STJ

Informativo nº 455 do STJ




Informativo Nº:
0455      Período: 8 a 12 de novembro de 2010.

As notas aqui divulgadas
foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das
Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Seção

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO.
DINHEIRO.

In casu, trata-se de embargos
de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que,
conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais –
LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o
trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo
o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse
praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de
garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional
da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da
LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC,
pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da
execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado
dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração
advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada
à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a
conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o
entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o
levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda
Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou
a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal
de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC,
redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em
decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na
aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para
que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à
execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a
sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp
215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp
862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgados em 10/11/2010.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO.

A
Seção acolheu os embargos de divergência, reafirmando a competência da Justiça
comum para o julgamento das demandas que buscam o cumprimento do pagamento do
auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria privada. Esse
entendimento baseia-se em jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual
a Justiça estadual é competente para julgar ações em que o pedido e a causa de
pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada devido à
natureza civil da contratação, que somente envolve, de maneira indireta,
aspectos trabalhistas. Por outro lado, sobre a impugnação da embargada quanto à
divergência jurisprudencial, observou o Min. Relator que a jurisprudência deste
Superior Tribunal mitiga as exigências de ordem formal quando se tratar de
dissidência interpretativa notória. Precedentes citados: EDcl nos EREsp
576.387-SC, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 700.425-PE, DJ 5/12/2005; EREsp
463.654-PR, DJ 26/9/2005; AgRg no Ag 1.100.033-RS, DJe 14/4/2009, e AgRg no Ag
995.742-RS, DJe 3/11/2008. EAg 1.245.379-RS
, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgados em 10/11/2010.

REPETITIVO.
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. REIVINDICATÓRIA.

A Seção
deu provimento ao recurso repetitivo para cassar o acórdão recorrido e a sentença,
determinando o prosseguimento da ação, por reconhecer que os espólios
recorrentes detêm legitimidade para propor as ações reivindicatórias contra os
ocupantes de condomínio irregular, visto que, em ação civil pública (ACP), foi
mantida hígida a matrícula de propriedade integrante do quinhão correspondente
à área em litígio. O recurso foi submetido ao regramento do art. 543-C do CPC e
Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) devido à multiplicidade de processos
(mais de dois mil), alguns já chegaram neste Superior Tribunal. Todos possuem
fundamento idêntico sobre reivindicação e posse de terras de que os espólios
alegam ser legítimos proprietários dos lotes que fazem parte do condomínio
irregular. Nesta ação reivindicatória ajuizada na origem, os espólios afirmam
que o recorrido ocupa lote no condomínio encravado no quinhão de fazenda da
propriedade deles. Noticiam também que, por força de sucessivas partilhas
originadas de sentença proferida em 20/9/1855, eles são os legítimos
proprietários da gleba de terra na qual, sem consentimento, foi constituído o
condomínio. Anotou-se que o local hoje abriga aproximadamente dez mil moradores
de baixa renda. O TJ negou provimento ao apelo dos recorrentes na ação
reivindicatória, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos
espólios, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução
de mérito. Destacou a Min. Relatora que a sentença observou ser elevado o grau
de incerteza jurídica acerca da posse e da propriedade das terras em litígio,
visto haver múltiplas ações sobre o mesmo imóvel, mencionando a existência de
ações de desapropriação indireta e de ACP ajuizada pelo MP. Observou ainda que
a ACP, que já transitou em julgado, teve por objetivo cancelar as matrículas no
registro de imóveis e todos os atos relativos a registros e averbações
subsequentes, mas acabou por conferir aos espólios a propriedade da área em
litígio, ao reconhecer a validade de uma das matrículas. Asseverou, assim, que,
no caso dos autos, a ACP eliminou qualquer dúvida quanto ao fato de os
recorrentes participarem do polo ativo da ação reivindicatória; pois, enquanto
o registro público não for anulado, subsiste a presunção da validade do título
aquisitivo de propriedade, embora sua transcrição seja revestida de presunção
relativa (juris tantum). REsp 990.507-DF
, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2010.

RCL.
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.

In casu, a
instituição financeira reclamante celebrou contrato de financiamento agrícola
com os ora interessados em julho de 1993, mas, em razão do inadimplemento,
executou-os. Por sua vez, os interessados opuseram embargos à execução e
repetição de indébito, os quais foram julgados simultaneamente, sendo a
execução extinta e julgada procedente a ação que discutia a dívida, aplicando a
repetição de indébito nos termos do art. 1.531 do CC/1916. Então, os
interessados, vencedores, entendendo ser desnecessária a apuração dos valores,
iniciaram a execução provisória sem proceder à prévia liquidação, o que levou o
banco reclamante a opor exceção de pré-executividade ao argumento de ser
ilíquido o título executivo judicial, que apenas afirmara ser devida eventual
quantia cobrada a mais, no entanto determinava que o quantum devesse
ser apurado em liquidação de sentença. O TJ negou provimento ao agravo de
instrumento interposto contra a rejeição da exceção, o que deu ensejo a REsp,
não conhecido por este Superior Tribunal. Então, os interessados pleitearam o
prosseguimento da execução, momento em que foram apresentados embargos à
execução, que, por sua vez, foram rejeitados, mantendo o TJ incólume a decisão.
Daí, houve a interposição de outro REsp, cujo acórdão já transitou em julgado,
decisão que se questiona nesta reclamação (Rcl). Para o voto vista vencedor,
procede a Rcl, pois, além dos elevados valores em discussão, o prosseguimento
da execução originou-se de interpretação equivocada dada pelos interessados e
chancelada pelo juízo reclamado ao último acórdão proferido em REsp – naquela
oportunidade, esse julgado fez considerações sobre a parte líquida da
condenação para a devolução em dobro e afirmou que seria na forma da sentença, mas
o juízo reclamado considerou como o momento do ilícito a data do vencimento da
primeira parcela (1992) em vez da data do protesto (1993), alterando, assim, a
base de cálculo para a apuração do quantum devido pelo reclamante
(embora já tenha sido depositada a quantia que deveria ter resultado a extinção
da execução). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, reconheceu procedente a Rcl. Rcl 2.826-BA, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel.
para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgada em 10/11/2010.

RCL.
OPORTUNIDADE. REGULARIZAÇÃO.

A
Seção, por maioria, recebeu o pedido de reconsideração de despacho (RCDESP) na
reclamação (Rcl) como agravo regimental (AgRg) diante da ausência de previsão
legal e lhe negou provimento, entendendo que não se pode abrir oportunidade
para a regularização de Rcl mal instruída. Para o Min. Relator, a Rcl com
previsão na Res. n. 12/2009-STJ, que não se confunde com a Rcl prevista no art.
105, I, da CF/1988, quanto a sua formação mais se assemelharia ao agravo de
instrumento previsto no art. 544 do CPC, no qual não se cogita a abertura de
prazo para a juntada posterior de peça essencial. No caso, a reclamante não
juntou aos autos a certidão de publicação do acórdão impugnado da turma
recursal de juizado especial. RCDESP na Rcl 4.414-SP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgada em
10/11/2010.

Terceira Seção

ACUMULAÇÃO.
APOSENTADORIAS. EC N. 20/1998.

Tratou-se
de mandado de segurança preventivo no qual a impetrante buscava anular o ato
administrativo que determinara prazo para o exercício de opção por uma das
aposentadorias que percebia. No caso, a impetrante aposentou-se pela primeira
vez no cargo de secretária-executiva de uma universidade federal em 1979 e,
pela segunda vez, como analista em ciência e tecnologia do CNPQ, instituição
vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, em 1995. Segundo a Seção,
entre outras questões, o servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço
público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado
novamente, agora sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/1988, ou
seja, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos. Assim, a
Seção concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de acumular
as aposentadorias. Precedentes citados do STF: MS 24.952-DF, DJ 3/2/2006; AgRg
no RE 593.027-DF, DJe 4/8/2010; do STJ: MS 12.518-DF, DJe 5/5/2008. MS 14.220-DF
, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 10/11/2010.

COMPETÊNCIA.
ANOTAÇÃO. CTPS.

Trata-se
de conflito de competência nos autos de ação penal na qual os indiciados são
acusados de omissão por não anotar, na CTPS de trabalhadora, a real função por
ela desempenhada, o que foi reconhecido pela Justiça trabalhista e resultou na
condenação da reclamada a efetuar a retificação da CTPS, bem como pagar os
valores devidos. A Seção entendeu que não há qualquer prejuízo a bem, serviços
ou interesses da União, senão por via indireta ou reflexa. Apenas ao
trabalhador interessa o reconhecimento expresso em sua carteira de trabalho de
determinada atualização contratual, para que, posteriormente, possa pleitear
eventuais direitos. No caso, não houve suspensão de imposto ou de contribuição
social, pois esses só são devidos quando há efetiva anotação na CTPS.
Aplicou-se a Súm. n. 62-STJ, determinando a competência da Justiça estadual
para processar e julgar o crime do art. 297, § 4º, do CP (falsificação de
documento público). Precedentes citados: CC 99.451-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no
CC 102.618-RS, DJe 9/11/2009, e CC 100.744-PR, DJe 22/5/2009. CC 114.168-SP
, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2010.

Primeira Turma

AG.
DEPÓSITO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. FAZENDA.

Na
espécie, a Fazenda Nacional (recorrente) interpôs agravo de instrumento contra
a decisão interlocutória que autorizou o levantamento de depósito judicial
efetuado por contribuinte e relativo a tributo federal, ao argumento de ter
ocorrido cerceamento de defesa em decorrência da inobservância de obrigatória
intimação prévia e pessoal da Fazenda. Sustentou, ainda, a impossibilidade de
levantamento integral dos depósitos, tendo em vista que a recorrida somente
obteve parcial êxito na demanda. Sucede que o tribunal a quo julgou
prejudicado o referido agravo, por entender que houve a perda de seu objeto,
visto que foi proferida sentença de mérito no processo que lhe deu origem, a
qual determinava o levantamento do depósito em questão. Portanto, a
controvérsia estava na preservação do interesse recursal (formulado por meio de
agravo de instrumento) contra decisão que autorizou o levantamento de depósito
judicial efetivado. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que a mera
possibilidade de reversão ao statu quo ante não torna prejudicado o
agravo pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar, pois o
raciocínio inverso implicaria interpretar como aceitação tácita da decisão ato
incompatível com a vontade de anuir. Ademais, a recorrida foi parcialmente
vencedora na demanda, surgindo, assim, o interesse em recorrer da decisão em
função do benefício prático que o recurso pode proporcionar à recorrente, no
caso, a restituição das quantias levantadas pelo contribuinte, a fim de
restabelecer o statu quo ante. Com essas considerações, a Turma deu
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem,
a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda
Nacional. REsp 829.218-MG
, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.

ACP.
LEGITIMIDADE. MP. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNIFICADA.

In casu,
concessionária de energia elétrica cobrava, na mesma fatura, a contribuição de
iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, englobando-as no mesmo
código de leitura ótica, sem dar oportunidade ao administrado de optar pelo
pagamento individual, o que gerou a propositura de ação civil pública (ACP)
pelo Parquet estadual. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a legitimatio ad causam do
Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa de direitos
transindividuais, no caso, a emissão de faturas de consumo de energia elétrica
com dois códigos de leitura ótica, informando, de forma clara e ostensiva, os
valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de
energia elétrica. Na espécie, a pretensão intentada na ACP ab origine não revela hipótese de pretensão tributária, pois o que se pretende é
resguardar interesses dos consumidores e não dos contribuintes, na medida em
que se insurge contra a forma como a concessionária vem cobrando os serviços de
energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, o que afasta a vedação
prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. Revela-se, assim,
interesse nitidamente transindividual, pois o que se pretende alcança uma
coletividade, representada por um grupo determinável, ligado pela mesma relação
jurídica com a concessionária. Dessarte, o Ministério Público, por força do
art. 129, III, da CF/1988, dos arts. 81 e 82 do CDC e do art. 1º da Lei n.
7.347/1985, é legitimado a promover ACP na defesa de direitos transindividuais,
nesses incluídos os direitos dos consumidores de energia elétrica, como na
hipótese. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 424.048-SC, DJ 25/11/2005; do
STJ: REsp 435.465-MT, DJe 28/9/2009; REsp 806.304-RS, DJe 17/12/2008; REsp
520.548-MT, DJ 11/5/2006; REsp 799.669-RJ, DJe 18/2/2008; REsp 684.712-DF, DJ
23/11/2006, e AgRg no REsp 633.470-CE, DJ 19/12/2005. REsp 1.010.130-MG
, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.

Segunda Turma

CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.

Em
relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis
ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do
montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado
saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação
com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal
(art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos
escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo,
assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em
momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos
créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão
legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS,
DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
9/11/2010.

Terceira Turma

INTERDIÇÃO.
CURATELA. SUSPENSÃO. CURADOR SUBSTITUTO.

Tratou-se
de REsp em que o cerne da questão consistia em saber se o curador poderia ser
provisoriamente afastado do exercício de sua função na ação de prestação de
contas, quando a lei prevê ação própria para sua remoção, bem como se a
nomeação de curador substituto deveria observar a preferência legal, ainda que
fosse constatada situação de grande desacordo familiar. Segundo a Min.
Relatora, ocorreu, na hipótese, que, com base no art. 1.197 do CPC, o juiz, ao
admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da
curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual a
recorrente fora nomeada nos autos da interdição de sua mãe, sendo que ainda
será apurada, no processo, com a renovação da perícia, a regularidade ou não
das contas por ela prestadas. Não se trata, portanto, como aludiram os
recorrentes, de cessação do exercício da curatela por meio de remoção, hipótese
em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância
da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Isso porque a necessidade de procedimento específico legalmente previsto
impõe-se somente nos casos de remoção da curatela, em que há a cessação dela.
Já no tocante à suspensão, exatamente pelo caráter de urgência e de
provisoriedade de que se reveste, não há essa imposição legal, o que permite
seja determinada no bojo de outra ação; devendo, no entanto, o curador cujo
exercício da função foi suspenso ser intimado para se defender no processo.
Dessarte, a decisão que determinou o afastamento provisório da curadora do
exercício da função em prestação de contas, ante a constatação de situação de
extrema gravidade, deve ser mantida até que a nova perícia seja realizada, a
fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na
apreciação das provas, as quais, ademais, são infensas à análise em REsp.
Ressaltou que a referida suspensão pode ser revertida se forem sanados os
indícios a respeito da incorreção das prestações de contas apresentadas pela
curadora. Note-se que o interesse juridicamente tutelado em lides como a da
espécie é o da pessoa e dos bens da interditada, isto é, uma senhora com mais
de 92 anos de idade e mãe de todos os envolvidos no litígio. Trata-se,
portanto, de medida tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer
diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de
extrema desarmonia familiar, envolvendo, ao que tudo indica, disputa de considerável
patrimônio. Quanto à nomeação do curador substituto, destacou a Min. Relatora
que a preferência por alguém estranho à família deu-se em razão do alto grau de
litigiosidade que impera no âmbito daquele núcleo familiar, especialmente entre
os descendentes da interditada, de sorte que a indicação de eventual neto ou
bisneto para o encargo, consequentemente ligado a um dos oito filhos que
polarizam a lide, ou ainda de um irmão, certamente acirraria, mais uma vez, os
ânimos dos envolvidos no conflito. Desse modo, agiu prudentemente o juiz ao
designar para tal função pessoa idônea sem nenhum vínculo com qualquer dos
litigantes. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento
ao recurso. REsp 1.137.787-MG
, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

BEM.
FAMÍLIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPENHORABILIDADE.

Trata-se
de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de
imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de
família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em
vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho
dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento
do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar
deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato
de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios
recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo
em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os
recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.
Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à
entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível,
esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta
ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e
AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP
, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 9/11/2010.

HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

Na
hipótese, o tribunal a quo arbitrou os honorários dos advogados dos
recorrentes em R$ 1.500,00 com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, os
recorrentes afirmam que o valor é ínfimo e que os honorários deveriam ter sido
calculados com base no § 3º do art. 20 do mesmo código. Sustentam que, mesmo
nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso
condenatório, bem como que a verba deveria ter sido fixada a partir do valor
dado à causa. Assim, a questão posta no REsp cingiu-se em definir se os
honorários advocatícios dos patronos dos recorrentes foram arbitrados em valor
razoável ou se devem ser majorados. Inicialmente, salientou a Min. Relatora ser
firme o entendimento neste Superior Tribunal de que o valor de honorários
advocatícios somente comporta revisão nas hipóteses em que a quantia se mostrar
irrisória ou exorbitante. Desse modo, após outras considerações, asseverou que,
na ação revisional em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas
abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue o
art. 20, § 4º, do CPC. Dessarte, diante de precedentes do STJ, destacou a Min.
Relatora que, no cálculo da verba honorária com base nesse dispositivo, o juiz
pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem
vinculado a ele. Ressaltou que, em fevereiro de 2004, foi dado à causa o valor
de R$ 144.549,93, que corresponderia ao montante pago a maior pelos
recorrentes. Esse valor, corrigido pelo índice eleito na sentença (IGP-M) e
acrescido de juros legais (1% ao mês), alcança, atualmente, a cifra aproximada
de R$ 365 mil. Assim, levando-se em conta a complexidade da ação e o trabalho
realizado pelos advogados, constata-se que, de fato, o valor fixado no acórdão
recorrido a título de honorários advocatícios fica muito aquém da remuneração
devida aos advogados dos recorrentes, afigurando-se razoável a fixação de tais
honorários em R$ 20 mil. Observou, por fim, a Min. Relatora que o exercício
aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a
busca de parâmetros, tais como o valor atualizado da causa, o percentual de
êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação para chegar a um valor
fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às
mencionadas variáveis. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: AgRg nos EREsp 644.871-SC, DJe 26/3/2009; AgRg nos EREsp
866.718-RJ, DJ 29/6/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 833.669-RJ, DJe
18/12/2009; REsp 692.963-SP, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 753.002-RS, DJ
18/12/2007; REsp 248.424-RS, DJ 5/2/2001, e REsp 247.518-MG, DJ 20/3/2006. REsp 1.047.123-RS
, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

AÇÃO.
ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Cuida-se
de REsp em que a controvérsia dirimida tratou de saber se, na fase recursal de
ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento
comprobatório de demissão sem justa causa do alimentante, consideradas as
peculiaridades descritas no acórdão recorrido, bem como se o pedido de concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado apartado,
quando em curso a ação. Inicialmente, observou a Min. Relatora que, consoante a
jurisprudência deste Superior Tribunal, se ausente a chamada guarda de trunfos,
vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o
juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal,
pode ser admitida em caráter excepcional, desde que respeitados os princípios
da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a
função instrumental do processo. No caso em questão, todavia, a conclusão
vertida no acórdão impugnado de manter o indeferimento da juntada da petição do
alimentante foi tomada com base em circunstâncias peculiares da lide, que,
ademais, são infensas à análise no REsp. Asseverou que, tanto em grau de
apelação como em agravo regimental, o tribunal a quo manteve coerente
a linha de raciocínio de que a hipótese específica, de ação de alimentos, na
qual não há coisa julgada, não guarda sintonia com o caráter excepcional que
deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento
novo na fase recursal. Assinalou que, além da ausência de coisa julgada na ação
de alimentos, o tribunal de origem afirmou o esgotamento da matéria no âmbito
de sua atuação, indicando a via revisional para o caso de superveniente mudança
na situação financeira do alimentante, que poderá pleitear a redução do encargo
nos termos do art. 1.699 do CC/2002. Destacou, ainda, a Min. Relatora que, das
diversas fontes de renda mencionadas no acórdão atacado, o alimentante buscou
comprovar o afastamento de apenas uma delas, que considera como a principal. No
que se refere às necessidades dos alimentandos, consignou o aresto impugnado que
eles mantêm um elevado padrão de vida, frequentando, inclusive, curso de
idiomas, escolas particulares e de esportes, necessitando, portanto, da
assistência material do pai. Quanto à ex-mulher, entendeu o acórdão que de sua
situação de desemprego decorre a obrigação do ex-marido de lhe prestar
alimentos. Desse modo, a prova irrefutável e imutável no recurso especial do
reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos, escoltado
pela possibilidade do alimentante, quando em contraposição com regra de índole
processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume
significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie
embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob
pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia.
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado no curso do
processo, ressaltou que o aresto atacado está em harmonia com a jurisprudência
do STJ, isto é, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, quando formulado no curso da ação, deverá ser autuado separado,
conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Assim, ante as razões
descritas, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 980.191-MS, DJe 10/3/2008; AgRg no Ag 540.217-SP, DJ 3/4/2006;
REsp 466.751-AC, DJ 23/6/2003; REsp 431.716-PB, DJ 19/12/2002; REsp 41.158-MG,
DJ 30/9/1996; REsp 1.058.689-RJ, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 876.596/RJ, DJe
24/8/2009, e AgRg no Ag 1.089.055-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.121.031-MG
, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

ABUSO
SEXUAL. CRIANÇA. PERÍCIA. NULIDADE.

Cuidava-se
de REsp em que se tratou de possível abuso sexual praticado pelo pai contra
criança que contava, à época, três anos de idade. Assim, discute-se a
existência de prejuízo para a recorrente (mãe da criança) em decorrência de sua
não intimação para o início da perícia, fator determinante para a declaração de
nulidade do ato, bem como a possível perda do objeto do recurso diante da
superveniente sentença, circunstância que remeteria o debate para o julgamento
do acórdão proferido em apelação. Para a Min. Nancy Andrighi (voto vencedor),
inexiste, na hipótese, perda de objeto do recurso. Asseverou, ainda, que a
rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente o
estabelecido no art. 431-A, porque a intimação do início da produção da prova
propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do
desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica
do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do art. 424, I, do CPC,
como também a apresentação de quesitos suplementares (art. 425 do mesmo codex).
Observou que todas essas possibilidades outorgam, potencialmente, à parte, a
condição de incrementar sua linha de defesa com o acréscimo de dados ou a
infirmação das conclusões periciais. Observou, ainda, não se discutir que,
sempre que possível, deve ser conferida prioridade à célere marcha do processo.
Porém, a otimização do curso processual não pode ocorrer e se dar à revelia das
garantias legais, máxime quando essas, ictu oculi, impactam
negativamente a defesa, podendo, além do mais, deixar à deriva a salvaguarda do
melhor interesse de uma criança. Desse modo, entendeu pela nulidade da perícia,
em decorrência da não intimação da recorrente para o início da produção do laudo
pericial e, reputando-a como insanável, notadamente por implicar essa ausência
de acompanhamento do assistente técnico possível supressão de informações na
busca da preservação da integridade física e psicológica da criança. Diante
desses fundamentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.153.849-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel.
para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AVALISTAS.

In casu, a
recorrida ajuizou uma execução por título extrajudicial em desfavor dos
recorrentes. Com o deferimento do processamento do pedido de recuperação
judicial da executada (pessoa jurídica), foi determinada a suspensão da
execução com relação a ela, autorizando-se o regular prosseguimento contra os
executados avalistas. Portanto, a controvérsia no REsp dizia respeito à
extensão da suspensão do curso da execução aos sócios
avalistas, devedores solidários da pessoa jurídica, em razão do deferimento do
processamento da recuperação judicial. A Turma entendeu, entre outras questões,
que, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência), existindo
ações e execuções movidas contra a falida ou a recuperanda por credores
particulares de seus sócios solidários, tais demandas devem ser suspensas.
Porém, não significa que eventuais coobrigados solidários em um título cambial
possam beneficiar-se com a suspensão da execução contra eles promovida.
Registrou-se que, em razão da autonomia das obrigações assumidas no título de
crédito exequendo, não prospera a tese de que o disposto no referido dispositivo
legal abarque as execuções movidas em prejuízo dos devedores solidários. De
fato, quem está em recuperação judicial é a pessoa jurídica, devedora
principal, não seus sócios ou coobrigados. De forma que, no caso, a situação ou
status da empresa aérea (recuperanda) não configura impedimento, em
princípio, ao prosseguimento da execução movida em desfavor de seus sócios.
Assim, ao prosseguir o julgamento, o recurso foi parcialmente conhecido, mas
foi-lhe negado provimento. Precedentes citados: REsp 883.859-SC, DJe 23/3/2009,
e REsp 642.456-MT, DJ 16/4/2007. REsp 1.095.352-SP
, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 9/11/2010.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. OBRA JURÍDICO-INFORMATIVA.

Trata-se,
na origem, de ação de reparação por danos morais na qual os recorrentes alegam
que declarações do recorrido proferidas em livro e em entrevistas concedidas a
programa de rádio e televisão teriam firmado a conclusão de que o pai matou a
mãe, e o filho, um dos recorrentes, veio a matar o pai. A Turma, por maioria,
entendeu que, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas
no sistema de responsabilidade civil, não cabe indenização se ausentes o dolo,
a culpa ou o abuso de direito. Nos trechos do livro trazidos na inicial, não há
o intuito de denegrir a imagem ou a honra de um dos recorrentes, muito menos a
memória de seu falecido pai. As conclusões do autor da obra estão adstritas ao
âmbito das suposições e versões sobre o crime. Quanto à entrevista veiculada em
programa de televisão, o tribunal a quo concluiu haver ausência de
dolo e, em razão da Súm. n. 7-STJ, isso não pode ser revisto nesta instância
superior. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.193.886-SP
, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.

PEDIDO.
PATENTE. VIGÊNCIA. ACORDO. TRIPS.

A Turma
reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o acordo TRIPS é
aplicável no Brasil a partir de 1º/1/2000. Assim, no caso, é incabível a
análise do pedido de patente da recorrente, pois depositado em 1992 e
indeferido em 1999. Mesmo que se considerasse a aplicação imediata do referido
ato internacional, não se poderia dar provimento ao pedido da recorrente com
base nessa regra, pois o acordo não gera obrigações em relação a atos
constituídos antes de sua vigência. A Lei n. 9.279/1996 não é aplicável ao
pedido depositado em 1992 pela recorrente, uma vez que realizado sob a égide da
Lei n. 5.772/1971, a qual não permitia a patente nos termos requeridos pela
recorrente. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso ao aplicar a Súm. n.
98-STJ e lhe deu parcial provimento, apenas para afastar a multa lastreada no
art. 538, parágrafo único, do CPC. REsp 1.096.434-RJ
, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.

Quinta Turma

LAUDO
PERICIAL. CRIPTOANÁLISE. DESENTRANHAMENTO. AUTOS.

A
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus
para reconhecer a ilicitude do laudo pericial de criptoanálise e
determinar o desentranhamento dos autos. Esse laudo é uma interpretação
sofisticada de anotações codificadas constantes em agenda, contudo realizada de
forma unilateral pelo MP. Segundo o Min. Relator, o habeas corpus pretendeu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude de laudo pericial de
criptoanálise produzido por profissional ligado ao MP (órgão acusador) sem a
participação do réu ou do magistrado. Destacou ainda que, embora a prova tenha
sido produzida na vigência do art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei n.
8.862/1994, tanto o texto anterior quanto o atual da Lei n. 11.690/2008 exigem
que a perícia seja feita por perito oficial, distinguindo-se apenas quanto à
quantidade de técnicos necessária para a realização dos exames. No caso, a
busca e apreensão da agenda cuja perícia se contesta foram realizadas em
28/11/2007, ocasião em que foi apreendida em poder do paciente acusado de
envolvimento em crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de
quadrilha. No entanto, a criptoanálise da agenda só ocorreu em 19/8/2008,
quando já em curso o processo criminal. Assim, observou o Min. Relator que não
se trata de perícia feita durante a fase policial tampouco feita em situação de
urgência diante do risco de desaparecimento dos sinais do crime ou pela
impossibilidade ou dificuldade de conservação do material a ser examinado.
Dessa forma, explicou que a perícia foi realizada sem observância dos
postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, já que
produzida por servidora que compõe o quadro do MP em vez de órgão destinado
exclusivamente à produção de perícias. Ademais, asseverou que foi produzida sem
que houvesse autorização, controle judicial ou mesmo possibilidade de a defesa
ofertar quesitos, de nomear assistente técnico, ou de manifestar-se sobre a
eventual suspeição ou impedimento do perito, de acordo com o disposto no art.
159, §§ 3º e 5º, do CPP. Para a tese vencida, primeiro não houve impugnação da
perícia pelos meios próprios da defesa, mas em habeas corpus como
substitutivo processual. Por outro lado, considerou que a iniciativa do MP de
juntar o laudo técnico com as interpretações da agenda regularmente apreendida
em diligência não constitui a prova pericial prevista no art. 159 do CPP, nem
tem valor de prova produzida sob direção judicial, seria apenas oferta de
documento da parte, ou seja, prova extrajudicial legalmente admissível. Não
seria, portanto, caso de desentranhar o laudo dos autos por considerá-lo
ilícito ou inválido, sem que o juiz primeiro apreciasse seu valor, segundo sua
livre avaliação das provas, isso antes do encerramento da instrução processual
ou das alegações finais, ocasiões em que seria possível verificar se houve
prejuízo à defesa. HC 154.093-RJ
, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 9/11/2010.

SONEGAÇÃO
FISCAL. ABSORÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO. DOCUMENTO FALSO.

Trata-se
de recurso especial interposto pelo MP que busca a reforma do acórdão recorrido
para que se determine o prosseguimento da apuração dos delitos previstos nos arts.
299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do CP.
Noticiam os autos que o recorrido fez deduções em sua declaração de
imposto de renda de despesas médico-odontológicas e, quando exigidos
os comprovantes do efetivo pagamento das referidas despesas, o recorrido
utilizou recibos falsos para tentar dar aparência de veracidade às informações
prestadas ao Fisco, praticando, assim, o delito de falsidade
ideológica. In casu, foi instaurado inquérito policial contra o
recorrido a fim de apurar a eventual prática do crime do art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 (crime contra a ordem tributária). No entanto, impetrado habeas
corpus
em seu favor, a ordem foi concedida para determinar o trancamento
do inquérito policial, visto que houve o pagamento integral do débito
tributário. Daí o REsp do MP, discutindo se o crime de sonegação fiscal absorve
a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento
falso. Para a Min. Relatora, não há como admitir que a extinção da punibilidade
com relação ao crime de sonegação fiscal em razão da quitação integral dos
débitos tributários atinja os demais crimes pelos quais estava sendo
investigado o recorrido, visto que não há o nexo de dependência entre as
condutas delituosas. Pois, conforme consta do próprio acórdão recorrido, a
falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados após a
consumação do crime contra a ordem tributária, no intuito de ocultar o crime
praticado, o que, em se tratando de condutas diversas, evidencia a autonomia
entre os delitos. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do
inquérito policial. Precedentes citados: HC 98.993-MG, DJe 31/8/2009; HC
76.503-MG, DJe 8/2/2010, e HC 103.647-MG, DJe 4/8/2008. REsp 996.711-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
9/11/2010.

CRIME.
RELAÇÕES. CONSUMO. LAUDO PERICIAL.

Trata-se
de produtor de vinho denunciado nas sanções do art. 7º, IX, da Lei n.
8.137/1990 c/c o art. 18, § 6º, II, do CDC, porque adicionava corretivo ao
vinho em quantidade acima da permitida, além de também o estocar em desacordo
com as normas vigentes e sem registro no Ministério da Saúde. Note-se que o
corretivo é o ácido sórbico usado como inibidor da levedura em vinho que deve
ser utilizado na proporção de 20 mg/100ml, segundo a Res. n. 4/1988 do Conselho
Nacional de Saúde (CNS). Por isso, ele foi condenado à pena de três anos e
quatro meses de detenção, sendo que a pena privativa de liberdade foi
substituída por duas restritivas de direitos. Entretanto, em apelação, foi
absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP – entendendo o TJ ser necessária a
realização de perícia para comprovar a materialidade do delito em comento.
Então, sobreveio o REsp interposto pelo MP. Para o Min. Relator, de acordo com
a análise da sentença condenatória, trata-se da prática do crime de exposição
ou depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo
(art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990), que, segundo precedentes, é crime formal e
de perigo abstrato para cuja caracterização basta colocar em risco a saúde de
eventual consumidor da mercadoria, sendo desnecessária sua constatação por
laudo pericial. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para
restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 620.237-PR, DJ
16/11/2004; RHC 15.087-SP, DJ 5/2/2007, e REsp 1.111.672-RS, DJe 30/11/2009. REsp 1.163.095-RS
, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 9/11/2010.

PM.
EXPULSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.

Para o
Min. Relator, a absolvição criminal do impetrante, recorrente, por negativa de
autoria é fato superveniente que corrobora a assertiva no mandamus de
que as provas e circunstâncias apuradas no decorrer do processo administrativo
disciplinar (PAD) não comportam um juízo de certeza a respeito da conduta
homicida que lhe foi imputada, o que, inclusive, culminou na sua expulsão da
corporação militar antes mesmo de ser prolatada a sentença criminal. Asseverou que,
nesse contexto, a teor do art. 462 do CPC, o fato superveniente passa a influir
na solução do litígio e deve ser considerado pelo tribunal competente para o
julgamento, sendo certo que essa regra processual não se limita ao juízo de
primeiro grau, visto que a tutela jurisdicional em qualquer grau de jurisdição
deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
Destacou o Min. Relator, ainda, que o PAD não é dependente da instância penal;
porém, quando o juízo penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao
mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando-se sentença criminal absolutória, não há
como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador.
No caso, o recorrente, policial militar, foi pronunciado pelo crime de
homicídio e, posteriormente, juntou a sentença absolutória por negativa de
autoria em ação penal na qual fora pronunciado por homicídio duplamente
qualificado de três pessoas. Também afirmou o Min. Relator ser aplicável, por
analogia, o art. 126 da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual a responsabilidade do
servidor deverá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual,
não englobada na sentença penal absolutória. Ressaltou, ainda, que este
Superior Tribunal entende que a pena de demissão deve ter respaldo em prova
irretorquível para não comprometer a razoabilidade e a proporcionalidade da
sanção administrativa. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso
para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de policial militar,
determinando sua imediata reintegração ao posto. Precedente citado: MS
12.429-DF, DJ 29/6/2007. RMS 30.511-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 9/11/2010
.

Sexta Turma

CRIME
AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE.

A Turma
concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada
em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição
ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a
quo
consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental
descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante
máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e
recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão
conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o
sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao
direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de
intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações,
reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo.
Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ
18/6/2007. HC 81.175-SC
, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010.

QO.
RESP PROVIDO. RETORNO. AUTOS. EXECUÇÃO.

In casu, após
o trânsito em julgado do recurso especial, os autos baixaram à origem para que
fosse iniciado o processo executório. Todavia, a autarquia recorrida apresentou
embargos a essa execução sob a alegação de que não haveria título executivo
judicial, porquanto não teria havido condenação no decisum. Esse
argumento foi acolhido pelo juízo estadual, que reconheceu a nulidade,
extinguiu o feito e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal a
fim de que esclarecesse a quaestio, decisão que igualmente transitou
em julgado. Nesse contexto, a Turma, em questão de ordem, ao interpretar o
acórdão proferido pelo STJ, deliberou que o mérito do recurso especial foi
analisado e a ele foi dado provimento, razão pela qual anulou a decisão
prolatada pelo magistrado de primeiro grau e determinou o retorno dos autos
para prosseguimento da execução. QO no REsp 354.252-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), em 9/11/2010.

QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO. NOVO JÚRI.

In casu, o recorrente sustenta que o
tribunal a quo, ao reconhecer como circunstância agravante, e não como
qualificadora, o fato de o crime ter sido cometido para facilitar ou assegurar
a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (art. 61, II, b,
do CP), deveria apenas retificar a pena fixada, nos termos do § 2º do art. 593
do CPP, e não anular o julgamento. Contudo, ressaltou a Min. Relatora que o
tribunal local tratou a qualificadora como elementar do crime (art. 121, § 2º,
V, do CP), afastando-a por entender ser manifestamente contrária à prova dos
autos, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 593 do CPP e impõe a nulidade do
decisum para nova submissão do réu ao tribunal do júri. Precedentes
citados do STF: HC 66.334-SP, DJ 19/5/1989; do STJ: REsp 702.223-MT, DJe
28/6/2010. REsp 981.057-SC
, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 9/11/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 455 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-455-do-stj/ Acesso em: 22 nov. 2024
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