Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte|1 a 15 de outubro de 2017 | n. 171
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Pleno
1) Restos a pagar e cálculo do repasse financeiro ao Legislativo
2) Homologação de certame eivado de vícios editalícios, delegação da competência de confecção do ato convocatório ao pregoeiro e parcelamento do objeto no procedimento licitatório
Primeira Câmara
3) Parcelas indenizatórias com verba de gabinete recebidas indevidamente: dano ao erário
Clipping do DOC
Jurisprudência selecionada
4) STF
5) STJ
6) TJMG
7) TCU
8) Outros Tribunais de Contas (JurisTcs)
Pleno
Restos a pagar e cálculo do repasse financeiro ao Legislativo
Trata-se de consulta encaminhada por Presidente de Associação de Municípios de Microrregião, por meio da qual este indagou, em suma, se, optando o Legislativo Municipal pela não devolução dos saldos em 31 de dezembro, e havendo restos a pagar processados e não processados com disponibilidade financeira suficiente, o valor a ser deduzido do repasse financeiro ao Legislativo no exercício seguinte deverá ou não considerar o montante destes restos a pagar. Na Sessão Plenária de 30/11/2016, admitida a consulta, o Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, apresentou parecer no sentido de que, para fins de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Legislativo no ano subsequente, o valor comprometido com o pagamento dos restos a pagar processados e, excepcionalmente, dos não processados, deverá ser deduzido do saldo financeiro existente em caixa na Câmara ao final do exercício. Na oportunidade, o Conselheiro José Alves Viana pediu vista, tendo apresentado seu parecer na Sessão de 5/4/2017, no qual concluiu que, para fins de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo no ano subsequente, todo o montante comprometido com o pagamento dos restos a pagar – processados e não processados – deverá ser deduzido do saldo financeiro existente em caixa, devendo o Presidente da Câmara assumir o compromisso de devolver ao Poder Executivo os valores relativos às despesas que não forem posteriormente liquidadas, bem como de promover o cancelamento das respectivas notas de empenho. Na ocasião, solicitou vista dos autos o Conselheiro Gilberto Diniz, que, na Sessão de 4/10/2017, apresentou seu parecer asseverando, inicialmente, que o questionamento formulado não decorre especificamente de dúvida de natureza contábil, mas sim da incerteza de qual procedimento deveria ser adotado em relação ao saldo das disponibilidades financeiras existentes em 31 de dezembro, a fim de resguardar direitos próprios e de terceiros que transacionaram com a Administração Pública, referindo-se à responsabilidade e ao interesse desta na busca da eficiente e eficaz aplicação dos recursos públicos postos à sua disposição, nos termos consignados no orçamento, especialmente em tempos de escassez de recursos financeiros. O Conselheiro vistor Gilberto Diniz alteou que os procedimentos a serem adotados pela Câmara de Vereadores em relação às disponibilidades financeiras ao término do exercício financeiro já foram objeto de exame por este Tribunal, mormente nas Consultas n. 874.067, 800.718, 896.488, 716.010 e 684.661. Sublinhou, ademais, que precedem à inscrição em restos a pagar procedimentos que conferem à autoridade competente pela prática do ato a certeza de que a despesa então empenhada representa, naquele momento, garantia ao fornecedor de que, atendidas as condições acordadas, seja em contrato, ajuste ou convênio, a Administração Pública honrará a respectiva obrigação, não pairando dúvidas de que, quanto aos restos a pagar processados, a Administração Pública deverá quitar o valor devido em momento posterior, in casu, no exercício financeiro subsequente, tendo em vista que o estágio da liquidação da despesa já ocorreu, ou seja, que o bem foi entregue ou que o serviço foi prestado, confirmando o compromisso do Poder Público de pagar ao credor o valor correspondente à despesa. Relativamente aos restos a pagar não processados, o Conselheiro Gilberto Diniz salientou que a despesa pública é empenhada, mas falta ainda cumprimento de condição para exigibilidade do crédito, ou seja, por algum motivo, a obrigação não foi ainda cumprida pelo fornecedor, o que não significa que não haja compromisso assumido pelo Poder Público e muito menos que o valor correspondente não deva ser reconhecido como despesa pública, a qual deverá ser registrada nas demonstrações contábeis próprias, em cumprimento à exigência legal de se evidenciar de forma transparente e fidedigna a situação financeira de determinado órgão ou entidade, bem como a assunção de obrigação perante terceiros. Assim, no caso de não ter havido a liquidação e, por consequência, de não ter sido paga a obrigação ao final do exercício financeiro, a despesa deverá, nos termos da lei, ser inscrita em restos a pagar não processados, na forma do art. 36 da Lei n. 4.320, de 1964, desde que atendidas as condicionantes ali impostas. Nesse diapasão, o Conselheiro vistor ponderou que o entendimento de que seja devolvida toda a disponibilidade de caixa nas situações em que o gestor não puder atestar que comprovadamente os restos a pagar não processados serão decerto liquidados poderá onerar os recursos financeiros do exercício financeiro subsequente, os quais já estariam vinculados a outras despesas, tendo em vista o princípio do equilíbrio orçamentário, uma vez que o fato de o gestor inscrever uma despesa no encerramento do exercício financeiro em restos a pagar não processados implica, por si só, comprovada motivação de que a despesa será, em momento próximo, liquidada. Caso contrário, o procedimento correto seria cancelar o empenho e, portanto, nessa hipótese, não seria sequer promovida a inscrição da correspondente despesa em restos a pagar. Não obstante, o Conselheiro Gilberto Diniz ressaltou que o comando contido na parte final do art. 38 da Lei n. 4.320, de 1964 preceitua que a importância de despesa anulada no exercício reverte à dotação, sendo que, se a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. Assim, pontificou que, depois de encerrado o exercício financeiro, o numerário correspondente ao cancelamento de restos a pagar pelo Poder Legislativo deverá ser deduzido pelo Executivo do montante de recursos a ser repassado à Edilidade, a título de duodécimo, no ano em que se efetivar a anulação do empenho, não se mostrando razoável a determinação de devolução dos recursos financeiros destinados a acobertar restos a pagar não processados, uma vez que, diante da perspectiva de seu processamento, não haveria o correspondente lastro financeiro, onerando exercícios financeiros futuros. Contudo, o Conselheiro Gilberto Diniz, diante da realidade apresentada por muitos municípios mineiros, que não possuem regras próprias acerca do gerenciamento dos restos a pagar, em afronta aos princípios da gestão fiscal responsável, consolidados no §1º do art. 1º da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, reconheceu que a manutenção dos restos a pagar não processados indefinidamente no passivo financeiro do ente municipal pode acarretar o aprisionamento dos recursos financeiros nos cofres do Poder Legislativo, o que representaria desserviço à coletividade, sendo prudente e salutar o entendimento esposado pelo Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, no sentido de orientar os gestores quanto à edição de normas específicas para tratar da matéria e, na ausência dessas, adotarem, por analogia, as disposições do Decreto Estadual n. 47.064, de 2016, com vistas a dar cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, o Conselheiro Gilberto Diniz, em sede de conclusão, acompanhou, em parte, o Relator, a fim de responder objetivamente ao consulente que para efeito de repasse financeiro ao Poder Legislativo no ano subsequente, todo o montante comprometido com o pagamento dos restos a pagar – processados e não processados – deverá ser deduzido do saldo de disponibilidades existentes em caixa em 31 de dezembro de cada exercício, ressaltando, no entanto, que depois de encerrado o exercício financeiro, o numerário correspondente ao cancelamento de restos a pagar pela Edilidade deverá ser deduzido pelo Executivo do montante de recursos a ser repassado ao Legislativo, a título de duodécimo, no ano em que se efetivar a anulação do empenho, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei n. 4.320, de 1964. Ao final, restou aprovada a redação final proposta pelo Conselheiro Gilberto Diniz, ficando vencidos, quanto à redação final, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Wanderley Ávila (Consulta n. 951427, Rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, sessão do dia 04/10/2017).
Homologação de certame eivado de vícios editalícios, delegação da competência de confecção do ato convocatório ao pregoeiro e parcelamento do objeto no procedimento licitatório
Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos em face da decisão proferida pelo Colegiado da Segunda Câmara, cujo Acórdão considerou procedente a Denúncia e julgou irregular o procedimento licitatório de Pregão Presencial para Registro de Preços, aplicando multa individual ao Pregoeiro e subscritor do edital, e ao Prefeito Municipal à época, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que deram seguimento a um certame contendo vícios editalícios notórios, quais sejam: (I) adoção do tipo de licitação menor preço global, ao fundamento de violação ao disposto no inciso IV do art. 15 e no § 1º do art. 23, ambos da Lei n. 8.666, de 1993; e (II) exigência de apresentação de amostras na fase de credenciamento, em razão da afronta ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666, de 1993. Os recorrentes enfatizaram a ausência de responsabilização pelos atos que integraram o procedimento licitatório, sobretudo em razão de que teriam homologado o certame apoiados na manifestação favorável da assessoria jurídica municipal. O Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, destacou que a homologação consubstancia, essencialmente, ato de controle interno da Administração, praticado pela autoridade competente no exercício da autotutela administrativa, de modo que, antes de homologar o certame, o administrador público deve realizar tanto o juízo de mérito da prática do ato, quanto o juízo de legalidade. Dessa forma, concluiu que a homologação defeituosa atrai, regra geral, a responsabilização do agente público que homologou o procedimento. No que tange à responsabilização do pregoeiro decorrente da elaboração do edital, esclareceu que este Tribunal já exarou parecer pela possibilidade de a autoridade competente delegar a competência de confecção do ato convocatório ao pregoeiro, consoante se extrai da ementa do voto do Conselheiro José Alves Viana, em retorno de vista, proferido na Consulta n. 862137. Nesse contexto, o Relator ressaltou não vislumbrar qualquer ofensa aos princípios administrativos, no cometimento da confecção do edital do pregão ao agente público que atuará como pregoeiro e que, diante da delegação da competência de elaboração do edital ao pregoeiro, este também será responsável pela legalidade do ato convocatório, em razão da qualidade de subscritor do edital, razão pela qual desacolheu os argumentos expostos pelos recorrentes, referentes ao afastamento de suas responsabilidades. Relativamente à irregularidade alusiva à adoção do critério de julgamento “menor preço global”, o Relator consignou que a Prefeitura, por meio do Pregão Presencial para Registro de Preços, licitou a aquisição de 41.400 kits escolares (uniforme, mochila e tênis), para atendimento da Secretaria Municipal de Educação, cujo valor estimado era de R$11.418.510,67 (onze milhões, quatrocentos e dezoito mil quinhentos e dez reais e sessenta e sete centavos) e que foram previstos no ato convocatório quatro kits, assim identificados: a) kit 1: educação infantil; b) kit 2: ensino fundamental do 1º ao 5º ano; c) kit 3: ensino fundamental do 6º ao 9º ano; e d) kit 4: EJA. A respeito de tal apontamento, os recorrentes sustentaram que caberia afastar a regra do parcelamento do objeto, uma vez que o objeto do pregão, do ponto de vista técnico e econômico, não era divisível, principalmente em razão da necessidade de padronização e de silkagem dos produtos. O Relator ressaltou que o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666, de 1993 impinge à Administração o dever de verificar a possibilidade e a viabilidade técnica e econômica da divisão do objeto em itens ou lotes, de modo a permitir que o maior número de interessados possa participar da disputa, o que, por conseguinte, tende a aumentar não só a competitividade, como, também, a probabilidade de obtenção da melhor proposta, de modo que a adoção do critério de julgamento “menor preço global” impõe à Administração o dever de motivação. Assim, observados os critérios de ordem técnica e econômica, tem-se que a divisão do objeto é a regra, razão pela qual deve o administrador, quando aplica a exceção, motivar a sua escolha, que não pode se arrimar, tão somente, nas alegações de inviabilidade técnica e econômica e da necessidade de padronização. Não obstante, o Conselheiro Gilberto Diniz ponderou que a imprescindibilidade da padronização do objeto pode, preliminarmente, legitimar o estabelecimento do critério de julgamento “menor preço global”, devendo a Administração, nessas situações, demonstrar, necessariamente, que, de outra forma, não seria possível a obtenção da pretensa uniformização. Asseverou, assim, que seria possível, no ato convocatório, o estabelecimento de critérios pormenorizados de especificação dos diferentes itens componentes do objeto da futura contratação, com vistas, precisamente, à obtenção da referida padronização. No caso em tela, o Relator afirmou que as especificações, características e requisitos dos referidos materiais não abrangeram produtos com variações técnicas ou qualidades especiais tão incomuns ou singulares, que deveriam ser assumidos por fornecedor único, sob pena de perda da padronização almejada pelo Poder Público. Nesse contexto, salientadas as especificações do objeto licitado e a ausência de justificativa verossímil e condizente para dar sustentação à escolha do menor preço global, conforme verificado no processo originário, concluiu que o formato adotado pela Administração não corroborou a assertiva de que o ajuntamento dos produtos foi suficiente para proporcionar contratação mais benéfica, em comparação à adjudicação por item ou lotes, ressaltando, ademais, que a constatação de que somente três interessados, dos dezesseis que retiraram o edital, participaram do certame, indica, no mínimo, que as regras consignadas no edital restringiram a competitividade do certame, e, por conseguinte, afastaram da disputa os proponentes que, a despeito de não terem capacidade para cumprir a totalidade do objeto licitado, poderiam tê-la em relação aos produtos isoladamente considerados. Desse modo, o Relator desacolheu as razões dos recorrentes em relação a esse ponto, por entender que a escolha do critério menor preço global não trouxe maiores vantagens para a Administração Pública, porquanto não se comprovou a redução dos custos da contratação por meio da economia de escala. No que tange às alegações de ausência de má-fé e de inexistência de dano ao erário, o Relator ressaltou que nos autos de origem foi aplicada sanção aos ora recorrentes com base no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, ou seja, por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Nesse contexto, tem-se configurado o caráter de punição objetiva, de modo que sua aplicação pelo Tribunal, ante o descumprimento de norma legal, independe de dolo ou má-fé dos agentes públicos infratores. Asseverou, ademais, que a configuração de dano não é elemento indispensável para que sejam julgados irregulares atos realizados sem a observância das normas legais e, consequentemente, seja cominada multa com fundamento no mencionado dispositivo legal. Assim, o Tribunal Pleno, por unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, mantendo incólume a decisão vergastada. (Recursos Ordinários n. 952068 e 952069, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, sessão do dia 11/10/2017).
Primeira Câmara
Parcelas indenizatórias com verba de gabinete recebidas indevidamente: dano ao erário
Trata-se de Processo Administrativo decorrente de Inspeção Ordinária realizada em Câmara Municipal, para verificação do cumprimento das disposições legais a que a Entidade estava sujeita no exercício 2002, de responsabilidade do Presidente da Câmara. O relatório da Unidade Técnica apontou: 1 – falhas no controle interno: a Câmara não possuía manual de organização, normas e procedimentos internos estabelecendo as rotinas administrativas, destinado à minimização de custos e maximização operacional do órgão e não havia segregação de funções nos setores de contabilidade, tesouraria, patrimônio, pessoal e compras; 2 – despesas de caráter indenizatório com verba de gabinete, no valor de R$33.300,00, no período de janeiro a agosto de 2002, cabendo a cada vereador, incluindo o Presidente da Câmara, o valor de R$3.700,00, contrariando diversos entendimentos emanados por este Tribunal; 3 – despesas com publicidade, no valor de R$600,00, caracterizando promoção pessoal; 4 – despesas no valor de R$144,90 com emissão de nota fiscal irregular; 5 – divergência entre os valores apresentados nos relatórios de gestão fiscal, por meio do SIACE – LRF, e aqueles apurados na inspeção. A Relatora, Conselheira Adriene Andrade, reconheceu de ofício, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, relativamente aos itens 1 e 5, com fulcro no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, I, da Lei Complementar n. 102/2008, alterada pela Lei Complementar n. 133/2014. No mérito, em relação às despesas com publicidade com característica de promoção pessoal de autoridade (item 3), a Conselheira Adriene Andrade enfatizou que a publicidade realizada pelo Poder Público deve ater-se ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas afastou, no caso em tela, o ressarcimento, em face de não estar comprovado ato de improbidade, com efetiva demonstração da culpa ou dolo e de dano ao erário, não cabendo a aplicação do instituto da presunção. No que se refere à despesa com emissão de nota fiscal irregular (item 4), referente ao fornecimento de salgados, cuja nota fiscal foi emitida pela Prefeitura ao invés da prestadora de serviços, a Relatora ponderou que o serviço foi prestado e a despesa devidamente liquidada, importando, a favor do interessado, o fato de tratar-se de valor de pequena monta, devendo-se aplicar o princípio da insignificância, pois, do ponto de vista material, é ínfima a repercussão da referida importância na esfera patrimonial do ente público, o que elide a configuração de dano ao erário, conforme entendimento exarado na Prestação de Contas Municipal n. 710096 e no Recurso Ordinário n. 862408. No que tange às despesas de caráter indenizatório com verba de gabinete (item 2), a Relatora ressaltou que este Tribunal, na Consulta n. 783497, assentou o entendimento de que a criação de verba indenizatória a favor dos membros do Poder Legislativo deve se dar por meio de resolução, desde que precedida de dotação orçamentária específica, e que seu pagamento não pode ser realizado em parcelas fixas e permanentes, devendo, ainda, estar condicionado à regular e efetiva prestação de contas, nos termos definidos na resolução. Assim, o valor pago aos vereadores mensalmente, em valor fixo de R$3.700,00, constituiu salário indireto, vedado pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República de 1988, impondo-se o dever de ressarcir ao erário municipal a quantia recebida indevidamente. Desse modo, determinou que o Presidente da Câmara Municipal à época e os oito vereadores listados nos autos promovam, cada um deles, o ressarcimento da quantia de R$3.700,00, valor este que deverá ser devidamente corrigido, em conformidade com o disposto na Resolução TC n. 13/13. O voto da Relatora foi aprovado, à unanimidade (Processo Administrativo n. 698976, Rel. Conselheira Adriene Andrade, sessão do dia 03/10/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, conforme construção jurisprudencial, à correção de erro material, não sendo admissíveis quando as alegações suscitadas demonstram apenas inconformismo ou intenção de revolver a matéria fática e os fundamentos da decisão desfavorável.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. Embargos Declaratórios que visam rediscutir, pela terceira vez, matéria já apreciada e decidida, com o claro intuito de atrasar a execução da decisão embargada, deve ser declarado como manifestamente protelatório, aplicando-se, ao embargante, a multa legalmente prevista. (Embargos de Declaração n. 1015805, Rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 02 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Ausência de nulidade de citação e de intimação realizada por via postal, porquanto a prática de ato dessa natureza pessoalmente, por servidor designado, é utilizada tão somente em situações excepcionais, quando a segurança ou a urgência dos atos processuais justificarem a medida, mediante determinação do Tribunal ou do Relator.
2. Arrosta o princípio da não surpresa a falta de advertência, ao responsável, de que o descumprimento de diligência determinada pelo Tribunal ou pelo Relator, no prazo assinado, enseja a imputação de multa.
3. Dá-se provimento ao recurso, para desconstituir a multa imposta pelo Tribunal. (Recurso Ordinário n. 977629, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de outubro de 2017).
FINANÇAS PÚBLICAS
RECURSO DE REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS IMPOSTOS AO RECORRENTE.
1. Com relação à multa aplicada, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, pois houve o transcurso de mais de cinco anos entre a interrupção do prazo prescricional com a prolação da primeira decisão de mérito recorrível e a presente data, sem que fosse proferida a decisão de mérito irrecorrível acerca das irregularidades apuradas nos autos principais.
2. Não há como determinar o ressarcimento de danos incertos ou meramente supostos, mas, somente daqueles efetivos, decorrentes da conduta ilegítima do agente lesiva ao erário.
3. Recurso provido para reformar a decisão vergastada, cancelando-se os débitos impostos ao recorrente. (Recurso de Revisão n. 684375, Rel. Conselheiro Mauri Torres, Publicação em 04 de Outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. PRELIMINAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. NÃO ABERTURA DE CONTAS CORRENTES ESPECÍFICAS. REPASSE DE RECURSOS DO MUNICÍPIO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA SAÚDE E PELA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHAS NOS PROCEDIMENTOS INTERNOS DE CONTROLE. IRREGULARIDADES. MULTA PROPORCIONAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Reconhece-se o instituto da prescrição neste Tribunal apenas dentre as hipóteses previstas pela Lei Orgânica desta Corte.
2. Constitui infração à norma legal a ausência de abertura de contas correntes específicas para repasse dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde (§7º do art. 1º da INTC n. 08, de 2004, e §1º do art. 5º da INTC n. 11/2003).
3. Consiste em irregularidade de natureza grave a constatação de deficiências nos procedimentos internos de controle, uma vez que dificultam a verificação da correta aplicação dos recursos públicos.
4. São consideradas proporcionais as multas quando são determinadas consoante os critérios dispostos no art. 320 do Regimento Interno desta Corte: gravidade da falta, grau de instrução do servidor ou do responsável e sua qualificação funcional. (Recurso Ordinário n. 932858, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 05 de outubro de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. SALDO NEGATIVO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. EXAME PREJUDICADO. INCLUSÃO NA MATRIZ DE RISCO PARA PLANEJAMENTO DE FUTURAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM BANCOS NÃO OFICIAIS. CREDENCIAMENTO E PROCESSO SELETIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RECEITA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE INFORMAÇÕES REMETIDAS POR MEIO DO SIACE/PCA.FALTA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DO TRIBUNAL. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. As contas bancárias devem ser conciliadas periodicamente, objetivando a demonstração de saldos negativos.
2. A movimentação financeira realizada pelos RPPS em bancos não oficiais não é, em princípio, irregular.
3. O credenciamento é o procedimento que melhor atende ao interesse público para a aplicação dos recursos previdenciários. No caso, o que fica expressamente vedado é que o Administrador Público, valendo-se do seu poder discricionário, optar, sem qualquer justificativa, pela contratação de determinada instituição financeira em detrimento de outras que tenham igualmente interesse em contratar com a entidade previdenciária.
4. As aplicações financeiras dos Regimes Próprios de Previdência Social subordinam-se aos limites fixados no art. 7º da Resolução n. 3.922, de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
5. O valor total das remunerações, proventos dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior, base de cálculo determinante do limite legal imposto às despesas administrativas em 2012, foi obtido na PCA/2011 do Executivo Municipal.
6. A falta de apresentação do relatório de avaliação atuarial em conformidade com a exigência contida no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa n. 9, de 2008, constitui irregularidade grave e é de responsabilidade do gestor da entidade.
7. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal de Contas.
8. Julgam-se irregulares as contas anuais prestadas, com fundamento nas disposições do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso III do art. 250 da Resolução TC n. 12, de 2008 (RITCEMG). (Prestação de contas da Administração Indireta Municipal n. 887683, rel. Conselheiro Gilberto Diniz Viana, publicação em 11 de outubro de 2017).
LICITAÇÃO
DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA À CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DIVERSO DO REQUISITADO NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O art. 30, § 1º, I, Lei n. 8.666/93, no que se refere à capacitação técnico-profissional, estabeleceu que esta capacidade deverá ser comprovada, por meio de atestado de responsabilidade técnica por execução (por parte do Responsável Técnico – RT) de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”.
2. No caso da capacitação técnico-profissional, a Administração solicitará dos licitantes que os seus respectivos responsáveis técnicos apresentem atestados que demonstrem a execução anterior relativa a objeto similar ao licitado. A experiência a ser verificada não é a da pessoa jurídica, mas sim a do profissional que atuará como responsável técnico na execução do contrato. Quanto à capacitação técnico-operacional, a capacidade a ser avaliada é a da empresa, enquanto organização empresarial capaz de realizar o empreendimento, e não a do profissional (pessoa física).
3. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada, consagrando assim o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a garantia aos licitantes de que as regras impostas pela Administração não serão alteradas por esta, a qualquer momento, prejudicando os competidores. (Denúncia n. 1024218, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 03 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA MINUTA DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. MULTA AO SUBSCRITOR DO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA MANTIDA.
1. O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação. O Termo de Referência precário, com insuficiência de informações, se constitui, portanto, em irregularidade.
2. A indicação da dotação orçamentária, que irá comportar os gastos públicos decorrentes da execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Estado, é exigência legal que não pode ser desprezada, uma vez que visa a demonstrar e promover, respectivamente, a existência e a reserva de recursos e acompanhar a execução do plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias, bem como do respectivo orçamento (Súmula n. 23 – TCEMG). (Recurso Ordinário n. 986875, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 05 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ADVOCACIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE EX-AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. EDITAL DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. DESONERAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO BDI. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA SEM MOTIVAÇÃO. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. INDEFERIMENTO.
1. Ex-agentes públicos podem ser representados pela advocacia pública desde que tenham sido demandados, judicial ou extrajudicialmente, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, enquanto ocupavam cargos na Administração.
2. A vedação de participação de empresas estrangeiras restringe o caráter competitivo da licitação, e apesar de ter sido relativizada por meio das alterações promovidas pela Lei n. 12.349/2010 à lei de licitação, os entes federados somente poderão se valer da margem de preferência caso haja um Decreto Federal regulamentando a sua aplicação para determinado objeto.
3. As empresas participantes do certame devem apresentar a composição do BDI sem qualquer preferência ou distinção, sendo um dever da Administração exigir essa demonstração sob pena de inibir a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas.
4. A cláusula que permite a alteração quantitativa e qualitativa sem motivação dá margem à arbitrariedade por parte da Administração, além de violar os princípios da legalidade e da motivação.
5. O projeto básico incompleto não permite que se evitem falhas tanto no procedimento licitatório quanto na própria execução da obra pública, tampouco à Administração Pública a consecução da economicidade (eficiência, eficácia e efetividade). (Recurso Ordinário n. 969630, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 05 de outubro de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULAR. MULTA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos do inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, a licitação é dispensável para a aquisição de produtos e a contratação de serviços de mesma natureza, excluídos os de engenharia, no montante de até R$8.000,00 (oito mil reais).
2. O montante de R$8.000,00 (oito mil reais) estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, deve corresponder ao somatório de todos os valores das contratações diretas realizadas em cada item similar no exercício financeiro.
3. Aquisições de produtos e contratações de serviços com natureza semelhante, de forma direta, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente e cujos valores globais excedam, no exercício financeiro, R$8.000,00 (oito mil reais), caracterizam fracionamento de contratações e dispensa indevida de licitação.
4. A alegação de inexistência de prejuízo material ao erário não tem o condão de elidir a responsabilidade do gestor e, consequentemente, a multa que lhe foi cominada. (Recurso Ordinário n. 977629, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de outubro de 2017).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS COM O OBJETO DO CERTAME. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES CONTÁBEIS NÃO USUAIS PARA A AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LICITANTES, COMPROMETENDO A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O Sistema de Registro de Preços é um sistema no qual os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador” para realização de contratações futuras. É aplicado, sempre que possível, às compras e serviços comuns, sob regência da Lei Federal n. 8.666/93. Dessa forma, é importante esclarecer que os serviços de iluminação pública que incluem a ampliação, modificação, distribuição e manutenção da rede elétrica envolvem diversas peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadrados como serviços comuns.
2. Para que o sistema de Registro de Preços seja economicamente viável, é necessário que a característica do objeto demande contratações frequentes, permita a entrega parcelada e não seja possível definir previamente a quantidade exata da demanda. Tal modalidade normalmente é adotada para a contratação de remédios, produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros), material escolar, entre outros.
3. A participação de empresas em consórcio é viável para a Administração quando o objeto do certame for de grande complexidade e grande vulto, visto que proporciona a ampliação da competitividade, com a conjugação de esforços das empresas consorciadas, além de possibilitar a redução de custos e facilitar o gerenciamento em relação à administração de responsabilidades. Contudo, seguindo a jurisprudência do TCU, a admissão ou não de consórcio de empresas em licitações e contratações é competência discricionária do administrador, devendo este exercê-la sempre sob justificativa fundamentada. (Denúncia n. 1024385, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de outubro de 2017).
DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS PARA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SEM MOTORISTAS E SEM COMBUSTÍVEL. IRREGULARIDADES. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CAMINHÕES UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVAÇÃO À REGRA DO PARCELAMENTO. VEDAÇÃO DO ENVIO DE PROPOSTA PELO CORREIO. OBRIGATORIEDADE DA VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. GUARDA DE VEÍCULO/EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE UMA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA QUE TRAGA A DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS CUSTOS ENVOLVIDOS NA CONTRATAÇÃO DO OBJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A Súmula 114 desta Corte de Contas estabelece: É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações.
2. O edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame. A vedação do envio de proposta pelo correio restringe a participação dos licitantes de forma injustificada, uma vez que não se sustenta a presunção de que o envio postal do envelope de proposta seja prejudicial ao caráter competitivo do certame. A presença física ou não dos licitantes não é fator único e determinante para exame de efetiva competição entre os licitantes. Assim, a proposta de preço deve ser apreciada mesmo que o licitante não compareça fisicamente, nem envie representante.
3. O TCU tem evoluído o seu entendimento no sentido de que a visita técnica não é o único meio de o licitante tomar conhecimento das informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do certame licitatório. Na visão do Tribunal de Contas, a visita pode ser substituída por declaração prestada pela empresa ao órgão contratante, informando que conhece as condições.
4. A visita técnica possibilita o conhecimento prévio dos participantes, o que facilita o conluio, restringe a competitividade, prejudica a satisfação dos princípios da moralidade e da isonomia e contribui para possíveis fraudes. O fator surpresa é um importante aliado da administração no caminho de garantir certames nos quais haja efetiva disputa e obtenção da proposta mais vantajosa.
5. Na fase de habilitação, o que interessa para a administração é o fato de que a licitante tenha a disponibilidade do veículo para a utilização na hora de executar o objeto do certame. A exigência de comprovação de propriedade de veículo, como critério de habilitação, configura indevida restrição à competitividade. Tal exigência deve ser requisito, na realidade, quando da contratação do objeto do certame, sendo razoável, portanto, que a administração preveja um prazo, também razoável, para que o vencedor do certame providencie a propriedade do veículo. Desta forma, o vencedor do certame que, no prazo estipulado pela administração, não apresentar a comprovação de propriedade do veículo não poderá ser contratado pela administração. A não regularização desta situação, portanto, atuaria como fato impeditivo da celebração do contrato.
6. Cabe à administração pública, antes da realização do certame, a elaboração de uma planilha de composição dos custos e formação do preço unitário estimado, de forma a definir com precisão e clareza o objeto a ser licitado, assim como suas quantidades, sempre que possível, considerando o interesse público perseguido, além de permitir a verificação das dimensões do serviço almejado e sua adequação às necessidades da administração pública. (Denúncia n. 1024371, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de outubro de 2017).
PESSOAL
REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADES NA CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS. CARGOS EM COMISSÃO SEM ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL.
1. As leis municipais que criam cargos em comissão para os quais não foram fixadas atribuições relacionadas a funções de direção, chefia e assessoramento são inconstitucionais por afrontarem o disposto no art. 37, V, da Constituição da República e no art. 23 da Constituição Estadual.
2. O vigente comando do caput do art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Representação n. 859106, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 10 de outubro de 2017).
REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Comprovada a irregularidade da contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, e constatada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve-se proceder à suspensão imediata do certame na fase em que se encontra, com fundamento no art. 197, caput e § 2º, c/c art. 264 do Regimento Interno desta Corte.
2. Com a promulgação da Emenda à Constituição n. 51/2006 e da Emenda Constitucional n. 63/2010 ficou definido que a forma de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se daria por meio de processo seletivo público e foi determinado no § 5º a edição de lei federal para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação dessa atividade, o que foi cumprido por meio da Lei Federal n.. 11.350, de 05/10/2006. Cabe destacar o que dispõe o art. 16 da mencionada Lei: Fica vedada a contratação temporária ou a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. (Representação n. 1015852, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de outubro de 2017).
Jurisprudência selecionada
STF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – AGENTES POLÍTICOS Constituição Federal de 1988 e defensores admitidos sem concurso público
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a situação de advogados contratados sem concurso público para exercer cargo em defensoria pública estadual depois de promulgada a Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar 55/1994, do Estado do Espírito Santo, que permitiu a incorporação de advogados admitidos sem a realização de concurso público à defensoria, foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1199/ES (DJU de 19.4.2006), ressaltados os efeitos “ex tunc” da decisão. Nesse sentido, a administração estadual solicitou o cumprimento da sentença da ADI e, por conseguinte, o desligamento dos advogados, alegando que sua manutenção estaria causando prejuízos à instituição. Dessa forma, a Turma decidiu pela regularização da composição da defensoria, no sentido de substituir os advogados contratados pelos indivíduos aprovados em concurso que aguardam na fila, visando à organização mais eficiente e apropriada da administração. Conforme tese fixada em repercussão geral (Tema 476), os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não podem justificar a manutenção no cargo de candidato admitido sem concurso público. O Colegiado ressaltou, ainda, a inaplicabilidade do disposto no art. 22 (1) do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ao caso em questão, visto que a contratação dos advogados se deu após a instalação da constituinte. Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo, por entender a necessidade de resguardo dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, haja vista a decorrência de mais de vinte anos de exercício do cargo pelos contratados. (1) ADCT: “Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.10.2017. (RE-856550) Informativo n. 881
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – SERVIÇOS Ensino religioso em escolas públicas-3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do país. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, “caput”, e §§ 1º e 2º (1), da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e ao art. 11, § 1º (2), do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 875 e 878). Entendeu que o Poder Público, observado o binômio laicidade do Estado [CF, art. 19, I (3)] e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto [CF, art. 5º, VI (4)], deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º da CF (5), autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (Lei 13.204/2015) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. A Constituição garante a liberdade de expressão às ideias majoritárias e a minoritárias, progressistas e conservadoras, políticas e ideias religiosas. Assim, não se pode, previamente, censurar a propagação de dogmas religiosos no ensino religioso para aquele que realmente quer essas ideias. Os dogmas de fé são o núcleo do conceito de ensino religioso. Dessa forma, o Estado violaria a liberdade de crença ao substituir os dogmas da fé, que são diversos em relação a cada uma das crenças, por algo neutro. A neutralidade no ensino religioso não existe. O que deve existir é o respeito às diferenças no ensino religioso. Vencidos os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgaram o pedido procedente, para dar interpretação conforme à Constituição aos preceitos impugnados, por considerar que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo. (1) LDB: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”. (2) Acordo Brasil-Santa Sé: “Art. 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”. (3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. (4) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”. (5) CF: “Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 27.9.2017. (ADI-4439) Informativo n. 879
STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Mandado de Segurança. Legitimidade do Ministério Público de Contas. Impetração contra acórdão do Tribunal de Contas Estadual que determinou a extinção e arquivamento de representação.
O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual de Contas contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado, dos conselheiros e do auditor substituto de conselheiro, consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida para apuração de irregularidades na fase interna e externa de procedimento licitatório relativo a contrato da nova sede administrativa do citado tribunal. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal entende que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, razão por que seus integrantes possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988. Todavia, esse entendimento não exclui a possibilidade de tal Parquet especial atuar fora dessas Cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese analisada. Ora, se tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias, para impetração de writ em defesa de sua atuação funcional e atribuições institucionais, evidentemente não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos. Na hipótese em exame, evidente que o objeto do Mandado de Segurança anteriormente mencionado se insere nas atribuições institucionais do Parquet especial. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas Estadual para propositura de Mandado de Segurança que vise a questionar ato dos membros do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado em acórdão que determinou a extinção e arquivamento da citada representação promovida pelo Parquet de Contas. Informativo de Jurisprudência n. 611
TJMG
Processo Cível – Direito Constitucional – Iniciativa Parlamentar de Lei Municipal Transporte coletivo escolar – Renovação de frota e revisão periódica de veículos – Lei municipal – Não configuração de inconstitucionalidade por vício formal
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Orizânia. Lei municipal n. 437/2015. Iniciativa parlamentar. Serviço de transporte coletivo escolar. Renovação de frota e revisão periódica. Vício de iniciativa. Inocorrência. Competência concorrente. Representação inacolhida. – O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal inserto no art. 61, § 1º, da Constituição da República deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois, à luz do princípio da simetria, são regras constitucionais de repetição obrigatória (vide o RE 505476 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe-176, divulg 5/9/2012, p. 6/9/2012). – A competência para propor leis que disponham sobre o serviço público propriamente dito, desde que respeitadas as limitações previstas no art. 61, § 1º, da Constituição da República, é concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. – A Lei n. 437/2015, do Município de Orizânia, ao prever a necessidade de renovação da frota e revisão periódica dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo escolar, apenas institui um requisito para a prestação do serviço, sem alterar a estrutura ou atribuição do órgão do Poder Executivo por ele responsável, razão pela qual não padece do alegado vício de iniciativa. – “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (STF, ARE 878911 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/9/2016, DJe-217, divulg 10/10/2016, p. 11/10/2016). V.v.: – Ação direta de inconstitucionalidade – Lei n. 437/2015 do Município de Orizânia – Serviço de transporte coletivo escolar. Renovação de frota de veículos e revisão periódica. Questão tipicamente administrativa. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Artigo 90, inciso XIV, e 165, § 1º, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Violação. Inconstitucionalidade. Procedência da ação. – É inconstitucional a Lei n. 437/2015, do Município de Orizânia, de iniciativa da Câmara Municipal, por envolver matéria referente ao serviço de transporte coletivo escolar, com imposição de renovação da frota de veículos e revisão periódica, cuja iniciativa, por envolver questão tipicamente administrativa, é privativa do chefe do Poder Executivo (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.15.051578-1/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial. julgamento em 14/9/0017, publicação da súmula em 22/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 171
Processo Cível – Direito Constitucional – Iniciativa Parlamentar de Lei Municipal Alteração do Código de Posturas Municipais – Construção, reforma e manutenção do mobiliário urbano – Inserção nas hipóteses de delegação a terceiros – Inexistência de vício de iniciativa
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 12.419/16, do Município de Uberlândia. Alteração do Código de Posturas Municipais. Iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Não ocorrência. Competência concorrente. Representação julgada improcedente. – São de iniciativa exclusiva do prefeito apenas aquelas leis em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara, quais sejam as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. – Não é inconstitucional, por vício de iniciativa, a Lei n. 12.419/16, do Município de Uberlândia, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que, alterando o Código de Posturas do Município, se limitou a inserir, nas hipóteses de delegação a terceiros, por meio de concessão mediante licitação, a construção, a reforma e a manutenção do mobiliário urbano (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.037372-6/000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, Órgão Especial. julgamento em 22/8/0017, publicação da súmula em 22/9/2017). Boletim de Jurisprudência n. 171
TCU
Competência do TCU. Operação de crédito. Abrangência. BNDES. Exportação. Empresa privada.
Não compete ao TCU avaliar a possibilidade de cessão de posições nos contratos de exportação de bens e serviços de empresas exportadoras brasileiras, por se tratar de gerência de ações de interesse privado e por não envolver a participação de administradores públicos ou algum ato de gestão pública passível de se submeter ao controle externo da Administração Pública Federal. No entanto, havendo cessão de direitos e obrigações, o Tribunal pode avaliar se os contratos de financiamento à exportação firmados pelo BNDES foram adequadamente ajustados aos novos termos dos contratos de exportação. Boletim de Jurisprudência n. 190
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Economicidade.
Quando a equação econômico-financeira inicial se assenta em bases antieconômicas, ocorre violação ao princípio da economicidade desde a origem contratual. Nesse caso, não há que se falar em ato jurídico perfeito nem em direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres públicos. Boletim de Jurisprudência n. 190
Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Controle abstrato. Competência do TCU.
Não se conhece de representação cujo objetivo é fazer o controle abstrato de norma legal. As representações a serem examinadas pelo TCU devem ter por objeto casos concretos. Boletim de Jurisprudência n. 190
Direito Processual. Prazo. Pauta de sessão. Tempo. Contagem.
O prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a realização da sessão no TCU (art. 141, §3º, do Regimento Interno do TCU) é contado minuto a minuto, tendo início no momento da publicação da pauta e não no primeiro dia útil seguinte. Boletim de Jurisprudência n. 190
Direito Processual. Prazo. Recolhimento. Princípio da boa-fé. Juros de mora.
É a demonstração da boa-fé objetiva – conduta esperada de um gestor médio, diligente – que permite a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária e sem a incidência de juros de mora (art. 202 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 190
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Ausência. Defensor dativo.
A ausência de nomeação de defensor dativo não gera nulidade, pois a constituição de procurador, advogado ou não, é facultativa no âmbito do TCU, podendo as partes praticar diretamente os atos processuais (art. 145 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 191
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência. Código de Processo Civil.
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1?, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC). Boletim de Jurisprudência n. 191
Finanças Públicas. Despesa pública. Festividade. Alimentação. Evento.
A Administração não deve realizar despesas com festividades, eventos comemorativos, lanches e congêneres não vinculados às finalidades da entidade e sem que haja comedimento de gastos, em obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da legitimidade e da economicidade. Boletim de Jurisprudência n. 191
Licitação. Locação (Licitação). Bens imóveis. Parcelamento do objeto. Serviço de vigilância e guarda. Serviço de manutenção e reparos. Serviço de limpeza. Condomínio.
Licitação que tenha por objeto a locação de bem imóvel juntamente com serviços de segurança, manutenção, limpeza e conservação (solução imobiliária completa), contidos na taxa condominial, não representa, por si só, violação ao art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, haja vista que esse dispositivo não traz regra absoluta, devendo ser avaliado, caso a caso, se o parcelamento é vantajoso ou não para a Administração. Boletim de Jurisprudência n. 190
Licitação. Empresa estatal. Atividade-fim. Seleção. Dispensa de licitação.
Embora as empresas estatais estejam dispensadas de licitar a prestação de serviços relacionados com seus respectivos objetos sociais (art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016), devem conferir lisura e transparência a essas contratações, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, selecionando seus parceiros por meio de processo competitivo, isonômico, impessoal e transparente. Boletim de Jurisprudência n. 190
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Equipamentos. Cotação. Preço mínimo.
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo. Boletim de Jurisprudência n. 190
Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Prova de conceito. Julgamento.
Provas de conceito não devem ser utilizadas na fase interna da licitação (planejamento da contratação), uma vez que não se prestam à escolha da solução de TI e à elaboração de requisitos técnicos, mas a, na fase externa, avaliar se a ferramenta ofertada no certame atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência. Boletim de Jurisprudência n. 191
Licitação. Sanção administrativa. Obrigatoriedade. Gestor. Apuração.
A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal. A aplicação de penalidades não se restringe ao Poder Judiciário, mas, nos termos das Leis 8.666/1993e 10.520/2002, cabe também aos entes públicos que exercem a função administrativa. Boletim de Jurisprudência n. 191
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Inconstitucionalidade. STF. Coisa julgada. Suspensão de pagamento.
O pagamento de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 deve ser cessado imediatamente em qualquer hipótese, seja decorrente de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a incorporação de quintos no referido período foi declarada inconstitucional pelo STF e por se referir a relação jurídica de trato continuado. Boletim de Jurisprudência n. 191
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade. Legislação. Marco temporal.
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a qual definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria. Boletim de Jurisprudência n. 190
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Pensão. Vedação.
No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário. Boletim de Jurisprudência n. 190
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Viúvo. Companheiro. Princípio da verdade material.
É possível a concessão concomitante de pensão para viúva e companheira, sem que a união estável tenha sido judicialmente reconhecida, desde que configurado o relacionamento duradouro, público e contínuo, nos termos do art. 1º da Lei 9.278/2006, que regula o art. 226, § 3º da Constituição Federal, fazendo prevalecer o princípio da verdade material. Boletim de Jurisprudência n. 191
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral.
A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais. Boletim de Jurisprudência n. 190
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa controladora. Empresa controlada.
O TCU pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa contratada para responsabilizar solidariamente a holding que a controla, quando há evidências de que a empresa controladora agiu, de forma comissiva ou omissiva, por intermédio de seus gestores e/ou empresa controlada, para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano ao erário. Boletim de Jurisprudência n. 190
Responsabilidade. Convênio. Débito. Marco temporal. Solidariedade. Empresa privada.
No caso de condenação solidária do gestor público e da empresa contratada por dano decorrente de aplicação irregular de recursos conveniados, o débito deve ser fixado a partir da data em que os recursos foram transferidos ou pagos à empresa, e não a partir da data de recebimento dos recursos pelo convenente. Boletim de Jurisprudência n. 191
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando.
A assinatura do instrumento de transferência dos recursos da União ao ente federado torna o signatário garantidor do bom e regular emprego dos valores e motiva o dever de bem nomear seus auxiliares e de supervisionar suas atividades de modo adequado. A falta de fiscalização por parte do gestor quanto aos atos praticados pelos subordinados (culpa in vigilando), o conhecimento do ato irregular praticado ou a má escolha do agente delegado (culpa in eligendo) podem conduzir à responsabilização da autoridade. Boletim de Jurisprudência n. 191
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Requisito. Desvio de recursos. Dolo. Má-fé.
A penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992) é aplicada pelo TCU para irregularidades de gravidade extrema, em situações em que se constata o dolo ou a má-fé do responsável para a produção de desvio de bens e valores públicos. Boletim de Jurisprudência n. 191
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Prescrição.
Prescrita a pretensão punitiva, não pode o TCU aplicar sanções aos responsáveis, inclusive a declaração de inabilitação de responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 191