Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |19 de abril a 02 de maio de 2010 | nº 22
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
1ª Câmara
? Ilegalidades em Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
2ª Câmara
? Cláusulas Restritivas de Competividade Impedem Prosseguimento de Certame Licitatório
? Impossibilidade de Acumulação de Proventos de Aposentadoria Estadual com Remuneração de Cargo Público Municipal
? Contrato Administrativo é Considerado Válido Após Concessão de Tutela Antecipada Suspendendo Declaração de Inidoneidade de Empresa
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
? STF – Servidor Público: Contribuição para o Custeio de Assistência Médico-Hospitalar e Adesão Voluntária
? STJ – Ação Popular como Instrumento de Defesa da Moralidade Administrativa
1ª Câmara
Ilegalidades em Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária em Prefeitura Municipal, objetivando examinar a regularidade dos atos e despesas sujeitos à licitação. O relator, Cons. Gilberto Diniz, constatou a ocorrência de diversas irregularidades. Aplicou multa de R$1.000,00 ao Prefeito Municipal à época, por julgar irregular a inexigibilidade de licitação referente à prestação de serviços de orientação técnica, considerando que o procedimento não observou o inc. III do parágrafo único do art. 26 (exige a justificativa do preço) e o inc. VI do art. 38 (determina a emissão de pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade), ambos da Lei 8666/93. Imputou multa de R$4.000,00 ao Prefeito à época, por considerar ilegal dispensa de licitação realizada no exercício de 2001, relativa à prestação de serviços, treinamento e consultoria na área de desenvolvimento estratégico, organizacional e tecnologia da informação, por afronta ao inc. VIII do art. 24 da Lei de Licitações (exige que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado). Além disso, asseverou o relator ter a referida contratação desrespeitado o previsto no art. 2º e no §2º do art. 54 (determina que os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta) da Lei 8666/93. Por julgar irregular dispensa de licitação formalizada no exercício de 2002, devido a infringência ao inc. VIII do art. 24 da Lei 8666/93, aplicou multa de R$3.000,00 ao Prefeito à época. Imputou multa de R$5.000,00 à Secretária Municipal e ao Prefeito à época, por considerar ilegal a formalização de contratações de assessoria e consultoria nas áreas contábil, financeira e administrativa, bem como de auditoria, tendo em vista a inobservância do devido procedimento licitatório, nos termos do inc. XXI do art. 37 da CR/88. Sobre essas contratações, as quais foram firmadas sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, com fulcro no inc. II do art. 25 da Lei 8666/93, o relator aduziu que essas não apresentaram características de singularidade e, sim, de serviços contínuos. Explicou que a contratação direta de serviços somente poderá ser efetivada com base no art. 25 quando houver inviabilidade de competição. Acrescentou que o inciso II do referido artigo condiciona esse tipo de contratação à interação de três pressupostos básicos: prestação de serviço técnico previsto no art. 13, natureza singular do serviço e notória especialização do prestador de serviço. Asseverou não haver singularidade em face de atividades elementares, de manifesta simplicidade, ou que podem ser executadas por profissional padrão. Aduziu, ainda, que, na hipótese dos autos, os serviços de assessoria foram prestados continuamente, sem prender-se a um objeto excepcional e inédito, configurando serviços comuns, corriqueiros de qualquer Administração Pública, incompatíveis, portanto, com a singularidade indispensável para que a licitação seja inexigível. Julgou irregular concorrência pública, bem como o contrato e o termo aditivo dele decorrente, por afronta ao inc. XXI do art. 37 da CR/88, ao parágrafo único do art. 38 e ao inc. II do art. 57, ambos da Lei de Licitações. Entretanto, deixou de aplicar multa pelas ilegalidades constatadas, em razão da morte do Prefeito à época, o qual autorizou, homologou a licitação e firmou o termo de contrato. Ressaltou a natureza personalíssima da sanção pecuniária e a impossibilidade de herdeiros suportarem tal ônus. Por fim, recomendou ao atual gestor a adoção de medidas saneadoras, com o propósito de prevenir reincidências das falhas apontadas e de evitar o comprometimento de procedimentos futuros. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo nº 695.224, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 27.04.10).
2ª Câmara
Cláusulas Restritivas de Competitividade Impedem Prosseguimento de Certame Licitatório
Noticiam os autos que foram formuladas junto a este Tribunal duas denúncias, uma da SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. e a outra da Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda., ambas apontando irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 002/2007 do Município de Sete Lagoas, relativo à contratação de serviços de limpeza pública, coleta e tratamento de lixo domiciliar e comercial. O certame foi suspenso em sede de decisão monocrática, tendo o Tribunal Pleno ratificado-a em 24.07.07. O Cons. Sebastião Helvecio analisou, na qualidade de relator, as diversas irregularidades apontadas nas denúncias e a defesa apresentada pelo Município. Considerou sanadas algumas das irregularidades, mas afirmou que outras ainda persistem, dentre as quais algumas merecem destaque. (1) Quanto à alegação das denunciantes de ausência de critérios objetivos para julgamento da metodologia de execução dos serviços, observou haver violação ao §8º do art. 30 da Lei 8666/93 por não estarem expressos no instrumento convocatório os parâmetros objetivos indispensáveis ao julgamento da viabilidade das propostas respectivas. Explicou que a ausência desses critérios objetivos geraria um elevado grau de subjetividade no julgamento, com a possibilidade de decisões surpreendentes, sem fundamentos e atentatórias aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (2) Em relação à afirmação de violação ao art. 31, §2º da Lei 8666/93, em razão da dupla exigência de garantias ao cumprimento contratual, o relator ponderou que o dispositivo apontado, dependendo do caso concreto, pode admitir a cumulação de garantias, mas apenas mediante fundamentos razoáveis, o que não se deu no caso em tela. (3) Quanto à afirmação de restritividade indevida, pela exigência de atestados para comprovação de experiência prévia dos licitantes em serviços idênticos e não semelhantes ao objeto licitado, o relator ponderou inicialmente ser do interesse da Administração Pública a participação de licitantes com comprovadas condições técnico-operacionais para executar o contrato de forma eficiente, evitando-se indesejáveis aventureiros que frustrem ou onerem a sua realização. Considerou, entretanto, que, no caso, diversas empresas demonstraram interesse, mas apenas duas apresentaram propostas de habilitação, o que indicaria restrição indevida no edital. Acrescentou informação fornecida pelo órgão técnico (CAEP) de que os serviços propostos pelo Município não comportam maior complexidade, sendo a simples prova da qualificação e da habilitação profissional suficiente para garantir o cumprimento do objeto. Já em relação à exigência de atestados de capacidade operacional das licitantes, entendeu ser ela possível, se estiver acompanhada de motivação, objetivando sempre o resguardo do interesse público. (4) No que se refere à restritividade indevida pela exigência de licenças ambientais de operação, quando seriam suficientes licenças prévias e de instalação, o relator, mais uma vez, verificou a ausência, nos autos, de justificativas consistentes para a adoção dessas exigências. Aduziu que a CAEP formulou estudo e concluiu serem as quantidades de resíduos demandadas pelo Município inferiores aos limites exigidos para emissão de licença de operação, sendo inadequada a exigência de documento de experiência pretérita. Diante do exposto, votou pela procedência das denúncias em relação aos apontamentos acima discriminados, determinando a feitura de novo edital, com reabertura dos prazos. Foi aprovado unanimemente o voto do relator (Representação nº 735.923, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 22.04.10).
Impossibilidade de Acumulação de Proventos de Aposentadoria Estadual com Remuneração de Cargo Público Municipal
Noticiam os autos a existência de irregularidade no vínculo jurídico funcional entre servidora e a Administração Pública Municipal devido ao fato de ele já estar aposentado pelo Estado de Minas Gerais, configurando hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo efetivo, em afronta ao art. 37, XVI e §10 da CR/88. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, constatou que os Presidentes da Câmara Municipal nas gestões 2001/2002 e 2003/2004, respectivamente, tomaram ciência da situação irregular da servidora, no entanto, em que pese terem iniciado procedimento para apuração dos fatos, não foram adotadas medidas saneadoras. O relator entendeu comprovada a omissão dos ex-Presidentes da Câmara Municipal, os quais tinham o dever de corrigir a ilegalidade da qual tinham ciência. Explicou que, na hipótese de a legislação municipal não disciplinar os procedimentos a serem aplicados quando da constatação de acumulação ilícita, poderia a Administração local utilizar como baliza os procedimentos descritos na legislação federal ou estadual disciplinadoras da matéria. Nessa linha, anotou que a Lei 8112/90, dispondo sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, determina, em seu art. 133, que, ao detectar a acumulação ilegal, a Administração deve notificar o servidor para apresentação de opção e, na hipótese de omissão, deve instaurar processo administrativo disciplinar para apuração e regularização imediata. Salientou que, no âmbito estadual, os procedimentos na hipótese da acumulação aventada estão regulamentados no Decreto nº 44.031/05. Quanto à atitude da servidora, ponderou que, embora a acumulação tenha se configurado pelo recebimento de proventos e remuneração de cargo efetivo municipal, uma vez cientificada, a servidora pediu exoneração desse último. Defendeu que a condenação da servidora ao ressarcimento de dano ao erário municipal pelo cargo inacumulável não se opera no caso concreto, pois implicaria em locupletamento ilícito do Município, pois a remuneração paga à servidora decorreu da contraprestação de serviços por ela prestados. Considerou também serem devidas, mesmo na hipótese de ocupação irregular, as verbas pagas à servidora quando de sua exoneração, pois, representam uma contraprestação ao trabalho despendido no exercício do cargo. Diante do exposto, considerou procedente a denúncia apresentada e aplicou multa a cada um dos gestores, com fulcro no art. 317 c/c art. 318, inciso II do RITCEMG. O voto foi aprovado unanimemente (Denúncia nº 709.024, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 29.04.10).
Contrato Administrativo é Considerado Válido Após Concessão de Tutela Antecipada Suspendendo Declaração de Inidoneidade de Empresa
Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de representação oferecida pela Câmara Municipal de Ubá, por meio de seu Presidente, a respeito de possíveis irregularidades na contratação da empresa Riêra Empreendimentos e Administração Ltda. pela Prefeitura Municipal, para a exploração comercial de todos os serviços inerentes à operação do terminal rodoviário municipal (Contrato nº 070/2008 – celebrado em 20.05.08). O relator, Cons. Sebastião Helvecio, afirmou que, segundo informado pela representante, a empresa fora contratada apesar de ter sido declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública pela Resolução Conjunta Seplag/Ipsemg, publicada em 03.04.08 no Diário Oficial do Estado e confirmada pelo despacho da Auditoria Geral do Estado em 22.04.08. Informou que o Prefeito, citado para apresentar defesa, aduziu que a empresa contratada vencera a Concorrência Pública 01/2008; que o Município de Ubá tomou ciência do impedimento da empresa entre a data da assinatura do contrato e a ordem de serviço, razão pela qual suspendeu os efeitos da contratação e oportunizou direito de defesa à empresa vencedora; que a empresa alegara a tramitação, na 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado de Minas Gerais, do Processo nº 0024.08.043.738-7, no qual fora proferida medida liminar reabilitando a empresa para licitar e contratar com o Poder Público em 03.07.08, e que, após comprovação de aptidão da empresa para contratar com o Poder Público, o Município dera continuidade à licitação em 01.08.08. Prosseguiu o relator acrescentando que, citada para prestar esclarecimentos, a empresa contratada alegou: desconhecimento da declaração de inidoneidade à época da contratação; execução de parte do objeto referente ao contrato, no valor de R$244.000,00; concessão de pedido de antecipação de tutela pelo Poder Judiciário, suspendendo a declaração de inidoneidade, e interposição de Agravo de Instrumento pelo Ipsemg, sendo mantida pelo magistrado a suspensão da declaração de inidoneidade emitida. Por fim, em conformidade com o parecer do Ministério Público de Contas, o relator asseverou que, ao ser deferido o pedido de tutela antecipada no Processo nº 0024.08.043.738-7, a empresa contratada obteve a suspensão da declaração de inidoneidade e os efeitos da decisão retroagiram à data da declaração, como se esta nunca tivesse existido. Acrescentou que além de suspensa a declaração de inidoneidade da empresa, o seu nome foi retirado do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP. Votou, portanto, pela validade do Contrato nº 070/2008, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ubá e a empresa Riêra Empreendimentos e Administração Ltda., pois as irregularidades, a princípio impugnadas administrativamente, foram ulteriormente invalidadas pelo Poder Judiciário. Determinou, ainda, o arquivamento dos autos. O voto foi aprovado unanimemente (Processo Administrativo nº 765.679, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 29.04.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STF – Servidor Público: Contribuição para o Custeio de Assistência Médico-Hospitalar e Adesão Voluntária
“Por vislumbrar ofensa ao art. 149, §1º, da CF (…), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no art. 85, caput, da Lei Complementar 64/2002,(…) bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do art. 85 da Lei Complementar 64/2002 e no § 5º do art. 85, na redação dada pela Lei Complementar 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, que asseguram o regime de previdência estadual para os servidores não-efetivos e instituem contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde, benefícios fomentados pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores daquele Estado — v. Informativos 380, 432 e 556. Entendeu-se que a contribuição prevista no art. 85 da lei impugnada não poderia alcançar os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, submetidos ao regime geral da previdência (CF, art. 40, § 13). Considerou-se, também, tendo em conta que das três áreas de atuação da seguridade social — previdência social, saúde e assistência social — o constituinte excluiu, no que toca à instituição de contribuições, a saúde, e, ainda, o que disposto no art. 5º da Lei 9.717/98 (…), que os Estados-membros não teriam competência para contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ressaltou-se, por outro lado, não haver óbice para que tais serviços fossem prestados por entidade ligada ao Estado-membro, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, desde que o benefício fosse custeado mediante pagamento de contribuição facultativa, ou seja, por aqueles que se dispusessem, voluntariamente, a dele fruir. ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-3106)” Informativo STF nº 582, Período: 12 a 16 de abril de 2010
STJ – Ação Popular como Instrumento de Defesa da Moralidade Administrativa
“Trata-se de ação popular que comprovou que o prefeito construiu monumento referente ao Cristo Redentor sem previsão orçamentária nem processo licitatório e o condenou ao pagamento de perdas e danos no montante gasto. No REsp, o prefeito insurge-se contra a condenação; pois, a seu ver, não houve lesão ao patrimônio público. Para o Min. Relator, é possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário. Isso porque a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), em seu art. 1º, § 1º, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo “patrimônio público” deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa. A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e (…) este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso (…). REsp 1.130.754-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2010.” Informativo STJ nº 430, Período: 12 a 16 de abril de 2010