede a verificação precisa por ação no respectivo bloco de financiamento. Boletim de Jurisprudência n. 194
Gestão Administrativa. Administração federal. Termo de ajustamento de conduta. Regulamentação. Autarquia. Agência reguladora.
Não há necessidade de lei específica ou de decreto regulamentador para o exercício da faculdade de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas autarquias, inclusive agências reguladoras, uma vez que o art. art. 5º, inciso IV c/c § 6º, da Lei 7.347/1985(Lei da Ação Civil Pública) já confere a essas entidades tal competência. A regulamentação específica é feita por normativo da própria autarquia, a quem incumbe detalhar os procedimentos do instrumento negocial. Boletim de Jurisprudência n. 192
Gestão Administrativa. ANATEL. Termo de ajustamento de conduta. Multa. Fust. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. Legislação.
A celebração, pela Anatel, de TAC com operadora de telefonia com a finalidade de transacionar multas em apuração não representa ilegalidade frente às leis que regulam o Fistel e o Fust (Leis 5.070/1966, 9.472/1997 e 9.998/2000), pois antes do trânsito em julgado do processo apuratório as multas não estão definitivamente constituídas, logo, não há que se falar em incidência dos mencionados normativos. Boletim de Jurisprudência n. 192
Gestão Administrativa. Agricultura familiar. Programa de Aquisição de Alimentos. Beneficiário. Agente político. Servidor público. Empresário.
No âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), constatado que as atividades agrícolas são desenvolvidas predominantemente pela família do agricultor, não há óbice para que o beneficiário do programa exerça mandato político ou atividade remunerada por meio de cargo público ou atividade empresarial. Boletim de Jurisprudência n. 193
Licitação. Combustível. Rede credenciada. Habilitação de licitante. Competitividade. Restrição.
Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação. Boletim de Jurisprudência n. 193
Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Justificativa.
Em licitação do tipo técnica e preço, a adoção de pesos distintos entre os dois critérios pode ocasionar prejuízo à competitividade e favorecer o direcionamento do certame, especialmente quando ocorrer excessiva valoração do quesito técnica em detrimento do preço, sem que esteja fundamentada em estudo que demonstre tal necessidade. Boletim de Jurisprudência n. 193
Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Obras e serviços de engenharia. Edital de licitação. Método de limitação de preços unitários ajustados. Contrato administrativo. Superfaturamento. Método de limitação do preço global.
Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada. Boletim de Jurisprudência n. 194
Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Preço. Pesquisa. Autoridade. Pregoeiro.
É da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa se orientou por critérios aceitáveis. Boletim de Jurisprudência n. 194
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Proventos. Estado-membro. Município.
A observância do teto constitucional, nas hipóteses de acumulação de remuneração com proventos ou pensão, é obrigatória mesmo quando envolver poderes ou esferas de governo distintos, em face do que rege o art. 40, § 11, da Constituição Federal. Boletim de Jurisprudência n. 193
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Decisão administrativa. Teto constitucional. Obrigatoriedade.
É obrigatória a restituição de valores percebidos após decisão de mérito, judicial ou administrativa, mesmo em 1ª instância, que tenha apontado como irregular a extrapolação do teto constitucional. Boletim de Jurisprudência n. 193
Pessoal. Teto constitucional. Base de cálculo. Instituição federal de ensino superior. Fundação de apoio. Remuneração. Bolsa de pesquisa.
O controle do limite remuneratório constitucional a ser exercido pelas instituições federais de ensino superior (IFES) abrange a soma da remuneração paga pela instituição de ensino com as retribuições e bolsas pagas aos seus servidores por fundações de apoio. Boletim de Jurisprudência n. 194
Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Filha maior solteira. Valor. Referência.
As filhas solteiras maiores de ex-combatentes falecidos antes da promulgação da atual Constituição Federal têm direito à pensão especial prevista na Lei 4.242/1963, em valor correspondente à deixada por Segundo-Sargento, e não à pensão especial estabelecida pelo art. 53 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de valor correspondente à deixada por Segundo-Tenente. Boletim de Jurisprudência n. 194
Pessoal. Pensão civil. Redutor. Integralização. Aposentadoria por invalidez
A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A, com o seu parágrafo único, na EC 41/2003, passando a assegurar que o servidor aposentado por invalidez contasse com a paridade no reajuste da correspondente aposentadoria ou pensão. Contudo, não assegurou a integralidade para a pensão, que permanece sujeita ao redutor de 30% previsto no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Boletim de Jurisprudência n. 194
Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Exclusividade. Contas irregulares. Multa.
Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 192
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Folha de pagamento. Desconto. Servidor público. Determinação. Abrangência.
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Julgamento de contas. Agente privado.
O TCU pode julgar de forma direta, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, as contas de sócios de empresa que participaram ativamente de irregularidade da qual resultou prejuízo ao erário, uma vez que os arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal não faz distinção entre agentes públicos ou particulares para fins de recomposição de débito. Boletim de Jurisprudência n. 193
Responsabilidade. SUS. Gestão. Fundos de saúde. Aplicação financeira. Tempo. Inércia da Administração. Planejamento. Deficiência.
Configura conduta desidiosa do gestor público, sujeita a apenação pelo TCU, a manutenção de recursos repassados à área de saúde em aplicações financeiras por longo período, pois evidencia deficiência de planejamento, o que prejudica a eficiência no alcance dos objetivos do órgão e a tempestividade no atendimento das demandas sociais. Boletim de Jurisprudência n. 193
Responsabilidade. Contrato administrativo. Aditivo. Preço. Justificativa. Licitação. Desconto. Manutenção.
Alterações contratuais, mesmo com efeito financeiro nulo, desacompanhadas de justificativas técnicas e jurídicas das composições de preços novos e da demonstração da manutenção do desconto advindo da licitação caracterizam infração ao art. 65 da Lei 8.666/1993 e ao art. 3º, c/c arts. 14 e 15, do Decreto 7.983/2013 e podem sujeitar os responsáveis a pena de multa. Boletim de Jurisprudência n. 193
Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista. Empresário. Cachê. Pagamento. Divergência.
Não cabe ao TCU avaliar ganhos internos no relacionamento de empresários entre si (exclusivos e ad hoc) ou entre esses e os artistas e bandas por eles representados. Em convênios que envolvam a participação desses atores, compete ao órgão concedente demonstrar que os pagamentos ocorrem dentro dos preços de mercado ou são compatíveis com valores já recebidos anteriormente pelos artistas e bandas em eventos equivalentes. Não havendo nos autos manifestação nesse sentido, não é possível a caracterização de débito por divergência entre os valores pagos aos empresários e os efetivamente recebidos pelas respectivas bandas e artistas, a título de cachê. Boletim de Jurisprudência n. 193
Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Obras e serviços de engenharia. Vício construtivo.
O fato de haver assessoramento de terceiros para auxiliar o fiscal de contrato não afasta a sua responsabilidade pelo atesto de serviços que posteriormente se revelem executados com imperfeições, quando não existirem projetos necessários à realização do objeto contratado. Boletim de Jurisprudência n. 194
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Intempestividade. Contas irregulares. Multa.
A conclusão intempestiva de objeto pactuado em convênio, embora possa não configurar débito, é causa suficiente para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do gestor com aplicação de multa. Boletim de Jurisprudência n. 194
Responsabilidade. Decadência. Legislação. Princípio da autotutela. Processo de controle externo.
A decadência de que trata o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU somente como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, e não aos processos de controle externo. Boletim de Jurisprudência n. 194