Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte – 16 a 26 de fevereiro de 2016 – n. 138
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Uso do espaço do plenário de Câmara Municipal para realização de eventos distintos da função legislativa.
2) Transferências intergovernamentais obrigatórias e cálculo das despesas com pessoal.
3) Acumulação de benefícios de pensão por morte em regime próprio de previdência social.
Primeira Câmara
4) Suspensão liminar de concorrência em função de irregularidades na exigência de capacitações técnica profissional ou técnica operacional.
Segunda Câmara
5) Procedimentos licitatórios com participação exclusiva de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Clipping do DOC
Outros Órgãos
6) Ação de ressarcimento e imprescritibilidade – 3 (STF).
7) Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento – 3 (STF).
8) Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento – 4 (STF).
9) Direito administrativo. Acumulação lícita de cargos públicos (STJ).
10) Jurisprudência selecionada (TCU).
11) Lei municipal que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado declarada inconstitucional em juízo de retratação (TJMG).
Tribunal Pleno
Uso do espaço do plenário da Câmara Municipal para realização de eventos distintos da função legislativa.
Consulta em que Chefe de Legislativo Municipal indagou acerca da legalidade em cessão de espaço do plenário de Câmara Municipal para realização de eventos, promovidos por entidades públicas ou privadas, e sobre cobrança de valor para ressarcimento das respectivas despesas. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, conheceu da Consulta e classificou o espaço destinado às reuniões plenárias de Câmara Municipal como bem de uso especial, nos termos do art. 99 do Código Civil, tendo em vista constituir patrimônio de Município destinado a atender a prestação de serviço permanente, inerente às funções legislativas. Delimitou que o uso de tal espaço deve, em regra, ser reservado às finalidades institucionais do Legislativo e defendeu a impossibilidade de o uso privado do local obstaculizar a atuação efetiva da função legislativa. Posicionou-se, nesse viés, pela possibilidade de utilização temporária de determinado espaço público de Câmara Municipal por terceiros, para atividades distintas da atuação legislativa, em curto intervalo de tempo, desde que não prejudique o trabalho dos Edis. Alertou, ainda, sobre a importância de se observarem as normas municipais que dispuserem acerca de uso de bens públicos. Sugeriu que os institutos administrativos mais adequados para operacionalizar a medida pretendida são a autorização de uso e a permissão simples de uso, ambos caracterizados pela precariedade, unilateralidade e discricionariedade da Administração. No tocante à cobrança de determinado valor para manutenção de espaço público utilizado por particular, destacou o entendimento doutrinário no sentido de que tanto a autorização quanto a permissão podem ser gratuitas ou remuneradas, conforme decisão discricionária da Administração. Ponderou, no entanto, que a precariedade do ato administrativo em questão se adéqua mais à gratuidade, pois a onerosidade poderia gerar, na hipótese de revogação unilateral e antecipada do ato administrativo, direito à compensação financeira em favor do usuário. Asseverou que a respectiva norma autorizativa ou permissiva de uso de bem público deve estabelecer a obrigação de o particular deixar o local no estado em que o encontrou, as sanções correspondentes e demais observações necessárias. Esclareceu, por fim, que a receita auferida pela autorização ou permissão remunerada de uso de bem de uso especial de Câmara Municipal deve ser contabilizada em favor da Edilidade local, nos termos da Consulta n.751.508, como “receita corrente – outras receitas correntes – 1333.00.00 – receita de concessões e permissões – direitos de uso de bens públicos”. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão divergiu quanto à destinação dos recursos, e ressaltou que, salvo previsão contrária em lei municipal, devem ser contabilizados em nome do Município, pessoa jurídica de direito público. O Conselheiro relator acolheu a sugestão. Aprovado, por unanimidade, o voto do relator, com a contribuição do Conselheiro Cláudio Couto Terrão (Consulta n. 951.540, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 15 de dezembro de 2015).
Transferências intergovernamentais obrigatórias e cálculo das despesas com pessoal.
Consulta na qual Prefeito Municipal inquiriu se despesas com remuneração de servidores efetivos custeadas com recursos da assistência financeira complementar instituída pela Lei n. 11.350/2006 devem ser consideradas no cálculo da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar n. 101/2000– LRF. Questionou, ainda, se as despesas com remuneração de servidores efetivos municipais custeadas com recursos repassados pela União ou pelo Estado devem ser inclusas no cálculo da despesa com pessoal, conforme preceitos da LRF. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo negativo de admissibilidade apenas quanto à segunda indagação, por coadunar com o entendimento consolidado do TCEMG nas Consultas n. 838.645,838.980,838.600,838.571,832.420,700.774 e 656.574, no sentido de que, nas transferências intergovernamentais obrigatórias decorrentes de programas compartilhados por mais de um ente da federação, cada esfera de governo deve lançar como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do servidor, de modo que a parte restante seja contabilizada como “outros serviços de terceiros – pessoa física” e, não, como integrante das despesas com pessoal. No tocante ao primeiro questionamento, o Conselheiro relator discorreu acerca da Lei n. 11.350/2006, a qual dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Citou as alterações advindas da edição da Lei n. 12.994/2014, em especial a instituição do piso salarial profissional nacional para os cargos em questão. Nesse contexto, explicou que a obrigação de a União prestar assistência financeira complementar, prevista no art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006, decorre da necessidade de viabilização do pagamento do piso salarial nacional sem o comprometimento das atividades de Estado, do Distrito Federal ou de Município, consideradas as diversidades entre os entes estatais quanto ao orçamento público e quanto ao quantitativo populacional. Asseverou que o art. 9º-F da Lei n. 11.350/2006 respondeu à questão do consulente e concluiu que as despesas com remuneração de servidores efetivos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias custeadas com recursos da assistência financeira complementar prestada pela União devem ser consideradas no cálculo da despesa com pessoal do ente federativo recebedor dos recursos. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 958.370, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 17 de fevereiro de 2016).
Acumulação de benefícios de pensão por morte em regime próprio de previdência social.
Consulta em que dirigente de instituto municipal de previdência de servidores públicos questionou se, em regime próprio de previdência social, o falecimento de servidor ocupante de dois cargos de professor gera direito de dependentes a recebimento de dois benefícios de pensão por morte. O Conselheiro José Alves Viana, relator, conheceu da Consulta. Argumentou, de início, sobre a importância de se analisar o tema em consonância com estudo da acumulação remunerada de cargos. Ensinou que a regra geral constante na Constituição da República– CR, em seu art. 37, XVI, é a proibição de se acumularem cargos, empregos ou funções na Administração Pública, de forma que impeça um cidadão de ocupar várias funções sem que as possa desempenhar com proficiência. Lembrou as exceções insertas no próprio texto constitucional – art. 37, XVI, “a”, “b” e “c” –, quais sejam, (I) dois cargos de professor, (II) um cargo de professor com outro técnico ou científico e (III) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Asseverou que tal permissividade de acumulação deve também observar os pressupostos de compatibilidade de horários e de observância do teto remuneratório, vedada a acumulação tríplice de cargos. Nesse viés, o Conselheiro relator aduziu que o exercício de dois cargos acumuláveis gera dois vínculos distintos com a Administração Pública, com a consequente contribuição para duas aposentadorias e a possibilidade de cumular os benefícios, nos termos do § 10 do art. 37 da CR. Definiu a pensão como instituto de caráter previdenciário referente à contraprestação das contribuições pagas por segurado e defendeu que duas contribuições lícitas geram o direito a duas pensões. Colacionou referências doutrinárias e jurisprudenciais no mesmo sentido e concluiu pela possibilidade de cumulação de benefícios de pensão, observados os limites constitucionais. Ante o exposto, reconheceu o direito de dependentes ao recebimento de dois benefícios de pensão por morte, na hipótese de falecimento de servidor ocupante de dois cargos de professor, em regime próprio de previdência social. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 958.969, rel. Conselheiro José Alves Viana, 24 de fevereiro de 2016).
Primeira Câmara
Suspensão liminar de concorrência em função de irregularidades na exigência de capacitações técnica profissionalou técnica operacional.
Denúncia, com pedido de liminar, interposta por empresa em face de concorrência promovida por Prefeitura Municipal com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços em manutenção, fornecimento, instalação e implantação de sinalização semafórica, com instalação, implantação, manutenção corretiva e preventiva na sinalização e mobiliário semafóricos, recuperação, adaptação ou substituição de grupos focais com lâmpadas incandescentes existentes por lâmpadas de LED. O denunciante enumerou itens do edital que considerou irregulares por restringirem a competitividade e pugnou por decisão liminar de suspensão do certame licitatório. A Conselheira Adriene Andrade, relatora, observou, em juízo de cognição sumária, que algumas ponderações do denunciante eram suficientes para configuração do requisito de fundado receio de grave lesão ao erário, em especial o item que se referiu à inobservância do art. 30 da Lei n. 8.666/1993. Concordou com a alegação do denunciante de que, no ato da apresentação dos atestados de capacitações técnica profissional ou técnica operacional, as exigências de inclusão decomprovação de execução de serviços idênticos aos serviços objeto do certamee de inclusão de itens de menor relevância entre os serviços, bem como o detalhamento excessivo dos serviços, extrapolaram o dispositivo legal citado, o qualexige apenas a comprovação da execução de serviços com características semelhantes e, ainda, somente com relação às parcelas mais relevantes.Nesse sentido, entendeu que os itens da denúncia mereceriam análise mais acurada, com vistas a evitar possível prejuízo ao erário decorrente do risco de não se obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Determinou a suspensão liminar da concorrência, com fulcro no art. 76, XIV a XVI, da Constituição Estadual, no art. 60, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCEMG, e nos artigos 264 e 267 do Regimento Interno do TCEMG. Aprovado o voto da Conselheira relatora, por unanimidade (Denúncia n. 969.509, rel. Conselheira Adriene Andrade, 16 de fevereiro de 2016).
Segunda Câmara
Procedimentos licitatórios com participação exclusiva de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Denúncia, com pedido de liminar, acerca de possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico publicado por Prefeitura Municipal para registro de preços destinado à aquisição de pneus, lona plástica e câmara de ar, com vigência de doze meses. A denunciante alegou que as irregularidades consistiram na restrição à ampla participação no certame, com ofensa aos princípios da competitividade, da isonomia e da legalidade, na medida em que o referido edital admitiu tão somente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Requereu a suspensão do certame e a retificação do edital para permitir a participação de empresas de grande porte. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, explicou que a restrição da licitação às microempresas e às empresas de pequeno porte representa a execução, no âmbito municipal e regional, de política pública para a promoção do desenvolvimento econômico e social, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014. Nesse diapasão, não verificou ilegalidade nem restrição à ampla participação no procedimento licitatório e destacou que o princípio da competitividade não foi violado, porquanto seis fornecedores tiveram os preços registrados. Recomendou o cumprimento dos comandos insertos no art. 49, I e II, da Lei Complementar n. 123/2006 nos editais de licitação futuros do Município, com a inclusão, na fase interna do procedimento licitatório, de comprovação de que há, no local da licitação ou na região, pelo menos três fornecedores enquadrados como microempresas ou como empresas de pequeno porte, capazes de cumprir as exigências editalícias, bem como a demonstração de que o tratamento diferenciado dispensado a tais empresas é vantajoso para a Administração Municipal. Ante o exposto, julgou improcedentes os pedidos perpetrados pela denunciante. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 944.602, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 18 de fevereiro de 2016).
Clipping do DOC
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR MEIO DE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL POR VALOR. NECESSIDADE DE COTAÇÃO DE PREÇOS. EXTINÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Tratando-se de licitação dispensável por valor, não há obrigatoriedade de se formalizar o respectivo processo de dispensa de licitação, consoante se depreende do disposto no artigo 26 da Lei de Licitações. Contudo, tanto as contratações decorrentes de dispensa como aquelas decorrentes de inexigibilidade devem ser precedidas de cotação de preços, a fim de se evitar o sobrepreço e justificar a escolha do fornecedor ou prestador (Representação n. 959.036, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 17 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
REPRESENTAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. VALORES ARRECADADOS COM AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS. DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA ORGANIZADORA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA CONTABILIDADE PÚBLICA. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
O depósito dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos diretamente na conta da empresa organizadora do concurso configura renúncia de receita, em clara violação aos preceitos da contabilidade pública (Representação n. 944.634, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 17 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EMITIDO PELA PRÓPRIA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. INABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
O atestado exigido para fins de capacitação técnica deve ser emitido por empresa tomadora de serviços semelhantes aos licitados, a qual, após sua experiência, está apta a garantir a qualidade da atividade prestada, seja pela empresa licitante ou por seu responsável técnico, nos termos do art. 30, §1º, da Lei n. 8.666/93 (Denúncia n. 952.017, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 17 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. MODALIDADE DE LICITAÇÃO. PONTUAÇÃO POR TEMPO DE EXISTÊNCIA DA EMPRESA E POR NÚMERO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS. PREÇO MÁXIMO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS, COMO ANEXO DO EDITAL. FALTA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE PESO PARA O CRITÉRIO TÉCNICO EM 70% E PARA O CRITÉRIO FINANCEIRO EM 30%. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão.
2. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União se posiciona no sentido de que, de forma geral, para contratação de empresa especializada em cessão de direito de uso (ou locação, licenciamento) dos sistemas integrados em gestão pública e serviços complementares, pressupõe-se que o sistema já exista (Acórdão TCU nº 16/2004 – Plenário) e/ou pelo menos que“possa ser definido objetivamente e ter padrões de desempenho e qualidade especificados”(Acórdão TCU nº 2658/2007 – Plenário), então não há que se falar em serviço de natureza predominantemente intelectual, pois se trata de fornecimento desoftwaree serviços interligados objetivamente obtidos no mercado.
3. A Lei de Licitações permite que o preço máximo conste do edital, mas não há obrigatoriedade nesse sentido. Todavia, o preço máximo deverá ser divulgado, obrigatoriamente, se constituir critério de desclassificação das licitantes, ou no caso de obras e serviços de engenharia, nos termos da Súmula n. 259/2010 do Tribunal de Contas da União – TCU.
4. Tratando-se de licitação na modalidade tomada de preços, deve ser observada a disposição contida na Lei de Licitações, que em seu artigo 40, §2º, inciso II, preceitua que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante.
5. É irregular,in casu,a fixação do peso atribuído à técnica (70%) e ao preço (30%), haja vista não estar motivada no processo licitatório, bem como da pontuação que valore apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes (sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados) e da pontuação pelo tempo de existência do licitante na prestação de serviços na área de informática(Denúncia n. 911.898, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR PARTE DO SERVIDOR. DETERMINAÇÕES.
Restou caracterizada a acumulação ilícita de cargos públicos, visto que os cargos atualmente ocupados pelo servidor não se encontram inseridos nas exceções previstas no mandamento constitucional anteriormente transcrito (art. 37, incisos XVI e XVII). Ademais, ambos os cargos ocupados atualmente pelo servidor requerem dedicação exclusiva, estando configurada, assim, a incompatibilidade de horários (Representação n. 951.459, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO ZERO KM COM BAÚ ISOTÉRMICO. APONTAMENTOS. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS ANEXADA AO EDITAL. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DO BEM A SER LICITADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO RESCISÃO CONTRATUAL NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. RECOMENDAÇÃO.
1. A definição de valores máximos para itens como distância entre eixos, comprimento, altura e largura totais, capacidade da carga e do tanque de combustível, bem como potência do motor deve ser justificada, sob pena de configurar, desnecessariamente, óbice ao oferecimento de maior variedade de modelos e marcas de caminhões. Constata-se, pois, verdadeira afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei n. 8.666/93, em especial, o da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, além da ofensa à livre competitividade, pressuposto essencial à garantia da igualdade entre os interessados e à seleção da proposta mais vantajosa pela Administração Pública.
2. Este Tribunal de Contas, no julgamento do Recurso Ordinário n. 887858, deliberado na sessão Plenária de 27/08/14, manifestou-se pela discricionariedade da anexação do orçamento ao edital do pregão, entendendo necessária apenas a ampla cotação do preço unitário dos produtos licitados, na fase interna do procedimento licitatório.
3. O rol do art. 78 é taxativo, sendo vedado à Administração criar novas hipóteses de rescisão. A hipótese de “escândalo público e notório” não se aplica à enumeração estabelecida pelo aludido dispositivo legal, motivo pelo qual a cláusula em tela é irregular (Denúncia n. 932.521, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de fevereiro de 2016). Inteiro teor.
CONCURSO PÚBLICO. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. REGULARIDADE DO CERTAME. ARQUIVAMENTO.
1. A previsão editalícia expressa estabelecendo a visão monocular como hipótese de deficiência que autoriza a concorrência às vagas reservadas, é recomendável, porém, a omissão de tal disposição no ato convocatório não macula o certame, tampouco restringe a sua competitividade, notadamente se o edital faz alusão à norma do Decreto n. 3.298/99.
2. Saneadas as irregularidades, julga-se regular o Edital de Concurso sob exame (Edital de Concurso Público n. 924.232, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de fevereiro de 2016). Inteiro teor.
REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei Federal n. 7.394/1985 estipula piso salarial vinculado ao salário mínimo vigente, o que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é flagrantemente inconstitucional, uma vez que, no inciso IV do art. 7º da Constituição de 1988, é vedada a vinculação do salário mínimo comum para qualquer fim.
2. No que se refere à percepção de adicional de risco de vida e insalubridade, o §3º do art. 39 da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, excluiu a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público (Representação n. 958.221, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 25 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE QUE O PRODUTO FOSSE DE “FABRICAÇÃO NACIONAL”. EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTO COM “SISTEMA DE FREIO A BANHO DE ÓLEO”. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO DE TRABALHO SICONV. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. ARQUIVAMENTO.
1. Os procedimentos licitatórios devem primar pela estrita observância dos princípios que lhe são correlatos, notadamente os da universalidade e da isonomia. Assim, devem ser rechaçados quaisquer requisitos e exigências que venham a restringir a ampla competitividade.
2. A exigência de que o bem a ser adquirido seja de fabricação nacional constitui injustificada restrição à participação de produtos de origem estrangeira, independentemente da verificação de sua qualidade, pois pode reduzir o universo de possíveis interessados em participar do certame, a exemplo das licitantes que adquirem e comercializam bens de fornecedores internacionais, de modo que a preferência por produtos de fabricação nacional a serem adquiridos pela Administração Pública somente poderia ser prevista nos editais como critério de desempate.
3. In casu,a exigência de que o objeto licitado fosse de fabricação nacional foi determinada no plano de trabalho do Convênio SICONV nº 752571/2010, extraído no sítio do SICONV, e caso não fosse observado pela Administração Municipal tal requisito, poderia ser comprometida a liberação dos recursos financeiros pelo agente repassador, razão pela qual se deixa de apenar os responsáveis.
4. A exigência editalícia de que a pá carregadeira fosse equipada com sistema de freio a banho de óleo não constitui irregularidade, porquanto não houve afronta aos princípios basilares da licitação explícitos tanto na Constituição da República quanto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sem comprometer a ampla participação no certame (Denúncia n. 859.094, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 25 de fevereiro de 2016). Inteiro Teor.
Outros Órgãos
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade – 3 (STF).
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997 — v. Informativo 767. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo. De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário. RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069)”.Informativo n. 813.
Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento – 3 (STF).
“A Segunda Turma rejeitou denúncia imputada à deputada federal, então secretária de estado, pela a prática do crime disposto no art. 312, “caput”, do CP (peculato desvio), desclassificou essa conduta para a prevista no art. 315 do CP e pronunciou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade da denunciada. Além disso, rejeitou a peça acusatória quanto ao suposto cometimento do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitação). No caso, segundo a inicial acusatória, a indiciada teria desviado vultosa quantia de convênio entre Estado-Membro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Teria, também, deixado de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ao contratar determinada empresa para prestar serviços de capacitação de professores — v. Informativo 795. A Turma assinalou, no que se refere ao art. 312 do CP, não haver plausibilidade da acusação, uma vez que os recursos teriam sido incorporados ao Tesouro — caixa único do Estado. Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.2.2016. (Inq-3731)”.Informativo n. 813.
Licitação e demonstração de prejuízo ao erário ou favorecimento – 4 (STF).
“A Turma mencionou, quanto à inexigibilidade de licitação, que teria sido fundada no art. 25, II, da Lei 8.666/1993. O objeto da contratação fora enquadrado como “serviço técnico de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais de notória especialização”. O colegiado afirmou que a hipótese não se harmonizaria ao dispositivo legal, pois a empresa que formulara proposta para prestar o serviço contratado não demonstrara a especialização exigida. Essa pessoa jurídica teria acostado atestados de competência técnica referentes à capacitação e aperfeiçoamento de pessoal voltado para as áreas de administração e “marketing”, mas não para área atinente ao treinamento pretendido — capacitação de educadores do ensino de jovens e adultos. Ademais, a procuradoria administrativa teria opinado pela viabilidade da contratação, mas alertara para a necessidade da justificativa de preços. No entanto, a procuradoria-geral do Estado-Membro considerara que a adoção de parecer anterior suprimiria a necessidade. Ocorre que o parecer mencionado não faria qualquer menção à justificativa do preço. A realização de pesquisa de mercado após a escolha da fornecedora, muito embora não provasse, por si só, qualquer ilícito, levantaria suspeita para o direcionamento indevido da contratação. Esses seriam elementos adicionais a indicar que a contratação direta não teria sido a decisão juridicamente correta. Contudo, a jurisprudência do STF, ao interpretar o art. 89 da Lei 8.666/1993, exigiria a demonstração do prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido para reconhecer a adequação típica. O objetivo desse entendimento seria separar os casos em que ocorrera interpretação equivocada das normas, ou mesmo puro e simples erro do administrador daqueles em que a dispensa buscara efetivo favorecimento dos agentes envolvidos. Mencionou que, a despeito disso tudo, os elementos não demonstrariam que a denunciada tivesse agido com intenção de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Não haveria elemento que indicasse que a denunciada tivesse pessoalmente exercido influência na escolha. Assim, em princípio, a denunciada teria agido com a crença de que a contratação seria conveniente e adequada e de que a licitação seria inexigível de acordo com os critérios jurídicos. Por fim, não vislumbrou elementos suficientes a indicar vontade de causar prejuízo ao erário ou favorecer a contratada. Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.2.2016. (Inq-3731)”.Informativo n. 813.
Direito administrativo. Acumulação lícita de cargos públicos (STJ).
“É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Nos termos da CF, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna (art. 37, XVI). Na exceção prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF (“a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”), o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho (RMS 42.392-AC, Segunda Turma, DJe 19/3/2015; RMS 28.644-AP, Quinta Turma; DJe 19/12/2011; e RMS 20.033-RS, Quinta Turma, DJ 12/3/2007). Cumpre destacar, de partida, que a legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo Poder Público para viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais (Leis n. 10.098/2000 e n. 10.436/2002 e Dec. n. 5.626/2005). Nesse contexto, as disposições do Dec. n. 5.626/2005 somam-se aos preceitos da Lei n. 12.319/2010 (que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da LIBRAS) para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete da LIBRAS exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com o de tradutor e intérprete da LIBRAS, dada a natureza técnica do cargo. REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016”.Informativo n. 575.
Jurisprudência selecionada (TCU).
“1. É irregular a contratação emergencial por dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93) quando a interdição do acesso à edificação com problema estrutural for suficiente para a eliminação do risco e, consequentemente, da situação emergencial”.Informativo de Licitações e Contratos n. 272.
“2. A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público”.Informativo de Licitações e Contratos n. 272.
“3. Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada”.Informativo de Licitações e Contratos n. 272.
“4. A utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/13, quando for conveniente para a Administração contratante realizar várias aquisições do objeto licitado (entrega parcelada dos produtos), o que não se confunde com aquisições em que são demandadas partes do objeto licitado (entrega de parcelas do produto), situação não albergada na legislação de regência”.Informativo de Licitações e Contratos n. 272.
“5. Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste”.Informativo de Licitações e Contratos n. 272.
“Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Aposentadoria. Ato ilegal.
A redução de proventos de aposentadoria concedida em desacordo com a lei não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos”.Boletim de jurisprudência n. 112.
“Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Requisito. Ato ilegal.
A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão com ilegalidade, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal”.Boletim de jurisprudência n. 112.
“Gestão Administrativa. Conselho de Fiscalização Profissional. Acesso à informação. Legislação.
Os conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza autárquica, sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), conforme dispõe seu art. 1º, parágrafo único, inciso II.”Boletim de jurisprudência n. 112.
“Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Requisito. Regime estatutário. Regime celetista.
Certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço estatutário, quando não demonstrados os respectivos recolhimentos previdenciários, desde que haja especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.Boletim de jurisprudência n. 112.
“Pessoal. Admissão de pessoal. Contratação temporária. Requisito.
Desestruturação organizacional interna não legitima a contratação temporária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei 8.745/93, de servidores para exercer funções contínuas e permanentes”.Boletim de jurisprudência n. 112.
Lei municipal que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado declarada inconstitucional em juízo de retratação (TJMG).
“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, julgou procedente a representação, com efeitosex nunc, em juízo de retratação, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, em face dos incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 350/2011 do município de Camanducaia, que dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Em regime de Repercussão Geral, o eg. Supremo Tribunal Federal decidiu que contratações dessa natureza têm a possibilidade de serem validadas, desde que observados parâmetros predeterminados, a saber, previsibilidade dos casos excepcionais em lei, necessidade de contração indispensável, interesse público excepcional, prazo predeterminado da contratação, necessidade temporária, (RE 658.026/MG). Não tendo sido verificado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 37, inc. IX da Constituição da República, nem o ajuste ao art. 22 da Constituição mineira, uma vez que não foi definido o prazo predeterminado para a duração do contrato, tampouco comprovada a excepcionalidade do caso em questão, devem ser entendidas como inconstitucionais as normas questionadas, atribuindo efeitosex nuncao julgamento, em respeito aos contratos firmados até a data do julgado, em observação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé aos prestadores de serviço à Administração Pública, salvaguardando ainda os eventuais direitos preconizados pela Suprema Corte (art. 27 da Lei 9.868/99). Tratando-se de ação originalmente julgada improcedente, com a consequente declaração de constitucionalidade da lei impugnada, em observação ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais e reconhecendo que a matéria já havia sido julgada com Repercussão Geral, decidiu-se, em juízo de retratação, pela procedência da representação e pela declaração de inconstitucionalidade da Lei, com efeitosex nunc, por maioria de votos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.044096-3/000, Rel. Des. Belizário Lacerda, DJe de 04/02/2016)”.Boletim n. 132.