TCE/MG

Belo Horizonte | 14 a 27 de junho de 2010 | nº 26

 

 

Pleno

 

Aplicação do Princípio da Proteção da Confiança em Processo de Aposentadoria

 

Com base nos princípios inerentes à Administração Pública, especificadamente o da proteção da confiança, o Cons. Eduardo Carone Costa, relator, deu provimento a recurso para reformar decisão e registrar o ato de aposentadoria de servidor. A Quarta Câmara, na decisão recorrida, em 19.06.06, negou o registro do ato de aposentadoria, por entender que o benefício foi concedido sem a observância das normas legais pertinentes. Fundamentou-se a decisão em apontamentos da Diretoria Técnica que indicavam (1) a falta de esclarecimento, no laudo médico, se a doença que provocou a invalidez assegura o direito à aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais e (2) a ausência de constatação na certidão do INSS do período de serviço prestado no regime celetista. O relator do recurso verificou que há informação, no verso do laudo médico, de que a incapacidade do servidor era definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade, constando também o código do diagnóstico provável. Lembrou que a indicação de tratar-se de aposentadoria integral ou proporcional cabe ao órgão concedente, em face do diagnóstico e informações complementares do laudo e não à junta médica. Asseverou que as informações do setor médico do INSS fundamentaram a concessão da aposentadoria com proventos integrais conforme legislação vigente à época. Quanto à ausência de constatação na certidão do INSS do período de serviço prestado no regime celetista, verificou que consta na Certidão de Contagem de Tempo de Serviço a data de admissão do servidor autenticada pelo Instituto de Florestas – IEF. Afirmou que, além da presunção de veracidade que recai sobre essa informação exarada por órgão público, não há pronunciamento do Órgão Técnico quanto à configuração de má-fé. O relator ponderou que o servidor ingressou na inatividade amparado no ato concessório deferido pela Administração, ato revestido de atributos de presunção de veracidade e legitimidade, garantindo estabilidade ao servidor. Destacou que da decisão negatória do registro até a presente data passaram-se mais de 14 anos e sustentou a aplicação do princípio da proteção da confiança, segundo o qual se deve proteger prioritariamente as expectativas legítimas do cidadão que confiou no vínculo criado através das normas previstas no ordenamento jurídico. Argumentou que referido princípio promove a previsibilidade do direito a ser cumprido, sendo legítimo que o cidadão possa confiar na estabilidade e na eficácia dos atos jurídicos. No caso, concluiu pela garantia da estabilidade do ato concessório, atendendo à proteção da confiança e à segurança jurídica. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso de Revisão nº 734.672, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.06.10).

Aspectos Atinentes à Aplicação Mínima do Percentual de 15% na Saúde

 

O repasse de recursos públicos a entidade privada sem fins lucrativos para a execução, em caráter complementar, de serviços públicos e gratuitos de atendimento à saúde da população é considerado para verificação do atendimento à obrigação de aplicação mínima na saúde do percentual de 15% previsto no inciso III do art. 77 do ADCT, observado, ainda, o disposto na INTC 19/2008. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Prefeito Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Gilberto Diniz, assinalou que o TCEMG já se manifestou sobre a matéria nas Consultas nºs 716.941 e 732.243, relatadas pelos Conselheiros Antônio Carlos Andrada e Eduardo Carone Costa respectivamente. Afirmou que, na Consulta nº 732.243, abordou-se a possibilidade de trespasse dos serviços de saúde à iniciativa privada, com base nas disposições contidas nos artigos 196, 197 e 199 da CR/88, ressaltando-se o §1º do art. 199, o qual prevê a viabilidade de participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde de forma complementar. Asseverou, também, que na referida consulta mencionou-se o caput e o parágrafo único do art. 24 da Lei Federal 8.080/90, os quais dispõem sobre a permissão ao SUS de recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de determinada área. Lembrou que, neste caso, a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. Fez referência também à Consulta nº 716.941, na qual foram evidenciados os aspectos da seguridade social insertos no art. 194 da CR/88, especialmente a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e a seletividade e distributividade na prestação desses. Informou, ainda, que, no mencionado parecer, destacou-se a vedação à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, conforme impõe o §2º do art. 199 da CR/88. Por fim, o relator mencionou a INTC 19/2008, que disciplina a fiscalização da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, com vistas a assegurar a observância ao percentual mínimo de 15%. Acrescentou que a referida instrução normativa impõe, para fins de controle pelo TCEMG, que os Municípios organizem mês a mês as notas de empenho e os respectivos comprovantes referentes às despesas no setor da saúde, incluídos os termos de convênios, acompanhados das correspondentes prestações de contas e comprovantes legais a eles atinentes. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 809.069, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 16.06.10).                                                             

Reconhecimento de Nulidade Absoluta de Decisão Devido à Falta de Citação de Interessada

 

Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela empresa ÔNIX CONSTRUÇÕES S/A, em face de decisão prolatada pela Segunda Câmara deste Tribunal em 19.02.09, por meio da qual foram considerados irregulares os procedimentos licitatórios relativos à Concorrência Pública nº 001/2008, promovida pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, com a consequente determinação de sustação do contrato assinado com a empresa ora recorrente. O relator do recurso, Cons. Antônio Carlos Andrada, reconheceu que não foi oportunizado à recorrente, anteriormente à decisão, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que a decisão gerou interferência direta na esfera jurídica e econômica da recorrente. Colacionou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 23550, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04.04.01) e mencionou a Súmula Vinculante nº 3, demonstrando a preocupação constante do STF em garantir, efetivamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União. Defendeu a extensão desse raciocínio, pelo princípio da simetria, a todos os demais Tribunais de Contas Brasileiros. Lembrou serem essas garantias previstas no art. 5º, inc. LV, da CR/88 indispensáveis para assegurar a efetividade do devido processo legal, instrumento jurídico protetor das liberdades públicas. Acrescentou que o próprio RITCEMG, em seu art. 172, § 1º, considera como nulidade de caráter absoluto todos os atos praticados com ausência de citação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, reconheceu a nulidade do acórdão recorrido (Denúncia nº 748.729), com a consequente extinção de todos os atos processuais praticados. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso Ordinário nº 796.118, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 23.06.10).

 

2ª Câmara

 

Rejeição das Contas Municipais Devido à Repasse a Maior à Câmara Municipal

 

O Auditor Gilberto Diniz, relator, propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais prestadas por Prefeito Municipal, tendo em vista o repasse de recursos a maior à Câmara Municipal, no valor de R$8.909,05, representando 4,83% acima do legalmente permitido, com ofensa ao inc. I do art. 29-A da CR/88, com redação dada pelo art. 2º da EC 25/2000. Fez as recomendações de praxe ao prestador das contas, ao atual gestor e ao responsável pelo órgão de controle interno, objetivando a adoção das medidas necessárias para se evitar as falhas que comprometam a confiabilidade dos demonstrativos contábeis e financeiros, bem como a validade das informações prestadas, alertando-os da indispensável observância das normas constitucionais e legais pertinentes. Explicou que a aplicação dos recursos do Fundef não constitui matéria a ser tratada na prestação de contas anual do prefeito e sugeriu a verificação desses recursos em processo próprio, observadas as prioridades e a programação das ações de fiscalização do Tribunal. Quanto ao não atendimento, por parte do Poder Legislativo Municipal, da exigência estabelecida no art. 71 da LC 101/2000 (“Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20”) afirmou que isso deverá ser objeto de exame no processo de prestação de contas do responsável pela edilidade no exercício financeiro sob exame. Por fim, tendo em vista que o repasse a maior à Câmara Municipal constitui grave infração à norma legal, propôs o encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado da decisão, ao Ministério Público de Contas para a adoção das medidas cabíveis no âmbito de sua competência constitucional e legal. A proposta de voto foi aprovada à unanimidade (Prestação de Contas Municipal nº 680.388, Rel. Auditor Gilberto Diniz, 17.06.10).

 

Irregularidades no Controle Interno e em Procedimentos Licitatórios

 

Trata-se de inspeção ordinária realizada em Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Município para averiguação da legalidade dos atos de despesas praticados em determinados exercícios financeiros. O relator, Aud. Hamilton Coelho, manifestou-se pela irregularidade dos atos examinados e, com fulcro no art. 85, II, da Lei Orgânica do TCEMG (Lei Complementar 102/08), aplicou multa de R$1.500,00 a cada um dos ex-Diretores-Gerais do SAAE, assim discriminada: a) R$500,00, para cada um, pelas falhas no controle interno, caracterizadas pela inexistência de setor específico de compras e ausência das notas de empenho nos respectivos contratos, contrariando o disposto no art. 3º, VIII, da INTC 05/99, e b) R$1.000,00, para cada gestor, em razão de despesas realizadas em afronta a formalidades previstas na Lei 8.666/93, como: 1) ausência de protocolização, autorização e indicação do recurso orçamentário para a despesa, em afronta ao caput do art. 38 e ao art. 14 respectivamente; falta de aprovação da minuta do edital por assessoria jurídica da Administração, em discordância com o parágrafo único do art. 38; inexistência de prazo e condições no edital para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes, para a execução do contrato e para a entrega ou recebimento do objeto da licitação, em desacordo com o art. 40, II e XVI; não-publicação, na Imprensa Oficial, do resultado da fase de habilitação e do julgamento, bem como da classificação das propostas, em afronta ao art. 3º, caput, e art. 109, §1º; inobservância dos prazos recursais determinados para as fases de habilitação e julgamento, em desconformidade com o art. 109, I, “a” e “b”; abertura dos envelopes com as propostas realizada em ato público fora da data previamente designada, em afronta ao art. 43, §1º; e não-publicação do instrumento contratual no prazo legal, em desacordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e com a Súmula 46 do TCEMG. Quanto às falhas encontradas no controle interno, o relator ponderou que a fragilidade dele impossibilita o gestor de rever os próprios atos, de auxiliar o controle externo e de cumprir o disposto no art. 74 da CR/88. Determinou, ainda, o cumprimento das disposições previstas no art. 364 do RITCEMG após o trânsito em julgado da decisão. A proposta de voto foi aprovada à unanimidade (Inspeção Ordinária nº 673.846, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 24.06.10).

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

 

STJ – Lei Aplicável na Concessão de Benefício Previdenciário

 

“É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009. MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.” Informativo STJ nº 439, período: 14 a 18 de junho de 2010.

 

STJ – Concurso Público e Portador de Deficiência

 

“O impetrante, ora recorrente, inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital, disposição em contrário. RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.” Informativo STJ nº 439, período: 14 a 18 de junho de 2010.

 

STJ – Remoção de Servidor Público

 

“Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e, posteriormente, casou-se com servidora pública do estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na origem, obteve antecipação de tutela que permitiu sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim, somente após o casamento, pleiteou a remoção, não havendo o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, logo não foi preenchido um dos requisitos do referido artigo. Quanto à teoria do fato consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la, pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar definitiva essa lotação, mesmo com a declaração judicial de não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, permitiria consolidar uma situação contrária à lei. Daí negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260-RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp 674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.” Informativo STJ nº 439, período: 14 a 18 de junho de 2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Belo Horizonte | 14 a 27 de junho de 2010 | nº 26. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/belo-horizonte-14-a-27-de-junho-de-2010-no-26/ Acesso em: 22 dez. 2024