Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|24 de maio a 06 de junho de 2016|n. 145
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Intempestividade na remessa de dados ao TCEMG por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
Primeira Câmara
2) Devolução de valores recebidos por vereadores sem a devida prestação de contas
3) Irregularidade na exigência de integralização de capital social mínimo em processolicitatório
Segunda Câmara
4) Inexecução do objeto de convênio e responsabilidade solidária
5) Irregularidade na abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis
Jurisprudência selecionada
6) STF
7) TCU
8) TJMG
Tribunal Pleno
Intempestividade na remessa de dados ao TCEMG por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
Recurso ordinário interposto por Prefeito Municipal contra decisão proferida pelo TCEMG em assunto administrativo. O recorrente defendeu a nulidade da multa aplicada com fundamento na ausência de contraditório e de ampla defesa, na inexistência de dano ao erário e na dificuldade de operação do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e lembrou que o TCEMG possui entendimento consolidado no sentido da legalidade de imputação de “multa-coerção” sem a prévia manifestação do particular, após transcurso de prazo fixado para cumprimento de obrigações previstas em lei ou em atos normativos. Alertou que tal instrumento legal coercitivo objetiva compelir o jurisdicionado a cumprir as determinações da Corte de Contas, razão pela qual manteve a multa imposta. Esclareceu, ainda, que a aplicação de multa pelos Tribunais de Contas decorre da aplicação da lei e independe de prejuízo ao erário. Apontou a falta de comprovação, por parte do recorrente, que o atraso na remessa de dados ao TCEMG decorreu de falhas no SICOM, o qual está em operação desde 1º de janeiro de 2012. Asseverou, por fim, que o não encaminhamento das contas no prazo legal ou de acordo com ato normativo do TCEMG representa, no mínimo, culpa de agente público por grave infração à norma legal ou regulamentar. Defendeu, nesse viés, que a configuração de dolo não é elemento indispensável para cominação de multa a responsável. Negou provimento ao recurso ordinário e manteve a decisão recorrida. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 952.010, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 1º de junho de 2016).
Primeira Câmara
Devolução de valores recebidos por vereadores sem a devida prestação de contas
Inspeção ordinária realizada em Câmara Municipal, com o objetivo de fiscalizar os atos de gestão, em especial os referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, esclareceu, de início, que o reconhecimento da prescrição não impediu a análise acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista a imprescritibilidade das ações que visam ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Salientou que os vereadores não prestaram contas referentes ao recebimento de verba de gabinete, na medida em que não apresentaram os comprovantes das despesas realizadas ao setor contábil ou financeiro da Câmara Municipal, de forma a violar os artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320/1964. Esclareceu que o TCEMG possui entendimento consolidado no sentido de que a prestação de contas constitui pressuposto de regularidade do recebimento de verba de gabinete e dos gastos extraordinários realizados no exercício da vereança. Explicou, ainda, que a norma municipal regulamentadora do pagamento de verba de gabinete elencou os gastos passíveis de indenização e exigiu a quitação em nota de empenho para repasse do valor correspondente ao favorecido. Atestou, nesse sentido, a irregularidade do pagamento das verbas, determinou a devolução da quantia recebida pelos vereadores e considerou o Presidente da Casa Legislativa Municipal responsável solidário pelo reembolso dos pagamentos indevidos aos edis. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 653.809, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 24 de maio de 2016).
Irregularidade na exigência de integralização de capital social mínimo em processo licitatório
Denúncia interposta por empresa em face de ato praticado por presidente de comissão especial de licitação de município na condução de concorrência deflagrada com vistas ao exercício de comércio varejista de hortifrutigranjeiros e produtos da cesta básica, mediante a outorga de termo de permissão remunerada de uso de unidades comerciais. A denunciante alegou que fora realizada a adjudicação do objeto a licitante, cujo aumento de capital não estava integralizado, em contrariedade ao disposto no edital. Asseverou que a comissão de licitação atualizou o valor do capital social da licitante vencedora, com o objetivo de favorecê-la. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, informou que o órgão técnico considerou que o erro da Administração foi exigir ‘capital mínimo integralizado’, pois essa exigência não seria compatível com o disposto no art. 31 da Lei n. 8.666/1993. O Município alegou que a comprovação do capital social mínimo integralizado ocorreu por meio da apresentação de cópia autenticada do contrato social, e informou que a exigência de integralização do capital social não foi efetivada pela Administração. Em sede de reexame, a unidade técnica do TCE ratificou que a exigência de integralização do capital social mínimo não possuía respaldo legal, mas asseverou que não houve exclusão de nenhuma empresa do certame em razão do descumprimento desse requisito. O Conselheiro relator observou que a Lei de Licitações não faz referência à integralização do capital social, assim não se justificaria o tratamento diferenciado com base nessa condição. A denunciante alegou, também, que a empresa apresentou proposta no valor de R$5.691,99 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) para determinado lote contido no edital, apesar de possuir um capital social da ordem de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o que seria insuficiente para cobrir a sua proposta, com base no disposto no edital. A unidade técnica considerou que o critério de atualização adotado contrariou o previsto no ato convocatório. O Município justificou que foi utilizado o índice de correção relativo a setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão da comissão especial de licitação. O órgão técnico concluiu que as razões apresentadas não eram suficientes para justificar a inobservância do disposto no edital. O Conselheiro relator informou que o ato convocatório estabeleceu de modo expresso, as regras de atualização do valor do capital social mínimo dos licitantes. Lembrou que o índice de atualização monetária a ser utilizado deveria ter sido o do mês da apresentação das propostas; no entanto, o Município utilizou o IPCA/IBGE do mês subsequente. O Conselheiro relator considerou que não ficou demonstrado o favorecimento, no certame, da empresa ou de qualquer outra licitante. Julgou procedente a denúncia e irregulares os seguintes procedimentos: exigência, no edital, como requisito de qualificação econômico-financeira dos licitantes, de comprovação de capital social mínimo integralizado; atualização do valor do capital social das empresas com base em critério não previsto em lei ou no ato convocatório. Aplicou multa ao Secretário Adjunto de Abastecimento da época e signatário do edital, e recomendou ao atual Secretário de Segurança Alimentar e Nutricional do Município que observe, nas futuras licitações, todas as normas contidas no edital e na legislação aplicável. Aprovado por unanimidade o voto do Conselheiro relator. (Denúncia n. 838.629, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 31 de maio de 2016).
Segunda Câmara
Inexecução do objeto de convênio e responsabilidade solidária
Tomada de Contas Especial instaurada por Controladoria Geral municipal para apurar falta de aplicação de recursos repassados por Município a associação, por meio de convênio, cujo objeto consistiu no repasse de recursos para custear os estudos e serviços referentes ao projeto de criação de parque municipal. De início, o Conselheiro Gilberto Diniz, relator, lembrou que a Tomada de Contas Especial, no conceito estático do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “é um processo excepcional de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”, e, no conceito dinâmico, “é, na fase interna, um procedimento de caráter excepcional que visa determinar a regularidade na guarda e aplicação de recursos públicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos agentes públicos”. Pontuou que, no caso em análise, ainda que de modo intempestivo, houve a apresentação da prestação de contas, porém a Comissão da Tomada de Contas Especial informou que o objeto da avença não foi executado. O Conselheiro relator lembrou que a obrigatoriedade da prestação de contas é preceito constitucional, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. Ressaltou caber ao convenente, dentro do prazo estabelecido no ajuste, apresentar prestação de contas para demonstrar que os recursos repassados foram alocados de acordo com a legislação vigente e que se atingiram os fins propostos no ajuste celebrado. Alertou que isso não isenta a entidade repassadora do dever de exigir a apresentação da prestação de contas ou de instaurar a tomada de contas especial. Assim, em razão da inércia da autoridade administrativa responsável pelo repasse dos recursos,in casu, o Prefeito Municipal, é possível a sua responsabilização, em caráter solidário, com aquele que recebeu o recurso, pela ausência da prestação de contas e pelo ressarcimento do dano apurado. Concluiu por aplicar ao representante legal da associação, multa de R$1.000,00 (mil reais), por irregularidade das contas; multa de R$1.000,00 (mil reais), pela falta de comprovação do uso correto de parte dos recursos recebidos; e multa de R$1.000,00 (mil reais), pela apresentação da prestação de contas fora do prazo determinado no ajuste, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 102/2008. Ao Prefeito Municipal, à época, aplicou multa de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento da norma disposta no inciso I do art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008. Votou, ainda, pela irregularidade das contas referentes ao convênio e reconheceu a ocorrência de dano ao erário municipal, decorrente da falta de comprovação da aplicação total dos recursos repassados pelo município para realização do objeto do convênio. Determinou que fossem recolhidos aos cofres do município, solidariamente, pelo então presidente da associação e pelo Prefeito Municipal à época, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 932.695, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 02 de junho de 2016)
Irregularidade na abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis
Pedido de reexame interposto por Prefeito Municipal em face de decisão consignada em autos de prestação de contas municipal. A Segunda Câmara deste Tribunal emitiu parecer prévio pela rejeição das contas anuais, tendo em vista a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964. Nas razões recursais, o recorrente referiu-se aos créditos abertos com recursos do excesso de arrecadação do Fundeb e de convênios. O Município ressaltou que procedeu à apuração do excesso de arrecadação, por fonte e por destinação dos recursos, conforme normas do Sicom, ratificadas pelo Tribunal, em resposta à Consulta. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, salientou queo Colegiado da Segunda Câmara deste Tribunal considerou irregulares os créditos suplementares abertos sem recursos disponíveis. Lembrou que os créditos suplementares abertos sob a presunção do excesso de arrecadação somaram R$ 4.440.047,40 (quatro milhões quatrocentos e quarenta mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos), enquanto o efetivo excesso de recursos livres totalizava R$ 3.843.025,04 (três milhões oitocentos e quarenta e três mil e vinte e cinco reais e quatro centavos), o que resultou, pois, no valor a descoberto de R$ 597.022,36 (quinhentos e noventa e sete mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), então apontado. A unidade técnica do TCE examinou o recurso e verificou que, do valor de R$ 597.022,36 (quinhentos e noventa e sete mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), pode ser desconsiderado o valor de R$ 3.185,58 (três mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), por constituir parcela de dotação suplementada em decreto, com a utilização de recursos disponíveis do Fundeb, com destinação compatível com a fonte; e dessa forma entendeu, pois, assistir razão, em parte, ao recorrente. Foi ainda observado que parte dos créditos abertos sem recursos disponíveis, no montante de R$ 27.098,65 (vinte e sete mil e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), deixou de ser executada, o que tornou possível que tal parte também fosse deduzida do montante de R$ 597.022,36 (quinhentos e noventa e sete mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Consideradas, assim, as deduções aventadas no posicionamento adotado, a unidade técnica concluiu pela manutenção da irregularidade inicial, apenas modificada quanto ao valor, que passou a corresponder a R$ 566.738,13 (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e trinta e oito reais e treze centavos). O Conselheiro relator lembrou que na consulta suscitada pelo gestor, os Conselheiros acordaram quanto à utilização do excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais, que a apuração da disponibilidade desses recursos deve ser realizada por fonte de receita, e que tal procedimento já foi aplicado nos autos do processo principal, razão pela qual as alegações recursais apresentadas não modificam a decisão atacada. O Conselheiro relator ressaltou que a inobservância do disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 constitui ilegalidade grave, pois tal dispositivo legal tem por finalidade principal evitar desequilíbrio financeiro das contas públicas. Salientou que se comprovou, que o Município apresentoudéficitna execução orçamentária, ou seja, as despesas executadas superaram a arrecadação. Esclareceu que parte dessa arrecadação teve origem em recursos vinculados que não poderiam ser utilizados para o pagamento das despesas decorrentes dos créditos glosados, o que permitiu reafirmar que houve a execução de créditos sem recursos, o que gerou desequilíbrio entre receitas e despesas. Concluiu pelo provimento parcial do pedido de reexame, para reformar a decisão da Segunda Câmara apenas em relação ao montante dos créditos suplementares abertos sem recursos disponíveis, o qual passou a ser de R$ 566.738,13 (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e trinta e oito reais e treze centavos). Manteve o parecer prévio pela rejeição das contas. Aprovado o voto do relator, por unanimidade. (Pedido de Reexame n. 969.086, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 02 de junho de 2016)
Clippingdo DOC
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE REALIZAR INVENTÁRIO DE BENS EM ESTOQUE E DE IMOBILIZADO. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DAS CONTAS REPRESENTATIVAS DO ATIVO IMOBILIZADO.
1) Para que seja adotado o regime de diária de viagem, deve haver previsão legal e regulamentação em ato normativo próprio, além de empenho prévio. Quando não houver regulamentação de diárias de viagens nem de regime de adiantamento, a Administração Pública pode lançar mão do reembolso.
2) Nos termos dos arts. 3º, inciso II, alínea “i” e 4º, inciso XIII, da Instrução Normativa n. 17/08, a demonstração do efetivo controle do patrimônio público é uma obrigação do gestor, e não mera faculdade.
3) Nos termos do art. 39, do Decreto n. 4.242/08, faz-se necessária a implementação de rotinas de controle de modo a prevenir desfalques e proteger o patrimônio público. A realização de inventários periódicos permite que a Administração tenha ciência do estado dos seus bens e evite perdas desnecessárias que, consequentemente, se convertem em prejuízo financeiro ao patrimônio estadual(Prestação de Contas de Exercício n. 837.388, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicação em 24 de maio de 2016).Inteiro teor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR E AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO.
1) Emitido Parecer Prévio pela aprovação das contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2012, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12/2008, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.
2) Recomendado ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade, e que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância às instruções normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento de informações ao SICOM.
3) E, ainda, que, ao elaborar o projeto da Lei Orçamentária Anual, observe os comandos do inciso VII do art. 167 da Constituição da República, do § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 2000, do art. 7º da Lei n. 4.320, de 1964, e demais normas legais pertinentes à matéria, de tal maneira que, ao excetuar qualquer despesa ou grupo de despesas do limite de suplementação orçamentária estabelecido na LOA, não deixe de fixar outros parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a abertura de créditos adicionais, a fim de evitar que fique configurada a concessão ilimitada de créditos. E mais, que promova adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade municipal, devendo ser compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
4) Deverá o Poder Legislativo, ao votar o orçamento, atentar para a vedação constitucional e legal de autorização de créditos ilimitados, sendo imprescindível, por força das sobreditas normas, que o ato de concessão dos créditos adicionais expresse o seu valor ou um limite percentual máximo sobre a receita orçada municipal.
5) Recomendado ao responsável pelo Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
6) Aprovado o voto do Relator, por unanimidade(Prestação de Contas n. 887.357, rel. Conselheiro Gilberto Diniz,publicação em 31 de maio de 2016).Inteiro teor.
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO, SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. EXCEÇÃO NO CASO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DESPESAS DEVEM SER COMPUTADAS NO EXERCÍCIO EM QUE FOREM PAGAS PARA FINS DE CÁLCULO DO PERCENTUAL MÍNIMO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LC n. 141/12.
1) As despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde inscritas em Restos a Pagar ao final de cada exercício, sem disponibilidade financeira, cujo direito do credor já foi verificado ou que se encontre em fase de verificação, não podem ser cancelados, salvo se extintas as respectivas obrigações junto aos credores, e devem ser computadas no exercício em que forem pagos, para fins de cálculo do percentual mínimo a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n. 141/12.
2) Aprovado o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana. Vencido o Conselheiro Relator(Consulta n. 932.736, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão,publicação em 1º de Junho de 2016).Inteiro teor.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E ENTIDADE PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO OBJETO DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO ESTADUAL POR PARTE DO PRESIDENTE DA ENTIDADE À ÉPOCA DA IMPORTÂNCIA DEVIDAMENTE CORRIGIDA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL SECRETÁRIO.
1) A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiro, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe gerenciá-los e administrá-los, conforme se depreende do que dispõem o art. 70 da Constituição da República, em seu parágrafo único, e o art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2) Não prestadas as contas, o responsável deverá arcar com o dano, utilizando seu patrimônio particular, uma vez que, nessas situações, pressupõe-se a ocorrência de desvio de recursos públicos(Tomada de Contas Especial n. 912.227, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicação em 1º de Junho de 2016).Inteiro teor.
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR DOS CRÉDITOS ESPECIAIS ABERTOS. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO.
A abertura de créditos adicionais e o empenhamento de despesas sem autorização legal contrariam as disposições dos arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/64, porém, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a inexpressividade do percentual não aplicado enseja a reforma da decisão proferida(Pedido de Reexame n. 898.629, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão,publicação em 2 de Junho de 2016).Inteiro teor.
PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. GASTOS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. PERCENTUAL EXCEDENTE. RAZÕES INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1) A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 23, estabelece prazo razoável para recondução dos gastos com pessoal aos limites por ela impostos, com eliminação do percentual excedente em dois momentos: pelo menos um terço no primeiro quadrimestre e o restante no segundo quadrimestre seguinte.
2) Apesar de este Tribunal ter se manifestado pela aplicação do princípio da insignificância e da razoabilidade na emissão de alguns pareceres prévios, verificam-se controvérsias nas decisões desta Casa a este respeito, não havendo, ainda, entendimento favorável à aplicação de tal princípio na apuração dos limites com gastos de pessoal, ficando o cumprimento de tais obrigatoriedades restritas ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000, em seus arts. 19, 20 e 23.
3) Negado provimento ao Pedido de Reexame, tendo em vista que as razões apresentadas pelo Recorrente não foram capazes de modificar a decisão proferida nos autos da Prestação de Contas, mantendo-se a decisão atacada(Pedido de Reexame n. 924.070, rel. Conselheiro Mauri Torres,publicação em 6 de junho de 2016).Inteiro teor.
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE CÂMARA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL FORNECIDO PELO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO EDITAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS AO PREFEITO E AO PREGOEIRO À ÉPOCA. RECOMENDAÇÃO.
1) Tendo-se constatado que a Administração deu prosseguimento ao procedimento licitatório, reeditando o edital sem sequer submetê-lo à apreciação deste Tribunal, ficou comprovado o descumprimento da determinação de suspensão do certame, o que enseja a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.
2) A exigência de apresentação de CRC ou de documento de outra denominação que funcione como registro prévio de fornecedores é restritiva se não houver previsão de que, no momento da sessão, interessados que não realizaram seu cadastro no banco de dados da entidade promotora da licitação possam, alternativamente, apresentar sua documentação e ser considerados aptos a participar do procedimento(Denúncia n. 862.905, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicação em 24 de maio de 2016).Inteiro teor.
EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDES SUFICIENTES PARA EIVAR DE ILEGALIDADE O CERTAME. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. DENÚNCIAS. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.
2) É desnecessário que houvesse regra editalícia expressa no sentido de que a regularidade fiscal poderia ser comprovada tanto por meio de certidão negativa de débitos quanto por certidão positiva com efeitos de negativa. Vale dizer: existe lei que confere tal prerrogativa aos licitantes, estando essa norma implícita no instrumento convocatório.
3) A Lei n. 8.666/93, em seu art. 30, § 1º, I, autoriza a exigência editalícia de que as empresas participantes do certame comprovem possuir, em seus quadros permanentes, profissional de nível superior ou equivalente na qualidade de Responsável Técnico. O conceito de “quadros permanentes” deve ser interpretado da forma mais ampla possível, pois apenas podem ser impostas obrigações ou restrições aos administrados mediante lei.
4) As disposições da Lei Complementar n. 123/2006 são aplicáveis independentemente de previsão editalícia. Logo, as microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrem nos parâmetros legais podem fazer jus ao benefício, a despeito da omissão do ato convocatório.
5) Determinado o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 176, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, recomendando-se ao atual gestor municipal para que, em futuras licitações, não incorra nas mesmas falhas apuradas no exame do presente edital e nas denúncias em apenso. Determinado, ainda, o arquivamento, sem resolução de mérito, das Denúncias em apenso, com fundamento no art. 176, III do Regimento Interno, em face da perda de objeto dos autos(Edital de Licitação n. 958.313, rel. Conselheiro Mauri Torres,publicação em 6 de junho de 2016).Inteiro teor.
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA GERENCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.
1) Em contratações em que o Município é remunerado pela cessão da gestão de sua folha de pagamentos a uma instituição financeira, a justificativa de preços, exigida no art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações, diz respeito ao valor que a contratada pagará ao Município e não às tarifas que a contratada cobrará dos servidores municipais pelos diversos serviços bancários oferecidos.
2 – Tendo em vista que o Município não empreendeu nenhum estudo ou levantamento que pudesse evidenciar a vantajosidade da oferta realizada pela Caixa Econômica Federal pela gestão da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, considera-se irregular a ausência de justificativa do preço, em afronta ao estabelecido nos arts. 24, VIII, parte final (requisito elencado na alínea “c” da fundamentação) e 26, parágrafo único, III, ambos da Lei n. 8.666/93, uma vez que a pesquisa de preços é fundamental tanto na realização do procedimento licitatório, quanto na sua dispensa(Representação n. 896.593, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicação em 6 de junho de 2016).Inteiro teor.
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DOS ÍNDICES CONTÁBEIS. DESARRAZOAZIBILIDADE DA PONTUAÇÃO DETERMINADA PARA A COMPROVAÇÃO DE CONTRATOS DE MAIOR DURAÇÃO COM O PODER PÚBLICO E PARA CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE PARA AFERIR A PROPOSTA TÉCNICA DAS LICITANTES. AUSÊNCIA DE PARECERES OU ESTUDOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS QUE JUSTIFICASSEM A EXIGÊNCIA DE UM ÚNICO ATESTADO COMO REQUISITO PARA A HABILITAÇÃO TÉCNICA, QUANTO À QUANTITATIVO EXIGIDO EM ITEM CONSTANTE DO EDITAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
1) Os índices contábeis são como uma fotografia da situação de uma dada empresa, em um dado momento. Não há garantia para a Administração de que a solidez exigida pelos índices e comprovada durante o certame será mantida no decorrer da contratação. Para a utilização de índices superiores aos usuais deve existir justificativa plausível da Administração Pública, sob pena de cerceamento da participação dos licitantes e ofensa à finalidade da licitação que consiste em obter o maior número de concorrentes possíveis.
2) Os quesitos de pontuação relativos ao tempo de experiência não levam em conta o desempenho do licitante ou a complexidade dos serviços como seria desejável, mas a duração do contrato de operação de terminais com o Poder Público, de modo que quanto maior o tempo de duração, maior será a pontuação atribuída. E assim, a pontuação determinada para comprovação de contratos de maior duração com o Poder Público e para certificação de qualidade não se mostrou razoável para aferir a proposta técnica das licitantes, restando demonstrada inobservância da Administração ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, configurando critérios restritivos da competitividade.
3- Tanto a ausência de pareceres ou estudos técnico-científicos que justificassem a exigência de um único atestado como requisito para a habilitação técnica, quanto o quantitativo exigido em item constante do edital configuram afronta à Lei n. 8.666/93(Denúncia. 812.377, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicação em 6 de junho de 2016).Inteiro teor.
DENÚNCIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS DE ANÁLISES CLÍNICAS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO BASEADO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
1) O uso da Tabela Oficial, como limite máximo de preço de pagamento, garante à licitação a observância da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, além de buscar um melhor valor no mercado de forma a atender o interesse público.
2) A restrição da responsabilidade técnica pelos laboratórios de análises clínicas ao profissional médico é ilegal, uma vez que tal função pode ser exercida também por farmacêuticos, biomédicos e biólogos. As análises clínicas podem ser realizadas por profissional médico, biomédico, biólogo ou farmacêutico, que tenham recebido a adequada formação formal exigida para o exercício dessa especialidade(Denúncia n. 951.286, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicação em 6 de junho de 2016).Inteiro teor.
PROCESSOS JULGADOS EM BLOCO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGISLATIVO MUNICIPAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO.
A apreciação das contas anuais oferecidas compreende a gestão como um todo, e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Desse modo, o julgamento não impede nova análise em razão das impropriedades identificadas em inspeção ou denúncia, tendo em vista os0 princípios da verdade material e da prevalência e da indisponibilidade do interesse público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública(Prestação de Contas n. 836.328, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho,publicação em 24 de maio de 2016).Inteiro teor.
Jurisprudência selecionada
STF
“O Plenário concluiu o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discutia a autonomia de Defensorias Públicas estaduais (…).
No que se refere à autonomia financeira, as Defensorias Públicas estaduais têm a prerrogativa de formular sua própria proposta orçamentária. Assim, a elas deve ser assegurada a iniciativa de lei para a fixação do subsídio de seus membros (CF, art. 96, II).
(…) é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no projeto de lei orçamentária.
(…) assinalou que, no momento da consolidação da proposta orçamentária a ser encaminhada à assembleia estadual, o governador reduzira unilateralmente os valores das propostas apresentadas pelo Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, apesar de as propostas estarem em conformidade com a LDO, o que afronta a Constituição (…).
O repasse de recursos correspondentes, destinados à Defensoria Pública, ao Judiciário, ao Legislativo e ao Ministério Público, sob a forma de duodécimos, é imposição constitucional. O repasse de duodécimos destinados ao Poder Público, quando retidos pelo governo, constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”.Informativo STF n. 826.
TCU
Gestão Administrativa. Meio ambiente. Impacto ambiental. Compensação. Recursos financeiros. Órgão público. Gestão ambiental.
É irregular o repasse de recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.Boletim de Jurisprudência n. 125.
Convênio. Execução física. Substabelecimento. Licitação. Ausência.
É irregular a realização de espécie de subconvênio com características de contrato, mediante o qual a entidade convenente repassa a terceiro, sem a prévia e devida licitação e sem anterior verificação da compatibilidade dos preços com os de mercado, a obrigação de executar o objeto de convênio celebrado com órgão ou entidade da União.Boletim de Jurisprudência n. 125.
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Razão social. Alteração.
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.Boletim de Jurisprudência n. 126.
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Requisito. Mérito. Antecipação.
No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.Boletim de Jurisprudência n. 126.
Pessoal. Pensão civil. União estável. Comprovação. Filho. Insuficiência.
A existência de filho do instituidor da pensão com a alegada companheira é apenas um indício, não sendo suficiente para caracterizar a união estável, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, condição necessária para habilitar a companheira como beneficiária da pensão.Boletim de Jurisprudência n. 126.
Direito Processual. Medida cautelar. Garantia (Direito). Retenção. Substituição.
A aceitação de garantias, em substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, é medida excepcional utilizada precipuamente em contratos de obras em andamento, pois tem por finalidade proporcionar a continuidade do empreendimento sem comprometer seu fluxo de caixa, não se justificando a sua adoção no caso de retenção cautelar do saldo de contrato já rescindido e com objeto concluído.Boletim de Jurisprudência n. 125.
Direito Processual. Medida cautelar. Oportunidade. Ato sujeito a registro. Pensão. Aposentadoria. Suspensão de pagamento.
Em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fraude na percepção de pensões ou aposentadorias, pode o TCU, ao decidir pela ilegalidade do ato e negar-lhe registro, adotar medida cautelar para que a decisão possua eficácia imediata a partir de sua publicação, suspendendo o pagamento de qualquer valor decorrente do ato ilegal.Boletim de Jurisprudência n. 125.
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Ação criminal. Ação civil.
A independência das instâncias só deixa de prevalecer quando a decisão judicial que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria é proferida em ação de natureza criminal. Tratando-se de ação civil, prevalece a regra geral, que é a incomunicabilidade das instâncias civil, penal e administrativa.Boletim de Jurisprudência n. 126.
Responsabilidade. Licitação. Parecer técnico. Projeto básico. Insuficiência.
A aprovação de projeto básico que não atenda ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 pode ensejar a responsabilização dos pareceristas da área técnica que endossaram o projeto.Boletim de Jurisprudência n. 125.
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.
O agente particular pode ser responsabilizado individualmente por danos causados ao erário, independentemente de ter sido comprovada a sua atuação em conjunto com agente da Administração Pública.Boletim de Jurisprudência n. 126.
Responsabilidade. Débito. Culpa. Capacitação. Ausência.
A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.Boletim de Jurisprudência n. 126.
TJMG
“Súmula n. 31 – O Governador é parte ilegítima nowritimpetrado por servidor que objetiva a percepção de adicional de local de trabalho (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula n. 1.0000.15.060.386-8/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, data da publicação: 16/10/2015)”.Boletim de Jurisprudência n. 139.
“Súmula n. 32 – Dispositivo de Lei que impõe autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis é incompatível com a Constituição Estadual, que não contém exigência nesse sentido (Proposição de Criação de Enunciado de Súmula n. 1.0000.15.060.428-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, data da publicação: 16/10/2015)”.Boletim de Jurisprudência n. 139.
“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, considerou inconstitucional o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Rio Manso/MG, que autorizou a concessão de pensão vitalícia de 100% dos subsídios, no caso de falecimento ou invalidez de vereador. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de Rio Manso/MG, o Relator do processo, Des. Eduardo Machado, asseverou que o sistema previdenciário se baseia no sistema contributivo, de forma que não é possível instituir benefício sem a correspondente fonte de custeio. Neste sentido há norma expressa, conforme se depreende do art. 195, § 5º da Constituição Federal e art. 264 da Constituição Mineira. (…) julgaram procedente a representação, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Rio Manso/MG (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.14.103.207-8/000, Rel. Des. Eduardo Machado, data da publicação: 13/05/2016)”.Boletim de Jurisprudência n. 139.